31.3.07
NOVE EM CADA DEZ TRIBUNAIS SEM POLÍCIA
Em Coimbra, os utentes das varas cíveis podem aproveitar o tempo de espera para fazer compras no shopping onde o tribunal está instalado. Em Caminha, os processos são transportados num carrinho de supermercado. Em Cabeceiras de Basto, o equipamento de gravação da sala de audiência capta as comunicações da GNR. E o Tribunal de Alijó já foi assaltado por um arguido para recuperar a droga que lhe tinha sido apreendida. Estes são alguns exemplos de retratos do trabalho no tribunais, compilados num estudo da Associação Sindical dos Juízes (ASJP) divulgado ontem.Uma das matérias mais sublinhadas pelos juízes diz respeito à segurança nas instalações dos tribunais. A quase totalidade (89,1%) não tem policiamento público, que foi substituído por segurança privada. Ora, como estes estão limitados na sua acção, quando existem desacatos no interior dos tribunais telefonam para a polícia."Considera-se inadequado que os tribunais tenham segurança privada. O que se passa é que para os episódios típicos de violência que ocorrem no interior dos tribunais, que assumem quase sempre natureza criminal, as empresas de segurança privadas não têm poderes legais suficientes de actuação, limitando-se (...) a chamar a polícia para proceder à identificação e detenção. Nem sequer, se for detectada à entrada alguma arma, engenho explosivo ou qualquer outro objecto perigoso, poderão actuar com eficácia", realçam os juízes no documento "Organização, funcionalidade nos tribunais portugueses de primeira instância". O levantamento levado a cabo pelos juízes incluiu ainda as questões de higiene, segurança dos presos, riscos de incêndio e inundações.
fonte: DIÁRIO DE NOTÍCIAS 31.03.2007
TRIBUNAIS PORTUGUESES DEIXAM MUITO A DESEJAR
As condições de funcionamento dos Tribunais portugueses deixam muito a desejar. As conclusões são de um relatório realizado pela Associação Sindical de Juizes a cerca de metade das instâncias judiciais e divulgado esta sexta-feira pela TSF.A falta de segurança ou a falta de condições de trabalho são os problemas mais graves, com que os magistrados, advogados e funcionários judiciais têm que lidar todos os dias. Os resultados preliminares do estudo revelam que cerca de 90 por cento dos tribunais de 1ª instância não têm policiamento.O sistema de aquecimento ou refrigeração constitui outro problema. Em muitos tribunais, no Inverno trabalha-se com graus negativos, enquanto no Verão, as temperaturas chegam aos 40 graus. Os Tribunais de Trabalho recebem muitos acidentados. Contudo, a maioria destes tribunais não tem rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida. As pessoas são levadas ao colo e muitas vezes as avaliações médicas são feitas nos corredores, denuncia a ASJ.As condições de gravação dos julgamentos deixam muito a desejar, o que provoca a repetição de muitos julgamentos. Para este relatório contribuíram as avaliações dos juizes, que já fizeram chegar ao ministro da Justiça as condições dos tribunais em Portugal.
fonte: CORREIO DA MANHÃ 30.03.2007
PROBLEMA DE ORGANIZAÇÃO
BACELAR GOUVEIA diz quais são os GRANDES problemas da Justiça?
-Acima de tudo um problema de organização do funcionamento dos tribunais e de gestão dos processos em tribunal. Há necessidade de os processos terem fluidez e de a Justiça ser mais rápida e decidir em tempo razoável.
E isso deve-se a quê?
Não é um problema de competência dos juízes ou de quantidade - temos um número «per capita» de juízes idêntico ao da Europa - , é antes um problema de organização do trabalho e produtividade judicial.
30.3.07
ARIANO SUASSUNA
Foto: José Cruz/Agência Brasil
-Que mensagem você enviaria aos escritores que estão começando ou mesmo àqueles que ainda estão relutantes em entrar no mundo da literatura?
Ariano – Olhe, eu não teria muita coisa a dizer a eles, não. Mas acho que pelo menos eu diria, porque foi assim que aconteceu comigo, que lessem muito. Porque a leitura pra mim foi fundamental. Foi a leitura que me abriu o mundo. Eu nunca saí do Brasil, mas eu conheço a Rússia como muitos russos não conhecem. Nem é todo português que conhece Portugal como eu. Tudo isso por causa da leitura. Quer dizer, eu não fui à Rússia, mas li com muita atenção e muita paixão Gogol, Dostoievski, Tolstoi, que me fizeram conhecer muito aquele país. Por isso, o conselho que dou é que leiam muito mesmo.
http://www.brasilcultura.com.br
-Que mensagem você enviaria aos escritores que estão começando ou mesmo àqueles que ainda estão relutantes em entrar no mundo da literatura?
Ariano – Olhe, eu não teria muita coisa a dizer a eles, não. Mas acho que pelo menos eu diria, porque foi assim que aconteceu comigo, que lessem muito. Porque a leitura pra mim foi fundamental. Foi a leitura que me abriu o mundo. Eu nunca saí do Brasil, mas eu conheço a Rússia como muitos russos não conhecem. Nem é todo português que conhece Portugal como eu. Tudo isso por causa da leitura. Quer dizer, eu não fui à Rússia, mas li com muita atenção e muita paixão Gogol, Dostoievski, Tolstoi, que me fizeram conhecer muito aquele país. Por isso, o conselho que dou é que leiam muito mesmo.
http://www.brasilcultura.com.br
JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE À CAUSA
Critério de fundamento
Advogado deve usar jurisprudência pertinente à sua causa
por Jorge Alberto Araújo
Muitas vezes, na nossa atividade, recebemos peças processuais recheadas de referências a precedentes jurisprudenciais nos quais a parte embasa sua pretensão. Trata-se de leitura por vezes maçante, principalmente quando o seu autor, no lugar de selecionar as partes mais relevantes, indicando a fonte para consultas, simplesmente cola todo o conteúdo de determinada sentença ou acórdão, sem o cuidado, sequer, de corrigir a sua formatação ou omitir os destaques de sua pesquisa.
O que os advogados deixam de considerar, freqüentemente, é a existência de uma complexa análise mental (muitas vezes inconsciente) procedida pelo julgador através da qual ele hierarquiza as informações constantes dos autos considerando as teses da inicial e da defesa, documentos apresentados, depoimentos pessoais e testemunhais e, como um dos últimos elementos, subsídios jurisprudenciais. Neste quadro, não raro a apresentação de uma ementa inadequada pode, inclusive, surtir o efeito de prejudicar o peticionário.
Assim, a existência de um método para a identificação de jurisprudência relevante para os casos concretos pode fazer toda diferença na hora de ser proferida a decisão.
Exemplifiquemos. Ocorre muito de a parte, apresentando a sua pretensão ou defesa, socorrer-se de uma jurisprudência muito antiga. Talvez até em virtude de seu modelo de petição estar desatualizado, haver pressa na apresentação da peça ou ambos. Todavia, isto causa no juiz a impressão de que, se o advogado somente conseguiu uma jurisprudência que embase a sua pretensão com cinco, dez, ou às vezes até 20 anos de idade, a contar de então nada mais se decidiu no mesmo sentido.
Igualmente isto ocorre quando a jurisprudência apresentada é oriunda de um tribunal pequeno e distante, com pouca influência nas decisões das grandes metrópoles (se ninguém do Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais ou Rio decidiu desta forma é porque não deve lhe assistir o direito pretendido é o pensamento que emerge).
O sistema de indexação do Google Search utilizado para, em uma pesquisa na web, classificar as páginas por relevância, utiliza alguns critérios que podem ser adaptados para a atividade do advogado ao buscar jurisprudência que tenha pertinência à sua causa. Assim, por exemplo, a ferramenta considera, para colocar uma página entre as primeiras nos resultados, o número de referências existentes àquelas páginas em outras páginas da web (número de links que apontam para ela).
Isto seria, mais ou menos, como utilizar uma jurisprudência que já foi citada por diversos juízes e que, por conseguinte, tem uma boa aceitação destes.
Portanto, ao profissional que produz uma peça processual, por meio da qual pretenda fazer reconhecer o direito de seu cliente, seria interessante, para se valer da metodologia do Google, inicialmente ter conhecimento dos juízes que vão apreciar a sua demanda e, ao tê-lo, que faça uma leitura das decisões destes. Nesta leitura, o profissional deverá fazer uma identificação de influências e tendências dos julgadores, observando, principalmente, para esta finalidade, a quais decisões (de que julgadores e/ou de quais turmas ou regionais) se reportam para, de posse de tais informações, fazer um estudo aprofundado de jurisprudências que sejam, de fato, importantes para serem apresentadas.
Com o advento do processo virtual, em que todas as decisões estarão na rede mundial de computadores, certamente será mais viável que se criem algoritmos que transponham a metodologia ora proposta para o campo da pesquisa jurisprudencial, entretanto as atitudes ora propostas já são possíveis de serem tomadas.
Por certo, muitos outros critérios poderão ser utilizados e, embora entendamos que a sua adoção aumente as chances de sucesso em uma demanda, isto não suprirá, por exemplo, a ausência do direito, da mesma forma que o sistema de busca do Google não encontra páginas inexistentes.
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2007
Advogado deve usar jurisprudência pertinente à sua causa
por Jorge Alberto Araújo
Muitas vezes, na nossa atividade, recebemos peças processuais recheadas de referências a precedentes jurisprudenciais nos quais a parte embasa sua pretensão. Trata-se de leitura por vezes maçante, principalmente quando o seu autor, no lugar de selecionar as partes mais relevantes, indicando a fonte para consultas, simplesmente cola todo o conteúdo de determinada sentença ou acórdão, sem o cuidado, sequer, de corrigir a sua formatação ou omitir os destaques de sua pesquisa.
O que os advogados deixam de considerar, freqüentemente, é a existência de uma complexa análise mental (muitas vezes inconsciente) procedida pelo julgador através da qual ele hierarquiza as informações constantes dos autos considerando as teses da inicial e da defesa, documentos apresentados, depoimentos pessoais e testemunhais e, como um dos últimos elementos, subsídios jurisprudenciais. Neste quadro, não raro a apresentação de uma ementa inadequada pode, inclusive, surtir o efeito de prejudicar o peticionário.
Assim, a existência de um método para a identificação de jurisprudência relevante para os casos concretos pode fazer toda diferença na hora de ser proferida a decisão.
Exemplifiquemos. Ocorre muito de a parte, apresentando a sua pretensão ou defesa, socorrer-se de uma jurisprudência muito antiga. Talvez até em virtude de seu modelo de petição estar desatualizado, haver pressa na apresentação da peça ou ambos. Todavia, isto causa no juiz a impressão de que, se o advogado somente conseguiu uma jurisprudência que embase a sua pretensão com cinco, dez, ou às vezes até 20 anos de idade, a contar de então nada mais se decidiu no mesmo sentido.
Igualmente isto ocorre quando a jurisprudência apresentada é oriunda de um tribunal pequeno e distante, com pouca influência nas decisões das grandes metrópoles (se ninguém do Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais ou Rio decidiu desta forma é porque não deve lhe assistir o direito pretendido é o pensamento que emerge).
O sistema de indexação do Google Search utilizado para, em uma pesquisa na web, classificar as páginas por relevância, utiliza alguns critérios que podem ser adaptados para a atividade do advogado ao buscar jurisprudência que tenha pertinência à sua causa. Assim, por exemplo, a ferramenta considera, para colocar uma página entre as primeiras nos resultados, o número de referências existentes àquelas páginas em outras páginas da web (número de links que apontam para ela).
Isto seria, mais ou menos, como utilizar uma jurisprudência que já foi citada por diversos juízes e que, por conseguinte, tem uma boa aceitação destes.
Portanto, ao profissional que produz uma peça processual, por meio da qual pretenda fazer reconhecer o direito de seu cliente, seria interessante, para se valer da metodologia do Google, inicialmente ter conhecimento dos juízes que vão apreciar a sua demanda e, ao tê-lo, que faça uma leitura das decisões destes. Nesta leitura, o profissional deverá fazer uma identificação de influências e tendências dos julgadores, observando, principalmente, para esta finalidade, a quais decisões (de que julgadores e/ou de quais turmas ou regionais) se reportam para, de posse de tais informações, fazer um estudo aprofundado de jurisprudências que sejam, de fato, importantes para serem apresentadas.
Com o advento do processo virtual, em que todas as decisões estarão na rede mundial de computadores, certamente será mais viável que se criem algoritmos que transponham a metodologia ora proposta para o campo da pesquisa jurisprudencial, entretanto as atitudes ora propostas já são possíveis de serem tomadas.
Por certo, muitos outros critérios poderão ser utilizados e, embora entendamos que a sua adoção aumente as chances de sucesso em uma demanda, isto não suprirá, por exemplo, a ausência do direito, da mesma forma que o sistema de busca do Google não encontra páginas inexistentes.
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2007
NADA DE PLÁGIO
A justiça britânica inocentou nesta quarta-feira (28/3) o escritor Dan Brown, autor do best-seller "O Código Da Vinci", da acusação de plágio movida pelos historiadores Michael Baigent e Richard Leigh.Baigent e Leigh acusavam Dan Brown de ter aproveitado a tese de seu livro "Santo Graal e a Linhagem Sagrada", publicado em 1982, segundo o qual Jesus e Maria Madalena tiveram um filho. A reportagem é da Folha de S. Paulo.
Autor de O Código da Vinci não cometeu plágio, diz tribunal
Recurso apresentado contra Dan Brown por dois escritores foi rejeitado - Efe - AP - O escritor Dan Brown
LONDRES - O Tribunal de Apelação de Londres decidiu nesta quarta-feira, 28, que o escritor americano Dan Brown não cometeu plágio ao escrever seu famoso romance O Código da Vinci.
O tribunal rejeitou um recurso apresentado por dois dos três autores do livro The Holy Blood and the Holy Grail (1982), Michael Baigent e Richard Leigh, que argumentavam que o autor havia baseado seu romance em suas pesquisas. Já que perderam o recurso, os dois autores deverão assumir agora o pagamento dos custos do processo, cerca de £ 600 mil (R$ 2,4 milhões), que se somam às despesas do julgamento anterior, de quase £ 3 milhões (R$ 12 milhões).
Em declaração conjunta, Baigent e Leigh expressaram sua decepção com a decisão da Justiça e asseguraram que não apresentaram o recurso como parte de uma "conspiração de relações públicas", mas para proteger sua obra, que foi "um trabalho de amor".
A editora Random House, a parte processada, declarou que "o caso nunca deveria ter chegado aos tribunais" e lamentou que se tenha perdido "ainda mais tempo e dinheiro" na apelação da sentença inicial. "Ações equivocadas como a que enfrentamos e o recurso de apelação não são algo bom nem para os autores nem para os editores", acrescentaram.
Baigent e Leigh recorreram em janeiro de uma sentença do Tribunal Superior, emitida em 7 de abril de 2006, que absolvia Brown de plágio na elaboração do livro.
Casamento de Jesus
Os dois autores tinham processado a Random House, editora de O Código da Vinci (2003) e coincidentemente também de The Holy Blood and the Holy Grail.
Os representantes legais de Baigent e Leigh argumentaram, ao apresentar o recurso, que o juiz Peter Smith do Tribunal Superior rejeitou sua ação porque interpretou mal a legislação de direitos autorais.
Os autores dizem que a base da trama do romance de Brown se baseia nas teses que eles defendem em seu livro, que estão protegidas pelos direitos autorais.
As duas obras afirmam que Jesus Cristo sobreviveu à crucificação e se casou com Maria Madalena, com quem teve um filho cuja descendência continua até a atualidade, protegida por uma ordem secreta denominada Priorado de Sião.
Os advogados de Baigent e Leigh asseguraram que o juiz Smith tinha emitido um veredicto errado porque concentrou o caso em avaliar se o tema em si de The Holy Blood and the Holy Grail podia ser protegido através da lei de direitos autorais.
Mas, segundo os advogados, não é o tema do livro, mas o trabalho de pesquisa e as hipótese que contém que estão protegidos, e sua apropriação indevida por outro autor equivale a um plágio.
Baigent e Leigh: prejuízo
O juiz que emitiu a decisão, Lorde Mummery, explicou que os direitos autorais existem para proteger a forma e o conteúdo original do trabalho de Baigent e Leigh.
No entanto, afirmou que "não abrange informações sobre roupas, fatos, idéias, teorias, de modo que os litigantes pudessem monopolizar a pesquisa histórica ou o conhecimento e impedir o uso legítimo de material bibliográfico e histórico", assim como de teorias ou hipóteses colocadas.
No primeiro julgamento, o juiz Smith reconheceu que a mulher de Brown, Blythe, tinha extraído muito material do livro dos dois litigantes em sua pesquisa para o romance de seu marido. No entanto, considerou que os "temas centrais" supostamente copiados "são muito gerais ou abstratos para que possam ser protegidos pela lei de direitos autorais".
Baigent e Leigh reiteraram nesta quarta que Brown, que criou um personagem cujo nome, Leigh Teabing, é uma combinação do nome dos dois autores, não lhes deu suficiente reconhecimento por ter se apropriado de suas teses.
"Continuamos achando que os autores de não-ficção sairão prejudicados e perderão o ânimo de pesquisar extensamente se for estabelecido que qualquer escritor pode tomar as idéias de outro", alterá-las e revendê-las, afirmaram.
No julgamento de abril, Baigent e Leigh foram condenados a pagar 85% das despesas legais da Random House, em torno de £ 1,3 milhão (R$ 5,2 milhões), além de seus próprios custos. Desta vez, deverão arcar com os custos do processo, cerca de £ 600 mil (R$ 2,4 mil).
Recurso apresentado contra Dan Brown por dois escritores foi rejeitado - Efe - AP - O escritor Dan Brown
LONDRES - O Tribunal de Apelação de Londres decidiu nesta quarta-feira, 28, que o escritor americano Dan Brown não cometeu plágio ao escrever seu famoso romance O Código da Vinci.
O tribunal rejeitou um recurso apresentado por dois dos três autores do livro The Holy Blood and the Holy Grail (1982), Michael Baigent e Richard Leigh, que argumentavam que o autor havia baseado seu romance em suas pesquisas. Já que perderam o recurso, os dois autores deverão assumir agora o pagamento dos custos do processo, cerca de £ 600 mil (R$ 2,4 milhões), que se somam às despesas do julgamento anterior, de quase £ 3 milhões (R$ 12 milhões).
Em declaração conjunta, Baigent e Leigh expressaram sua decepção com a decisão da Justiça e asseguraram que não apresentaram o recurso como parte de uma "conspiração de relações públicas", mas para proteger sua obra, que foi "um trabalho de amor".
A editora Random House, a parte processada, declarou que "o caso nunca deveria ter chegado aos tribunais" e lamentou que se tenha perdido "ainda mais tempo e dinheiro" na apelação da sentença inicial. "Ações equivocadas como a que enfrentamos e o recurso de apelação não são algo bom nem para os autores nem para os editores", acrescentaram.
Baigent e Leigh recorreram em janeiro de uma sentença do Tribunal Superior, emitida em 7 de abril de 2006, que absolvia Brown de plágio na elaboração do livro.
Casamento de Jesus
Os dois autores tinham processado a Random House, editora de O Código da Vinci (2003) e coincidentemente também de The Holy Blood and the Holy Grail.
Os representantes legais de Baigent e Leigh argumentaram, ao apresentar o recurso, que o juiz Peter Smith do Tribunal Superior rejeitou sua ação porque interpretou mal a legislação de direitos autorais.
Os autores dizem que a base da trama do romance de Brown se baseia nas teses que eles defendem em seu livro, que estão protegidas pelos direitos autorais.
As duas obras afirmam que Jesus Cristo sobreviveu à crucificação e se casou com Maria Madalena, com quem teve um filho cuja descendência continua até a atualidade, protegida por uma ordem secreta denominada Priorado de Sião.
Os advogados de Baigent e Leigh asseguraram que o juiz Smith tinha emitido um veredicto errado porque concentrou o caso em avaliar se o tema em si de The Holy Blood and the Holy Grail podia ser protegido através da lei de direitos autorais.
