QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 499/07 - V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 19748/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OCASIONANDO TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NÃO OBSTANTE O PAGAMENTO PELA RECORRIDA DAS FATURAS. 4. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA JUSTIFICATIVA PARA A INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA ILEGAL O ATO, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. 5. DANO MORAL CLARAMENTE CONFIGURADO, HAJA VISTA A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A DESPEITO DO PAGAMENTO DAS FATURAS, COMPELINDO A RECORRIDA A UTILIZAR-SE DE OUTRAS FORMAS PARA A OBTENÇÃO DE ÁGUA, BEM INDISCUTIVELMENTE NECESSÁRIO À VIDA DIGNA. A ESCASSEZ DESTE BEM INFLINGIDA À RECORRIDA INDEVIDAMENTE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO A SER REPARADO, SENDO A EMPRESA RECORRENTE OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12 E 18 DO CDC. NÃO HÁ QUE SE PERQUIRIR SE HOUVE A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR O DEVER DE INDENIZAR. 6. VALOR DA INDENIZAÇÃO REQUERIDA QUE NÃO AFRONTA O BOM SENSO, INAPTO A SER CONSIDERADO COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 41/44) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, DEVENDO SER MANTIDO EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS LEGAIS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o Recurso Inominado, porém negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática em seus próprios fundamentos. Juros legais e correção monetária a fluir da data da sentença monocrática. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA
RECURSO Nº. 499/07 - V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 19748/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OCASIONANDO TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NÃO OBSTANTE O PAGAMENTO PELA RECORRIDA DAS FATURAS. 4. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA JUSTIFICATIVA PARA A INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA ILEGAL O ATO, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. 5. DANO MORAL CLARAMENTE CONFIGURADO, HAJA VISTA A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A DESPEITO DO PAGAMENTO DAS FATURAS, COMPELINDO A RECORRIDA A UTILIZAR-SE DE OUTRAS FORMAS PARA A OBTENÇÃO DE ÁGUA, BEM INDISCUTIVELMENTE NECESSÁRIO À VIDA DIGNA. A ESCASSEZ DESTE BEM INFLINGIDA À RECORRIDA INDEVIDAMENTE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO A SER REPARADO, SENDO A EMPRESA RECORRENTE OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12 E 18 DO CDC. NÃO HÁ QUE SE PERQUIRIR SE HOUVE A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR O DEVER DE INDENIZAR. 6. VALOR DA INDENIZAÇÃO REQUERIDA QUE NÃO AFRONTA O BOM SENSO, INAPTO A SER CONSIDERADO COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 41/44) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, DEVENDO SER MANTIDO EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS LEGAIS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o Recurso Inominado, porém negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática em seus próprios fundamentos. Juros legais e correção monetária a fluir da data da sentença monocrática. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA
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