26.3.07

PRISÃO ESPECIAL NÃO SUBSTITUI SALA DE ESTADO-MAIOR

por Adriana Aguiar
Prisão especial não pode ser considerada igual a sala de Estado-Maior. Por esse motivo, a defesa do advogado e ex-delegado Edgar Froes, preso há 30 meses, entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O juízo da 2ª vara Criminal de Cuiabá entendeu que o advogado, mesmo não estando em sala de Estado-Maior, não tem o direito de cumprir prisão domiciliar, como prevê Estatuto da Advocacia, porque se encontra em prisão especial.
Segundo a defesa do acusado, encabeçada pelo advogado Eduardo Mahon, o Supremo Tribunal Federal já informou em diversos casos julgados a diferença entre prisão especial e sala de Estado-Maior e que, na ausência desta última, o advogado, que não foi condenado definitivamente, deve cumprir prisão domiciliar.
A sala de Estado-Maior, a que tem direito o advogado em prisão provisória, é uma sala sem grades, com uma cama, uma escrivaninha e acomodações mínimas em que se possa trabalhar, dentro de quartel do Exército ou da Polícia Militar. Já a prisão especial é uma cela dentro da penitenciária, em que o preso fica isolado dos demais presos.
Segundo os advogados, a prisão especial é prerrogativa do cidadão com curso superior completo. Já a a sala de Estado-Maior, de acordo com o Estatuto de Advocacia, é prevista para advogados presos que não tenham sentença transitada em julgado.
Para a defesa, “como se sabe notoriamente que o estado do Mato Grosso não prevê tal alojamento e, considerando a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do dispositivo mencionado [Estatuto da Advocacia], outra saída não resta a não ser a prisão domiciliar”.
Segundo os advogados, "infelizmente, juízes não têm colocado os direitos do advogado à altura de sua própria jurisdição, negando-se a reconhecer as mesmas prerrogativas que assistem ao Judiciário, por meio de leis especiais".
A defesa afirma também que a decisão merece reforma e que, se for o caso, debaterão o tema até o STF, que já tem entendimento sedimentado. "Estamos fazendo o papel da OAB, nesse caso", diz.
O advogado Edgar Fróes é acusado de duplo homicídio. Ele está preso no Anexo I da Penitenciária Pascoal Ramos, desde o dia 30 de março de 2004, um dia depois do ocorrido.
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Leia a íntegra do pedido de Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Distribuição por Prevenção
HC 71714/2006/TJMT
HC 16500/2006/TJMT
EDUARDO MAHON, casado, professor, advogado regularmente matriculado sob número 6.363 junto à Seccional Mato-Grossense da Ordem dos Advogados do Brasil e 23.800-A junto à Seccional do Distrito Federal, com escritório profissional à Rua Estevão de Mendonça, 1650, Morada do Sol, Cuiabá-MT, SANDRA ALVES, solteira, advogada, professora, inscrita com carteira profissional OAB/MT 7544 e OAB/SC 22233, EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO, inscrito com OAB/MT 10546, e, finalmente, FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES, portador de OAB/MT 7083-E e MARCELO ZAGONEL, inscrito com OAB/MT 7657-E, vêm todos, em nome próprio, impetrar:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
C/C PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS
Em favor de EDGAR FRÓES, brasileiro, casado, advogado matriculado sob número 6694 à Seccional Paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, atualmente recolhido ao Anexo I da Penitenciária do Pascoal Ramos, em Cuiabá-MT, contra decisão do Juízo da SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ, exercendo Jurisdição dos feitos da execução penal na comarca de Cuiabá.
Da Prevenção.
Vestibularmente, impende destacar a prevenção firmada junto a este Sodalício Mato-Grossense, quanto ao Paciente EDGAR FRÓES, por meio de simples busca no sistema de distribuição do TJMT. Mais recentemente, temos a indicação do julgamento de mérito do HC 71714/2006, cujo relator foi o eminente Desembargador MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA e, de outra banda, o HC 16500/2005, onde figura como relator o não menos brilhante Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO. Assim sendo, indica-se a prevenção já no frontispício da inaugural ação mandamental e, agora, no preâmbulo do texto que se inicia.
