29.2.08

Plano de saúde.Conduta abusiva.

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 554/07
ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 19651/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — PLANO DE SAÚDE. CONSTITUI CONDUTA ABUSIVA A NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO ASSOCIADO EM HOSPITAL CREDENCIADO, POR PARTE DE ADMINSTRADORA DE PLANO DE SAÚDE INJUSTIFICADAMENTE. 2. — PROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL E A DEFICIÊNCIA NA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ACOBERTADOS PELA EMPRESA SEGURADORA DÁ-SE ENSEJO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM FACE DE TRANSTORNOS E ABALOS DE ORDEM PSÍQUICA. 3. — TRATA-SE DE AGRESSÃO A BENS PROTEGIDOS PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO SAÚDE E VIDA. 4. — NO COMPULSAR DOS AUTOS, NÃO VISLUMBRO A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE ESTE SÓ SE DIRIGIU AO HOSPITAL PÚBLICO APÓS TODAS AS TENTATIVAS DE SER ATENDIDO NA CLÍNICA CREDENCIADA. 5. —INFRIGÊNCIA DO ART. 6° VI, 14 E 51, IV, TODOS DO CDC. 6. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS), EQUIVALENTES A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 7. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CONDENAÇÃO. 8. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor condenatório.
Votou, além do Relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 dias de dezembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA

Venda de automóvel com grave defeito oculto

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 645/07-II
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO (A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO (A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATORA: JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 19677/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c indenizatória – Deficiente fundamentação da sentença – Ilegitimidade passiva – Incompetência dos Juizados em razão do valor da causa – Incompetência dos Juizados em razão da necessidade de produção de prova complexa - Nexo de causalidade – Dano moral e material caracterizados. I - Apesar de concisa a sentença no que tange à apreciação das preliminares, a mesma esta devidamente fundamentada em razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II – A recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demando uma vez que existe solidariedade entre os fornecedores do produto, conforme se verifica no art. 18 do CDC. III – No que se refere ao valor da causa, de fato, por se tratar de rescisão contratual, deveria ter atribuído à causa o valor do contrato, conforme art. 259, V do CPC, todavia, a conde-nação em rescisão contratual ficou a cargo da Fiat automóveis e banco Fiat, não sendo a recorrente parte sucumbente a esse respeito, sendo os juizados especiais competentes para apreciar ação indenizatória no valor em que foi condenada. IV – Como bem analisou a magistrado a quo, não há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que todas as provas encontravam-se nos autos, estando a lide pronta para ser julgada. V – Os danos sofridos pelo consumidor foram causados pelo produto defeituoso que foi vendido pelo recorrente, estando evidente o nexo de causalidade. VI – Ao vender um automóvel com grave defeito oculto, levando o consumidor a pagar o emplacamento do referido automóvel, causou-lhe dano material no que se refere ao valor despendido com os encargos do mesmo. VII – A venda de um automóvel novo com grave defeito de fabricação causa ao consumidor constrangimento, abalo psíquico e trans-tornos emocionais suficientes para a configuração do dano moral, passíveis de indenização. VIII - Recurso conhecido e impro-vido. IX – Sentença (fls. 102/107) mantida por seus próprios fundamentos. X – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatí-cios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização que lhe foi atribuída. XI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e LUCIANA ALVARES DE ALMEIDA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quo-rum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença (fls. 102/107) por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advoca-tícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da indenização atribuída à recorrente.
Votou, além da Relatora, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 04 de dezembro de 2007.
Josane Araújo Farias Braga
Juíza de Direito Substituta Relatora (Respondendo)
Fonte: DJ/MA

Celular - Responsabilidade objetiva

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 449/07-II
ORIGEM:10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 19098/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Indenização por danos morais – Juizado Especial - Incompetência – Necessidade de produção de prova pericial – Aparelho celular – Defeito não sanado – CDC – Responsabilidade objetiva do fabricante. I - Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 66/8. II – Constatado defeito no produto, cabe à demandada comprovar, até na audiência de instrução e julgamento, tratar-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 12, § 3º, III), bem como ter cumprido o art. 50, parágrafo único do referido diploma, esclarecendo-lhe em que consistia a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderia ser exercitada e os ônus a seu cargo, não podendo tais exigências ser supridas por pretensa prova que objetiva apenas esclarecer as causas do defeito, sem o condão de comprovar a alegada inadequação do seu uso. III – A resistência do fabricante em sanar o vício do produto defeituoso ou substituí-lo quando necessário, como no caso, acarreta-lhe a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais decorrentes dos abalos psíquicos e transtornos emocionais que lhe causou. IV - Recurso conhecido, mas improvido. V – Custas processuais, como recolhidas. VI – Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que a recorrida não possui advogado constituído. VIII - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Raimunda Patrício Barros, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, mantendo as custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão de a recorrida não possuir advogado constituído.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro).
Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em 09 de outubro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
RELATOR
Fonte: DJ/MA

Devolução indevida de cheque

SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 611/2007-V
ORIGEM: COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N. 19785/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE-EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR QUANDO DA DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 11 - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA -ARBITRAMENTO EM OITO VEZES O VALOR DO TÍTULO, MONTANTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR O TRANSTORNO SOFRIDO PELO AUTOR E APLICAR REPRIMENDA AO RÉU – SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão atacada a fim de condenar a recorrida a pagar a recorrente em oito vezes o valor do título indevidamente devolvido, o que corresponde a R$ 1.240,80 (um mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros de mora a contar da decisão condenatória. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
Fonte: DJ/MA

