8.12.07

ABSOLVIDO ENCARREGADO DE CAIXA DOS CORREIOS POR TER AGIDO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade absolveu funcionário dos Correios do crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, do CPC).

O apelante, na qualidade de funcionário da ECT, foi condenado em primeiro grau sob a acusação de ter desviado a quantia de 13 mil reais, em favor de seu chefe.

Inspeção feita na agência dos Correios de Itaituba, no Pará, registrou a falta de numerário no caixa da instituição. Foi, portanto, instaurada auditoria. O chefe da agência à época confessou que fazia retiradas de numerários junto ao encarregado do caixa da agência, mediante assinatura de recibos, totalizando 13 mil reais. O encarregado reconheceu a participação no ilícito, mas inconformado com a sentença de condenação do Juízo de 1º grau, ele recorreu ao TRF.

O relator, Juiz Federal Convocado Ney Bello Barros Filho, afastou a culpabilidade do encarregado do caixa ao fundamento do previsto no art. 22 do Código Penal Brasileiro: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Os fatos, explicou o Juiz, apresentados nos autos deixaram perceber que o agente agiu em obediência hierárquica, e que as requisições de dinheiro, feitas pelo chefe ao tesoureiro, eram corriqueiras, visando o pagamento de transportes, malas, etc., pois ele, na condição de chefe da tesouraria, tinha autonomia administrativa para sacar o dinheiro e usá-lo nas despesas usuais da Agência.

Sendo assim, concluiu o magistrado, o caso apresenta os pressupostos básicos para excluir a culpabilidade do encarregado do caixa, ou seja: há relação de direito público entre o superior e o subordinado; a ordem não foi manifestadamente ilegal e preenche os requisitos formais; a ordem foi dada dentro da competência funcional do superior e o fato foi cumprido dentro da estrita obediência à ordem superior.

Apelação Criminal 2001.39.00.004872-4/PA
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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