Escorço Fático.
O Paciente é acusado do fato capitulado no art. 121 do Código Penal Brasileiro e está recolhido ao Anexo I da Penitenciária do Pascoal Ramos há mais de dois anos consecutivos, especificamente há 30 meses. Ainda assim, balizamos como objeto do presente writ of mandamus não o excesso de prazo em si, quem bem poderá ser considerado de ofício, sendo o caso, mas o direito de EDGAR FRÓES pleitear prisão domiciliar. É aí que se circunscreve o ponto nevrálgico da exordial mandamental.
Desde já, à guiza de introdução, deixe-se consignado que à época dos fatos, um dia após o cometimento do delito, a prisão temporária do Paciente foi decretada, tendo este se apresentando espontaneamente, mormente na condição de delegado de polícia, homem de letras e leis e renomado servidor público do Estado de Mato Grosso. Portanto, precisamente no dia 20 de março de 2004, teve início a penosa tarefa de esperar o julgamento do processo que o aflige.
No dia 30 de março, ultrapassado o prazo para o ocaso da segregação temporária, entendeu por bem o juiz de piso converter a prisão para preventiva, o que não mais se modificou desde então, fundamentando unicamente sua decisão na possibilidade de afetação à ordem pública e à instrução processual. Enfim, instrução processual levada a cabo, pronúncia efetivada em outubro daquele mesmo ano de 2004, perigo algum poderia ofertar o Paciente. Deve-se, pois, afirmar que a instrução é finda e o Paciente permanece segregado.
Cumpre informar que os autos do processo da ação penal de n. 121/2004 que tramitava perante a 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, no qual figura o Paciente como acusado, encontra-se atualmente no Superior Tribunal de Justiça em face de interposição de Recurso Especial.
Contava o Paciente, também, com Ordem de Habeas Corpus junto ao Egrégio Superior Tribunal Federal, HC n. 88901, de relatoria do I. Ministro Cezar Peluso, ação constitucional na qual formulou o Paciente pedido incidente de prisão domiciliar, considerando-se sua qualidade de advogado.
No ato do julgamento de referida Ordem, o Paciente não teve apreciado referido pedido, determinando a Egrégia Corte que a competência para análise do pleito cabe ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Cuiabá – Estado de Mato Grosso.
Consubstancia-se a decisão desta Egrégia Corte:
HABEAS CORPUS Nr. 88901
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
PACTE.(S) EDGARD FRÓES OU EDGAR FRÓES
IMPTE.(S) JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA
COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HABEAS CORPUS 51.935 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGARD FRÓES, contra decisão que lhe indeferiu pedido de liminar nos autos do HC nº 51.935, do Superior Tribunal de Justiça:
“Preso desde março de 2004, e pronunciado pela prática de duplo homicídio qualificado (CP, art. 121, par. 2º, I e IV - primeira vítima - e art. 121, par. 2º, IV e V - segunda vítima - c/c art. 62, I c/c art. 29, caput e 312, caput), o delegado de polícia civil de Mato Grosso, Edgar Fróes, tem impetrado agora pedido de Habeas Corpus nesta Corte.
Alega, o advogado impetrante, constrangimento ilegal eis que excedido o prazo de custódia de Edgar Fróes, e requer, liminarmente, a "concessão da liberdade em favor do paciente" ou "relaxamento de sua prisão com a cassação do decreto constritivo, ainda que tal soltura seja concedida com caráter de liberdade provisória" - fl. 9.
A liminar requerida diz respeito ao próprio mérito do writ, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno. Ante o seu caráter satisfativo, indefiro o pedido liminar” (fls. 185).
