6.3.08

Seguro - DPVAT

SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 983/2006-V
ORIGEM:8ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 19770/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2 —— Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral, sendo desnecessária a existência de procedimento administrativo anterior, já que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabeleceu o não condicionamento ao acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas. 3. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto ao falecimento do companheiro do recorrido (fls. 08/12). Comprovação material da pretensão nos documentos de fls. 08/12. Nexo causal devidamente comprovado pelos documentos de fls. 08/12. Certidão de corrência policial, que goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário; somado a certidão de óbito, que estão em perfeita harmonia com o referido registro de ocorrência. 4 –. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de falecimento, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5 – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 6 – A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. 7 – Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRONETO (Presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de dezembro de 2007.
JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Relatora
Fonte: DJ/MA

29.2.08

Plano de saúde.Conduta abusiva.

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 554/07
ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 19651/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — PLANO DE SAÚDE. CONSTITUI CONDUTA ABUSIVA A NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO ASSOCIADO EM HOSPITAL CREDENCIADO, POR PARTE DE ADMINSTRADORA DE PLANO DE SAÚDE INJUSTIFICADAMENTE. 2. — PROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL E A DEFICIÊNCIA NA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ACOBERTADOS PELA EMPRESA SEGURADORA DÁ-SE ENSEJO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM FACE DE TRANSTORNOS E ABALOS DE ORDEM PSÍQUICA. 3. — TRATA-SE DE AGRESSÃO A BENS PROTEGIDOS PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO SAÚDE E VIDA. 4. — NO COMPULSAR DOS AUTOS, NÃO VISLUMBRO A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE ESTE SÓ SE DIRIGIU AO HOSPITAL PÚBLICO APÓS TODAS AS TENTATIVAS DE SER ATENDIDO NA CLÍNICA CREDENCIADA. 5. —INFRIGÊNCIA DO ART. 6° VI, 14 E 51, IV, TODOS DO CDC. 6. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS), EQUIVALENTES A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 7. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CONDENAÇÃO. 8. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor condenatório.
Votou, além do Relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 dias de dezembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA

Venda de automóvel com grave defeito oculto

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 645/07-II
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO (A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO (A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATORA: JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 19677/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c indenizatória – Deficiente fundamentação da sentença – Ilegitimidade passiva – Incompetência dos Juizados em razão do valor da causa – Incompetência dos Juizados em razão da necessidade de produção de prova complexa - Nexo de causalidade – Dano moral e material caracterizados. I - Apesar de concisa a sentença no que tange à apreciação das preliminares, a mesma esta devidamente fundamentada em razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II – A recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demando uma vez que existe solidariedade entre os fornecedores do produto, conforme se verifica no art. 18 do CDC. III – No que se refere ao valor da causa, de fato, por se tratar de rescisão contratual, deveria ter atribuído à causa o valor do contrato, conforme art. 259, V do CPC, todavia, a conde-nação em rescisão contratual ficou a cargo da Fiat automóveis e banco Fiat, não sendo a recorrente parte sucumbente a esse respeito, sendo os juizados especiais competentes para apreciar ação indenizatória no valor em que foi condenada. IV – Como bem analisou a magistrado a quo, não há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que todas as provas encontravam-se nos autos, estando a lide pronta para ser julgada. V – Os danos sofridos pelo consumidor foram causados pelo produto defeituoso que foi vendido pelo recorrente, estando evidente o nexo de causalidade. VI – Ao vender um automóvel com grave defeito oculto, levando o consumidor a pagar o emplacamento do referido automóvel, causou-lhe dano material no que se refere ao valor despendido com os encargos do mesmo. VII – A venda de um automóvel novo com grave defeito de fabricação causa ao consumidor constrangimento, abalo psíquico e trans-tornos emocionais suficientes para a configuração do dano moral, passíveis de indenização. VIII - Recurso conhecido e impro-vido. IX – Sentença (fls. 102/107) mantida por seus próprios fundamentos. X – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatí-cios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização que lhe foi atribuída. XI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e LUCIANA ALVARES DE ALMEIDA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quo-rum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença (fls. 102/107) por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advoca-tícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da indenização atribuída à recorrente.
Votou, além da Relatora, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 04 de dezembro de 2007.
Josane Araújo Farias Braga
Juíza de Direito Substituta Relatora (Respondendo)
Fonte: DJ/MA

