29.2.08

Plano de saúde.Conduta abusiva.

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 554/07
ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 19651/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — PLANO DE SAÚDE. CONSTITUI CONDUTA ABUSIVA A NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO ASSOCIADO EM HOSPITAL CREDENCIADO, POR PARTE DE ADMINSTRADORA DE PLANO DE SAÚDE INJUSTIFICADAMENTE. 2. — PROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL E A DEFICIÊNCIA NA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ACOBERTADOS PELA EMPRESA SEGURADORA DÁ-SE ENSEJO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM FACE DE TRANSTORNOS E ABALOS DE ORDEM PSÍQUICA. 3. — TRATA-SE DE AGRESSÃO A BENS PROTEGIDOS PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO SAÚDE E VIDA. 4. — NO COMPULSAR DOS AUTOS, NÃO VISLUMBRO A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE ESTE SÓ SE DIRIGIU AO HOSPITAL PÚBLICO APÓS TODAS AS TENTATIVAS DE SER ATENDIDO NA CLÍNICA CREDENCIADA. 5. —INFRIGÊNCIA DO ART. 6° VI, 14 E 51, IV, TODOS DO CDC. 6. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS), EQUIVALENTES A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 7. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CONDENAÇÃO. 8. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor condenatório.
Votou, além do Relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 dias de dezembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA

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