26.3.07

ADVOGADO PODE XEROCAR AUTOS DE PROCESSO DE TERCEIRO

Advogado pode xerocar autos de processo de terceiro
por Aline Pinheiro
O Estatuto da Advocacia é claro ao afirmar que o advogado tem direito de xerocar, mesmo sem procuração, quaisquer processos que não estejam sob segredo de Justiça. O argumento foi defendido pelo advogado Djair Pedrosa de Albuquerque e acatado pelo desembargador Alberto Nogueira Virgínio, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Virgínio concedeu liminar em Mandado de Segurança para que o advogado pudesse tirar cópias dos autos de uma ação ordinária, direito que lhe havia sido negado tanto pela secretaria da vara onde tramita o processo como pelo juízo de primeira instância.
As cópias haviam sido negadas sob o argumento de que o advogado não tinha procuração para isso, já que não ele não representa nenhuma das partes do processo. Mas o desembargador considerou que a prerrogativa do profissional de Direito de xerocar processos não depende de procuração.
O artigo 7º, inciso XII, do Estatuto da Advocacia, estabelece: “São direitos do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Leia a liminar
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N°0136365-1 RECIFE IMPETRANTE: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR : DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo advogado Djair Pedrosa de Albuquerque contra ato do MM Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife, com pedido de concessão de liminar, objetivando restaurar pretenso direito líquido e certo seu, inerente ao exercício da advocacia, ofendido por decisão judicial. Aduz, em síntese, que na condição de advogado, possui interesse profissional na Ação Ordinária n° 001.2004.040820-6 que tramita na referida Vara, razão pela qual, a despeito de não estar constituído nos autos como procurador de nenhuma das partes, requereu acesso aos autos para obtenção de cópias.
Não tendo logrado êxito ao requerê-las perante a Secretaria da Vara, protocolou petição (fls.13/14), buscando o deferimento do Juiz de Direito, o que lhe foi negado por despacho(fls.15), sob argumento de que, ao advogado sem procuração nos autos, era dado tão somente o direito de examinar o processo e não fazer cópia do mesmo.
Com relação ao fumus boni iuris, o impetrante alicerça sua pretensão no art. 7°, inciso XIII da Lei n° 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, apontando flagrante ilegalidade no indeferimento de sua petição, mormente porque, não corre a ação sob segredo de justiça. No tocante ao periculum in mora, alega urgência na obtenção da medida liminar, uma vez que a espera até o julgamento final tornaria inútil o provimento, na medida em que, acabaria por frustrar seu interesse profissional na demanda. Decido.
A questão não apresenta maiores dificuldades. Tratando-se o ato impugnado de mero despacho em petição de quem não representa nenhuma das partes, ofendendo direito líquido e certo inerente ao livre exercício da advocacia, o mandamus de fato revela-se o remédio adequado para assegurar a pretensão ora deduzida. Quanto aos pressupostos apresentados para concessão da medida liminar, tenho que restam suficientemente demonstrados.
O respaldo jurídico confirmador da ilegalidade do ato judicial, pode ser facilmente constatado pela simples leitura do dispositivo legal apontado pelo impetrante, onde se verifica que mesmo sem procuração é assegurado ao advogado o direito de obtenção de cópias dos autos de processos em qualquer órgão do Judiciário. Diante do direito assegurado pela art. 7°, XIII do Estatuto da Advocacia, grosso modo, antes de se vincular a uma causa já em andamento, fez-se praxe forense e até mesmo prudência profissional, para melhor desempenho da advocacia, a solicitação de cópias dos autos pelos pretensos causídicos que buscam analisar de forma mais acurada a demanda, prestando melhor esclarecimento ao provável futuro cliente.
Assim, fazer com que o impetrante aguarde até o julgamento final deste Mandado de Segurança, certamente repercutiria no seu interesse pela causa, bem como no interesse de qualquer das partes que buscasse dar melhor andamento ao processo e melhor assistência à sua pretensão.
Ante o exposto, convencido por hora da presença dos pressupostos legais previstos no art.7°, II da Lei n°1.533/51, CONCEDO a liminar pleiteada neste Mandado de Segurança, para determinar que a autoridade impetrada libere os autos da Ação Ordinária n°001.2004.040820-6 ao impetrante, a fim de que ele, às suas própria expensas, obtenha cópias do inteiro teor do processo, sem prejuízo do prudente registro em protocolo no momento da saída dos autos da Vara, ou qualquer outra medida de cautela adotada, desde que não se configure nova ofensa ao direito que nesta decisão se assegura.
Oficie-se o Exmo. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife, para que tome todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, e também, para que preste informações de estilo, no prazo de 10 dias. Após, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 28 de março de 2006.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2006

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