Celular - Responsabilidade objetiva

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 449/07-II
ORIGEM:10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 19098/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Indenização por danos morais – Juizado Especial - Incompetência – Necessidade de produção de prova pericial – Aparelho celular – Defeito não sanado – CDC – Responsabilidade objetiva do fabricante. I - Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 66/8. II – Constatado defeito no produto, cabe à demandada comprovar, até na audiência de instrução e julgamento, tratar-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 12, § 3º, III), bem como ter cumprido o art. 50, parágrafo único do referido diploma, esclarecendo-lhe em que consistia a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderia ser exercitada e os ônus a seu cargo, não podendo tais exigências ser supridas por pretensa prova que objetiva apenas esclarecer as causas do defeito, sem o condão de comprovar a alegada inadequação do seu uso. III – A resistência do fabricante em sanar o vício do produto defeituoso ou substituí-lo quando necessário, como no caso, acarreta-lhe a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais decorrentes dos abalos psíquicos e transtornos emocionais que lhe causou. IV - Recurso conhecido, mas improvido. V – Custas processuais, como recolhidas. VI – Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que a recorrida não possui advogado constituído. VIII - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Raimunda Patrício Barros, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, mantendo as custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão de a recorrida não possuir advogado constituído.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro).
Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em 09 de outubro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
RELATOR
Fonte: DJ/MA

Devolução indevida de cheque

SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 611/2007-V
ORIGEM: COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N. 19785/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE-EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR QUANDO DA DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 11 - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA -ARBITRAMENTO EM OITO VEZES O VALOR DO TÍTULO, MONTANTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR O TRANSTORNO SOFRIDO PELO AUTOR E APLICAR REPRIMENDA AO RÉU – SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão atacada a fim de condenar a recorrida a pagar a recorrente em oito vezes o valor do título indevidamente devolvido, o que corresponde a R$ 1.240,80 (um mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros de mora a contar da decisão condenatória. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
Fonte: DJ/MA

Interrupção na prestação de serviços

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 499/07 - V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 19748/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OCASIONANDO TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NÃO OBSTANTE O PAGAMENTO PELA RECORRIDA DAS FATURAS. 4. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA JUSTIFICATIVA PARA A INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA ILEGAL O ATO, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. 5. DANO MORAL CLARAMENTE CONFIGURADO, HAJA VISTA A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A DESPEITO DO PAGAMENTO DAS FATURAS, COMPELINDO A RECORRIDA A UTILIZAR-SE DE OUTRAS FORMAS PARA A OBTENÇÃO DE ÁGUA, BEM INDISCUTIVELMENTE NECESSÁRIO À VIDA DIGNA. A ESCASSEZ DESTE BEM INFLINGIDA À RECORRIDA INDEVIDAMENTE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO A SER REPARADO, SENDO A EMPRESA RECORRENTE OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12 E 18 DO CDC. NÃO HÁ QUE SE PERQUIRIR SE HOUVE A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR O DEVER DE INDENIZAR. 6. VALOR DA INDENIZAÇÃO REQUERIDA QUE NÃO AFRONTA O BOM SENSO, INAPTO A SER CONSIDERADO COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 41/44) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, DEVENDO SER MANTIDO EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS LEGAIS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o Recurso Inominado, porém negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática em seus próprios fundamentos. Juros legais e correção monetária a fluir da data da sentença monocrática. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA

Ação revisional de cálculos c/c indenização por danos morais

SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:4ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19746/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. 3. A RECORRENTE EMITIU FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA E NELA COLOCOU UM VALOR ALEATÓRIO POSTO QUE DISSE TER SIDO IMPEDIDA DE REALIZAR AFERIÇÃO NO MEDIDOR PARA SABER O REAL CONSUMO DA RECORRIDA. 4. ÀS FLS. 13, FOI CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO LIMINAR DETERMINANDO O RELIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 5. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTEZA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 6. POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA TANTO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TANTO QUANTO A EMPRESA QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NO LOCAL. 7. NÃO É POSSÍVEL O CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL, QUANDO HOUVER DÚVIDA NO QUE PERTINE AO VALOR DO CONSUMO E SOBRE A INCERTEZA DE DO QUANTUM CONSUMIDO POSTO NÃO TER HAVIDO LEITURA DO MEDIDOR, ALEGADA PELA CONCESSIONÁRIA, CONSOANTE REZA OS ARTS. 42, § ÚNICO, 6º, 14 E 20, DO CDC. 7- CONFIGURA ARBÍTRIO O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO EM DISCUSSÃO A ORIGEM DO DÉBITO, CASO EM, QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MENCIONADO IMPEDIMENTO PARA EFETUAR A LEITURA O MEDIDOR E DO VALOR DEVIDO. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ARBITRADA ALEATORIAMENTE PELO RECORRENTE. 8. SUSTENTA A RECORRENTE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, II DA LEI Nº 8.987/95, BEM COMO DISSÍDIO PRETORIANO, AFIRMANDO SER POSSÍVEL O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM O DIREITO DE CONTINUAR A RECEBER OS SERVIÇOS RESPECTIVOS SEM QUE SATISFAÇA O CUMPRIMENTO DE SEU DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. 9. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO. 10. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I E II E ART. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI, VII E VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 5º, INCISOS V E X DA CF. 11. DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE OS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, COM CORTE. 12. QUANTO A ALEGAÇÃO DE SER NULO O LEVANTAMENTO DO VALOR DA ASTREINTES POR NÃO TER SIDO OFERECIDA CAUÇÃO IDÔNEA E NEM CONCEDIDO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO, RESTARAM ESTAS PREJUDICADAS FACE AO IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 13. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 45/48) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS
MORAIS DE FORMA DEVIDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MANTENDO-SE, AINDA, A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 16. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator

Fonte: DJ/MA

Desconstituição da dívida e dano moral

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N°. 183/07 – V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:7ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19744/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA EMPRESA RECORRENTE, O QUAL APUROU SUPOSTA IRREGULARIDADE / DEFEITO NO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. 4. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE DESVIO DE ENERGIA, MEDIANTE FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA, POIS MESMO COM A TROCA DO MEDIDOR, O CONSUMO CONTINUOU O MESMO, FLS. 31/58. 5. COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. 6. RECORRIDO QUE TENTOU RESOLVER A SITUAÇÃO JUNTO À EMPRESA RECORRENTE SEM OBTER ÊXITO. 7. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO. 8. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI, VII e VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CF. 9. DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE OS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, COM CORTE. 10. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 88/89) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS MORAIS DE FORMA DEVIDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MANTENDO-SE, AINDA, A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator

Fonte: DJ/MA

Veículo alienado fiduciariamente apreendido face à ausência de pagamento

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 340/07-V
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR:JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 19693/07
EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. I –. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE APREENDIDO FACE À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. II – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
III – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário a entregá-la ao credor se a dívida não for paga no vencimento. Recorrido esteve no exercício regular de direito
vez que, mesmo através de negociação amigável não conseguiu receber seu crédito. 2 – Dano moral. Requisitos. Para que o responsável pelo ato danoso possa ser responsabilizado pelo evento, é imprescindível a comprovação de alguns requisitos, a saber: a) que seja antijurídico; b) que este possa ser imputado a alguém; c) que dele tenha resultado danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causadores pelo ato ou fato praticado. Se alguns desses requisitos não ficar comprovado, impossível o deferimento da indenização. 3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em sua integralidade
por seus próprios fundamentos. Custa na forma da lei e honorários advocatícios em 20%.
Votou, além do relator, a Juiza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
Fonte: DJ/MA

28.2.08

Cobrança de assinatura básica

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 334/07-5
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19780/07
EMENTA. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DOS FEITOS RELATIVOS À COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. 3. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FACE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 4. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO QUE ADMITE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO ÓRGÃO AD QUEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. 5. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 6. SENTENÇA REFORMADA, PARA, APRECIANDO O MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática e ante a improcedência dos pedidos, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA

Danos morais. Ofensas à honra em programa de televisão

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 354/07 - V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 19695/07
EMENTA: RECURSO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSAS À HONRA DO RECORRIDO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recorrido alega ter sido ofendido em sua honra pelo recorrente em programa de televisão, consoante faz prova DVD em anexo (fls. 12). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o próprio recorrente admitiu ter ofendido moralmente o recorrido (fls. 21). O recorrido também provou o alegado através de prova testemunhal (fls. 21/22). Para a configuração do dano moral, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos e circunstâncias
relacionadas à empreitada, além de ser exigida a demonstração de que o agente a individualizou, em suas circunstâncias essenciais, a conduta imputada à suposta vítima. 2. No presente caso, o recorrido indicou as expressões injuriosas utilizada pelo recorrente (fls. 04), fazendo-se presente o requisito da imputação de fato determinado descrito como injurioso. 3. Aquele que causa danos morais e pessoais a outrem, tem o dever de indenizar. E para que exista tal dever, faz-se necessária descrever a(s) causa(s) de forma clara, o nexo causal e o resultado, o que o recorrido bem o fez. 4. Conforme reza o art. 333, I, CPC, cabe ao autor da ação provar fato constitutivo de seu direito, o que, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo bem o fez. 5. Sentença monocrática (fls. 26/28) que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. 8. Condenação em honorários advocatícios em 20%. 9. Inteligência dos art. 333, inciso I, CPC c/c art. 34, caput, CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juiza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE

Fonte: DJ/MA

Danos morais. Transporte coletivo.

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N. º 202/2007-V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:2ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 19703/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
1. Por se tratar de contrato de transporte, cabe ao transportador responder pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. 2. O valor indenizatório do dano moral fixado pelo juízo a quo com base na verificação das circunstâncias do caso não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por isso, mereceu ser aumentado o quantum reparatório, assegurando a lesada justo ressarcimento, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 3. É possível a inversão do ônus da prova pelo juiz quando o consumidor for hipossuficiente e houver verossimilhança em suas alegações (art. 6°, VIII, do CDC). A recorrente produziu prova que demonstraram a certeza dos fatos alegados por ela. 4. Decisão reformada. 5. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contada a partir da sentença condenatória. 6. Recurso recebido e provido. Sem custas do processo e sem honorários advocatícios. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber o Recurso Inominado, dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática atacada, impondo à Recorrida o pagamento de R$ 5.117,00 (cinco mil cento e dezessete reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos por entender ser razoável e proporcional aos danos sofridos pela recorrente, contados os juros legais e correção monetária a partir da data da decisão condenatória. Sem custas e honorários advocatícios.
Participou do Julgamento, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala de Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator

Fonte: DJ/MA

24.12.07

OAB discute implantação do 'Projudi'com o TJ/MA

A implantação do Projudi foi o principal assunto de uma reunião entre o presidente em exercício da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA), Guilherme Zagallo, e o juiz Aureliano Neto. Na reunião, que contou com a presença do advogado Caldas Gois Junior, os técnicos da área de informática do Tribunal de Justiça do Maranhão fizeram uma explanação sobre o sistema. O Projudi virtualiza a tramitação dos processos judiciaís, que podem ser acompanhados pelos advogados de forma eletrônica e segura.
Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Projudi é um sistema eletrônico em tempo real que dispensa o uso de papel em todas as fases de tramitação dos processos na Justiça. Apenas dispondo de nome de usuário e de senha de acesso ao sistema, os advogados poderão protocolar documentos e acompanhar processos pela internet de qualquer lugar do estado. Juízes e promotores também terão acesso rápido aos documentos.
Além de assegurar rapidez e economia, o programa multiplicará o atendimento do Judiciário. Um Juizado Especial virtualizado produz por cinco tradicionais, o que pode ajudar muito no problema da morosidade da Justiça.
O CNJ investiu R$ 69 milhões na compra de equipamentos para distribuir o Projudi a tribunais de justiça de todo o país e oferecer treinamento para a implantação do sistema.
fonte: OAB/MA

