SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 449/07-II
ORIGEM:10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 19098/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Indenização por danos morais – Juizado Especial - Incompetência – Necessidade de produção de prova pericial – Aparelho celular – Defeito não sanado – CDC – Responsabilidade objetiva do fabricante. I - Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 66/8. II – Constatado defeito no produto, cabe à demandada comprovar, até na audiência de instrução e julgamento, tratar-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 12, § 3º, III), bem como ter cumprido o art. 50, parágrafo único do referido diploma, esclarecendo-lhe em que consistia a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderia ser exercitada e os ônus a seu cargo, não podendo tais exigências ser supridas por pretensa prova que objetiva apenas esclarecer as causas do defeito, sem o condão de comprovar a alegada inadequação do seu uso. III – A resistência do fabricante em sanar o vício do produto defeituoso ou substituí-lo quando necessário, como no caso, acarreta-lhe a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais decorrentes dos abalos psíquicos e transtornos emocionais que lhe causou. IV - Recurso conhecido, mas improvido. V – Custas processuais, como recolhidas. VI – Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que a recorrida não possui advogado constituído. VIII - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Raimunda Patrício Barros, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, mantendo as custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão de a recorrida não possuir advogado constituído.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro).
Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em 09 de outubro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
RELATOR
Fonte: DJ/MA
SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 449/07-II
ORIGEM:10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 19098/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Indenização por danos morais – Juizado Especial - Incompetência – Necessidade de produção de prova pericial – Aparelho celular – Defeito não sanado – CDC – Responsabilidade objetiva do fabricante. I - Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 66/8. II – Constatado defeito no produto, cabe à demandada comprovar, até na audiência de instrução e julgamento, tratar-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 12, § 3º, III), bem como ter cumprido o art. 50, parágrafo único do referido diploma, esclarecendo-lhe em que consistia a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderia ser exercitada e os ônus a seu cargo, não podendo tais exigências ser supridas por pretensa prova que objetiva apenas esclarecer as causas do defeito, sem o condão de comprovar a alegada inadequação do seu uso. III – A resistência do fabricante em sanar o vício do produto defeituoso ou substituí-lo quando necessário, como no caso, acarreta-lhe a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais decorrentes dos abalos psíquicos e transtornos emocionais que lhe causou. IV - Recurso conhecido, mas improvido. V – Custas processuais, como recolhidas. VI – Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que a recorrida não possui advogado constituído. VIII - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Raimunda Patrício Barros, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, mantendo as custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão de a recorrida não possuir advogado constituído.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro).
Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em 09 de outubro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
RELATOR
Fonte: DJ/MA
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