Foram então formulados dois pedidos de reconsideração, igualmente indeferidos (fls. 184 e 44).
O paciente está preso desde março de 2004, acusado da prática de homicídio qualificado perante a 12a Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MS.
Pronunciado, interpôs recurso em sentido estrito e depois recurso especial (RE nº 805715), pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente do fato de o Superior Tribunal de Justiça não ter deferido liminar em favor do paciente e reconhecido excesso de prazo na duraAlega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente do fato de o Superior Tribunal de Justiça não ter deferido liminar em favor do paciente e reconhecido excesso de prazo na duração da custódia.
Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura ao paciente, e, no mérito, reproduz idêntico pleito.
Requisitei informações ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 166), que as prestou (fls. 171-185) e os autos daquele writ foram novamente remetidos à Procuradoria, para parecer, em razão dos informes remetidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. Incognoscível o writ.
Sucessivos precedentes desta Corte firmaram jurisprudência no sentido do não conhecimento de habeas corpus em hipóteses análogas. Esse entendimento acabou consolidado na súmula 691, que enuncia, verbis:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
É verdade que se lhe abre exceção ao enunciado, quando se trate de flagrante constrangimento ilegal (HC nº 85.185, Rel. Min. CEZAR PELUSO). Não vislumbro, porém, a flagrante ilegalidade capaz de afastar a aplicação da súmula 691, tal como ocorrido, v.g., nos autos do HC nº 88.050, Rel. Min. GILMAR MENDES, que deferiu liminar tendo em conta que, lá, o paciente encontrava-se preso preventivamente há 2 (dois) anos e 11 (onze) meses em razão de recursos interpostos pelo Ministério Público, tendo o Ministro Relator do writ no Superior Tribunal de Justiça indeferido a liminar.
Não é, todavia, o caso destes autos. O paciente foi pronunciado em outubro de 2004, sete meses depois de ter sido enclausurado preventivamente. Contra tal decisNão é, todavia, o caso destes autos. O paciente foi pronunciado em outubro de 2004, sete meses depois de ter sido enclausurado preventivamente. Contra tal decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito e depois recurso especial e, assim, eventual demora no julgamento da causa pode, em tese, decorrer do exercício do direito de defesa, substanciado no direito a recurso.
Recomenda-se, pois, neste caso, aguardar o julgamento do writ pelo órgão colegiado daquele Tribunal.
3. No tocante ao pedido para que o paciente, na qualidade de advogado, seja posto em prisão domiciliar, deve tal requerimento ser formulado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Cuiabá/MS, a quem compete averiguar, antes disso, se há sala de Estado Maior para alojar o paciente enquanto estiver preso preventivamente, nos termos do art. 7o, V, da Lei nº 8.906/94.
4. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, por ser manifestamente inadmissível (art. 21, § 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990).
Publique-se. Int.
Brasília, 25 de agosto de 2006.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Em obediência a decisão emanada deste Egrégio Tribunal, o Paciente ingressou com pedido de providências junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá – Juízo das Execuções Penais.
No pedido de providência, informa o requerente que, além de ex-delegado de polícia civil, é também e, antes de mais nada, advogado. Nesta ceara, a lei 8.906/94, em seu art. 7º, V, afirma categoricamente que advogados têm direito de esperar julgamento, segregados em Sala de Estado Maior nos Estados Federados, cujas comarcas estão a ele ligadas. É justamente pelo CONHECIMENTO DO PEDIDO é que se animam os Impetrantes a debate-lo em sede de hábeas corpus, face ao indeferimento do pedido, fixando assim a competência deste Colendo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
E ainda, questionada a constitucionalidade do dispositivo em questão, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade deste, no julgamento plenário da ADI 1127-8 e 1105, subsistindo a norma consubstanciada no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94, ressalvando, unicamente, por inconstitucional, a expressão “assim reconhecidas pela OAB” inscrita em tal preceito normativo. Enfatizado, ainda, em referido julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001.
De forma sintética, foi com arrimo nestes argumentos que o Paciente pleiteou sua colocação em prisão domiciliar, considerando-se a inexistência de Sala de Estado Maior no Estado de Mato Grosso.
O Juízo negou o pedido com base nos seguintes argumentos:
“O requerente é preso provisória. Como se sabe, há cinco modalidades de prisão provisória, a saber: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão por pronúncia, e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, ou seja, ainda não transitada em julgado. No caso presente, o requerente se encontra preso por pronúncia, onde foi determinado que nessa condição aguardasse seu julgamento pelo júri. Portanto tratando0se de preso provisório, onde ainda não existe sentença condenatória, nem tampouco guia de execução provisória ou definitiva, não há que se falar em prisão-albergue domiciliar, instituto da execução penal disposto no artigo 117 da lei 7210/84. o caso é do artigo 7º da lei 8906/94.
Segundo Mirabete, a prisão domiciliar foi introduzida no Brasil, justamente para recolher preso provisório à própria residência, nos locais onde não houver estabelecimento adequado ao recolhimento daqueles que tem direito a prisão especial.
O requerente, como consta, é advogado (ex-delegado), e nessa condição invoca em seu favor o disposto no artigo 7º do Estatuto dos Advogados. A prisão especial, assim chamada, destinada às pessoas nominadas em lei, deve ser cumprida em estabelecimento adequado para tanto. No caso, o requerente alega que onde se encontra recolhido não é local adequado para cumprimento de prisão especial, e por isso, pede autorização para aguardar o decurso do processo em domicílio próprio, ou seja, em prisão domiciliar.
Como dito, a prisão domiciliar é cabível quando não houver estabelecimento adequado na comarca para cumprimento da prisão especial. Não é o caso. O requerente já se encontra em prisão especial.
A SEJUSP/MT, por portaria de n. 48/2005, de 23 de junho de 2005, incorporou a Unidade Prisional de Gerência da Polinter ao Sistema Prisional do Estado, como anexo da Penitenciária de Pascoal Ramos.
Art. 3º - A partir desta data a Unidade Prisional constante da Gerência da Polinter, da Polícia Judiciária Civil, passará a ser parte integrante e coordenada pelo Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso, destinando-se ao abrigo de réus colaboradores, presos ameaçados de baixíssima periculosidade, presos com direito a prisão especial e prisão civil. (grifei)
O pedido pois não tem razão de ser. A prisão especial que o requerente diz ter direito está sendo respeitada. O local onde se encotnra recolhido é próprio e adequada para abrigar presos com tal prerrogativa. Não há motivo assim, para autorização da prisão domiciliar, que só é possível, em caso de preso provisório, na falta de local apropriado para o cumprimento em prisão especial, o que não é o caso dos autos, o que determina o indeferimento do pedido.
Assim, ante a todo o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar de EDGAR FROES, já qualificado.
Outrossim, determino seja encaminhado cópia dessa decisão ao juízo da 12ª Vara Criminal desta Comarca.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2006.”
Fez “tabula rasa” a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal o Juízo de piso! Ora, Excelência, o próprio Tribunal Excelso em diversos julgados recentes informa diferença entre a prisão especial e prisão em Sala de Estado Maior, e assegura o direito ao advogado a prisão domiciliar em caso de inexistência desta última.
Em verdade, o Juízo negou o pleito de forma direta, já que ciente da decisão daquela Magna Corte em relação às prerrogativas conferidas aos advogados e o posicionamento quanto à possibilidade da prisão domiciliar. Deixemos claro – PRISÃO ESPECIAL É DIFERENTE DE PRISÃO DOMICILIAR.
Poderíamos nós fazer digressões enfadonhas sobre a etimologia das duas expressões. Poderíamos nos socorrer do próprio vernáculo, mas preferimos nos limitar ao sentido meramente jurídico que discerne ambas as formas prisionais, em atenção à cultura pujante de Vossa Excelência. Apenas pelo cabedal intelectual deste E. Tribunal de Justiça é que vamo-nos exonerar do óbvio ululante.
De um lado, a prisão especial é prerrogativa daquele cidadão preso provisoriamente que detém particularidades quanto ao cargo, função ou nível de instrução que a lei processual quis albergar de forma genérica. Assim, os jornalistas, professores, engenheiros, e toda a sorte de profissionais têm direito de ver-se apartados de presos comuns, em celas condignas que se denominam, no conjunto, de prisão especial. Especial, porquanto não os coloca na vala comum, apenas por isso.
Já a prisão domiciliar é, obviamente, muito distinta. Trata-se de aguardar o julgamento, recolhido no lar, na residência daqueles profissionais que gozam dessa prerrogativa. Assim sucede com o juiz de direito, com o promotor de justiça, com o defensor público e com o advogado, todos essenciais ao ministério da Justiça, mais particularmente o advogado, consoante dicção do art. 133 da Carta Magna.
É essa a diretiva clara, sem meneios, do Min. CELSO DE MELLO, que transcrevemos adiante. Por ora, duas palavras de nossa lavra, prosseguindo.
Assim, pela inteligência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é que não se confunde os dois tipos de prisão, um de caráter genérico e outro, especificidade prevista em regência legislativa própria, especial, particular. Ora, não se pode dizer que a prisão especial, por mais confortável que seja (e existe?!) subsume-se no escopo da norma que trata de prisão domiciliar.
Domiciliar sim! Para ter o Paciente o direito de aguardar longo processo junto aos seus. Para que o segregado possa continuar praticando atos de seu mister, sobrevivendo por isso e arrimando os seus, sem ser limitado pelas condições desumanas que uma cela trás. Para que o advogado possa receber e fazer ligações, quando lhe aprouver, enfim, por mais “especial” que pense o MM Juiz de Execuções Penais ser o Anexo I do Pascoal Ramos, certamente nunca será similar à residência do Paciente. Aliás, de ninguém.
Acabemos com duplas interpretações ou glosas que venham apenas a prejudicar o advogado. A hermenêutica da lei processual penal não deve atender à conscupiciencia do julgador que pretende torcer a lei. Especial é um minus quanto a domiciliar e esta é um plus legislativo. Interpretar diversamente é dizer que a casa do Paciente é a prisão, o que não se pode admitir jamais.
Excelência. Infelizmente, o processo penal é aquele dos desafortunados, mas ainda resta um átimo de humanidade para fazer um julgador equilibrado compreender que a casa do cidadão não é o xadrez. Do contrário, aí sim, teríamos uma abominação, remontando às senzalas, que eram consideradas o domicilio dos escravos.
Um colchão esfarrapado e menos gente no inferno da penitenciária, não pode ser classificado como especial. Se o for, resta o bom-senso para discernir esse rebotalho hermenêutico de residência, lar, domicilio. Portanto, na ausência de Sala de Estado Maior, de cuidado das Forças Armadas (o que nenhum Estado da Federação tem), é certo o direito do Paciente permanecer encarcerado em sua própria casa.
Prerrogativa Funcional do Advogado e Decisão do Supremo Tribunal Federal.
Como sói ocorrer em casos dessa natureza, a lei 8.906/94, em seu art. 7º, V, afirma categoricamente que advogados têm direito de esperar julgamento, segregados em Sala de Estado Maior nos Estados Federados, cujas comarcas estão a ele ligadas.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do dispositivo retro, no julgamento plenário da ADI 1127-8 e 1105, decidiu subsistente a norma consubstanciada no inciso V do art। 7º da Lei nº 8।906/94, ressalvando, unicamente, por inconstitucional, a expressão “assim reconhecidas pela OAB” inscrita em tal preceito normativo. Enfatizado, ainda, em referido julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. (...)

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2006

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