Nota do presidente nacional da OAB

"A morte de dom Aloisio Lorscheider evoca tempos heróicos, de resistência à ditadura militar e de obstinada militância em defesa dos direitos humanos. O período em que presidiu a CNBB – de 1971 a 1979 – corresponde ao mais duro e dramático da luta pela redemocratização do Brasil, em que teve papel decisivo, mostrando determinação e grande coragem pessoal.
Ao lado de Raymundo Faoro, que então presidia a OAB Nacional, dom Aloisio Lorscheider expressou os anseios da sociedade civil brasileira, no processo que então ficou conhecido como distensão política – e foi o primeiro passo concreto no rumo da redemocratização do país. Isso todos nós lhe ficamos devendo.
O temário de sua ação político-pastoral, que jamais cessou, permanece atualíssimo: defesa dos direitos humanos, reforma agrária e distribuição mais justa da renda nacional.
A homenagem maior que a cidadania brasileira pode prestar à memória de dom Aloisio é a de manter acesa a chama dessas causas a que, com tanta coragem e dedicação, devotou seu admirável apostolado".

20.12.07

FÓRUM DE ARARI VAI DISPONIBILIZAR INTERNET SEM FIO A ADVOGADOS


A comarca de Arari vai adotar a partir de janeiro um serviço que trará grande benefício a advogados que estiverem nas dependências do fórum: a internet sem fio. O equipamento de wireless foi adquirido pelo juiz Gladiston Luis Nascimento Cutrim, com recursos próprios. O acesso será gratuito e por meio de senha provisória, fornecida pela secretaria judicial da vara.

De acordo com o juiz Gladiston Cutrim, autor da idéia, a medida visa a facilitar o trabalho dos advogados que militam na comarca, necessitam de internet para consultas e têm dificuldades em se conectar.

O advogado Enéas Fernandes parabeniza o magistrado pela ação. “É louvável a iniciativa do juiz, porque demonstra o compromisso do Judiciário com a sociedade, haja vista que fornece ao advogado mais uma ferramenta de atualização profissional e possibilita maior celeridade à Justiça”.

O fornecimento de internet sem fio gratuita em um fórum de Justiça é uma iniciativa inédita no Estado. A intenção de Gladiston Cutrim é solicitar à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Justiça a implantação desse sistema em todas as comarcas em função de sua utilidade e baixo custo.

Ele afirma que praticamente toda a estrutura de rede de informática já existe nos fóruns, o que facilita a adoção do serviço. “No biênio 2008-2009 o judiciário maranhense sofrerá intensa modernização, uma vez que o novo presidente do Tribunal de Justiça, Raimundo Freire Cutrim, e o próximo corregedor, Jamil de Miranda Gedeon, demonstram vontade de desenvolver projetos que facilitem o trabalho dos magistrados e funcionários”, enfatiza.

Adriana de Sá
fonte: Corregedoria Geral de Justiça

KÁTIA ARRUDA É INDICADA PARA O TST

foto: TRT/MA
A desembargadora Kátia Magalhães Arruda (foto), do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) foi indicada hoje (20) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para compor o Tribunal Superior do Trabalho, na vaga aberta em agosto com a aposentadoria do ministro Gelson de Azevedo.
Kátia Arruda integrou a lista tríplice elaborada pelo TST e encaminhada à Presidência da República em novembro, juntamente com os juízes Maria Doralice Novaes, do TRT da 2ª Região (SP) e Cláudio Mascarenhas Brandão, do TRT da 5ª Região.
A desembargadora, que presidiu o TRT da 16ª Região (MA) no biênio 2005/2007 e atualmente atua como convocada no TST, será agora submetida a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e, em seguida, seu nome será enviado para votação do Plenário daquela Casa. Uma vez aprovada, será nomeada pelo presidente da República e empossada pelo Pleno do TST.
(Carmem Feijó)
fonte: TST

CCJ DA CÂMARA APROVA JUIZ AUXILIAR PARA AGILIZAR PROCESSOS


Brasília, 20/12/2007 – A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 37/07, que permite ao presidente de tribunal, em caso de atraso no julgamento de ação, designar de ofício um juiz auxiliar para atuar no processo, garantindo a agilidade necessária na sua tramitação. Isso poderá acontecer mediante provocação do corregedor ou do Ministério Público. O projeto, do deputado André de Paula (DEM-PE), muda o artigo 198 do Código de Processo Civil.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que acrescenta ao projeto um procedimento destinado a permitir a avaliação do atraso, assinalando um prazo estimado para regularizar a situação. Além disso, o substitutivo estabelece regras para a designação do juiz auxiliar, "para afastar a livre discricionariedade do presidente do tribunal". O projeto segue agora para o Senado. (Agência Câmara)
fonte: OAB/Conselho Federal

