28.2.08

Danos morais. Transporte coletivo.

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N. º 202/2007-V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:2ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 19703/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
1. Por se tratar de contrato de transporte, cabe ao transportador responder pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. 2. O valor indenizatório do dano moral fixado pelo juízo a quo com base na verificação das circunstâncias do caso não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por isso, mereceu ser aumentado o quantum reparatório, assegurando a lesada justo ressarcimento, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 3. É possível a inversão do ônus da prova pelo juiz quando o consumidor for hipossuficiente e houver verossimilhança em suas alegações (art. 6°, VIII, do CDC). A recorrente produziu prova que demonstraram a certeza dos fatos alegados por ela. 4. Decisão reformada. 5. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contada a partir da sentença condenatória. 6. Recurso recebido e provido. Sem custas do processo e sem honorários advocatícios. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber o Recurso Inominado, dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática atacada, impondo à Recorrida o pagamento de R$ 5.117,00 (cinco mil cento e dezessete reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos por entender ser razoável e proporcional aos danos sofridos pela recorrente, contados os juros legais e correção monetária a partir da data da decisão condenatória. Sem custas e honorários advocatícios.
Participou do Julgamento, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala de Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator

Fonte: DJ/MA

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