29.2.08

Ação revisional de cálculos c/c indenização por danos morais

SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:4ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19746/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. 3. A RECORRENTE EMITIU FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA E NELA COLOCOU UM VALOR ALEATÓRIO POSTO QUE DISSE TER SIDO IMPEDIDA DE REALIZAR AFERIÇÃO NO MEDIDOR PARA SABER O REAL CONSUMO DA RECORRIDA. 4. ÀS FLS. 13, FOI CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO LIMINAR DETERMINANDO O RELIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 5. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTEZA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 6. POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA TANTO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TANTO QUANTO A EMPRESA QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NO LOCAL. 7. NÃO É POSSÍVEL O CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL, QUANDO HOUVER DÚVIDA NO QUE PERTINE AO VALOR DO CONSUMO E SOBRE A INCERTEZA DE DO QUANTUM CONSUMIDO POSTO NÃO TER HAVIDO LEITURA DO MEDIDOR, ALEGADA PELA CONCESSIONÁRIA, CONSOANTE REZA OS ARTS. 42, § ÚNICO, 6º, 14 E 20, DO CDC. 7- CONFIGURA ARBÍTRIO O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO EM DISCUSSÃO A ORIGEM DO DÉBITO, CASO EM, QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MENCIONADO IMPEDIMENTO PARA EFETUAR A LEITURA O MEDIDOR E DO VALOR DEVIDO. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ARBITRADA ALEATORIAMENTE PELO RECORRENTE. 8. SUSTENTA A RECORRENTE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, II DA LEI Nº 8.987/95, BEM COMO DISSÍDIO PRETORIANO, AFIRMANDO SER POSSÍVEL O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM O DIREITO DE CONTINUAR A RECEBER OS SERVIÇOS RESPECTIVOS SEM QUE SATISFAÇA O CUMPRIMENTO DE SEU DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. 9. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO. 10. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I E II E ART. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI, VII E VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 5º, INCISOS V E X DA CF. 11. DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE OS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, COM CORTE. 12. QUANTO A ALEGAÇÃO DE SER NULO O LEVANTAMENTO DO VALOR DA ASTREINTES POR NÃO TER SIDO OFERECIDA CAUÇÃO IDÔNEA E NEM CONCEDIDO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO, RESTARAM ESTAS PREJUDICADAS FACE AO IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 13. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 45/48) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS
MORAIS DE FORMA DEVIDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MANTENDO-SE, AINDA, A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 16. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator

Fonte: DJ/MA

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