OAB: TRANSPOSIÇÃO DEVERIA TER PRIORIDADE NO STF COMO MENSALÃO


Brasília, 19/12/2007 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, defendeu hoje (19) que o Supremo Tribunal Federal estabeleça como prioridade o julgamento do mérito da ação civil pública em tramitação na Corte para definir, de uma vez por todas, sobre a continuidade ou paralisação das obras de transposição do Rio São Francisco. Ele entende que, a exemplo do que fez no caso do inquérito do Mensalão, o qual teve tratamento prioritário no sentido de ser julgado na frente de vários outros processos, o STF poderia considerar também o caso da transposição como merecedor de uma solução mais rápida e definitiva. “Uma questão como esta não pode ficar só em decisões liminares”, criticou o presidente da OAB, após o STF ter hoje cassado liminar que suspendia a transposição e negado agravos de instrumento em ação civil que contesta a obra. A previsão é de que o mérito só será julgado dentro de dois ou três anos.

“Acho que o Supremo deveria ponderar mais em um caso simbólico como esse”, salientou Cezar Britto durante entrevista. “A Corte suprema entende que a continuidade da obra não causa um dano preliminar de difícil reparação mais à frente, quando sabemos que o Brasil tem carência de recursos financeiros em várias áreas. Ao despender recursos para um projeto de risco como a transposição, pode-se ter mais à frente a irreversibilidade também contra o erário; porque, se no final for decidido pela ilegalidade da obra, não terá como fazer retornar ao erário os recursos despendidos, nem reparar os impactos ambientais causados”, alertou.
(...)
Notícia na íntegra no site do Conselho Federal
fonte: OAB/Conselho Federal

PGR QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MARANHENSES SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

O procurador-geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3997 para contestar dispositivos de leis complementares do Maranhão que dispõem sobre a organização judiciária no estado.
Um dos dispositivos questionados (artigo 6º, parágrafo 2º da Lei Complementar 14/91) compõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias, conferindo ao tribunal de justiça do Maranhão (TJ-MA) a competência para, através de resolução, dispor sobre a classificação das comarcas. Na ação, o procurador-geral afirma que o dispositivo atacado desrespeita o artigo 96, inciso II, alínea d, da Constituição Federal (CF), que diz que, por iniciativa do Poder Judiciário, somente o legislativo, tem competência para legislar sobre a organização judiciária. O que tornaria inconstitucional a autorização, conferida pela lei, para que o TJ-MA possa dispor livremente sobre o assunto.
O outro dispositivo questionado é o artigo 77, da mesma lei complementar, em seus parágrafos 1º e 2º. As normas admitem que a remuneração dos magistrados esteja vinculada aos vencimentos dos ministros do Supremo. “Comportamento dessa ordem, além de promover vinculação rechaçada pela Lei Fundamental (artigo 37, inciso XIII, da CF), nega a regra de que, a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos deva ser veiculada por lei específica”, afirma o procurador-geral.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI 3997.
SP/LF
fonte: STF

INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO: STF MANTÉM LIMINAR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão liminar do ministro aposentado Sepúlveda Pertence na Ação Cível Originária (ACO 876), e com isso garantiu a continuidade do projeto de integração do Rio São Francisco com a Bacia do Nordeste Setentrional. Seguindo o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, seis ministros formaram a maioria que negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra a decisão do ministro Pertence, que havia indeferido a liminar na ação cível.
(...)
MB/LF
Leia mais no site do STF
fonte: STF

18.12.07

OBRIGAR EMPREGADO A FAZER CAMPANHA POLÍTICA CARACTERIZA ASSÉDIO MORAL

Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra a Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil.

Desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.

(...)

Na tentativa de alterar a decisão do Regional, a empresa recorreu ao TST. Para o relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, não há decisão a modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, mas resulta justamente da sua observância. (AIRR-2.534/2005-562-09-40.6)
notícia na íntegra: http://www.tst.gov.br/
(Lourdes Tavares)
fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho