26.3.07

PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

Mesmo com OAB, só é advogado quem exerce advocacia
O delegado afastado Edgar Fróes não conseguiu Habeas Corpus para ser transferido de prisão. O pedido foi negado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Edgar Fróes está preso acusado pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu no mês de março, em Cuiabá. O motivo teria sido uma dívida que Fróes tinha com Marluce.
A defesa queria que Froés aguardasse seu julgamento em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar. Atualmente, ele está na Gerência Estadual da Polinter mato-grossense. A defesa alega que Fróes, depois de ser exonerado do cargo de delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB.
De acordo com a defesa, as decisões da segunda instância distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em sala de Estado-Maior, prevista em legislação específica (Lei 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da sala de Estado-Maior, como no caso de Fróes.
O pedido de liminar foi indeferido pela relatora. Maria Thereza de Assis Moura destacou que os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram pedido semelhante por entender que o acusado não sofre coação, porque, além de ser conhecido como antigo delegado de Polícia do estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação.
Para o TJ, a inscrição na OAB do Paraná é destinado apenas para àqueles que exercem a advocacia. “É evidente que ninguém pode ser delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.”
Por isso, a ministra considerou que não há nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar.
HC 74.855
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 74.855 - MT (2007/0010484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE: EDUARDO MAHON E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PACIENTE: EDGAR FRÓES (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de EDGAR FRÓES, pronunciado por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº 81936/2006).
Alega o impetrante, inicialmente, que o paciente se encontra custodiado em local deplorável. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inaplicável aos advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. Segundo a inicial, as decisões daquela Corte distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em Sala de Estado Maior, prevista em legislação específica (Lei nº 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da Sala de Estado Maior, como no caso concreto.
Aduz, ainda, que o paciente, exonerado do cargo de Delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, estando desde aquela data regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer a concessão da ordem e sua posterior confirmação para que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento segregado em Sala de Estado maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar.
O Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, solicitou informações pormenorizadas ao Tribunal de origem (fl. 77).
As informações vieram via fac-símile às fls. 80/91.
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assim se manifestou:
"E assim ele não sofre coação pelo fato alegado, porque além de ser pessoa conhecida como antigo Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação. Sua inscrição na Ordem dos Advogados do Estado do paraná (certidão fl. 39) apresenta como documento destituído de valor para a obtenção do benefício outorgado apenas àqueles que exercem a advocacia. É evidente que ninguém pode ser Delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.
No mesmo sentido, a coação não existe se forem analisadas as informações prestadas pela autoridade coatora. Nota-se, pois, que não obstante a carência do direito invocado, a condição reclamada já foi deferida. Existe em Mato Grosso um órgão criado pela Secretaria de Justiça (Portaria nº 48/2005) que destaca um estabelecimento para substituir um Estado Maior onde devem ficar segregados os advogados que respondem processo" (fl. 67).
O deferimento de liminar em habeas corpus, enquanto medida excepcional, pressupõe a existência do fumus boni júris e do periculum in mora. No caso, da leitura do acórdão impugnado, não se verifica, primo oculi, ilegalidade manifesta suficiente a determinar a concessão da medida liminar perseguida, principalmente porque a matéria suscitada na impetração ainda não está pacificada nesta Corte.
Ademais, a questão revela-se complexa e atinente ao mérito da impetração, o que demanda análise mais aprofundada, devendo, pois, ser submetida à apreciação pelo seu juízo natural, qual seja, o órgão colegiado deste Tribunal.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2007.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2007

Nenhum comentário: