SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 611/2007-V
ORIGEM: COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N. 19785/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE-EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR QUANDO DA DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 11 - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA -ARBITRAMENTO EM OITO VEZES O VALOR DO TÍTULO, MONTANTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR O TRANSTORNO SOFRIDO PELO AUTOR E APLICAR REPRIMENDA AO RÉU – SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão atacada a fim de condenar a recorrida a pagar a recorrente em oito vezes o valor do título indevidamente devolvido, o que corresponde a R$ 1.240,80 (um mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros de mora a contar da decisão condenatória. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
Fonte: DJ/MA
RECURSO N.º 611/2007-V
ORIGEM: COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N. 19785/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE-EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR QUANDO DA DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 11 - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA -ARBITRAMENTO EM OITO VEZES O VALOR DO TÍTULO, MONTANTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR O TRANSTORNO SOFRIDO PELO AUTOR E APLICAR REPRIMENDA AO RÉU – SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão atacada a fim de condenar a recorrida a pagar a recorrente em oito vezes o valor do título indevidamente devolvido, o que corresponde a R$ 1.240,80 (um mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros de mora a contar da decisão condenatória. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
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