6.3.08

Seguro - DPVAT

SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 983/2006-V
ORIGEM:8ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 19770/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2 —— Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral, sendo desnecessária a existência de procedimento administrativo anterior, já que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabeleceu o não condicionamento ao acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas. 3. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto ao falecimento do companheiro do recorrido (fls. 08/12). Comprovação material da pretensão nos documentos de fls. 08/12. Nexo causal devidamente comprovado pelos documentos de fls. 08/12. Certidão de corrência policial, que goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário; somado a certidão de óbito, que estão em perfeita harmonia com o referido registro de ocorrência. 4 –. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de falecimento, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5 – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 6 – A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. 7 – Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRONETO (Presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de dezembro de 2007.
JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Relatora
Fonte: DJ/MA