QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N°. 183/07 – V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:7ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19744/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA EMPRESA RECORRENTE, O QUAL APUROU SUPOSTA IRREGULARIDADE / DEFEITO NO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. 4. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE DESVIO DE ENERGIA, MEDIANTE FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA, POIS MESMO COM A TROCA DO MEDIDOR, O CONSUMO CONTINUOU O MESMO, FLS. 31/58. 5. COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. 6. RECORRIDO QUE TENTOU RESOLVER A SITUAÇÃO JUNTO À EMPRESA RECORRENTE SEM OBTER ÊXITO. 7. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO. 8. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI, VII e VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CF. 9. DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE OS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, COM CORTE. 10. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 88/89) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS MORAIS DE FORMA DEVIDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MANTENDO-SE, AINDA, A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA
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