QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 334/07-5
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19780/07
EMENTA. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DOS FEITOS RELATIVOS À COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. 3. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FACE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 4. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO QUE ADMITE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO ÓRGÃO AD QUEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. 5. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 6. SENTENÇA REFORMADA, PARA, APRECIANDO O MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática e ante a improcedência dos pedidos, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA
SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 334/07-5
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19780/07
EMENTA. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DOS FEITOS RELATIVOS À COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. 3. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FACE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 4. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO QUE ADMITE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO ÓRGÃO AD QUEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. 5. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 6. SENTENÇA REFORMADA, PARA, APRECIANDO O MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática e ante a improcedência dos pedidos, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA
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