O Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Maranhão, Marcelo Dolzany da Costa, concedeu liminar para assegurar a inscrição do Exame da Ordem no Maranhão, independentemente de apresentação de diploma de graduação, certidão de colação ou qualquer outro documento que não aqueles previstos na Lei 8.906/94. Para tanto, deferiu pedido de dilação de prazo, por cinco dias, para a inscrição de candidatos, contados da data da publicação de novo edital.
A decisão explicou que a exigência contida no item 1.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007.3 estaria em desacordo com a legislação, visto ser a exigência, contida no referido edital a de que a apresentação do diploma ocorra no momento da inscrição no exame da OAB, enquanto, por lei, a conclusão do curso deve ser comprovada apenas por ocasião da inscrição nos quadros da instituição.
Lembrou o magistrado que a Constituição (art. 5º, inciso XIII) atribui, exclusivamente, à lei a competência da regulamentação e da qualificação para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Tem-se, pois, que a exigência contida no item 1.4.1 do Edital constitui ato ilegal. A decisão ordenou a dilatação de prazo para inscrição, visto seu fim ter sido estipulado para o dia 16, segunda-feira. Nessa perspectiva, restou, portanto, afastada a exigência contida no item 1.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007.3, no Maranhão.
Ação Civil Pública 2007.37.00.0010540-9/MA
6ª Vara Federal do Maranhão
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A decisão explicou que a exigência contida no item 1.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007.3 estaria em desacordo com a legislação, visto ser a exigência, contida no referido edital a de que a apresentação do diploma ocorra no momento da inscrição no exame da OAB, enquanto, por lei, a conclusão do curso deve ser comprovada apenas por ocasião da inscrição nos quadros da instituição.
Lembrou o magistrado que a Constituição (art. 5º, inciso XIII) atribui, exclusivamente, à lei a competência da regulamentação e da qualificação para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Tem-se, pois, que a exigência contida no item 1.4.1 do Edital constitui ato ilegal. A decisão ordenou a dilatação de prazo para inscrição, visto seu fim ter sido estipulado para o dia 16, segunda-feira. Nessa perspectiva, restou, portanto, afastada a exigência contida no item 1.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007.3, no Maranhão.
Ação Civil Pública 2007.37.00.0010540-9/MA
6ª Vara Federal do Maranhão
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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