Mas, segundo os advogados, não é o tema do livro, mas o trabalho de pesquisa e as hipótese que contém que estão protegidos, e sua apropriação indevida por outro autor equivale a um plágio.
Baigent e Leigh: prejuízo
O juiz que emitiu a decisão, Lorde Mummery, explicou que os direitos autorais existem para proteger a forma e o conteúdo original do trabalho de Baigent e Leigh.
No entanto, afirmou que "não abrange informações sobre roupas, fatos, idéias, teorias, de modo que os litigantes pudessem monopolizar a pesquisa histórica ou o conhecimento e impedir o uso legítimo de material bibliográfico e histórico", assim como de teorias ou hipóteses colocadas.
No primeiro julgamento, o juiz Smith reconheceu que a mulher de Brown, Blythe, tinha extraído muito material do livro dos dois litigantes em sua pesquisa para o romance de seu marido. No entanto, considerou que os "temas centrais" supostamente copiados "são muito gerais ou abstratos para que possam ser protegidos pela lei de direitos autorais".
Baigent e Leigh reiteraram nesta quarta que Brown, que criou um personagem cujo nome, Leigh Teabing, é uma combinação do nome dos dois autores, não lhes deu suficiente reconhecimento por ter se apropriado de suas teses.
"Continuamos achando que os autores de não-ficção sairão prejudicados e perderão o ânimo de pesquisar extensamente se for estabelecido que qualquer escritor pode tomar as idéias de outro", alterá-las e revendê-las, afirmaram.
No julgamento de abril, Baigent e Leigh foram condenados a pagar 85% das despesas legais da Random House, em torno de £ 1,3 milhão (R$ 5,2 milhões), além de seus próprios custos. Desta vez, deverão arcar com os custos do processo, cerca de £ 600 mil (R$ 2,4 mil).
FONTE: www.estadao.com.br
FRAUDE NO ORKUT
por Denny Rogers
08-Mai-2006
Os estelionatários continuam a fazer vítimas dos crimes virtuais. Agora eles contam com o Orkut como "ferramenta de trabalho". Devido ao grande número de usuários brasileiros no site de relacionamentos Orkut, os estelionatários virtuais migraram seus golpes para a popular página. Explorando cada vez mais a ingenuidade das pessoas, o nome do site de relacionamentos é utilizado para disseminar vírus que roubam senhas de bancos na Internet.A empresa brasileira de segurança, Batori Software & Security, publicou nos últimos meses, três alertas sobre fraudes utilizando o nome da página do Orkut:
(08/07/2005) Circulou pela internet um e-mail falso que procurava explorar algumas deficiências do Orkut para enganar o usuário e infectá-lo com um cavalo-de-tróia.
(26/08/2005) Utilizando uma falha no site do Orkut, pessoas mal-intencionadas conseguiram instalar no micro das vítimas o código malicioso Banker.abg, que rouba informações bancárias digitadas no computador.(09/09/2005) Um usuário mal-intencionado do site Orkut publica diversos "recados" no perfil de vários usuários do Orkut. A mensagem que circulou no Orkut, exibindo um link para o download de um gerador de crédito para celular pré-pago, era um golpe para instalar o código malicioso Banker.abg.
Nesta semana os usuários do Orkut foram surpreendidos por uma nova página inicial. Os usuários mais atentos desconfiaram da nova página. Segundo a nova página, os usuários do Orkut devem ter uma conta de e-mail com a empresa Google para ter acesso ao site de relacionamentos. Agora o usuário é obrigado a realizar um cadastramento no site www.google.com/accounts/NewAccount.Esse novo procedimento poderá ser explorado pelos estelionatários. Existe o risco de serem desenvolvidas páginas falsas de cadastramento dos usuários para acesso ao Orkut. Essas páginas falsas poderão coletar dados pessoais e disseminar vírus que roubam informações bancárias.Os usuários do Orkut devem ficar atentos aos e-mails e páginas falsas nos próximos finais de semana. Isso ocorre porque o dia preferido pelos estelionatários são os sábados e domingos. Porém, nada impede dos criminosos começarem a fazer suas vítimas durante a semana. Mantenha seu antivírus atualizado, utilize sempre um programa de firewall, apague e-mails de conteúdo duvidoso, na dúvida, solicite que outra pessoa de outra localidade acessa a página do Orkut para verificar se existe alguma diferença, mantenha seu sistema operacional atualizado e evite fornecer dados pessoais em páginas duvidosas.
Diretor da Batori
08-Mai-2006
Os estelionatários continuam a fazer vítimas dos crimes virtuais. Agora eles contam com o Orkut como "ferramenta de trabalho". Devido ao grande número de usuários brasileiros no site de relacionamentos Orkut, os estelionatários virtuais migraram seus golpes para a popular página. Explorando cada vez mais a ingenuidade das pessoas, o nome do site de relacionamentos é utilizado para disseminar vírus que roubam senhas de bancos na Internet.A empresa brasileira de segurança, Batori Software & Security, publicou nos últimos meses, três alertas sobre fraudes utilizando o nome da página do Orkut:
(08/07/2005) Circulou pela internet um e-mail falso que procurava explorar algumas deficiências do Orkut para enganar o usuário e infectá-lo com um cavalo-de-tróia.
(26/08/2005) Utilizando uma falha no site do Orkut, pessoas mal-intencionadas conseguiram instalar no micro das vítimas o código malicioso Banker.abg, que rouba informações bancárias digitadas no computador.(09/09/2005) Um usuário mal-intencionado do site Orkut publica diversos "recados" no perfil de vários usuários do Orkut. A mensagem que circulou no Orkut, exibindo um link para o download de um gerador de crédito para celular pré-pago, era um golpe para instalar o código malicioso Banker.abg.
Nesta semana os usuários do Orkut foram surpreendidos por uma nova página inicial. Os usuários mais atentos desconfiaram da nova página. Segundo a nova página, os usuários do Orkut devem ter uma conta de e-mail com a empresa Google para ter acesso ao site de relacionamentos. Agora o usuário é obrigado a realizar um cadastramento no site www.google.com/accounts/NewAccount.Esse novo procedimento poderá ser explorado pelos estelionatários. Existe o risco de serem desenvolvidas páginas falsas de cadastramento dos usuários para acesso ao Orkut. Essas páginas falsas poderão coletar dados pessoais e disseminar vírus que roubam informações bancárias.Os usuários do Orkut devem ficar atentos aos e-mails e páginas falsas nos próximos finais de semana. Isso ocorre porque o dia preferido pelos estelionatários são os sábados e domingos. Porém, nada impede dos criminosos começarem a fazer suas vítimas durante a semana. Mantenha seu antivírus atualizado, utilize sempre um programa de firewall, apague e-mails de conteúdo duvidoso, na dúvida, solicite que outra pessoa de outra localidade acessa a página do Orkut para verificar se existe alguma diferença, mantenha seu sistema operacional atualizado e evite fornecer dados pessoais em páginas duvidosas.
Diretor da Batori
TEXTO EXTRAIDO DO SITE http://www.thesis.inf.br
29.3.07
TÍTULOS EXTRA-JUDICIAIS
por Sylvia Romano
04-Fev-2007
Para os credores, a novidade é ótima: recuperar seus créditos com agilidade no que se refere ao pagamento de cheques, duplicatas e contratos de locação. Trata-se de nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais - a Lei nº 11.382/2006 -, que entrou em vigor no último dia 20 e trouxe importantes mudanças ao Código de Processo Civil.
Dentre as mudanças, o prazo para o devedor pagar a dívida, o qual, de 24 horas para pagar ou nomear bens, passou para três dias, apenas, após sua citação. Além disso, o credor assim que entrar com a ação poderá indicar os bens penhoráveis. E a poupança, que antes era protegida, agora, pode ser usada para o pagamento do débito, através de penhora on-line.Esta talvez a mais importante alteração e que levou o IBDC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) a ressaltar que espera que a lei sirva principalmente para o caso das dívidas que os bancos tem com seus colaboradores, no caso dos planos econômicos, que se arrastam há décadas.Já o Conselho Federal da OAB, que se pronunciou positivamente no sentido de que o processo de penhora on-line ficará mais célere, ressalta, porém, que a execução deve recair somente sobre a pessoa jurídica, jamais se estendendo ao sócio, pessoa física.
Advogada trabalhista, responsável pelo Sylvia Romano Consultores Associados, em São Paulo.
FONTE: http://www.thesis.inf.br/
04-Fev-2007
Para os credores, a novidade é ótima: recuperar seus créditos com agilidade no que se refere ao pagamento de cheques, duplicatas e contratos de locação. Trata-se de nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais - a Lei nº 11.382/2006 -, que entrou em vigor no último dia 20 e trouxe importantes mudanças ao Código de Processo Civil.
Dentre as mudanças, o prazo para o devedor pagar a dívida, o qual, de 24 horas para pagar ou nomear bens, passou para três dias, apenas, após sua citação. Além disso, o credor assim que entrar com a ação poderá indicar os bens penhoráveis. E a poupança, que antes era protegida, agora, pode ser usada para o pagamento do débito, através de penhora on-line.Esta talvez a mais importante alteração e que levou o IBDC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) a ressaltar que espera que a lei sirva principalmente para o caso das dívidas que os bancos tem com seus colaboradores, no caso dos planos econômicos, que se arrastam há décadas.Já o Conselho Federal da OAB, que se pronunciou positivamente no sentido de que o processo de penhora on-line ficará mais célere, ressalta, porém, que a execução deve recair somente sobre a pessoa jurídica, jamais se estendendo ao sócio, pessoa física.
Advogada trabalhista, responsável pelo Sylvia Romano Consultores Associados, em São Paulo.
FONTE: http://www.thesis.inf.br/
27.3.07
TWELVE ANGRY MEN - DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA
Um jovem porto-riquenho é acusado de ter matado o próprio pai e vai a julgamento. Doze jurados se reúnem para decidir a sentença, com a orientação de que o réu deve ser considerado inocente até que se prove o contrário. Onze dos jurados, cada um com sua convicção, votam pela condenação. O jurado número 8, o sr. Davis, é o único jurado que acredita na inocência do jovem e, enquanto ele tenta convencer os outros a repensarem a sentença, traços de personalidade de cada um dos jurados vão sendo revelados.
Elenco:
Henry Fonda .... Davis, jurado nº 8
Martin Balsam .... jurado nº 1
John Fiedler .... jurado nº 2
Lee J. Cobb .... jurado nº 3
E.G. Marshall .... jurado nº 4
Jack Klugman .... jurado nº 5
Ed Binns .... jurado nº 6
Jack Warden .... jurado nº 7
Joseph Sweeney .... McCardle, jurado nº 9
Ed Begley .... jurado nº 10
George Voskovec .... jurado nº 11
Robert Webber .... jurado nº 12
John Savoca .... acusado
Rudy Bond .... juiz
James Kelly .... guarda
Billy Nelson .... oficial da corte
Elenco:
Henry Fonda .... Davis, jurado nº 8
Martin Balsam .... jurado nº 1
John Fiedler .... jurado nº 2
Lee J. Cobb .... jurado nº 3
E.G. Marshall .... jurado nº 4
Jack Klugman .... jurado nº 5
Ed Binns .... jurado nº 6
Jack Warden .... jurado nº 7
Joseph Sweeney .... McCardle, jurado nº 9
Ed Begley .... jurado nº 10
George Voskovec .... jurado nº 11
Robert Webber .... jurado nº 12
John Savoca .... acusado
Rudy Bond .... juiz
James Kelly .... guarda
Billy Nelson .... oficial da corte
Curiosidades
Não existe nenhuma mulher no elenco, e apenas uma (Faith Elliott) aparece na equipe creditada do filme.
Henry Fonda, além de ator, também foi o produtor do filme.
Na sala do júri, os personagens são identificados pelo número em que estão sentados em volta da mesa e apenas três jurados têm seu nome revelado no epílogo, quando o jurado número 8 (Henry Fonda) encontra com o jurado número 9 (Joseph Sweeney) nas escadarias do tribunal e Fonda se apresenta como "Davis", e Sweeney como "McCardle", se despedem e cada um segue seu caminho.
Dez jurados são identificados pelo trabalho ou profissão que exercem: o jurado número 1 é treinador de futebol em escola de segundo grau, o jurado número 2 é bancário, o jurado número 3 tem um serviço de mensagens, o jurado número 4 é corretor da bolsa de valores, o jurado número 5 é pintor, o jurado número 7 é vendedor, o jurado número 8 é arquiteto, o jurado número 10 é proprietário de uma garagem, o jurado número 11 é relojoeiro e o jurado número 12 é publicitário.
Não existe nenhuma mulher no elenco, e apenas uma (Faith Elliott) aparece na equipe creditada do filme.
Henry Fonda, além de ator, também foi o produtor do filme.
Na sala do júri, os personagens são identificados pelo número em que estão sentados em volta da mesa e apenas três jurados têm seu nome revelado no epílogo, quando o jurado número 8 (Henry Fonda) encontra com o jurado número 9 (Joseph Sweeney) nas escadarias do tribunal e Fonda se apresenta como "Davis", e Sweeney como "McCardle", se despedem e cada um segue seu caminho.
Dez jurados são identificados pelo trabalho ou profissão que exercem: o jurado número 1 é treinador de futebol em escola de segundo grau, o jurado número 2 é bancário, o jurado número 3 tem um serviço de mensagens, o jurado número 4 é corretor da bolsa de valores, o jurado número 5 é pintor, o jurado número 7 é vendedor, o jurado número 8 é arquiteto, o jurado número 10 é proprietário de uma garagem, o jurado número 11 é relojoeiro e o jurado número 12 é publicitário.
Todo o filme, exceto três minutos de projeção, foi filmado dentro de uma pequena, espartana e enclausurada 'sala do júri'.
Com a morte de Jack Warden (jurado número 7) em 19 de julho de 2006, Jack Klugman (juraado número 5) é o único dos doze jurados de 12 Angry Men que ainda está vivo.
Com a morte de Jack Warden (jurado número 7) em 19 de julho de 2006, Jack Klugman (juraado número 5) é o único dos doze jurados de 12 Angry Men que ainda está vivo.
fonte: http://pt.wikipedia.org
26.3.07
CUATRO FUNCIONES DE LA LEY
TEXTOS DE D. OSCAR ROMERO
Santo Tomás analiza también cuáles son los cuatro actos de la ley। En función a los actos humanos que son su objeto, regular los actos humanos de una sociedad, primero dice: "Mandar los actos virtuosos"; 2o।) Prohibir los actos pecaminosos; 3o.) Permitir los actos indiferentes; y 4o.) Castigar para inducir a la obediencia de una ley justa. Estamos de acuerdo entonces que una ley estimule la virtud, prohiba las injusticias de todos. Hemos dicho muchas veces que existe en Latinoamérica una injusticia que ya se hizo institución y si una ley no tiene en cuenta esa injusticia que hay que ordenar, es injusta. No debe de ser el eco de esa clase que está instituyendo una opresión, sino que tiene que ser también el eco de esa clase que está recibiendo la represión, la opresión. Sólo entonces, cuando premien lo bueno de los de arriba y de los de abajo y cuando castigue lo malo de los de abajo y de los de arriba, sólo entonces será ley justa.
LA IGLESIA NO ES JUGUETE DE LOS PODERES DE LA TIERRA
Noticias agradables como las que tenemos con los hermanos separados। Hermanos, esta semana tuvimos una reunión con hermanos de las confesiones Bautista Episcopal e Iglesias Centroamericanas. Ellos creen que un evangelio en el cual ellos ponen su fe y la Iglesia católica también, no tiene que ser un evangelio mutilado, acomodado, desencarnado. Ellos, lo mismo que la Iglesia católica, han lamentado la instrumentalización de que está siendo objeto en estos días la Iglesia Protestante. Se les da amplia acogida en el Gobierno, se les instala en el Estadio Cuscatlán y se hace ver que es la única iglesia que mantiene el mensaje de Cristo mientras que la Iglesia católica ya se metió a política y a comunista. O sea, una excomunión del protestantismo a la Iglesia católica. Qué hermoso es oír entonces que hay hermanos protestantes que no están de acuerdo con esa manipulación y que inspirados por el mismo espíritu de la Iglesia católica, saben que un evangelio que no tiene en cuenta los derechos de los hombres, que un cristianismo que no construye la historia de la tierra, no es la auténtica doctrina de Cristo sino simplemente, instrumentos del poder. Lamentamos que algún tiempo nuestra Iglesia también haya caído en ese pecado pero queremos revisar la actitud y de acuerdo con esta espiritualidad auténticamente evangélica, no queremos ser juguetes ni nosotros católicos, ni los verdaderos creyentes del Evangelio, aún fuera de los limites de la Iglesia, no queremos ser juguete de los poderes de la tierra sino que queremos ser la Iglesia que lleva el evangelio auténtico, valiente de nuestro Señor Jesucristo, aun cuando fuera necesario morir como Él, en una cruz.
http://www.servicioskoinonia.org/romero/homilias/A/771127.htm
LA IGLESIA NO ES JUGUETE DE LOS PODERES DE LA TIERRA
Noticias agradables como las que tenemos con los hermanos separados। Hermanos, esta semana tuvimos una reunión con hermanos de las confesiones Bautista Episcopal e Iglesias Centroamericanas. Ellos creen que un evangelio en el cual ellos ponen su fe y la Iglesia católica también, no tiene que ser un evangelio mutilado, acomodado, desencarnado. Ellos, lo mismo que la Iglesia católica, han lamentado la instrumentalización de que está siendo objeto en estos días la Iglesia Protestante. Se les da amplia acogida en el Gobierno, se les instala en el Estadio Cuscatlán y se hace ver que es la única iglesia que mantiene el mensaje de Cristo mientras que la Iglesia católica ya se metió a política y a comunista. O sea, una excomunión del protestantismo a la Iglesia católica. Qué hermoso es oír entonces que hay hermanos protestantes que no están de acuerdo con esa manipulación y que inspirados por el mismo espíritu de la Iglesia católica, saben que un evangelio que no tiene en cuenta los derechos de los hombres, que un cristianismo que no construye la historia de la tierra, no es la auténtica doctrina de Cristo sino simplemente, instrumentos del poder. Lamentamos que algún tiempo nuestra Iglesia también haya caído en ese pecado pero queremos revisar la actitud y de acuerdo con esta espiritualidad auténticamente evangélica, no queremos ser juguetes ni nosotros católicos, ni los verdaderos creyentes del Evangelio, aún fuera de los limites de la Iglesia, no queremos ser juguete de los poderes de la tierra sino que queremos ser la Iglesia que lleva el evangelio auténtico, valiente de nuestro Señor Jesucristo, aun cuando fuera necesario morir como Él, en una cruz.
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CARACTERÍSTICAS ESENCIALES DE LAS LEYES, SEGÚN SANTO TOMÁS DE AQUINO
TEXTOS DE D. ROMERO
CARACTERÍSTICAS ESENCIALES DE LAS LEYES, SEGÚN SANTO TOMÁS DE AQUINO
Ha llenado los comentarios de toda clase de gente, estos últimos días, la publicación de la Ley de Orden Público. No soy experto en leyes, no soy abogado pero yo invito a los abogados que hagan honor a sus conocimientos jurídicos y den su juicio también sobre la ley, porque las leyes, yo como Pastor, quiero iluminar una doctrina clásica, teológica de lo que debe ser una ley. Yo, pues, no me meto en la técnica jurídica, aunque he oído a algunos abogados encontrar pecados jurídicos en esa ley, toca a los abogados hacer honor a su profesión y ver si se nos ha dado una verdadera ley técnica o no. Pero desde el punto de vista teológico, sacerdotal, iluminador de la Palabra de Dios, sí tengo el derecho y el deber de iluminar este acontecimiento de nuestra Patria. Y voy a sacar una página de nuestro máximo teólogo, Santo Tomás de Aquino en su Prima Secunde, la Suma Teológica de Santo Tomás tiene una parte que se llama de Primera de la segunda parte "prima secunde", la cuestión 90 estudia la ley y la define así:
"Ley es una prescripción de la razón, en orden al bien común, promulgada por aquel que tiene cuidado de la comunidad". Es breve y aquí encontramos cuatro elementos de la verdadera ley. Prescripción de la razón, "ordinatio rationis", quiere decir que no debe ser fruto de la arbitrariedad o del capricho. Ya los paganos distinguían este elemento racional de la ley, del elemento caprichoso del dictador que dice el famoso dicho: "sic volo, sic juveo, sic pro ratione voluntas", quiere decir, "así lo ordeno, así lo quiero, por única razón sea que así lo quiero". Esto no es racional. El hombre se rige por la razón, no por la arbitrariedad y el capricho. Por eso la primera característica de una ley tiene que ser racional, ordenación de la razón.
