8.12.07

TERCEIRA TURMA NEGA HABEAS CORPUS PARA “CRACKERS”

A prática delituosa realizada através da Internet, especificamente na captação de recursos alheios, tem se convertido em uma ação criminal comum, onde centenas de correntistas bancários sofrem, sorrateiramente, com danos ao patrimônio. Esse tipo de crime é cometido pelos chamados “crackers” (termo usado para aqueles que praticam a quebra de um sistema de segurança) e que permanecem impunes pela complexidade em coibir os delitos.
No entanto, na sessão desta quinta-feira (22/11), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 5ª Região (TRF5) foi apreciada a questão em prol de garantir a ordem do sistema de segurança bancário nacional. Na ocasião, foram julgados dois habeas corpus (HC 2982 e 2980 PE) referentes a dois crackers que atuavam em uma quadrilha de âmbito nacional, determinando, por maioria, a manutenção da prisão preventiva dos acusados. A organização operava criando páginas falsas de bancos na web e enviando-as por e-mail (através de um vírus denominado trojan horse) para clientes específicos. Os mesmos eram incentivados a creditar suas informações bancárias nas fraudulentas home pages. Daí, os crackers capturavam os dados para posteriores transações ilegais.
Os acusados Jadison Calado da Silva e Jeferson Oligini da Silva agiam de forma distinta dentro da quadrilha, mas com características idênticas no tocante aos hábitos e à personalidade: jovens com alto conhecimento técnico em informática, proprietários de carros novos e sem residência fixa. Calado possui indícios que atuava na região do estado do Maranhão e Oligini, no Rio Grande do Sul. Os possíveis criminosos estão presos preventivamente desde o dia 13 de setembro deste ano, por ordem judicial da 17ª Vara Federal de Pernambuco, em Petrolina.
Diante das características pessoais e do grau de probabilidade de retorno à prática do crime, o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, entendeu que não era possível pôr os acusados em processo de liberdade. O magistrado compreendeu que havia indicações concretas e plausíveis de que os pacientes pudessem pôr a ordem pública em risco. Na decisão, também foi levada em conta a natureza do crime: um delito de difícil prevenção.
Por: Bruna Monteiro

fonte: TRF 5ª Região

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