28.2.08

Danos morais. Ofensas à honra em programa de televisão

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 354/07 - V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 19695/07
EMENTA: RECURSO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSAS À HONRA DO RECORRIDO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recorrido alega ter sido ofendido em sua honra pelo recorrente em programa de televisão, consoante faz prova DVD em anexo (fls. 12). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o próprio recorrente admitiu ter ofendido moralmente o recorrido (fls. 21). O recorrido também provou o alegado através de prova testemunhal (fls. 21/22). Para a configuração do dano moral, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos e circunstâncias
relacionadas à empreitada, além de ser exigida a demonstração de que o agente a individualizou, em suas circunstâncias essenciais, a conduta imputada à suposta vítima. 2. No presente caso, o recorrido indicou as expressões injuriosas utilizada pelo recorrente (fls. 04), fazendo-se presente o requisito da imputação de fato determinado descrito como injurioso. 3. Aquele que causa danos morais e pessoais a outrem, tem o dever de indenizar. E para que exista tal dever, faz-se necessária descrever a(s) causa(s) de forma clara, o nexo causal e o resultado, o que o recorrido bem o fez. 4. Conforme reza o art. 333, I, CPC, cabe ao autor da ação provar fato constitutivo de seu direito, o que, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo bem o fez. 5. Sentença monocrática (fls. 26/28) que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. 8. Condenação em honorários advocatícios em 20%. 9. Inteligência dos art. 333, inciso I, CPC c/c art. 34, caput, CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juiza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE

Fonte: DJ/MA

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