Segundo, encaminada a conseguir un auténtico bien común. No es el provecho de un gobernante o de un grupo privilegiado el que arranca una ley para seguir oprimiendo, reprimiendo, sino que tiene que ser el bien común el que se busca, que todos vean en esa ley que se ha procurado la felicidad, el bien, la libertad, la dignidad de todos los hombres: ricos y pobres.
Tercer elemento, "dictada por aquel que tiene cuidado de la comunidad". O sea que el que dicta la ley, tiene que sentirse mandatario de la comunidad, ya que la comunidad entera no puede darse las leyes sino que nombra un representante, una asamblea legislativa, esos legisladores, esos gobernantes, tienen que sentirse eco de la comunidad porque sólo si es eco de la comunidad tiene fuerza de ley.
Y por último, cuarto elemento, que "sea promulgada". La ley es una medida y la medida sólo tiene eficacia cuando se aplica al objeto que se mide. Por eso si la ley es para el bien de una sociedad, tiene que promulgarse, darse a esa comunidad que la conozca, que la analice, que la acepte y entonces es ley. Sólo entonces puede decirse que una ley dada por los hombres, es reflejo de la ley natural y sólo la ley natural es fuente de toda ley.
Por eso San Agustín en otro artículo dice esto: "La ley que no es justa, no debe llamarse ley। La fuerza de la ley depende del nivel de su justicia y tratándose de cosas humanas, su justicia está en proporción con su conformidad a la norma de la razón. Pues bien, la primera norma de la razón es la ley natural, por consiguiente, toda ley humana tendrá carácter de ley en la medida en que se derive de la ley de la naturaleza. Y si se aparta de un punto de la ley natural, ya no será ley sino corrupción de la ley". La ley natural, la que llevamos escrita en el corazón, nos dicta muchos derechos, por ejemplo: derechos de agrupación, derecho a la libertad, derecho a defendernos en juicio, derecho a no ser torturado para que le saquen la "verdad". Si todas estas leyes naturales quedan pisoteadas por una pseudo-ley, Santo Tomás dice claramente: "No será ley sino corrupción de la ley".
http://www.servicioskoinonia.org
Ha llenado los comentarios de toda clase de gente, estos últimos días, la publicación de la Ley de Orden Público. No soy experto en leyes, no soy abogado pero yo invito a los abogados que hagan honor a sus conocimientos jurídicos y den su juicio también sobre la ley, porque las leyes, yo como Pastor, quiero iluminar una doctrina clásica, teológica de lo que debe ser una ley. Yo, pues, no me meto en la técnica jurídica, aunque he oído a algunos abogados encontrar pecados jurídicos en esa ley, toca a los abogados hacer honor a su profesión y ver si se nos ha dado una verdadera ley técnica o no. Pero desde el punto de vista teológico, sacerdotal, iluminador de la Palabra de Dios, sí tengo el derecho y el deber de iluminar este acontecimiento de nuestra Patria. Y voy a sacar una página de nuestro máximo teólogo, Santo Tomás de Aquino en su Prima Secunde, la Suma Teológica de Santo Tomás tiene una parte que se llama de Primera de la segunda parte "prima secunde", la cuestión 90 estudia la ley y la define así:
"Ley es una prescripción de la razón, en orden al bien común, promulgada por aquel que tiene cuidado de la comunidad". Es breve y aquí encontramos cuatro elementos de la verdadera ley. Prescripción de la razón, "ordinatio rationis", quiere decir que no debe ser fruto de la arbitrariedad o del capricho. Ya los paganos distinguían este elemento racional de la ley, del elemento caprichoso del dictador que dice el famoso dicho: "sic volo, sic juveo, sic pro ratione voluntas", quiere decir, "así lo ordeno, así lo quiero, por única razón sea que así lo quiero". Esto no es racional. El hombre se rige por la razón, no por la arbitrariedad y el capricho. Por eso la primera característica de una ley tiene que ser racional, ordenación de la razón.
Segundo, encaminada a conseguir un auténtico bien común. No es el provecho de un gobernante o de un grupo privilegiado el que arranca una ley para seguir oprimiendo, reprimiendo, sino que tiene que ser el bien común el que se busca, que todos vean en esa ley que se ha procurado la felicidad, el bien, la libertad, la dignidad de todos los hombres: ricos y pobres.
Tercer elemento, "dictada por aquel que tiene cuidado de la comunidad". O sea que el que dicta la ley, tiene que sentirse mandatario de la comunidad, ya que la comunidad entera no puede darse las leyes sino que nombra un representante, una asamblea legislativa, esos legisladores, esos gobernantes, tienen que sentirse eco de la comunidad porque sólo si es eco de la comunidad tiene fuerza de ley.
Y por último, cuarto elemento, que "sea promulgada". La ley es una medida y la medida sólo tiene eficacia cuando se aplica al objeto que se mide. Por eso si la ley es para el bien de una sociedad, tiene que promulgarse, darse a esa comunidad que la conozca, que la analice, que la acepte y entonces es ley. Sólo entonces puede decirse que una ley dada por los hombres, es reflejo de la ley natural y sólo la ley natural es fuente de toda ley.
Por eso San Agustín en otro artículo dice esto: "La ley que no es justa, no debe llamarse ley। La fuerza de la ley depende del nivel de su justicia y tratándose de cosas humanas, su justicia está en proporción con su conformidad a la norma de la razón. Pues bien, la primera norma de la razón es la ley natural, por consiguiente, toda ley humana tendrá carácter de ley en la medida en que se derive de la ley de la naturaleza. Y si se aparta de un punto de la ley natural, ya no será ley sino corrupción de la ley". La ley natural, la que llevamos escrita en el corazón, nos dicta muchos derechos, por ejemplo: derechos de agrupación, derecho a la libertad, derecho a defendernos en juicio, derecho a no ser torturado para que le saquen la "verdad". Si todas estas leyes naturales quedan pisoteadas por una pseudo-ley, Santo Tomás dice claramente: "No será ley sino corrupción de la ley".
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PRISÃO ESPECIAL NÃO SUBSTITUI SALA DE ESTADO-MAIOR
por Adriana Aguiar
Prisão especial não pode ser considerada igual a sala de Estado-Maior. Por esse motivo, a defesa do advogado e ex-delegado Edgar Froes, preso há 30 meses, entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O juízo da 2ª vara Criminal de Cuiabá entendeu que o advogado, mesmo não estando em sala de Estado-Maior, não tem o direito de cumprir prisão domiciliar, como prevê Estatuto da Advocacia, porque se encontra em prisão especial.
Segundo a defesa do acusado, encabeçada pelo advogado Eduardo Mahon, o Supremo Tribunal Federal já informou em diversos casos julgados a diferença entre prisão especial e sala de Estado-Maior e que, na ausência desta última, o advogado, que não foi condenado definitivamente, deve cumprir prisão domiciliar.
A sala de Estado-Maior, a que tem direito o advogado em prisão provisória, é uma sala sem grades, com uma cama, uma escrivaninha e acomodações mínimas em que se possa trabalhar, dentro de quartel do Exército ou da Polícia Militar. Já a prisão especial é uma cela dentro da penitenciária, em que o preso fica isolado dos demais presos.
Segundo os advogados, a prisão especial é prerrogativa do cidadão com curso superior completo. Já a a sala de Estado-Maior, de acordo com o Estatuto de Advocacia, é prevista para advogados presos que não tenham sentença transitada em julgado.
Para a defesa, “como se sabe notoriamente que o estado do Mato Grosso não prevê tal alojamento e, considerando a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do dispositivo mencionado [Estatuto da Advocacia], outra saída não resta a não ser a prisão domiciliar”.
Segundo os advogados, "infelizmente, juízes não têm colocado os direitos do advogado à altura de sua própria jurisdição, negando-se a reconhecer as mesmas prerrogativas que assistem ao Judiciário, por meio de leis especiais".
A defesa afirma também que a decisão merece reforma e que, se for o caso, debaterão o tema até o STF, que já tem entendimento sedimentado. "Estamos fazendo o papel da OAB, nesse caso", diz.
O advogado Edgar Fróes é acusado de duplo homicídio. Ele está preso no Anexo I da Penitenciária Pascoal Ramos, desde o dia 30 de março de 2004, um dia depois do ocorrido.
Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.
Leia a íntegra do pedido de Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Distribuição por Prevenção
HC 71714/2006/TJMT
HC 16500/2006/TJMT
EDUARDO MAHON, casado, professor, advogado regularmente matriculado sob número 6.363 junto à Seccional Mato-Grossense da Ordem dos Advogados do Brasil e 23.800-A junto à Seccional do Distrito Federal, com escritório profissional à Rua Estevão de Mendonça, 1650, Morada do Sol, Cuiabá-MT, SANDRA ALVES, solteira, advogada, professora, inscrita com carteira profissional OAB/MT 7544 e OAB/SC 22233, EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO, inscrito com OAB/MT 10546, e, finalmente, FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES, portador de OAB/MT 7083-E e MARCELO ZAGONEL, inscrito com OAB/MT 7657-E, vêm todos, em nome próprio, impetrar:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
C/C PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS
Em favor de EDGAR FRÓES, brasileiro, casado, advogado matriculado sob número 6694 à Seccional Paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, atualmente recolhido ao Anexo I da Penitenciária do Pascoal Ramos, em Cuiabá-MT, contra decisão do Juízo da SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ, exercendo Jurisdição dos feitos da execução penal na comarca de Cuiabá.
Da Prevenção.
Vestibularmente, impende destacar a prevenção firmada junto a este Sodalício Mato-Grossense, quanto ao Paciente EDGAR FRÓES, por meio de simples busca no sistema de distribuição do TJMT. Mais recentemente, temos a indicação do julgamento de mérito do HC 71714/2006, cujo relator foi o eminente Desembargador MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA e, de outra banda, o HC 16500/2005, onde figura como relator o não menos brilhante Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO. Assim sendo, indica-se a prevenção já no frontispício da inaugural ação mandamental e, agora, no preâmbulo do texto que se inicia.
Escorço Fático.
O Paciente é acusado do fato capitulado no art. 121 do Código Penal Brasileiro e está recolhido ao Anexo I da Penitenciária do Pascoal Ramos há mais de dois anos consecutivos, especificamente há 30 meses. Ainda assim, balizamos como objeto do presente writ of mandamus não o excesso de prazo em si, quem bem poderá ser considerado de ofício, sendo o caso, mas o direito de EDGAR FRÓES pleitear prisão domiciliar. É aí que se circunscreve o ponto nevrálgico da exordial mandamental.
Desde já, à guiza de introdução, deixe-se consignado que à época dos fatos, um dia após o cometimento do delito, a prisão temporária do Paciente foi decretada, tendo este se apresentando espontaneamente, mormente na condição de delegado de polícia, homem de letras e leis e renomado servidor público do Estado de Mato Grosso. Portanto, precisamente no dia 20 de março de 2004, teve início a penosa tarefa de esperar o julgamento do processo que o aflige.
No dia 30 de março, ultrapassado o prazo para o ocaso da segregação temporária, entendeu por bem o juiz de piso converter a prisão para preventiva, o que não mais se modificou desde então, fundamentando unicamente sua decisão na possibilidade de afetação à ordem pública e à instrução processual. Enfim, instrução processual levada a cabo, pronúncia efetivada em outubro daquele mesmo ano de 2004, perigo algum poderia ofertar o Paciente. Deve-se, pois, afirmar que a instrução é finda e o Paciente permanece segregado.
Cumpre informar que os autos do processo da ação penal de n. 121/2004 que tramitava perante a 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, no qual figura o Paciente como acusado, encontra-se atualmente no Superior Tribunal de Justiça em face de interposição de Recurso Especial.
Contava o Paciente, também, com Ordem de Habeas Corpus junto ao Egrégio Superior Tribunal Federal, HC n. 88901, de relatoria do I. Ministro Cezar Peluso, ação constitucional na qual formulou o Paciente pedido incidente de prisão domiciliar, considerando-se sua qualidade de advogado.
No ato do julgamento de referida Ordem, o Paciente não teve apreciado referido pedido, determinando a Egrégia Corte que a competência para análise do pleito cabe ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Cuiabá – Estado de Mato Grosso.
Consubstancia-se a decisão desta Egrégia Corte:
HABEAS CORPUS Nr. 88901
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
PACTE.(S) EDGARD FRÓES OU EDGAR FRÓES
IMPTE.(S) JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA
COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HABEAS CORPUS 51.935 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGARD FRÓES, contra decisão que lhe indeferiu pedido de liminar nos autos do HC nº 51.935, do Superior Tribunal de Justiça:
“Preso desde março de 2004, e pronunciado pela prática de duplo homicídio qualificado (CP, art. 121, par. 2º, I e IV - primeira vítima - e art. 121, par. 2º, IV e V - segunda vítima - c/c art. 62, I c/c art. 29, caput e 312, caput), o delegado de polícia civil de Mato Grosso, Edgar Fróes, tem impetrado agora pedido de Habeas Corpus nesta Corte.
Alega, o advogado impetrante, constrangimento ilegal eis que excedido o prazo de custódia de Edgar Fróes, e requer, liminarmente, a "concessão da liberdade em favor do paciente" ou "relaxamento de sua prisão com a cassação do decreto constritivo, ainda que tal soltura seja concedida com caráter de liberdade provisória" - fl. 9.
A liminar requerida diz respeito ao próprio mérito do writ, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno. Ante o seu caráter satisfativo, indefiro o pedido liminar” (fls. 185).
Foram então formulados dois pedidos de reconsideração, igualmente indeferidos (fls. 184 e 44).
O paciente está preso desde março de 2004, acusado da prática de homicídio qualificado perante a 12a Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MS.
Pronunciado, interpôs recurso em sentido estrito e depois recurso especial (RE nº 805715), pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente do fato de o Superior Tribunal de Justiça não ter deferido liminar em favor do paciente e reconhecido excesso de prazo na duraAlega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente do fato de o Superior Tribunal de Justiça não ter deferido liminar em favor do paciente e reconhecido excesso de prazo na duração da custódia.
Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura ao paciente, e, no mérito, reproduz idêntico pleito.
Requisitei informações ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 166), que as prestou (fls. 171-185) e os autos daquele writ foram novamente remetidos à Procuradoria, para parecer, em razão dos informes remetidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. Incognoscível o writ.
Sucessivos precedentes desta Corte firmaram jurisprudência no sentido do não conhecimento de habeas corpus em hipóteses análogas. Esse entendimento acabou consolidado na súmula 691, que enuncia, verbis:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
É verdade que se lhe abre exceção ao enunciado, quando se trate de flagrante constrangimento ilegal (HC nº 85.185, Rel. Min. CEZAR PELUSO). Não vislumbro, porém, a flagrante ilegalidade capaz de afastar a aplicação da súmula 691, tal como ocorrido, v.g., nos autos do HC nº 88.050, Rel. Min. GILMAR MENDES, que deferiu liminar tendo em conta que, lá, o paciente encontrava-se preso preventivamente há 2 (dois) anos e 11 (onze) meses em razão de recursos interpostos pelo Ministério Público, tendo o Ministro Relator do writ no Superior Tribunal de Justiça indeferido a liminar.
Não é, todavia, o caso destes autos. O paciente foi pronunciado em outubro de 2004, sete meses depois de ter sido enclausurado preventivamente. Contra tal decisNão é, todavia, o caso destes autos. O paciente foi pronunciado em outubro de 2004, sete meses depois de ter sido enclausurado preventivamente. Contra tal decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito e depois recurso especial e, assim, eventual demora no julgamento da causa pode, em tese, decorrer do exercício do direito de defesa, substanciado no direito a recurso.
Recomenda-se, pois, neste caso, aguardar o julgamento do writ pelo órgão colegiado daquele Tribunal.
3. No tocante ao pedido para que o paciente, na qualidade de advogado, seja posto em prisão domiciliar, deve tal requerimento ser formulado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Cuiabá/MS, a quem compete averiguar, antes disso, se há sala de Estado Maior para alojar o paciente enquanto estiver preso preventivamente, nos termos do art. 7o, V, da Lei nº 8.906/94.
4. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, por ser manifestamente inadmissível (art. 21, § 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990).
Publique-se. Int.
Brasília, 25 de agosto de 2006.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Em obediência a decisão emanada deste Egrégio Tribunal, o Paciente ingressou com pedido de providências junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá – Juízo das Execuções Penais.
No pedido de providência, informa o requerente que, além de ex-delegado de polícia civil, é também e, antes de mais nada, advogado. Nesta ceara, a lei 8.906/94, em seu art. 7º, V, afirma categoricamente que advogados têm direito de esperar julgamento, segregados em Sala de Estado Maior nos Estados Federados, cujas comarcas estão a ele ligadas. É justamente pelo CONHECIMENTO DO PEDIDO é que se animam os Impetrantes a debate-lo em sede de hábeas corpus, face ao indeferimento do pedido, fixando assim a competência deste Colendo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
E ainda, questionada a constitucionalidade do dispositivo em questão, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade deste, no julgamento plenário da ADI 1127-8 e 1105, subsistindo a norma consubstanciada no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94, ressalvando, unicamente, por inconstitucional, a expressão “assim reconhecidas pela OAB” inscrita em tal preceito normativo. Enfatizado, ainda, em referido julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001.
De forma sintética, foi com arrimo nestes argumentos que o Paciente pleiteou sua colocação em prisão domiciliar, considerando-se a inexistência de Sala de Estado Maior no Estado de Mato Grosso.
O Juízo negou o pedido com base nos seguintes argumentos:
“O requerente é preso provisória. Como se sabe, há cinco modalidades de prisão provisória, a saber: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão por pronúncia, e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, ou seja, ainda não transitada em julgado. No caso presente, o requerente se encontra preso por pronúncia, onde foi determinado que nessa condição aguardasse seu julgamento pelo júri. Portanto tratando0se de preso provisório, onde ainda não existe sentença condenatória, nem tampouco guia de execução provisória ou definitiva, não há que se falar em prisão-albergue domiciliar, instituto da execução penal disposto no artigo 117 da lei 7210/84. o caso é do artigo 7º da lei 8906/94.
Segundo Mirabete, a prisão domiciliar foi introduzida no Brasil, justamente para recolher preso provisório à própria residência, nos locais onde não houver estabelecimento adequado ao recolhimento daqueles que tem direito a prisão especial.
O requerente, como consta, é advogado (ex-delegado), e nessa condição invoca em seu favor o disposto no artigo 7º do Estatuto dos Advogados. A prisão especial, assim chamada, destinada às pessoas nominadas em lei, deve ser cumprida em estabelecimento adequado para tanto. No caso, o requerente alega que onde se encontra recolhido não é local adequado para cumprimento de prisão especial, e por isso, pede autorização para aguardar o decurso do processo em domicílio próprio, ou seja, em prisão domiciliar.
Como dito, a prisão domiciliar é cabível quando não houver estabelecimento adequado na comarca para cumprimento da prisão especial. Não é o caso. O requerente já se encontra em prisão especial.
A SEJUSP/MT, por portaria de n. 48/2005, de 23 de junho de 2005, incorporou a Unidade Prisional de Gerência da Polinter ao Sistema Prisional do Estado, como anexo da Penitenciária de Pascoal Ramos.
Art. 3º - A partir desta data a Unidade Prisional constante da Gerência da Polinter, da Polícia Judiciária Civil, passará a ser parte integrante e coordenada pelo Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso, destinando-se ao abrigo de réus colaboradores, presos ameaçados de baixíssima periculosidade, presos com direito a prisão especial e prisão civil. (grifei)
O pedido pois não tem razão de ser. A prisão especial que o requerente diz ter direito está sendo respeitada. O local onde se encotnra recolhido é próprio e adequada para abrigar presos com tal prerrogativa. Não há motivo assim, para autorização da prisão domiciliar, que só é possível, em caso de preso provisório, na falta de local apropriado para o cumprimento em prisão especial, o que não é o caso dos autos, o que determina o indeferimento do pedido.
Assim, ante a todo o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar de EDGAR FROES, já qualificado.
Outrossim, determino seja encaminhado cópia dessa decisão ao juízo da 12ª Vara Criminal desta Comarca.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2006.”
Fez “tabula rasa” a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal o Juízo de piso! Ora, Excelência, o próprio Tribunal Excelso em diversos julgados recentes informa diferença entre a prisão especial e prisão em Sala de Estado Maior, e assegura o direito ao advogado a prisão domiciliar em caso de inexistência desta última.
Em verdade, o Juízo negou o pleito de forma direta, já que ciente da decisão daquela Magna Corte em relação às prerrogativas conferidas aos advogados e o posicionamento quanto à possibilidade da prisão domiciliar. Deixemos claro – PRISÃO ESPECIAL É DIFERENTE DE PRISÃO DOMICILIAR.
Poderíamos nós fazer digressões enfadonhas sobre a etimologia das duas expressões. Poderíamos nos socorrer do próprio vernáculo, mas preferimos nos limitar ao sentido meramente jurídico que discerne ambas as formas prisionais, em atenção à cultura pujante de Vossa Excelência. Apenas pelo cabedal intelectual deste E. Tribunal de Justiça é que vamo-nos exonerar do óbvio ululante.
De um lado, a prisão especial é prerrogativa daquele cidadão preso provisoriamente que detém particularidades quanto ao cargo, função ou nível de instrução que a lei processual quis albergar de forma genérica. Assim, os jornalistas, professores, engenheiros, e toda a sorte de profissionais têm direito de ver-se apartados de presos comuns, em celas condignas que se denominam, no conjunto, de prisão especial. Especial, porquanto não os coloca na vala comum, apenas por isso.
Já a prisão domiciliar é, obviamente, muito distinta. Trata-se de aguardar o julgamento, recolhido no lar, na residência daqueles profissionais que gozam dessa prerrogativa. Assim sucede com o juiz de direito, com o promotor de justiça, com o defensor público e com o advogado, todos essenciais ao ministério da Justiça, mais particularmente o advogado, consoante dicção do art. 133 da Carta Magna.
É essa a diretiva clara, sem meneios, do Min. CELSO DE MELLO, que transcrevemos adiante. Por ora, duas palavras de nossa lavra, prosseguindo.
Assim, pela inteligência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é que não se confunde os dois tipos de prisão, um de caráter genérico e outro, especificidade prevista em regência legislativa própria, especial, particular. Ora, não se pode dizer que a prisão especial, por mais confortável que seja (e existe?!) subsume-se no escopo da norma que trata de prisão domiciliar.
Domiciliar sim! Para ter o Paciente o direito de aguardar longo processo junto aos seus. Para que o segregado possa continuar praticando atos de seu mister, sobrevivendo por isso e arrimando os seus, sem ser limitado pelas condições desumanas que uma cela trás. Para que o advogado possa receber e fazer ligações, quando lhe aprouver, enfim, por mais “especial” que pense o MM Juiz de Execuções Penais ser o Anexo I do Pascoal Ramos, certamente nunca será similar à residência do Paciente. Aliás, de ninguém.
Acabemos com duplas interpretações ou glosas que venham apenas a prejudicar o advogado. A hermenêutica da lei processual penal não deve atender à conscupiciencia do julgador que pretende torcer a lei. Especial é um minus quanto a domiciliar e esta é um plus legislativo. Interpretar diversamente é dizer que a casa do Paciente é a prisão, o que não se pode admitir jamais.
Excelência. Infelizmente, o processo penal é aquele dos desafortunados, mas ainda resta um átimo de humanidade para fazer um julgador equilibrado compreender que a casa do cidadão não é o xadrez. Do contrário, aí sim, teríamos uma abominação, remontando às senzalas, que eram consideradas o domicilio dos escravos.
Um colchão esfarrapado e menos gente no inferno da penitenciária, não pode ser classificado como especial. Se o for, resta o bom-senso para discernir esse rebotalho hermenêutico de residência, lar, domicilio. Portanto, na ausência de Sala de Estado Maior, de cuidado das Forças Armadas (o que nenhum Estado da Federação tem), é certo o direito do Paciente permanecer encarcerado em sua própria casa.
Prerrogativa Funcional do Advogado e Decisão do Supremo Tribunal Federal.
Como sói ocorrer em casos dessa natureza, a lei 8.906/94, em seu art. 7º, V, afirma categoricamente que advogados têm direito de esperar julgamento, segregados em Sala de Estado Maior nos Estados Federados, cujas comarcas estão a ele ligadas.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do dispositivo retro, no julgamento plenário da ADI 1127-8 e 1105, decidiu subsistente a norma consubstanciada no inciso V do art। 7º da Lei nº 8।906/94, ressalvando, unicamente, por inconstitucional, a expressão “assim reconhecidas pela OAB” inscrita em tal preceito normativo. Enfatizado, ainda, em referido julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. (...)
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2006
Prisão especial não pode ser considerada igual a sala de Estado-Maior. Por esse motivo, a defesa do advogado e ex-delegado Edgar Froes, preso há 30 meses, entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O juízo da 2ª vara Criminal de Cuiabá entendeu que o advogado, mesmo não estando em sala de Estado-Maior, não tem o direito de cumprir prisão domiciliar, como prevê Estatuto da Advocacia, porque se encontra em prisão especial.
Segundo a defesa do acusado, encabeçada pelo advogado Eduardo Mahon, o Supremo Tribunal Federal já informou em diversos casos julgados a diferença entre prisão especial e sala de Estado-Maior e que, na ausência desta última, o advogado, que não foi condenado definitivamente, deve cumprir prisão domiciliar.
A sala de Estado-Maior, a que tem direito o advogado em prisão provisória, é uma sala sem grades, com uma cama, uma escrivaninha e acomodações mínimas em que se possa trabalhar, dentro de quartel do Exército ou da Polícia Militar. Já a prisão especial é uma cela dentro da penitenciária, em que o preso fica isolado dos demais presos.
Segundo os advogados, a prisão especial é prerrogativa do cidadão com curso superior completo. Já a a sala de Estado-Maior, de acordo com o Estatuto de Advocacia, é prevista para advogados presos que não tenham sentença transitada em julgado.
Para a defesa, “como se sabe notoriamente que o estado do Mato Grosso não prevê tal alojamento e, considerando a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do dispositivo mencionado [Estatuto da Advocacia], outra saída não resta a não ser a prisão domiciliar”.
Segundo os advogados, "infelizmente, juízes não têm colocado os direitos do advogado à altura de sua própria jurisdição, negando-se a reconhecer as mesmas prerrogativas que assistem ao Judiciário, por meio de leis especiais".
A defesa afirma também que a decisão merece reforma e que, se for o caso, debaterão o tema até o STF, que já tem entendimento sedimentado. "Estamos fazendo o papel da OAB, nesse caso", diz.
O advogado Edgar Fróes é acusado de duplo homicídio. Ele está preso no Anexo I da Penitenciária Pascoal Ramos, desde o dia 30 de março de 2004, um dia depois do ocorrido.
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Leia a íntegra do pedido de Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Distribuição por Prevenção
HC 71714/2006/TJMT
HC 16500/2006/TJMT
EDUARDO MAHON, casado, professor, advogado regularmente matriculado sob número 6.363 junto à Seccional Mato-Grossense da Ordem dos Advogados do Brasil e 23.800-A junto à Seccional do Distrito Federal, com escritório profissional à Rua Estevão de Mendonça, 1650, Morada do Sol, Cuiabá-MT, SANDRA ALVES, solteira, advogada, professora, inscrita com carteira profissional OAB/MT 7544 e OAB/SC 22233, EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO, inscrito com OAB/MT 10546, e, finalmente, FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES, portador de OAB/MT 7083-E e MARCELO ZAGONEL, inscrito com OAB/MT 7657-E, vêm todos, em nome próprio, impetrar:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
C/C PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS
Em favor de EDGAR FRÓES, brasileiro, casado, advogado matriculado sob número 6694 à Seccional Paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, atualmente recolhido ao Anexo I da Penitenciária do Pascoal Ramos, em Cuiabá-MT, contra decisão do Juízo da SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ, exercendo Jurisdição dos feitos da execução penal na comarca de Cuiabá.
Da Prevenção.
Vestibularmente, impende destacar a prevenção firmada junto a este Sodalício Mato-Grossense, quanto ao Paciente EDGAR FRÓES, por meio de simples busca no sistema de distribuição do TJMT. Mais recentemente, temos a indicação do julgamento de mérito do HC 71714/2006, cujo relator foi o eminente Desembargador MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA e, de outra banda, o HC 16500/2005, onde figura como relator o não menos brilhante Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO. Assim sendo, indica-se a prevenção já no frontispício da inaugural ação mandamental e, agora, no preâmbulo do texto que se inicia.
Escorço Fático.
O Paciente é acusado do fato capitulado no art. 121 do Código Penal Brasileiro e está recolhido ao Anexo I da Penitenciária do Pascoal Ramos há mais de dois anos consecutivos, especificamente há 30 meses. Ainda assim, balizamos como objeto do presente writ of mandamus não o excesso de prazo em si, quem bem poderá ser considerado de ofício, sendo o caso, mas o direito de EDGAR FRÓES pleitear prisão domiciliar. É aí que se circunscreve o ponto nevrálgico da exordial mandamental.
Desde já, à guiza de introdução, deixe-se consignado que à época dos fatos, um dia após o cometimento do delito, a prisão temporária do Paciente foi decretada, tendo este se apresentando espontaneamente, mormente na condição de delegado de polícia, homem de letras e leis e renomado servidor público do Estado de Mato Grosso. Portanto, precisamente no dia 20 de março de 2004, teve início a penosa tarefa de esperar o julgamento do processo que o aflige.
No dia 30 de março, ultrapassado o prazo para o ocaso da segregação temporária, entendeu por bem o juiz de piso converter a prisão para preventiva, o que não mais se modificou desde então, fundamentando unicamente sua decisão na possibilidade de afetação à ordem pública e à instrução processual. Enfim, instrução processual levada a cabo, pronúncia efetivada em outubro daquele mesmo ano de 2004, perigo algum poderia ofertar o Paciente. Deve-se, pois, afirmar que a instrução é finda e o Paciente permanece segregado.
Cumpre informar que os autos do processo da ação penal de n. 121/2004 que tramitava perante a 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, no qual figura o Paciente como acusado, encontra-se atualmente no Superior Tribunal de Justiça em face de interposição de Recurso Especial.
Contava o Paciente, também, com Ordem de Habeas Corpus junto ao Egrégio Superior Tribunal Federal, HC n. 88901, de relatoria do I. Ministro Cezar Peluso, ação constitucional na qual formulou o Paciente pedido incidente de prisão domiciliar, considerando-se sua qualidade de advogado.
No ato do julgamento de referida Ordem, o Paciente não teve apreciado referido pedido, determinando a Egrégia Corte que a competência para análise do pleito cabe ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Cuiabá – Estado de Mato Grosso.
Consubstancia-se a decisão desta Egrégia Corte:
HABEAS CORPUS Nr. 88901
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
PACTE.(S) EDGARD FRÓES OU EDGAR FRÓES
IMPTE.(S) JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA
COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HABEAS CORPUS 51.935 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGARD FRÓES, contra decisão que lhe indeferiu pedido de liminar nos autos do HC nº 51.935, do Superior Tribunal de Justiça:
“Preso desde março de 2004, e pronunciado pela prática de duplo homicídio qualificado (CP, art. 121, par. 2º, I e IV - primeira vítima - e art. 121, par. 2º, IV e V - segunda vítima - c/c art. 62, I c/c art. 29, caput e 312, caput), o delegado de polícia civil de Mato Grosso, Edgar Fróes, tem impetrado agora pedido de Habeas Corpus nesta Corte.
Alega, o advogado impetrante, constrangimento ilegal eis que excedido o prazo de custódia de Edgar Fróes, e requer, liminarmente, a "concessão da liberdade em favor do paciente" ou "relaxamento de sua prisão com a cassação do decreto constritivo, ainda que tal soltura seja concedida com caráter de liberdade provisória" - fl. 9.
A liminar requerida diz respeito ao próprio mérito do writ, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno. Ante o seu caráter satisfativo, indefiro o pedido liminar” (fls. 185).
Foram então formulados dois pedidos de reconsideração, igualmente indeferidos (fls. 184 e 44).
O paciente está preso desde março de 2004, acusado da prática de homicídio qualificado perante a 12a Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MS.
Pronunciado, interpôs recurso em sentido estrito e depois recurso especial (RE nº 805715), pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente do fato de o Superior Tribunal de Justiça não ter deferido liminar em favor do paciente e reconhecido excesso de prazo na duraAlega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente do fato de o Superior Tribunal de Justiça não ter deferido liminar em favor do paciente e reconhecido excesso de prazo na duração da custódia.
Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura ao paciente, e, no mérito, reproduz idêntico pleito.
Requisitei informações ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 166), que as prestou (fls. 171-185) e os autos daquele writ foram novamente remetidos à Procuradoria, para parecer, em razão dos informes remetidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. Incognoscível o writ.
Sucessivos precedentes desta Corte firmaram jurisprudência no sentido do não conhecimento de habeas corpus em hipóteses análogas. Esse entendimento acabou consolidado na súmula 691, que enuncia, verbis:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
É verdade que se lhe abre exceção ao enunciado, quando se trate de flagrante constrangimento ilegal (HC nº 85.185, Rel. Min. CEZAR PELUSO). Não vislumbro, porém, a flagrante ilegalidade capaz de afastar a aplicação da súmula 691, tal como ocorrido, v.g., nos autos do HC nº 88.050, Rel. Min. GILMAR MENDES, que deferiu liminar tendo em conta que, lá, o paciente encontrava-se preso preventivamente há 2 (dois) anos e 11 (onze) meses em razão de recursos interpostos pelo Ministério Público, tendo o Ministro Relator do writ no Superior Tribunal de Justiça indeferido a liminar.
Não é, todavia, o caso destes autos. O paciente foi pronunciado em outubro de 2004, sete meses depois de ter sido enclausurado preventivamente. Contra tal decisNão é, todavia, o caso destes autos. O paciente foi pronunciado em outubro de 2004, sete meses depois de ter sido enclausurado preventivamente. Contra tal decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito e depois recurso especial e, assim, eventual demora no julgamento da causa pode, em tese, decorrer do exercício do direito de defesa, substanciado no direito a recurso.
Recomenda-se, pois, neste caso, aguardar o julgamento do writ pelo órgão colegiado daquele Tribunal.
3. No tocante ao pedido para que o paciente, na qualidade de advogado, seja posto em prisão domiciliar, deve tal requerimento ser formulado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Cuiabá/MS, a quem compete averiguar, antes disso, se há sala de Estado Maior para alojar o paciente enquanto estiver preso preventivamente, nos termos do art. 7o, V, da Lei nº 8.906/94.
4. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, por ser manifestamente inadmissível (art. 21, § 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990).
Publique-se. Int.
Brasília, 25 de agosto de 2006.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Em obediência a decisão emanada deste Egrégio Tribunal, o Paciente ingressou com pedido de providências junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá – Juízo das Execuções Penais.
No pedido de providência, informa o requerente que, além de ex-delegado de polícia civil, é também e, antes de mais nada, advogado. Nesta ceara, a lei 8.906/94, em seu art. 7º, V, afirma categoricamente que advogados têm direito de esperar julgamento, segregados em Sala de Estado Maior nos Estados Federados, cujas comarcas estão a ele ligadas. É justamente pelo CONHECIMENTO DO PEDIDO é que se animam os Impetrantes a debate-lo em sede de hábeas corpus, face ao indeferimento do pedido, fixando assim a competência deste Colendo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
E ainda, questionada a constitucionalidade do dispositivo em questão, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade deste, no julgamento plenário da ADI 1127-8 e 1105, subsistindo a norma consubstanciada no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94, ressalvando, unicamente, por inconstitucional, a expressão “assim reconhecidas pela OAB” inscrita em tal preceito normativo. Enfatizado, ainda, em referido julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001.
De forma sintética, foi com arrimo nestes argumentos que o Paciente pleiteou sua colocação em prisão domiciliar, considerando-se a inexistência de Sala de Estado Maior no Estado de Mato Grosso.
O Juízo negou o pedido com base nos seguintes argumentos:
“O requerente é preso provisória. Como se sabe, há cinco modalidades de prisão provisória, a saber: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão por pronúncia, e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, ou seja, ainda não transitada em julgado. No caso presente, o requerente se encontra preso por pronúncia, onde foi determinado que nessa condição aguardasse seu julgamento pelo júri. Portanto tratando0se de preso provisório, onde ainda não existe sentença condenatória, nem tampouco guia de execução provisória ou definitiva, não há que se falar em prisão-albergue domiciliar, instituto da execução penal disposto no artigo 117 da lei 7210/84. o caso é do artigo 7º da lei 8906/94.
Segundo Mirabete, a prisão domiciliar foi introduzida no Brasil, justamente para recolher preso provisório à própria residência, nos locais onde não houver estabelecimento adequado ao recolhimento daqueles que tem direito a prisão especial.
O requerente, como consta, é advogado (ex-delegado), e nessa condição invoca em seu favor o disposto no artigo 7º do Estatuto dos Advogados. A prisão especial, assim chamada, destinada às pessoas nominadas em lei, deve ser cumprida em estabelecimento adequado para tanto. No caso, o requerente alega que onde se encontra recolhido não é local adequado para cumprimento de prisão especial, e por isso, pede autorização para aguardar o decurso do processo em domicílio próprio, ou seja, em prisão domiciliar.
Como dito, a prisão domiciliar é cabível quando não houver estabelecimento adequado na comarca para cumprimento da prisão especial. Não é o caso. O requerente já se encontra em prisão especial.
A SEJUSP/MT, por portaria de n. 48/2005, de 23 de junho de 2005, incorporou a Unidade Prisional de Gerência da Polinter ao Sistema Prisional do Estado, como anexo da Penitenciária de Pascoal Ramos.
Art. 3º - A partir desta data a Unidade Prisional constante da Gerência da Polinter, da Polícia Judiciária Civil, passará a ser parte integrante e coordenada pelo Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso, destinando-se ao abrigo de réus colaboradores, presos ameaçados de baixíssima periculosidade, presos com direito a prisão especial e prisão civil. (grifei)
O pedido pois não tem razão de ser. A prisão especial que o requerente diz ter direito está sendo respeitada. O local onde se encotnra recolhido é próprio e adequada para abrigar presos com tal prerrogativa. Não há motivo assim, para autorização da prisão domiciliar, que só é possível, em caso de preso provisório, na falta de local apropriado para o cumprimento em prisão especial, o que não é o caso dos autos, o que determina o indeferimento do pedido.
Assim, ante a todo o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar de EDGAR FROES, já qualificado.
Outrossim, determino seja encaminhado cópia dessa decisão ao juízo da 12ª Vara Criminal desta Comarca.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2006.”
Fez “tabula rasa” a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal o Juízo de piso! Ora, Excelência, o próprio Tribunal Excelso em diversos julgados recentes informa diferença entre a prisão especial e prisão em Sala de Estado Maior, e assegura o direito ao advogado a prisão domiciliar em caso de inexistência desta última.
Em verdade, o Juízo negou o pleito de forma direta, já que ciente da decisão daquela Magna Corte em relação às prerrogativas conferidas aos advogados e o posicionamento quanto à possibilidade da prisão domiciliar. Deixemos claro – PRISÃO ESPECIAL É DIFERENTE DE PRISÃO DOMICILIAR.
Poderíamos nós fazer digressões enfadonhas sobre a etimologia das duas expressões. Poderíamos nos socorrer do próprio vernáculo, mas preferimos nos limitar ao sentido meramente jurídico que discerne ambas as formas prisionais, em atenção à cultura pujante de Vossa Excelência. Apenas pelo cabedal intelectual deste E. Tribunal de Justiça é que vamo-nos exonerar do óbvio ululante.
De um lado, a prisão especial é prerrogativa daquele cidadão preso provisoriamente que detém particularidades quanto ao cargo, função ou nível de instrução que a lei processual quis albergar de forma genérica. Assim, os jornalistas, professores, engenheiros, e toda a sorte de profissionais têm direito de ver-se apartados de presos comuns, em celas condignas que se denominam, no conjunto, de prisão especial. Especial, porquanto não os coloca na vala comum, apenas por isso.
Já a prisão domiciliar é, obviamente, muito distinta. Trata-se de aguardar o julgamento, recolhido no lar, na residência daqueles profissionais que gozam dessa prerrogativa. Assim sucede com o juiz de direito, com o promotor de justiça, com o defensor público e com o advogado, todos essenciais ao ministério da Justiça, mais particularmente o advogado, consoante dicção do art. 133 da Carta Magna.
É essa a diretiva clara, sem meneios, do Min. CELSO DE MELLO, que transcrevemos adiante. Por ora, duas palavras de nossa lavra, prosseguindo.
Assim, pela inteligência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é que não se confunde os dois tipos de prisão, um de caráter genérico e outro, especificidade prevista em regência legislativa própria, especial, particular. Ora, não se pode dizer que a prisão especial, por mais confortável que seja (e existe?!) subsume-se no escopo da norma que trata de prisão domiciliar.
Domiciliar sim! Para ter o Paciente o direito de aguardar longo processo junto aos seus. Para que o segregado possa continuar praticando atos de seu mister, sobrevivendo por isso e arrimando os seus, sem ser limitado pelas condições desumanas que uma cela trás. Para que o advogado possa receber e fazer ligações, quando lhe aprouver, enfim, por mais “especial” que pense o MM Juiz de Execuções Penais ser o Anexo I do Pascoal Ramos, certamente nunca será similar à residência do Paciente. Aliás, de ninguém.
Acabemos com duplas interpretações ou glosas que venham apenas a prejudicar o advogado. A hermenêutica da lei processual penal não deve atender à conscupiciencia do julgador que pretende torcer a lei. Especial é um minus quanto a domiciliar e esta é um plus legislativo. Interpretar diversamente é dizer que a casa do Paciente é a prisão, o que não se pode admitir jamais.
Excelência. Infelizmente, o processo penal é aquele dos desafortunados, mas ainda resta um átimo de humanidade para fazer um julgador equilibrado compreender que a casa do cidadão não é o xadrez. Do contrário, aí sim, teríamos uma abominação, remontando às senzalas, que eram consideradas o domicilio dos escravos.
Um colchão esfarrapado e menos gente no inferno da penitenciária, não pode ser classificado como especial. Se o for, resta o bom-senso para discernir esse rebotalho hermenêutico de residência, lar, domicilio. Portanto, na ausência de Sala de Estado Maior, de cuidado das Forças Armadas (o que nenhum Estado da Federação tem), é certo o direito do Paciente permanecer encarcerado em sua própria casa.
Prerrogativa Funcional do Advogado e Decisão do Supremo Tribunal Federal.
Como sói ocorrer em casos dessa natureza, a lei 8.906/94, em seu art. 7º, V, afirma categoricamente que advogados têm direito de esperar julgamento, segregados em Sala de Estado Maior nos Estados Federados, cujas comarcas estão a ele ligadas.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do dispositivo retro, no julgamento plenário da ADI 1127-8 e 1105, decidiu subsistente a norma consubstanciada no inciso V do art। 7º da Lei nº 8।906/94, ressalvando, unicamente, por inconstitucional, a expressão “assim reconhecidas pela OAB” inscrita em tal preceito normativo. Enfatizado, ainda, em referido julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. (...)
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2006
PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
Mesmo com OAB, só é advogado quem exerce advocacia
O delegado afastado Edgar Fróes não conseguiu Habeas Corpus para ser transferido de prisão. O pedido foi negado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Edgar Fróes está preso acusado pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu no mês de março, em Cuiabá. O motivo teria sido uma dívida que Fróes tinha com Marluce.
A defesa queria que Froés aguardasse seu julgamento em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar. Atualmente, ele está na Gerência Estadual da Polinter mato-grossense. A defesa alega que Fróes, depois de ser exonerado do cargo de delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB.
De acordo com a defesa, as decisões da segunda instância distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em sala de Estado-Maior, prevista em legislação específica (Lei 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da sala de Estado-Maior, como no caso de Fróes.
O pedido de liminar foi indeferido pela relatora. Maria Thereza de Assis Moura destacou que os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram pedido semelhante por entender que o acusado não sofre coação, porque, além de ser conhecido como antigo delegado de Polícia do estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação.
Para o TJ, a inscrição na OAB do Paraná é destinado apenas para àqueles que exercem a advocacia. “É evidente que ninguém pode ser delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.”
Por isso, a ministra considerou que não há nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar.
HC 74.855
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 74.855 - MT (2007/0010484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE: EDUARDO MAHON E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PACIENTE: EDGAR FRÓES (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de EDGAR FRÓES, pronunciado por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº 81936/2006).
Alega o impetrante, inicialmente, que o paciente se encontra custodiado em local deplorável. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inaplicável aos advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. Segundo a inicial, as decisões daquela Corte distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em Sala de Estado Maior, prevista em legislação específica (Lei nº 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da Sala de Estado Maior, como no caso concreto.
Aduz, ainda, que o paciente, exonerado do cargo de Delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, estando desde aquela data regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer a concessão da ordem e sua posterior confirmação para que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento segregado em Sala de Estado maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar.
O Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, solicitou informações pormenorizadas ao Tribunal de origem (fl. 77).
As informações vieram via fac-símile às fls. 80/91.
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assim se manifestou:
"E assim ele não sofre coação pelo fato alegado, porque além de ser pessoa conhecida como antigo Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação. Sua inscrição na Ordem dos Advogados do Estado do paraná (certidão fl. 39) apresenta como documento destituído de valor para a obtenção do benefício outorgado apenas àqueles que exercem a advocacia. É evidente que ninguém pode ser Delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.
No mesmo sentido, a coação não existe se forem analisadas as informações prestadas pela autoridade coatora. Nota-se, pois, que não obstante a carência do direito invocado, a condição reclamada já foi deferida. Existe em Mato Grosso um órgão criado pela Secretaria de Justiça (Portaria nº 48/2005) que destaca um estabelecimento para substituir um Estado Maior onde devem ficar segregados os advogados que respondem processo" (fl. 67).
O deferimento de liminar em habeas corpus, enquanto medida excepcional, pressupõe a existência do fumus boni júris e do periculum in mora. No caso, da leitura do acórdão impugnado, não se verifica, primo oculi, ilegalidade manifesta suficiente a determinar a concessão da medida liminar perseguida, principalmente porque a matéria suscitada na impetração ainda não está pacificada nesta Corte.
Ademais, a questão revela-se complexa e atinente ao mérito da impetração, o que demanda análise mais aprofundada, devendo, pois, ser submetida à apreciação pelo seu juízo natural, qual seja, o órgão colegiado deste Tribunal.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2007.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2007
O delegado afastado Edgar Fróes não conseguiu Habeas Corpus para ser transferido de prisão. O pedido foi negado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Edgar Fróes está preso acusado pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu no mês de março, em Cuiabá. O motivo teria sido uma dívida que Fróes tinha com Marluce.
A defesa queria que Froés aguardasse seu julgamento em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar. Atualmente, ele está na Gerência Estadual da Polinter mato-grossense. A defesa alega que Fróes, depois de ser exonerado do cargo de delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB.
De acordo com a defesa, as decisões da segunda instância distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em sala de Estado-Maior, prevista em legislação específica (Lei 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da sala de Estado-Maior, como no caso de Fróes.
O pedido de liminar foi indeferido pela relatora. Maria Thereza de Assis Moura destacou que os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram pedido semelhante por entender que o acusado não sofre coação, porque, além de ser conhecido como antigo delegado de Polícia do estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação.
Para o TJ, a inscrição na OAB do Paraná é destinado apenas para àqueles que exercem a advocacia. “É evidente que ninguém pode ser delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.”
Por isso, a ministra considerou que não há nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar.
HC 74.855
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 74.855 - MT (2007/0010484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE: EDUARDO MAHON E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PACIENTE: EDGAR FRÓES (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de EDGAR FRÓES, pronunciado por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº 81936/2006).
Alega o impetrante, inicialmente, que o paciente se encontra custodiado em local deplorável. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inaplicável aos advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. Segundo a inicial, as decisões daquela Corte distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em Sala de Estado Maior, prevista em legislação específica (Lei nº 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da Sala de Estado Maior, como no caso concreto.
Aduz, ainda, que o paciente, exonerado do cargo de Delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, estando desde aquela data regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer a concessão da ordem e sua posterior confirmação para que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento segregado em Sala de Estado maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar.
O Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, solicitou informações pormenorizadas ao Tribunal de origem (fl. 77).
As informações vieram via fac-símile às fls. 80/91.
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assim se manifestou:
"E assim ele não sofre coação pelo fato alegado, porque além de ser pessoa conhecida como antigo Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação. Sua inscrição na Ordem dos Advogados do Estado do paraná (certidão fl. 39) apresenta como documento destituído de valor para a obtenção do benefício outorgado apenas àqueles que exercem a advocacia. É evidente que ninguém pode ser Delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.
No mesmo sentido, a coação não existe se forem analisadas as informações prestadas pela autoridade coatora. Nota-se, pois, que não obstante a carência do direito invocado, a condição reclamada já foi deferida. Existe em Mato Grosso um órgão criado pela Secretaria de Justiça (Portaria nº 48/2005) que destaca um estabelecimento para substituir um Estado Maior onde devem ficar segregados os advogados que respondem processo" (fl. 67).
O deferimento de liminar em habeas corpus, enquanto medida excepcional, pressupõe a existência do fumus boni júris e do periculum in mora. No caso, da leitura do acórdão impugnado, não se verifica, primo oculi, ilegalidade manifesta suficiente a determinar a concessão da medida liminar perseguida, principalmente porque a matéria suscitada na impetração ainda não está pacificada nesta Corte.
Ademais, a questão revela-se complexa e atinente ao mérito da impetração, o que demanda análise mais aprofundada, devendo, pois, ser submetida à apreciação pelo seu juízo natural, qual seja, o órgão colegiado deste Tribunal.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2007.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2007
ADVOGADO PODE XEROCAR AUTOS DE PROCESSO DE TERCEIRO
Advogado pode xerocar autos de processo de terceiro
por Aline Pinheiro
O Estatuto da Advocacia é claro ao afirmar que o advogado tem direito de xerocar, mesmo sem procuração, quaisquer processos que não estejam sob segredo de Justiça. O argumento foi defendido pelo advogado Djair Pedrosa de Albuquerque e acatado pelo desembargador Alberto Nogueira Virgínio, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Virgínio concedeu liminar em Mandado de Segurança para que o advogado pudesse tirar cópias dos autos de uma ação ordinária, direito que lhe havia sido negado tanto pela secretaria da vara onde tramita o processo como pelo juízo de primeira instância.
As cópias haviam sido negadas sob o argumento de que o advogado não tinha procuração para isso, já que não ele não representa nenhuma das partes do processo. Mas o desembargador considerou que a prerrogativa do profissional de Direito de xerocar processos não depende de procuração.
O artigo 7º, inciso XII, do Estatuto da Advocacia, estabelece: “São direitos do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Leia a liminar
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N°0136365-1 RECIFE IMPETRANTE: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR : DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo advogado Djair Pedrosa de Albuquerque contra ato do MM Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife, com pedido de concessão de liminar, objetivando restaurar pretenso direito líquido e certo seu, inerente ao exercício da advocacia, ofendido por decisão judicial. Aduz, em síntese, que na condição de advogado, possui interesse profissional na Ação Ordinária n° 001.2004.040820-6 que tramita na referida Vara, razão pela qual, a despeito de não estar constituído nos autos como procurador de nenhuma das partes, requereu acesso aos autos para obtenção de cópias.
Não tendo logrado êxito ao requerê-las perante a Secretaria da Vara, protocolou petição (fls.13/14), buscando o deferimento do Juiz de Direito, o que lhe foi negado por despacho(fls.15), sob argumento de que, ao advogado sem procuração nos autos, era dado tão somente o direito de examinar o processo e não fazer cópia do mesmo.
Com relação ao fumus boni iuris, o impetrante alicerça sua pretensão no art. 7°, inciso XIII da Lei n° 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, apontando flagrante ilegalidade no indeferimento de sua petição, mormente porque, não corre a ação sob segredo de justiça. No tocante ao periculum in mora, alega urgência na obtenção da medida liminar, uma vez que a espera até o julgamento final tornaria inútil o provimento, na medida em que, acabaria por frustrar seu interesse profissional na demanda. Decido.
A questão não apresenta maiores dificuldades. Tratando-se o ato impugnado de mero despacho em petição de quem não representa nenhuma das partes, ofendendo direito líquido e certo inerente ao livre exercício da advocacia, o mandamus de fato revela-se o remédio adequado para assegurar a pretensão ora deduzida. Quanto aos pressupostos apresentados para concessão da medida liminar, tenho que restam suficientemente demonstrados.
O respaldo jurídico confirmador da ilegalidade do ato judicial, pode ser facilmente constatado pela simples leitura do dispositivo legal apontado pelo impetrante, onde se verifica que mesmo sem procuração é assegurado ao advogado o direito de obtenção de cópias dos autos de processos em qualquer órgão do Judiciário. Diante do direito assegurado pela art. 7°, XIII do Estatuto da Advocacia, grosso modo, antes de se vincular a uma causa já em andamento, fez-se praxe forense e até mesmo prudência profissional, para melhor desempenho da advocacia, a solicitação de cópias dos autos pelos pretensos causídicos que buscam analisar de forma mais acurada a demanda, prestando melhor esclarecimento ao provável futuro cliente.
Assim, fazer com que o impetrante aguarde até o julgamento final deste Mandado de Segurança, certamente repercutiria no seu interesse pela causa, bem como no interesse de qualquer das partes que buscasse dar melhor andamento ao processo e melhor assistência à sua pretensão.
Ante o exposto, convencido por hora da presença dos pressupostos legais previstos no art.7°, II da Lei n°1.533/51, CONCEDO a liminar pleiteada neste Mandado de Segurança, para determinar que a autoridade impetrada libere os autos da Ação Ordinária n°001.2004.040820-6 ao impetrante, a fim de que ele, às suas própria expensas, obtenha cópias do inteiro teor do processo, sem prejuízo do prudente registro em protocolo no momento da saída dos autos da Vara, ou qualquer outra medida de cautela adotada, desde que não se configure nova ofensa ao direito que nesta decisão se assegura.
Oficie-se o Exmo. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife, para que tome todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, e também, para que preste informações de estilo, no prazo de 10 dias. Após, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 28 de março de 2006.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2006
por Aline Pinheiro
O Estatuto da Advocacia é claro ao afirmar que o advogado tem direito de xerocar, mesmo sem procuração, quaisquer processos que não estejam sob segredo de Justiça. O argumento foi defendido pelo advogado Djair Pedrosa de Albuquerque e acatado pelo desembargador Alberto Nogueira Virgínio, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Virgínio concedeu liminar em Mandado de Segurança para que o advogado pudesse tirar cópias dos autos de uma ação ordinária, direito que lhe havia sido negado tanto pela secretaria da vara onde tramita o processo como pelo juízo de primeira instância.
As cópias haviam sido negadas sob o argumento de que o advogado não tinha procuração para isso, já que não ele não representa nenhuma das partes do processo. Mas o desembargador considerou que a prerrogativa do profissional de Direito de xerocar processos não depende de procuração.
O artigo 7º, inciso XII, do Estatuto da Advocacia, estabelece: “São direitos do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Leia a liminar
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N°0136365-1 RECIFE IMPETRANTE: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR : DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo advogado Djair Pedrosa de Albuquerque contra ato do MM Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife, com pedido de concessão de liminar, objetivando restaurar pretenso direito líquido e certo seu, inerente ao exercício da advocacia, ofendido por decisão judicial. Aduz, em síntese, que na condição de advogado, possui interesse profissional na Ação Ordinária n° 001.2004.040820-6 que tramita na referida Vara, razão pela qual, a despeito de não estar constituído nos autos como procurador de nenhuma das partes, requereu acesso aos autos para obtenção de cópias.
Não tendo logrado êxito ao requerê-las perante a Secretaria da Vara, protocolou petição (fls.13/14), buscando o deferimento do Juiz de Direito, o que lhe foi negado por despacho(fls.15), sob argumento de que, ao advogado sem procuração nos autos, era dado tão somente o direito de examinar o processo e não fazer cópia do mesmo.
Com relação ao fumus boni iuris, o impetrante alicerça sua pretensão no art. 7°, inciso XIII da Lei n° 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, apontando flagrante ilegalidade no indeferimento de sua petição, mormente porque, não corre a ação sob segredo de justiça. No tocante ao periculum in mora, alega urgência na obtenção da medida liminar, uma vez que a espera até o julgamento final tornaria inútil o provimento, na medida em que, acabaria por frustrar seu interesse profissional na demanda. Decido.
A questão não apresenta maiores dificuldades. Tratando-se o ato impugnado de mero despacho em petição de quem não representa nenhuma das partes, ofendendo direito líquido e certo inerente ao livre exercício da advocacia, o mandamus de fato revela-se o remédio adequado para assegurar a pretensão ora deduzida. Quanto aos pressupostos apresentados para concessão da medida liminar, tenho que restam suficientemente demonstrados.
O respaldo jurídico confirmador da ilegalidade do ato judicial, pode ser facilmente constatado pela simples leitura do dispositivo legal apontado pelo impetrante, onde se verifica que mesmo sem procuração é assegurado ao advogado o direito de obtenção de cópias dos autos de processos em qualquer órgão do Judiciário. Diante do direito assegurado pela art. 7°, XIII do Estatuto da Advocacia, grosso modo, antes de se vincular a uma causa já em andamento, fez-se praxe forense e até mesmo prudência profissional, para melhor desempenho da advocacia, a solicitação de cópias dos autos pelos pretensos causídicos que buscam analisar de forma mais acurada a demanda, prestando melhor esclarecimento ao provável futuro cliente.
Assim, fazer com que o impetrante aguarde até o julgamento final deste Mandado de Segurança, certamente repercutiria no seu interesse pela causa, bem como no interesse de qualquer das partes que buscasse dar melhor andamento ao processo e melhor assistência à sua pretensão.
Ante o exposto, convencido por hora da presença dos pressupostos legais previstos no art.7°, II da Lei n°1.533/51, CONCEDO a liminar pleiteada neste Mandado de Segurança, para determinar que a autoridade impetrada libere os autos da Ação Ordinária n°001.2004.040820-6 ao impetrante, a fim de que ele, às suas própria expensas, obtenha cópias do inteiro teor do processo, sem prejuízo do prudente registro em protocolo no momento da saída dos autos da Vara, ou qualquer outra medida de cautela adotada, desde que não se configure nova ofensa ao direito que nesta decisão se assegura.
Oficie-se o Exmo. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife, para que tome todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, e também, para que preste informações de estilo, no prazo de 10 dias. Após, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 28 de março de 2006.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2006
OAB COMEMORA JULGAMENTO DO ESTATUTO NO SUPREMO
Sabor de vitória
OAB comemora julgamento do Estatuto no Supremo
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, considerou uma vitória o resultado do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações que contestavam dispositivos do Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/94. Em sua avaliação, houve avanços no reconhecimento das prerrogativas profissionais da advocacia.
“A discussão demonstrou claramente, mais uma vez, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Para decidir, os ministros do STF se basearam principalmente no artigo 133 da Constituição, em que está prevista essa indispensabilidade”, afirmou Busato.
A entidade considerou um avanço o reconhecimento de que o advogado pode representar seu cliente em todos os órgãos do Judiciário; o direito do advogado de ter, em caso de eventual prisão, garantida a presença de um representante da OAB; e a determinação de que buscas e apreensões em escritórios de advocacia com a presença de um representante da OAB.
Para Busato, “foram reconhecidos principalmente aqueles direitos que o advogado tanto conclamava”. O presidente da OAB criticou, no entanto, a decisão proferida quanto à incompatibilidade entre a atuação dos juízes leigos nos Juizados Especiais e a advocacia.
O STF acolheu o pedido feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros para que essa incompatibilidade fosse reconhecida, tendo como única exceção a Justiça Eleitoral. Busato acredita que o Juizado Especial é o que mais sairá prejudicado com a decisão porque ficará sem a colaboração dos advogados que atuam voluntariamente como juízes leigos.
A OAB aguarda a publicação do acórdão para estudar a apresentação de embargos declaratórios em relação a esse ponto do julgamento. “O que nos parece é que poderá ser inviabilizado o funcionamento de muitos Juizados Especiais, principalmente os estaduais.”
Pontos inconstitucionais
No mesmo julgamento, o Supremo derrubou outros dispositivos do Estatuto da Advocacia. No caso do direito à sustentação oral pelo advogado depois do voto do relator, por exemplo, apenas os ministros Marco Aurélio, relator da ação, e Sepúlveda Pertence votaram pela manutenção da prerrogativa. Para os demais nove ministros, a regra — que já estava suspensa liminarmente — fere a Constituição.
Em relação ao inciso V, artigo 7º, que trata da prerrogativa de prisão em sala Estado Maior para os advogados, o plenário julgou inconstitucional a expressão “assim reconhecida pela OAB”. Assim, os advogados mantêm o direito à prisão especial, mas não cabe mais à OAB reconhecer se as instalações condizem com as de sala de Estado Maior.
Os ministros também decidiram que as salas dos advogados nos juizados, fóruns e tribunais não devem ser controladas pela Ordem. Assim, suprimiram a expressão “e controle” do seguinte texto: “O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB”.
Leia as opiniões de Busato
A OAB considera que saiu vitoriosa no julgamento da ação ajuizada contra dispositivos do Estatuto da Ordem?
Busato — Sim porque nós vimos reconhecidos todos os itens específicos sobre as prerrogativas profissionais da advocacia. Ficou reconhecido expressamente que o advogado pode representar o seu constituinte em todos os órgãos do Judiciário. Foram reconhecidos principalmente aqueles direitos que o advogado tanto conclamava. Por exemplo, o de ter, em caso de eventual prisão, a presença de representante da OAB. Outra vitória foi a determinação de que qualquer medida de busca e apreensão de documentos dentro do escritório do advogado, na sala dos advogados nos fóruns ou na residência do advogado só deve ser feita na presença de um representante da OAB. Também ficou reconhecido que o advogado é imune por atos que possa praticar no exercício da profissão e que impliquem em delitos, à exceção do desacato. Portanto, entendo que avançamos muito nesse campo das prerrogativas profissionais. Não conseguimos a vitória apenas com relação à sustentação oral de advogados nos tribunais.
O STF decidiu que os advogados não poderão mais atuar como juízes leigos nos Juizados Especiais.
Busato — Nós da OAB entendemos que haverá uma dificuldade muito grande nos Juizados Especiais, Cíveis, Criminais, nos Juizados Estaduais, principalmente onde existem muitos juízes leigos e que, agora, ficarão incompatíveis com a advocacia. Vamos esperar a publicação do acórdão e estudar a possibilidade de apresentar embargos declaratórios. Ficou claro para nós na discussão que a única exceção quanto à incompatibilidade é com relação à Justiça Eleitoral. Nas demais áreas, esses profissionais que atuam nos outros ramos dos Juizados estariam incompatíveis com a advocacia. O que nos parece é que poderá ser inviabilizado o funcionamento de muitos Juizados Especiais, principalmente os estaduais.
Que outro ponto o senhor aponta como uma vitória dos advogados no julgamento?
Busato —A discussão demonstrou claramente, mais uma vez, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Para decidir, os ministros do STF se basearam principalmente no artigo 133 da Constituição, em que está prevista essa indispensabilidade. Ficou declarado expressamente que o advogado deve sim ter total acesso na representação de seu cliente em todos os tribunais. Apenas há a faculdade dentro do Juizado Especial da postulação direta por parte do cidadão brasileiro.
ADI 1.105 e 1.127
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2006
OAB comemora julgamento do Estatuto no Supremo
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, considerou uma vitória o resultado do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações que contestavam dispositivos do Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/94. Em sua avaliação, houve avanços no reconhecimento das prerrogativas profissionais da advocacia.
“A discussão demonstrou claramente, mais uma vez, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Para decidir, os ministros do STF se basearam principalmente no artigo 133 da Constituição, em que está prevista essa indispensabilidade”, afirmou Busato.
A entidade considerou um avanço o reconhecimento de que o advogado pode representar seu cliente em todos os órgãos do Judiciário; o direito do advogado de ter, em caso de eventual prisão, garantida a presença de um representante da OAB; e a determinação de que buscas e apreensões em escritórios de advocacia com a presença de um representante da OAB.
Para Busato, “foram reconhecidos principalmente aqueles direitos que o advogado tanto conclamava”. O presidente da OAB criticou, no entanto, a decisão proferida quanto à incompatibilidade entre a atuação dos juízes leigos nos Juizados Especiais e a advocacia.
O STF acolheu o pedido feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros para que essa incompatibilidade fosse reconhecida, tendo como única exceção a Justiça Eleitoral. Busato acredita que o Juizado Especial é o que mais sairá prejudicado com a decisão porque ficará sem a colaboração dos advogados que atuam voluntariamente como juízes leigos.
A OAB aguarda a publicação do acórdão para estudar a apresentação de embargos declaratórios em relação a esse ponto do julgamento. “O que nos parece é que poderá ser inviabilizado o funcionamento de muitos Juizados Especiais, principalmente os estaduais.”
Pontos inconstitucionais
No mesmo julgamento, o Supremo derrubou outros dispositivos do Estatuto da Advocacia. No caso do direito à sustentação oral pelo advogado depois do voto do relator, por exemplo, apenas os ministros Marco Aurélio, relator da ação, e Sepúlveda Pertence votaram pela manutenção da prerrogativa. Para os demais nove ministros, a regra — que já estava suspensa liminarmente — fere a Constituição.
Em relação ao inciso V, artigo 7º, que trata da prerrogativa de prisão em sala Estado Maior para os advogados, o plenário julgou inconstitucional a expressão “assim reconhecida pela OAB”. Assim, os advogados mantêm o direito à prisão especial, mas não cabe mais à OAB reconhecer se as instalações condizem com as de sala de Estado Maior.
Os ministros também decidiram que as salas dos advogados nos juizados, fóruns e tribunais não devem ser controladas pela Ordem. Assim, suprimiram a expressão “e controle” do seguinte texto: “O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB”.
Leia as opiniões de Busato
A OAB considera que saiu vitoriosa no julgamento da ação ajuizada contra dispositivos do Estatuto da Ordem?
Busato — Sim porque nós vimos reconhecidos todos os itens específicos sobre as prerrogativas profissionais da advocacia. Ficou reconhecido expressamente que o advogado pode representar o seu constituinte em todos os órgãos do Judiciário. Foram reconhecidos principalmente aqueles direitos que o advogado tanto conclamava. Por exemplo, o de ter, em caso de eventual prisão, a presença de representante da OAB. Outra vitória foi a determinação de que qualquer medida de busca e apreensão de documentos dentro do escritório do advogado, na sala dos advogados nos fóruns ou na residência do advogado só deve ser feita na presença de um representante da OAB. Também ficou reconhecido que o advogado é imune por atos que possa praticar no exercício da profissão e que impliquem em delitos, à exceção do desacato. Portanto, entendo que avançamos muito nesse campo das prerrogativas profissionais. Não conseguimos a vitória apenas com relação à sustentação oral de advogados nos tribunais.
O STF decidiu que os advogados não poderão mais atuar como juízes leigos nos Juizados Especiais.
Busato — Nós da OAB entendemos que haverá uma dificuldade muito grande nos Juizados Especiais, Cíveis, Criminais, nos Juizados Estaduais, principalmente onde existem muitos juízes leigos e que, agora, ficarão incompatíveis com a advocacia. Vamos esperar a publicação do acórdão e estudar a possibilidade de apresentar embargos declaratórios. Ficou claro para nós na discussão que a única exceção quanto à incompatibilidade é com relação à Justiça Eleitoral. Nas demais áreas, esses profissionais que atuam nos outros ramos dos Juizados estariam incompatíveis com a advocacia. O que nos parece é que poderá ser inviabilizado o funcionamento de muitos Juizados Especiais, principalmente os estaduais.
Que outro ponto o senhor aponta como uma vitória dos advogados no julgamento?
Busato —A discussão demonstrou claramente, mais uma vez, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Para decidir, os ministros do STF se basearam principalmente no artigo 133 da Constituição, em que está prevista essa indispensabilidade. Ficou declarado expressamente que o advogado deve sim ter total acesso na representação de seu cliente em todos os tribunais. Apenas há a faculdade dentro do Juizado Especial da postulação direta por parte do cidadão brasileiro.
ADI 1.105 e 1.127
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2006
EL SALVADOR: MONSENHOR ROMERO, ‘MESTRE E PEDAGOGO’
Jon Sobrino *
Adital -
Introdução á publicação de suas Cartas Pastorais e Discursos no XXVII aniversário de seu martírio
"A palavra fica", disse Monsenhor Romero e, certamente, a palavra ficou através de suas homilias em forma de profecia e eu-aggelion. Um experto em Antigo Testamento nos disse pouco depois do assassinato de Mons. Romero que em Israel houve uns oito grandes profetas e que em nossos dias Monsenhor seria um deles. Em El Salvador, todo mundo sabe disso. E também sabe que Monsenhor foi homem de eu-aggelion, de boas notícias, compaixão e justiça para pobres e vítimas, como Jesus. Monsenhor, de fato, amou seu povo e ninguém recorda a alguém que não tenha amado mais do que ele. Isso é o que ele colocava em forma de palavra todos os domingos.
Porém, a palavra foi também uma palavra lúcida. Sem ser teólogo profissional, pensou as coisas a fundo. E foi uma palavra pastoral e criativa, pronunciada na história concreta para rechaçar concretos caminhos do mal e animar e percorrer concretos caminhos do bem. Foi, portanto, de maneira exímia, "mestre e pedagogo".
Isso é o que aparece com clareza nas cartas pastorais que publicamos nesse Caderno do Centro Monsenhor Romero. Pensamos que a temática fundamental de seu magistério, em síntese, foi a seguinte: a Igreja e sua relação salvadora com o povo, tomando absolutamente a sério a realidade histórica daqueles anos.
Indícios disso são observados em sua primeira carta, "A Igreja da Páscoa", 10 de abril de 1977, com a qual se apresentou ao seu povo, quando já havia começado a repressão e já havia sido assassinado o Pe. Rutilio Grande. Em sua segunda carta, "A Igreja corpo de Cristo na história", de 6 de agosto de 1977, e no discurso de Lovaina, "A dimensão política da fé desde a opção pelos pobres", de 2 de fevereiro de 1980, desenvolve os grandes princípios teológicos para compreender o ser e fazer da Igreja. A Igreja é o corpo de Cristo na história, servidora do Reino e de Deus, anunciando aos pobres a boa notícia e trabalhando por sua libertação. E -o que ocorre com menos freqüência- desmascarando os ídolos de morte e lutando contra eles. E sempre disposta, por amor ao povo e em fidelidade a Deus, a sofrer a perseguição, a verificação mais clara do seguimento de Jesus.
Isto aparece com toda claridade em suas duas últimas cartas pastorais: "Igreja e organizações políticas populares", de 6 de agosto de 1978, e "Missão da Igreja em meio à crise do país", de 6 de agosto de 1979. Nelas, Monsenhor Romero se enfrentou com as idolatrias, causa última de todos os males: o capital e a segurança nacional. E se enfrentou com suas conseqüências: conflito e violência reinantes, repressão ao povo e perseguição à Igreja -e se enfrentou também com o perigo de converter em ídolo as organizações populares. E sempre buscou caminhos de solução. Antes de tudo, a implantação da justiça e, quase no momento da guerra começar, buscou o diálogo nacional.
Nessas cartas, a realidade de um país em chamas e uma esperança que ele sempre manteve tomam a palavra. A partir daí e com o Evangelho na outra mão, buscou sempre o específico da Igreja e o serviço que o Evangelho oferece. Esse olhar à Igreja a partir do serviço ao povo sofredor, o levou a encarná-la no povo crucificado e a analisar a partir dele as novidades que iam surgindo dentro dela: as comunidades de base, a religiosidade popular, os agentes de pastoral, a pastoral de acompanhamento aos cristãos comprometidos politicamente...
Essas duas últimas cartas causaram comoção social. Em El Salvador, foram acolhidas por muitos com grande surpresa e com imensa alegria; como uma luz em meio à escuridão, que dava esperança. Outros as rechaçaram, inclusive vários bispos. No exterior, Monsenhor Romero chegou a ser considerado como verdadeiro mestre.
Nos perguntamos, agora, o que nos diz Mons. Romero, o mestre e pedagogo, trinta anos depois, através desses escritos. Não faltará quem diga que as coisas mudaram, o que é verdade. Porém, continua sendo muito fundamental e muito necessário manter vivo esse legado, sobretudo diante do silêncio atual. Seus textos sobre a Igreja podem continuar a ser lidos com grande proveito. E basta modificar algumas palavras para ler também com proveito seus textos sobre a realidade: o que ele diz sobre ídolos e vítimas, sobre necessidade de justiça e de verdade, sobre honradez e esperança.
Também é importante para nossos dias o modo de proceder desse mestre e pedagogo, no que queremos nos concentrar.
1. Em seus escritos, Mons. Romero deixou-se guiar, antes de tudo, pelo Evangelho. Não citava textos numerosos, mas fundamentais; e estes não aparecem como acompanhantes decorativos, mas como fundamentos reais do ser e da ação da Igreja: prosseguidora da obra de Jesus, do anúncio da fé em seu Pai Deus e da encarnação no mundo concreto dos pobres. Por ser esse seu fundamento, Monsenhor Romero estava convencido de que sua palavra tinha força. "A palavra de Deus não está aprisionada", dizia -e sua grande contribuição foi não deixá-la esmorecer, nem manipulá-la. Para ele, o Jesus do Evangelho apareceu-lhe nos pobres. Agradeceu infinitamente e nunca lhe passou pela mente, mesmo em meio a todos os problemas que isso produziu, dizer como o grande inquisidor: "Senhor, não voltes".
2. Monsenhor usou freqüentemente o magistério da Igreja, especialmente o Vaticano II, as encíclicas sociais de Paulo VI -mais a Evangelii Nuntiandi- e Medellín e Puebla. O fez sem nenhuma rotina, mas com audácia, criatividade e compromisso. Com audácia, pois citava passagens sobre temas que em nosso país geravam grande conflito: direito á organização popular, violência, sua legitimidade e ilegitimidade, diálogo -nesse caso, com grupos marxistas-, assassinatos e martírio, a hipoteca social da propriedade privada... Com criatividade, pois a realidade concreta salvadorenha escapava muitas vezes à realidade universal que o magistério abordava. A pastoral de acompanhamento, por exemplo, foi algo verdadeiramente novo. E com compromisso. Naqueles dias, falar de "magistério", "doutrina social da igreja", era linguagem terrível para os opressores. Por isso, quando em Roma -no processo de beatificação- investigaram se Monsenhor se deixava guiar pela doutrina social da Igreja, e não por ideologias perigosas, a resposta foi clara: evidentemente. Porém, se encontraram com estas palavras de Monsenhor: "É muito fácil falar de doutrina social. O difícil é colocá-la em prática. Então, vêm os ataques e a perseguição". As maiorias, sim, entendiam que essa doutrina social, apesar de não conseguir entendê-la totalmente, devia ser algo bom, e algo que estava a seu favor, pois Monsenhor a invocava.
3. Monsenhor levou muito a sério, analogamente, o que podemos chamar de "magistério da Igreja local". Concretamente, recordava a Segunda Semana Pastoral Arquidiocesana, de 1976, e duas mensagens episcopais. Uma, de 5 de março de 1977, na qual denunciavam os atropelos e a repressão a camponeses e a perseguição à Igreja que começava naquele tempo. A outra, no dia 17 de maio, na qual toda a Conferência Episcopal voltava a denunciá-los. Eram os inícios de um magistério salvadorenho, novo, evangélico e popular. Que Monsenhor recordasse esse "magistério salvadorenho" era importante para que suas cartas fossem bem recebidas -a necessária receptio, como se diz tecnicamente.
4. Monsenhor era bem consciente de que a verdade expressada em textos pode ficar em um nível abstrato e, por isso, manipulável, se não fosse concretizado desde e para a situação do país. Por isso, sua constante preocupação foi iluminar os problemas concretos do país e da Igreja, mesmo quando não houvesse resposta para eles nos documentos universais da Igreja. A terceira carta pastoral sobre "As organizações Políticas Populares", considerada universalmente como pioneira nesse campo, agregou um anexo com dados fundamentais sobre a realidade econômica e política e textos da Escritura e da doutrina da Igreja. E acrescentou um questionário. Assim, poderia ser lida com mais interesse e podia ser melhor compreendida.
5. Essa terceira carta pastoral foi um sucesso. Sua redação é um exemplo de trabalho em equipe e de levar absolutamente a sério os leigos. Monsenhor se juntava, regularmente, em cafés da manhã de trabalho com umas quinze pessoas, sacerdotes em pastoral, teólogos, analistas sociais e políticos. Ente todos, aparecia a realidade com todos os seus problemas e possibilidades e era analisada em profundidade, evitando-se a mera repetição de juízos verdadeiros, porém inoperantes. E aparecia também o juízo a partir da palavra de Deus, e a realidade era analisada teologicamente, com o qual a carta pastoral aparecia enraizada na fé cristã e podia defender-se dos inumeráveis ataques da extrema direita. Deve-se recordar que a carta também foi assinada por Monsenhor Rivera Damas, naquele tempo bispo de Santiago de Maria. Os demais membros da Conferência Episcopal e a nunciatura, de diversas formas mostraram seu desagrado e desacordo com essa carta. Sobre o tema das organizações populares publicaram uma breve mensagem, sumamente pobre, que deixava as maiorias populares abandonadas a sua sorte. O escândalo foi grande diante de textos tão diferentes. E mostra que para Monsenhor Romero, escrever uma carta pastoral era tudo, menos algo rotineiro.
6. Sua quarta e última carta expressa esplendidamente outra dimensão do modo de proceder de Monsenhor Romero: compartilhava com seu povo a confecção de seu magistério doutrinário. Antes de escrevê-la, de fato, enviou aos sacerdotes e às comunidades uma longa pesquisa. Nela, perguntava coisas importantes: "Quem é, para você, Jesus Cristo?". "Qual é o maior pecado do país?" "O que você pensa da Conferência Episcopal, do Núncio, de seu Arcebispo?" E levou a sério as respostas. No número sete dessa quarta carta recorda que "todo o povo de Deus participa da função profética de Cristo... guiado pelo sagrado Magistério" (LG 12). O importante e típico dele é que tirou as conseqüências:
"Levando em consideração esse carisma do diálogo e da consulta, quis iniciar essa carta pastoral com uma pesquisa ao querido Presbitério e às comunidades eclesiais de base da Arquidiocese. E, uma vez mais, fiquei admirado da maturidade reflexiva, do espírito evangélico, da criatividade pastoral, da sensibilidade social e política, expressadas nas numerosas respostas que li detidamente. Inclusive, algumas coisas não tão exatas e audácias doutrinais e pastorais serviram de estímulo ao carisma de magistério e discernimento que o Senhor me confiou. Porém, todas as inquietações e sugestões colocadas foram levadas em consideração. Ao agradecer-lhes muito cordialmente, quero repetir meu convite a continuar este diálogo e esta reflexão, da forma como o fiz, com a consciência de minha limitação, ao entregar, no ano passado, minha terceira carta pastoral ‘que chama a todo o Povo de deus a refletir, a partir de suas comunidades eclesiais e em comunhão com seus pastores e com a Igreja universal, sobre estes temas à luz do Evangelho e a partir da autêntica identidade de nossa Igreja’ (n. 17)".
Monsenhor ensinou com autoridade, porém não com exclusividade; ofereceu seu ensinamento com firmeza, porém não como mera imposição formal. Seus escritos são fruto da reflexão sobre os problemas dos pobres e em diálogo com eles. Por isso, se observa também uma evolução em seu magistério. Monsenhor Romero ensinou, porém à medida que ele mesmo ia aprendendo, estudando os novos documentos do magistério, consultando a todos os salvadorenhos de bom coração e deixando-se interpelar pelas angústias, esperanças e lucidez dos pobres. Seu magistério tratou de iluminar os problemas sociais e políticos a partir da especificidade da Igreja, porém, a problemática histórica iluminava em que devia consistir a atuação pastoral da Igreja.
7. Com suas cartas pastorais e discursos, Monsenhor Romero expressou o serviço que a Igreja devia prestar ao país, sem medo á novidade e sem que o fato de não saber tudo a paralizasse. E arriscava. Monsenhor pensava que, assim, a Igreja estava colaborando com todas as forças vivas que queriam a salvação do país. Porém, tinha também a profunda convicção de que a Igreja tinha sua colaboração específica. Porém, não qualquer forma de ser Igreja, mas a Igreja seguidora de Jesus, que recorda a Jesus. Assim o expressou na noite de Natal de 1978:
"A Igreja é predicada a partir dos pobres e não nos envergonharemos nunca de dizer a Igreja dos pobres, porque, entre os pobres Cristo, quis colocar sua cátedra de redenção".
E uma última coisa. Monsenhor escreveu cartas pastorais. Porém, estas, definitivamente, não são tanto epístolas doutrinais, mas cartas a uns amigos. São cartas de carinho ao seu querido povo.
Março, 2007
* Teólogo
Adital -
Introdução á publicação de suas Cartas Pastorais e Discursos no XXVII aniversário de seu martírio
"A palavra fica", disse Monsenhor Romero e, certamente, a palavra ficou através de suas homilias em forma de profecia e eu-aggelion. Um experto em Antigo Testamento nos disse pouco depois do assassinato de Mons. Romero que em Israel houve uns oito grandes profetas e que em nossos dias Monsenhor seria um deles. Em El Salvador, todo mundo sabe disso. E também sabe que Monsenhor foi homem de eu-aggelion, de boas notícias, compaixão e justiça para pobres e vítimas, como Jesus. Monsenhor, de fato, amou seu povo e ninguém recorda a alguém que não tenha amado mais do que ele. Isso é o que ele colocava em forma de palavra todos os domingos.
Porém, a palavra foi também uma palavra lúcida. Sem ser teólogo profissional, pensou as coisas a fundo. E foi uma palavra pastoral e criativa, pronunciada na história concreta para rechaçar concretos caminhos do mal e animar e percorrer concretos caminhos do bem. Foi, portanto, de maneira exímia, "mestre e pedagogo".
Isso é o que aparece com clareza nas cartas pastorais que publicamos nesse Caderno do Centro Monsenhor Romero. Pensamos que a temática fundamental de seu magistério, em síntese, foi a seguinte: a Igreja e sua relação salvadora com o povo, tomando absolutamente a sério a realidade histórica daqueles anos.
Indícios disso são observados em sua primeira carta, "A Igreja da Páscoa", 10 de abril de 1977, com a qual se apresentou ao seu povo, quando já havia começado a repressão e já havia sido assassinado o Pe. Rutilio Grande. Em sua segunda carta, "A Igreja corpo de Cristo na história", de 6 de agosto de 1977, e no discurso de Lovaina, "A dimensão política da fé desde a opção pelos pobres", de 2 de fevereiro de 1980, desenvolve os grandes princípios teológicos para compreender o ser e fazer da Igreja. A Igreja é o corpo de Cristo na história, servidora do Reino e de Deus, anunciando aos pobres a boa notícia e trabalhando por sua libertação. E -o que ocorre com menos freqüência- desmascarando os ídolos de morte e lutando contra eles. E sempre disposta, por amor ao povo e em fidelidade a Deus, a sofrer a perseguição, a verificação mais clara do seguimento de Jesus.
Isto aparece com toda claridade em suas duas últimas cartas pastorais: "Igreja e organizações políticas populares", de 6 de agosto de 1978, e "Missão da Igreja em meio à crise do país", de 6 de agosto de 1979. Nelas, Monsenhor Romero se enfrentou com as idolatrias, causa última de todos os males: o capital e a segurança nacional. E se enfrentou com suas conseqüências: conflito e violência reinantes, repressão ao povo e perseguição à Igreja -e se enfrentou também com o perigo de converter em ídolo as organizações populares. E sempre buscou caminhos de solução. Antes de tudo, a implantação da justiça e, quase no momento da guerra começar, buscou o diálogo nacional.
Nessas cartas, a realidade de um país em chamas e uma esperança que ele sempre manteve tomam a palavra. A partir daí e com o Evangelho na outra mão, buscou sempre o específico da Igreja e o serviço que o Evangelho oferece. Esse olhar à Igreja a partir do serviço ao povo sofredor, o levou a encarná-la no povo crucificado e a analisar a partir dele as novidades que iam surgindo dentro dela: as comunidades de base, a religiosidade popular, os agentes de pastoral, a pastoral de acompanhamento aos cristãos comprometidos politicamente...
Essas duas últimas cartas causaram comoção social. Em El Salvador, foram acolhidas por muitos com grande surpresa e com imensa alegria; como uma luz em meio à escuridão, que dava esperança. Outros as rechaçaram, inclusive vários bispos. No exterior, Monsenhor Romero chegou a ser considerado como verdadeiro mestre.
Nos perguntamos, agora, o que nos diz Mons. Romero, o mestre e pedagogo, trinta anos depois, através desses escritos. Não faltará quem diga que as coisas mudaram, o que é verdade. Porém, continua sendo muito fundamental e muito necessário manter vivo esse legado, sobretudo diante do silêncio atual. Seus textos sobre a Igreja podem continuar a ser lidos com grande proveito. E basta modificar algumas palavras para ler também com proveito seus textos sobre a realidade: o que ele diz sobre ídolos e vítimas, sobre necessidade de justiça e de verdade, sobre honradez e esperança.
Também é importante para nossos dias o modo de proceder desse mestre e pedagogo, no que queremos nos concentrar.
1. Em seus escritos, Mons. Romero deixou-se guiar, antes de tudo, pelo Evangelho. Não citava textos numerosos, mas fundamentais; e estes não aparecem como acompanhantes decorativos, mas como fundamentos reais do ser e da ação da Igreja: prosseguidora da obra de Jesus, do anúncio da fé em seu Pai Deus e da encarnação no mundo concreto dos pobres. Por ser esse seu fundamento, Monsenhor Romero estava convencido de que sua palavra tinha força. "A palavra de Deus não está aprisionada", dizia -e sua grande contribuição foi não deixá-la esmorecer, nem manipulá-la. Para ele, o Jesus do Evangelho apareceu-lhe nos pobres. Agradeceu infinitamente e nunca lhe passou pela mente, mesmo em meio a todos os problemas que isso produziu, dizer como o grande inquisidor: "Senhor, não voltes".
2. Monsenhor usou freqüentemente o magistério da Igreja, especialmente o Vaticano II, as encíclicas sociais de Paulo VI -mais a Evangelii Nuntiandi- e Medellín e Puebla. O fez sem nenhuma rotina, mas com audácia, criatividade e compromisso. Com audácia, pois citava passagens sobre temas que em nosso país geravam grande conflito: direito á organização popular, violência, sua legitimidade e ilegitimidade, diálogo -nesse caso, com grupos marxistas-, assassinatos e martírio, a hipoteca social da propriedade privada... Com criatividade, pois a realidade concreta salvadorenha escapava muitas vezes à realidade universal que o magistério abordava. A pastoral de acompanhamento, por exemplo, foi algo verdadeiramente novo. E com compromisso. Naqueles dias, falar de "magistério", "doutrina social da igreja", era linguagem terrível para os opressores. Por isso, quando em Roma -no processo de beatificação- investigaram se Monsenhor se deixava guiar pela doutrina social da Igreja, e não por ideologias perigosas, a resposta foi clara: evidentemente. Porém, se encontraram com estas palavras de Monsenhor: "É muito fácil falar de doutrina social. O difícil é colocá-la em prática. Então, vêm os ataques e a perseguição". As maiorias, sim, entendiam que essa doutrina social, apesar de não conseguir entendê-la totalmente, devia ser algo bom, e algo que estava a seu favor, pois Monsenhor a invocava.
3. Monsenhor levou muito a sério, analogamente, o que podemos chamar de "magistério da Igreja local". Concretamente, recordava a Segunda Semana Pastoral Arquidiocesana, de 1976, e duas mensagens episcopais. Uma, de 5 de março de 1977, na qual denunciavam os atropelos e a repressão a camponeses e a perseguição à Igreja que começava naquele tempo. A outra, no dia 17 de maio, na qual toda a Conferência Episcopal voltava a denunciá-los. Eram os inícios de um magistério salvadorenho, novo, evangélico e popular. Que Monsenhor recordasse esse "magistério salvadorenho" era importante para que suas cartas fossem bem recebidas -a necessária receptio, como se diz tecnicamente.
4. Monsenhor era bem consciente de que a verdade expressada em textos pode ficar em um nível abstrato e, por isso, manipulável, se não fosse concretizado desde e para a situação do país. Por isso, sua constante preocupação foi iluminar os problemas concretos do país e da Igreja, mesmo quando não houvesse resposta para eles nos documentos universais da Igreja. A terceira carta pastoral sobre "As organizações Políticas Populares", considerada universalmente como pioneira nesse campo, agregou um anexo com dados fundamentais sobre a realidade econômica e política e textos da Escritura e da doutrina da Igreja. E acrescentou um questionário. Assim, poderia ser lida com mais interesse e podia ser melhor compreendida.
5. Essa terceira carta pastoral foi um sucesso. Sua redação é um exemplo de trabalho em equipe e de levar absolutamente a sério os leigos. Monsenhor se juntava, regularmente, em cafés da manhã de trabalho com umas quinze pessoas, sacerdotes em pastoral, teólogos, analistas sociais e políticos. Ente todos, aparecia a realidade com todos os seus problemas e possibilidades e era analisada em profundidade, evitando-se a mera repetição de juízos verdadeiros, porém inoperantes. E aparecia também o juízo a partir da palavra de Deus, e a realidade era analisada teologicamente, com o qual a carta pastoral aparecia enraizada na fé cristã e podia defender-se dos inumeráveis ataques da extrema direita. Deve-se recordar que a carta também foi assinada por Monsenhor Rivera Damas, naquele tempo bispo de Santiago de Maria. Os demais membros da Conferência Episcopal e a nunciatura, de diversas formas mostraram seu desagrado e desacordo com essa carta. Sobre o tema das organizações populares publicaram uma breve mensagem, sumamente pobre, que deixava as maiorias populares abandonadas a sua sorte. O escândalo foi grande diante de textos tão diferentes. E mostra que para Monsenhor Romero, escrever uma carta pastoral era tudo, menos algo rotineiro.
6. Sua quarta e última carta expressa esplendidamente outra dimensão do modo de proceder de Monsenhor Romero: compartilhava com seu povo a confecção de seu magistério doutrinário. Antes de escrevê-la, de fato, enviou aos sacerdotes e às comunidades uma longa pesquisa. Nela, perguntava coisas importantes: "Quem é, para você, Jesus Cristo?". "Qual é o maior pecado do país?" "O que você pensa da Conferência Episcopal, do Núncio, de seu Arcebispo?" E levou a sério as respostas. No número sete dessa quarta carta recorda que "todo o povo de Deus participa da função profética de Cristo... guiado pelo sagrado Magistério" (LG 12). O importante e típico dele é que tirou as conseqüências:
"Levando em consideração esse carisma do diálogo e da consulta, quis iniciar essa carta pastoral com uma pesquisa ao querido Presbitério e às comunidades eclesiais de base da Arquidiocese. E, uma vez mais, fiquei admirado da maturidade reflexiva, do espírito evangélico, da criatividade pastoral, da sensibilidade social e política, expressadas nas numerosas respostas que li detidamente. Inclusive, algumas coisas não tão exatas e audácias doutrinais e pastorais serviram de estímulo ao carisma de magistério e discernimento que o Senhor me confiou. Porém, todas as inquietações e sugestões colocadas foram levadas em consideração. Ao agradecer-lhes muito cordialmente, quero repetir meu convite a continuar este diálogo e esta reflexão, da forma como o fiz, com a consciência de minha limitação, ao entregar, no ano passado, minha terceira carta pastoral ‘que chama a todo o Povo de deus a refletir, a partir de suas comunidades eclesiais e em comunhão com seus pastores e com a Igreja universal, sobre estes temas à luz do Evangelho e a partir da autêntica identidade de nossa Igreja’ (n. 17)".
Monsenhor ensinou com autoridade, porém não com exclusividade; ofereceu seu ensinamento com firmeza, porém não como mera imposição formal. Seus escritos são fruto da reflexão sobre os problemas dos pobres e em diálogo com eles. Por isso, se observa também uma evolução em seu magistério. Monsenhor Romero ensinou, porém à medida que ele mesmo ia aprendendo, estudando os novos documentos do magistério, consultando a todos os salvadorenhos de bom coração e deixando-se interpelar pelas angústias, esperanças e lucidez dos pobres. Seu magistério tratou de iluminar os problemas sociais e políticos a partir da especificidade da Igreja, porém, a problemática histórica iluminava em que devia consistir a atuação pastoral da Igreja.
7. Com suas cartas pastorais e discursos, Monsenhor Romero expressou o serviço que a Igreja devia prestar ao país, sem medo á novidade e sem que o fato de não saber tudo a paralizasse. E arriscava. Monsenhor pensava que, assim, a Igreja estava colaborando com todas as forças vivas que queriam a salvação do país. Porém, tinha também a profunda convicção de que a Igreja tinha sua colaboração específica. Porém, não qualquer forma de ser Igreja, mas a Igreja seguidora de Jesus, que recorda a Jesus. Assim o expressou na noite de Natal de 1978:
"A Igreja é predicada a partir dos pobres e não nos envergonharemos nunca de dizer a Igreja dos pobres, porque, entre os pobres Cristo, quis colocar sua cátedra de redenção".
E uma última coisa. Monsenhor escreveu cartas pastorais. Porém, estas, definitivamente, não são tanto epístolas doutrinais, mas cartas a uns amigos. São cartas de carinho ao seu querido povo.
Março, 2007
* Teólogo
FONTE: ADITAL
AMÉRICA LATINA: A VERDADE, PILATOS, É...
Dom Pedro Casaldáliga *
Adital -
Circular 2007
Em fraterna comunhão totalcom Jon Sobrino,teólogo do Deus dos pobres,companheiro fiel de Jesus de Nazaré,testemunha dos nossos mártires.
Que é a verdade? Quem tem a verdade? Qual é a política verdadeira? Qual é a verdadeira religião? Essas perguntas, com tom diverso e às vezes provocando desconcerto e indignação, são perguntas universais e de cada dia e não as podemos ignorar, nem na política, nem na religião. A globalização, se por um lado nos amarra ao lucro desalmado, por outro lado nos proporciona espaços novos de diálogo e convivência, na verdade compartilhada.
Nossa Agenda Latino-americana Mundial, nestes anos de 2007 e 2008, pergunta pela verdadeira democracia e denuncia a falsa política. Em 2007, "Exigimos e fazemos outra democracia"; e, em 2008, "A política morreu, viva a política".
Aqui, em Nossa América, no meio de ambigüidades, crispações e desencantos, estase dando uma virada para a esquerda. Mas, em congressos e publicações, estão-se fazendo as perguntas inevitáveis: O que é a esquerda, o que é a democracia, qual é a verdadeira política, qual é a verdadeira religião, qual é a verdadeira igreja?
Não tem dúvida que caminhamos, apesar das dramáticas estatísticas que o PNUD e outras instituições de opinião nos dão. São 834 milhões de pessoas as que passam fome no mundo e cada ano são 4 milhões mais. Um 40% da população mundial vive na pobreza extrema.
Na América Latina são uns 205 milhões de pessoas na pobreza. Na África Subsaariana são 47 milhões. O economista Luís de Sebastián recorda que "África é pecado de Europa", a maior dívida atual da Humanidade. O mundo gasta anualmente um trilhão de dólares em armas, quantidade 15 vezes superior à quantidade destinada à ajuda internacional...
A desigualdade em nossa aldeia global é uma verdadeira blasfêmia contra a fraternidade universal. Um exemplo: a renda anual das pessoas mais ricas (em média) dos EUA é de 118.000 dólares; e a renda anual das pessoas mais pobres (em média) de Serra Leoa é de 28 dólares.
Caminha o diálogo ecumênico e inter-religioso, mas ainda nas margens, minoritário ainda. O fenômeno grave e mundial da migração está exigindo respostas e decisões que afetam aos diferentes povos e culturas e religiões. De quem é a verdade? De quem não é?
A Igreja, a Igreja católica, celebra, em Aparecida, (Brasil), neste mês de maio, a V Conferência do Episcopado Latino-americano e Caribenho. E já se têm levantado vozes, sinceras e dignas de toda participação, cobrando "o que não pode faltar em Aparecida": a opção pelos pobres, o ecumenismo e o macro-ecumenismo, a vinculação de fé e política, o cuidado da natureza, a contestação profética ao capitalismo neoliberal, o direito dos povos indígenas e afro-americanos, o protagonismo do laicato, o reconhecimento efetivo da participação da mulher em todas as instancias eclesiais, a co-responsabilidade e a subsidiariedade de toda a Igreja, o estímulo às CEBs, a memória comprometedora dos nossos mártires, a inculturação sincera do Evangelho na teologia, na liturgia, na pastoral, no direito canônico.
Em fim, a continuidade, atualizada, da nossa "irrenunciável tradição latino-americana" que arranca, sobretudo, de Medellín.
O tema do V CELAM é: "Discípulos e missionários de Jesus Cristo, para que n’Ele os nossos povos tenham vida. Eu sou o caminho, a verdade e a vida". (As discípulas e missionárias, não entrando no enunciado, esperamos que entrem nas decisões da Conferência...).
O discipulado e a missão são a vivência concreta e apaixonada do seguimento de Jesus, "na procura do Reino". O teólogo A. Brighenti assinala que o déficit eclesiológico do Documento de Participação se expressa, sobretudo, no eclipse do Reino de Deus, citado apenas duas vezes em todo o documento. Por que será que se tem tanto medo ao Reino de Deus, que foi a obsessão, a vida, a morte e a ressurreição de Jesus?
Nessa Conferência do CELAM não está tudo tranqüilo. Com um gesto mais do que suspeito, agora, nas vésperas da Conferência, estourou o processo do nosso querido Jon Sobrino. Muito sintomático, porque um cardeal da Cúria romana já tinha declarado que antes de Aparecida estaria liquidada a Teologia da Libertação. Esse ilustre purpurado terá de reconhecer, imagino, que depois de Aparecida continuará vivo e ativo o Deus dos pobres, e continuará subversivo o Evangelho da libertação; e que infelizmente a fome, a guerra, a injustiça, a marginalização, a corrupção, a cobiça, continuarão a exigir da nossa Igreja o compromisso real ao serviço dos pobres de Deus.
Eu escrevi a Jon Sobrino, recordando-lhe que somos milhões os que o acompanhamos e é, sobretudo, Jesus de Nazaré quem o acompanha. Recordava a Jon aquela décima que escrevi a raíz do martírio de seus companheiros da Universidad Centroamericana (UCA): "Ya sois la verdad en cruz / y la ciencia en profecía / y es total la compañía, / compañeros de Jesús". Por tua santa culpa, dizia-lhe a Jon, muitos estamos ouvindo, transpassada de atualidade, a pergunta decisiva de Jesus: "E vocês, quem dizem que Eu sou?" Porque é ao verdadeiro Jesus a quem queremos seguir.
Com desdém prepotente, Pilatos pergunta a Jesus o que é a verdade, mas não espera a resposta e o entrega à morte e se lava as mãos. Maxence van der Meersch responde a Pilatos e nos responde a todos: "A verdade, Pilatos, é estar do lado dos pobres". A religião e a política têm de acolher essa resposta até as últimas conseqüências. Toda a vida de Jesus, aliás, é essa mesma resposta. A opção pelos pobres define toda política e toda religião.
Antes era "fora da Igreja não há salvação"; depois, "fora do mundo não há salvação". Jon Sobrino nos recorda, mais uma vez, que "fora dos pobres não há salvação". João XXIII advogava por "uma Igreja dos pobres, para que fosse a Igreja de todos". O certo é que os pobres definem, com sua vida proibida e com sua morte "antes de tempo", a verdade ou a mentira de uma Sociedade, de uma Igreja. Diz nosso Jon Sobrino: "Quem não saiba explicitamente de Deus, já o terá encontrado se amou ao pobre"; e isso diz repetidamente o Evangelho na palavra e na vida de Jesus, em seu presépio e em seu calvário, nas bem-aventuranças, nas parábolas, no julgamento final...
Irmãos, irmãs, gente querida e tão próxima no mesmo desvelo e na mesma esperança, sigamos. Tentando "fazer a verdade no amor", como pede o Novo Testamento, em comunhão fraterna e na práxis libertadora. "Com os Pobres da Terra". Sendo "vidas pelo Reino da Vida", como apregoávamos na Romaria dos Mártires da Caminhada.
Seja esta pequena circular um grande abraço de compromisso, de gratidão, de esperança invencível, Reino adentro.
24 de março, Páscoa de São Romero
* Bispo Emérito da Prelazia de São Félix do Araguaia (MT) e um dos mais importantes militantes brasileiros pelos direitos humanos
Adital -
Circular 2007
Em fraterna comunhão totalcom Jon Sobrino,teólogo do Deus dos pobres,companheiro fiel de Jesus de Nazaré,testemunha dos nossos mártires.
Que é a verdade? Quem tem a verdade? Qual é a política verdadeira? Qual é a verdadeira religião? Essas perguntas, com tom diverso e às vezes provocando desconcerto e indignação, são perguntas universais e de cada dia e não as podemos ignorar, nem na política, nem na religião. A globalização, se por um lado nos amarra ao lucro desalmado, por outro lado nos proporciona espaços novos de diálogo e convivência, na verdade compartilhada.
Nossa Agenda Latino-americana Mundial, nestes anos de 2007 e 2008, pergunta pela verdadeira democracia e denuncia a falsa política. Em 2007, "Exigimos e fazemos outra democracia"; e, em 2008, "A política morreu, viva a política".
Aqui, em Nossa América, no meio de ambigüidades, crispações e desencantos, estase dando uma virada para a esquerda. Mas, em congressos e publicações, estão-se fazendo as perguntas inevitáveis: O que é a esquerda, o que é a democracia, qual é a verdadeira política, qual é a verdadeira religião, qual é a verdadeira igreja?
Não tem dúvida que caminhamos, apesar das dramáticas estatísticas que o PNUD e outras instituições de opinião nos dão. São 834 milhões de pessoas as que passam fome no mundo e cada ano são 4 milhões mais. Um 40% da população mundial vive na pobreza extrema.
Na América Latina são uns 205 milhões de pessoas na pobreza. Na África Subsaariana são 47 milhões. O economista Luís de Sebastián recorda que "África é pecado de Europa", a maior dívida atual da Humanidade. O mundo gasta anualmente um trilhão de dólares em armas, quantidade 15 vezes superior à quantidade destinada à ajuda internacional...
A desigualdade em nossa aldeia global é uma verdadeira blasfêmia contra a fraternidade universal. Um exemplo: a renda anual das pessoas mais ricas (em média) dos EUA é de 118.000 dólares; e a renda anual das pessoas mais pobres (em média) de Serra Leoa é de 28 dólares.
Caminha o diálogo ecumênico e inter-religioso, mas ainda nas margens, minoritário ainda. O fenômeno grave e mundial da migração está exigindo respostas e decisões que afetam aos diferentes povos e culturas e religiões. De quem é a verdade? De quem não é?
A Igreja, a Igreja católica, celebra, em Aparecida, (Brasil), neste mês de maio, a V Conferência do Episcopado Latino-americano e Caribenho. E já se têm levantado vozes, sinceras e dignas de toda participação, cobrando "o que não pode faltar em Aparecida": a opção pelos pobres, o ecumenismo e o macro-ecumenismo, a vinculação de fé e política, o cuidado da natureza, a contestação profética ao capitalismo neoliberal, o direito dos povos indígenas e afro-americanos, o protagonismo do laicato, o reconhecimento efetivo da participação da mulher em todas as instancias eclesiais, a co-responsabilidade e a subsidiariedade de toda a Igreja, o estímulo às CEBs, a memória comprometedora dos nossos mártires, a inculturação sincera do Evangelho na teologia, na liturgia, na pastoral, no direito canônico.
Em fim, a continuidade, atualizada, da nossa "irrenunciável tradição latino-americana" que arranca, sobretudo, de Medellín.
O tema do V CELAM é: "Discípulos e missionários de Jesus Cristo, para que n’Ele os nossos povos tenham vida. Eu sou o caminho, a verdade e a vida". (As discípulas e missionárias, não entrando no enunciado, esperamos que entrem nas decisões da Conferência...).
O discipulado e a missão são a vivência concreta e apaixonada do seguimento de Jesus, "na procura do Reino". O teólogo A. Brighenti assinala que o déficit eclesiológico do Documento de Participação se expressa, sobretudo, no eclipse do Reino de Deus, citado apenas duas vezes em todo o documento. Por que será que se tem tanto medo ao Reino de Deus, que foi a obsessão, a vida, a morte e a ressurreição de Jesus?
Nessa Conferência do CELAM não está tudo tranqüilo. Com um gesto mais do que suspeito, agora, nas vésperas da Conferência, estourou o processo do nosso querido Jon Sobrino. Muito sintomático, porque um cardeal da Cúria romana já tinha declarado que antes de Aparecida estaria liquidada a Teologia da Libertação. Esse ilustre purpurado terá de reconhecer, imagino, que depois de Aparecida continuará vivo e ativo o Deus dos pobres, e continuará subversivo o Evangelho da libertação; e que infelizmente a fome, a guerra, a injustiça, a marginalização, a corrupção, a cobiça, continuarão a exigir da nossa Igreja o compromisso real ao serviço dos pobres de Deus.
Eu escrevi a Jon Sobrino, recordando-lhe que somos milhões os que o acompanhamos e é, sobretudo, Jesus de Nazaré quem o acompanha. Recordava a Jon aquela décima que escrevi a raíz do martírio de seus companheiros da Universidad Centroamericana (UCA): "Ya sois la verdad en cruz / y la ciencia en profecía / y es total la compañía, / compañeros de Jesús". Por tua santa culpa, dizia-lhe a Jon, muitos estamos ouvindo, transpassada de atualidade, a pergunta decisiva de Jesus: "E vocês, quem dizem que Eu sou?" Porque é ao verdadeiro Jesus a quem queremos seguir.
Com desdém prepotente, Pilatos pergunta a Jesus o que é a verdade, mas não espera a resposta e o entrega à morte e se lava as mãos. Maxence van der Meersch responde a Pilatos e nos responde a todos: "A verdade, Pilatos, é estar do lado dos pobres". A religião e a política têm de acolher essa resposta até as últimas conseqüências. Toda a vida de Jesus, aliás, é essa mesma resposta. A opção pelos pobres define toda política e toda religião.
Antes era "fora da Igreja não há salvação"; depois, "fora do mundo não há salvação". Jon Sobrino nos recorda, mais uma vez, que "fora dos pobres não há salvação". João XXIII advogava por "uma Igreja dos pobres, para que fosse a Igreja de todos". O certo é que os pobres definem, com sua vida proibida e com sua morte "antes de tempo", a verdade ou a mentira de uma Sociedade, de uma Igreja. Diz nosso Jon Sobrino: "Quem não saiba explicitamente de Deus, já o terá encontrado se amou ao pobre"; e isso diz repetidamente o Evangelho na palavra e na vida de Jesus, em seu presépio e em seu calvário, nas bem-aventuranças, nas parábolas, no julgamento final...
Irmãos, irmãs, gente querida e tão próxima no mesmo desvelo e na mesma esperança, sigamos. Tentando "fazer a verdade no amor", como pede o Novo Testamento, em comunhão fraterna e na práxis libertadora. "Com os Pobres da Terra". Sendo "vidas pelo Reino da Vida", como apregoávamos na Romaria dos Mártires da Caminhada.
Seja esta pequena circular um grande abraço de compromisso, de gratidão, de esperança invencível, Reino adentro.
24 de março, Páscoa de São Romero
* Bispo Emérito da Prelazia de São Félix do Araguaia (MT) e um dos mais importantes militantes brasileiros pelos direitos humanos
25.3.07
DÍVIDA EXTERNA
DISCURSO DO EMBAIXADOR
Um discurso feito pelo embaixador Guaicaípuro Cuatemoc, de descendência indígena, defendendo o pagamento da dívida externa do seu país, o México, embasbacou os principais chefes de Estado da Comunidade Européia.
A conferência dos chefes de Estado da União Européia, Mercosul e Caribe, em maio de 2002 em Madri, viveu um momento revelador e surpreendente: Os chefes de Estado europeus ouviram perplexos e calados um discurso irônico, cáustico e de exatidão histórica que lhes fez Guaicaípuro Cuatemoc.
Eis o discurso:
"Aqui estou eu, descendente dos que povoaram a América há 40 mil anos, para encontrar os que a "descobriram" só há 500 anos.
O irmão europeu da aduana me pediu um papel escrito, um visto, para poder descobrir os que me descobriram. O irmão financista europeu me pede o pagamento - ao meu país - com juros, de uma dívida contraída por Judas, a quem nunca autorizei que me vendesse. Outro irmão europeu me explica que toda dívida se paga com juros, mesmo que para isso sejam vendidos seres humanos e países inteiros sem pedir-lhes consentimento.
Eu também posso reclamar pagamento de juros.
Consta no "Arquivo da Cia. das Índias Ocidentais" que, somente entre os anos 1503 e 1660, chegaram a São Lucas de Barrameda 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata provenientes da América.
Teria sido isso um saque? Não acredito, porque seria pensar que os irmãos cristãos faltaram ao sétimo mandamento!
Teria sido espoliação? Guarda-me Tanatzin de me convencer que os europeus, como Caim, matam e negam o sangue do irmão.
Teria sido genocídio? Isso seria dar crédito aos caluniadores, como Bartolomeu de Las Casas ou Arturo Uslar Pietri, que afirmam que a arrancada do capitalismo e a atual civilização européia se devem à inundação de metais preciosos tirados das Américas.
Não, esses 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata foram o primeiro de tantos empréstimos amigáveis da América destinados ao desenvolvimento da Europa. O contrário disso seria presumir a existência de crimes de guerra, o que daria direito a exigir não apenas a devolução, mas indenização por perdas e danos.
Prefiro pensar na hipótese menos ofensiva.
Tão fabulosa exportação de capitais não foi mais do que o início de um plano MARSHALL MONTEZUMA", para garantir a reconstrução da Europa arruinada por suas deploráveis guerras contra os muçulmanos, criadores da álgebra, da poligamia, e de outras conquistas da civilização.
Para celebrar o quinto centenário desse empréstimo, podemos perguntar: Os irmãos europeus fizeram uso racional responsável ou pelo menos produtivo desses fundos?
Não. No aspecto estratégico, dilapidaram nas batalhas de Lepanto, em navios invencíveis, em terceiros reichs e várias formas de extermínio mútuo.
No aspecto financeiro, foram incapazes, depois de uma moratória de 500 anos, tanto de amortizar o capital e seus juros quanto independerem das rendas líquidas, das matérias-primas e da energia barata que lhes exporta e provê todo o Terceiro Mundo.
Este quadro corrobora a afirmação de Milton Friedman, segundo a qual uma economia subsidiada jamais pode funcionar e nos obriga a reclamar-lhes, para seu próprio bem, o pagamento do capital e dos juros que, tão generosamente, temos demorado todos estes séculos em cobrar.
Ao dizer isto, esclarecemos que não nos rebaixaremos a cobrar de nossos irmãos europeus, as mesmas vis e sanguinárias taxas de 20% e até 30% de juros ao ano que os irmãos europeus cobram dos povos do Terceiro Mundo.
Nos limitaremos a exigir a devolução dos metais preciosos, acrescida de um módico juro de 10%, acumulado apenas durante os últimos 300 anos, com 200 anos de graça. Sobre esta base e aplicando a fórmula européia de juros compostos, informamos aos descobridores que eles nos devem 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata, ambas as cifras elevadas à potência de 300, isso quer dizer um número para cuja expressão total será necessário expandir o planeta Terra.
Muito peso em ouro e prata... quanto pesariam se calculados em sangue?
Admitir que a Europa, em meio milênio, não conseguiu gerar riquezas suficientes para esses módicos juros, seria como admitir seu absoluto fracasso financeiro e a demência e irracionalidade dos conceitos capitalistas.
Tais questões metafísicas, desde já, não inquietam a nós, índios da América. Porém, exigimos assinatura de uma carta de intenções que enquadre os povos devedores do Velho Continente e que os obriguem a cumpri-la, sob pena de uma privatização ou conversão da Europa, de forma que lhes permitam entregar suas terras, como primeira prestação de dívida histórica...
"Quando terminou seu discurso diante dos chefes de Estado da Comunidade Européia, o Cacique Guaicaípuro Guatemoc não sabia que estava expondo uma tese de Direito Internacional para determinar a Verdadeira Dívida Externa.
Agora resta que algum Governo Latino-Americano tenha a dignidade e coragem suficiente para impor seus direitos perante os Tribunais Internacionais.
Os europeus teriam que pagar por toda a espoliação que aplicaram aos povos que aqui habitavam, com juros civilizados.
texto extraído do site: http://grupobeatrice.blogspot.com/
Um discurso feito pelo embaixador Guaicaípuro Cuatemoc, de descendência indígena, defendendo o pagamento da dívida externa do seu país, o México, embasbacou os principais chefes de Estado da Comunidade Européia.
A conferência dos chefes de Estado da União Européia, Mercosul e Caribe, em maio de 2002 em Madri, viveu um momento revelador e surpreendente: Os chefes de Estado europeus ouviram perplexos e calados um discurso irônico, cáustico e de exatidão histórica que lhes fez Guaicaípuro Cuatemoc.
Eis o discurso:
"Aqui estou eu, descendente dos que povoaram a América há 40 mil anos, para encontrar os que a "descobriram" só há 500 anos.
O irmão europeu da aduana me pediu um papel escrito, um visto, para poder descobrir os que me descobriram. O irmão financista europeu me pede o pagamento - ao meu país - com juros, de uma dívida contraída por Judas, a quem nunca autorizei que me vendesse. Outro irmão europeu me explica que toda dívida se paga com juros, mesmo que para isso sejam vendidos seres humanos e países inteiros sem pedir-lhes consentimento.
Eu também posso reclamar pagamento de juros.
Consta no "Arquivo da Cia. das Índias Ocidentais" que, somente entre os anos 1503 e 1660, chegaram a São Lucas de Barrameda 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata provenientes da América.
Teria sido isso um saque? Não acredito, porque seria pensar que os irmãos cristãos faltaram ao sétimo mandamento!
Teria sido espoliação? Guarda-me Tanatzin de me convencer que os europeus, como Caim, matam e negam o sangue do irmão.
Teria sido genocídio? Isso seria dar crédito aos caluniadores, como Bartolomeu de Las Casas ou Arturo Uslar Pietri, que afirmam que a arrancada do capitalismo e a atual civilização européia se devem à inundação de metais preciosos tirados das Américas.
Não, esses 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata foram o primeiro de tantos empréstimos amigáveis da América destinados ao desenvolvimento da Europa. O contrário disso seria presumir a existência de crimes de guerra, o que daria direito a exigir não apenas a devolução, mas indenização por perdas e danos.
Prefiro pensar na hipótese menos ofensiva.
Tão fabulosa exportação de capitais não foi mais do que o início de um plano MARSHALL MONTEZUMA", para garantir a reconstrução da Europa arruinada por suas deploráveis guerras contra os muçulmanos, criadores da álgebra, da poligamia, e de outras conquistas da civilização.
Para celebrar o quinto centenário desse empréstimo, podemos perguntar: Os irmãos europeus fizeram uso racional responsável ou pelo menos produtivo desses fundos?
Não. No aspecto estratégico, dilapidaram nas batalhas de Lepanto, em navios invencíveis, em terceiros reichs e várias formas de extermínio mútuo.
No aspecto financeiro, foram incapazes, depois de uma moratória de 500 anos, tanto de amortizar o capital e seus juros quanto independerem das rendas líquidas, das matérias-primas e da energia barata que lhes exporta e provê todo o Terceiro Mundo.
Este quadro corrobora a afirmação de Milton Friedman, segundo a qual uma economia subsidiada jamais pode funcionar e nos obriga a reclamar-lhes, para seu próprio bem, o pagamento do capital e dos juros que, tão generosamente, temos demorado todos estes séculos em cobrar.
Ao dizer isto, esclarecemos que não nos rebaixaremos a cobrar de nossos irmãos europeus, as mesmas vis e sanguinárias taxas de 20% e até 30% de juros ao ano que os irmãos europeus cobram dos povos do Terceiro Mundo.
Nos limitaremos a exigir a devolução dos metais preciosos, acrescida de um módico juro de 10%, acumulado apenas durante os últimos 300 anos, com 200 anos de graça. Sobre esta base e aplicando a fórmula européia de juros compostos, informamos aos descobridores que eles nos devem 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata, ambas as cifras elevadas à potência de 300, isso quer dizer um número para cuja expressão total será necessário expandir o planeta Terra.
Muito peso em ouro e prata... quanto pesariam se calculados em sangue?
Admitir que a Europa, em meio milênio, não conseguiu gerar riquezas suficientes para esses módicos juros, seria como admitir seu absoluto fracasso financeiro e a demência e irracionalidade dos conceitos capitalistas.
Tais questões metafísicas, desde já, não inquietam a nós, índios da América. Porém, exigimos assinatura de uma carta de intenções que enquadre os povos devedores do Velho Continente e que os obriguem a cumpri-la, sob pena de uma privatização ou conversão da Europa, de forma que lhes permitam entregar suas terras, como primeira prestação de dívida histórica...
"Quando terminou seu discurso diante dos chefes de Estado da Comunidade Européia, o Cacique Guaicaípuro Guatemoc não sabia que estava expondo uma tese de Direito Internacional para determinar a Verdadeira Dívida Externa.
Agora resta que algum Governo Latino-Americano tenha a dignidade e coragem suficiente para impor seus direitos perante os Tribunais Internacionais.
Os europeus teriam que pagar por toda a espoliação que aplicaram aos povos que aqui habitavam, com juros civilizados.
texto extraído do site: http://grupobeatrice.blogspot.com/
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