Interrupção na prestação de serviços

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 499/07 - V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 19748/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OCASIONANDO TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NÃO OBSTANTE O PAGAMENTO PELA RECORRIDA DAS FATURAS. 4. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA JUSTIFICATIVA PARA A INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA ILEGAL O ATO, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. 5. DANO MORAL CLARAMENTE CONFIGURADO, HAJA VISTA A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A DESPEITO DO PAGAMENTO DAS FATURAS, COMPELINDO A RECORRIDA A UTILIZAR-SE DE OUTRAS FORMAS PARA A OBTENÇÃO DE ÁGUA, BEM INDISCUTIVELMENTE NECESSÁRIO À VIDA DIGNA. A ESCASSEZ DESTE BEM INFLINGIDA À RECORRIDA INDEVIDAMENTE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO A SER REPARADO, SENDO A EMPRESA RECORRENTE OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12 E 18 DO CDC. NÃO HÁ QUE SE PERQUIRIR SE HOUVE A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR O DEVER DE INDENIZAR. 6. VALOR DA INDENIZAÇÃO REQUERIDA QUE NÃO AFRONTA O BOM SENSO, INAPTO A SER CONSIDERADO COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 41/44) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, DEVENDO SER MANTIDO EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS LEGAIS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o Recurso Inominado, porém negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática em seus próprios fundamentos. Juros legais e correção monetária a fluir da data da sentença monocrática. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA

Ação revisional de cálculos c/c indenização por danos morais

SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:4ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19746/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. 3. A RECORRENTE EMITIU FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA E NELA COLOCOU UM VALOR ALEATÓRIO POSTO QUE DISSE TER SIDO IMPEDIDA DE REALIZAR AFERIÇÃO NO MEDIDOR PARA SABER O REAL CONSUMO DA RECORRIDA. 4. ÀS FLS. 13, FOI CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO LIMINAR DETERMINANDO O RELIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 5. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTEZA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 6. POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA TANTO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TANTO QUANTO A EMPRESA QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NO LOCAL. 7. NÃO É POSSÍVEL O CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL, QUANDO HOUVER DÚVIDA NO QUE PERTINE AO VALOR DO CONSUMO E SOBRE A INCERTEZA DE DO QUANTUM CONSUMIDO POSTO NÃO TER HAVIDO LEITURA DO MEDIDOR, ALEGADA PELA CONCESSIONÁRIA, CONSOANTE REZA OS ARTS. 42, § ÚNICO, 6º, 14 E 20, DO CDC. 7- CONFIGURA ARBÍTRIO O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO EM DISCUSSÃO A ORIGEM DO DÉBITO, CASO EM, QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MENCIONADO IMPEDIMENTO PARA EFETUAR A LEITURA O MEDIDOR E DO VALOR DEVIDO. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ARBITRADA ALEATORIAMENTE PELO RECORRENTE. 8. SUSTENTA A RECORRENTE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, II DA LEI Nº 8.987/95, BEM COMO DISSÍDIO PRETORIANO, AFIRMANDO SER POSSÍVEL O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM O DIREITO DE CONTINUAR A RECEBER OS SERVIÇOS RESPECTIVOS SEM QUE SATISFAÇA O CUMPRIMENTO DE SEU DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. 9. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO. 10. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I E II E ART. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI, VII E VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 5º, INCISOS V E X DA CF. 11. DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE OS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, COM CORTE. 12. QUANTO A ALEGAÇÃO DE SER NULO O LEVANTAMENTO DO VALOR DA ASTREINTES POR NÃO TER SIDO OFERECIDA CAUÇÃO IDÔNEA E NEM CONCEDIDO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO, RESTARAM ESTAS PREJUDICADAS FACE AO IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 13. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 45/48) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS
MORAIS DE FORMA DEVIDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MANTENDO-SE, AINDA, A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 16. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator

Fonte: DJ/MA

Desconstituição da dívida e dano moral

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N°. 183/07 – V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:7ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19744/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA EMPRESA RECORRENTE, O QUAL APUROU SUPOSTA IRREGULARIDADE / DEFEITO NO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. 4. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE DESVIO DE ENERGIA, MEDIANTE FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA, POIS MESMO COM A TROCA DO MEDIDOR, O CONSUMO CONTINUOU O MESMO, FLS. 31/58. 5. COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. 6. RECORRIDO QUE TENTOU RESOLVER A SITUAÇÃO JUNTO À EMPRESA RECORRENTE SEM OBTER ÊXITO. 7. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO. 8. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI, VII e VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CF. 9. DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE OS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, COM CORTE. 10. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 88/89) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS MORAIS DE FORMA DEVIDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MANTENDO-SE, AINDA, A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator

Fonte: DJ/MA

Veículo alienado fiduciariamente apreendido face à ausência de pagamento

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 340/07-V
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR:JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 19693/07
EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. I –. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE APREENDIDO FACE À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. II – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
III – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário a entregá-la ao credor se a dívida não for paga no vencimento. Recorrido esteve no exercício regular de direito
vez que, mesmo através de negociação amigável não conseguiu receber seu crédito. 2 – Dano moral. Requisitos. Para que o responsável pelo ato danoso possa ser responsabilizado pelo evento, é imprescindível a comprovação de alguns requisitos, a saber: a) que seja antijurídico; b) que este possa ser imputado a alguém; c) que dele tenha resultado danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causadores pelo ato ou fato praticado. Se alguns desses requisitos não ficar comprovado, impossível o deferimento da indenização. 3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em sua integralidade
por seus próprios fundamentos. Custa na forma da lei e honorários advocatícios em 20%.
Votou, além do relator, a Juiza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
Fonte: DJ/MA

28.2.08

Cobrança de assinatura básica

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 334/07-5
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19780/07
EMENTA. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DOS FEITOS RELATIVOS À COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. 3. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FACE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 4. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO QUE ADMITE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO ÓRGÃO AD QUEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. 5. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 6. SENTENÇA REFORMADA, PARA, APRECIANDO O MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática e ante a improcedência dos pedidos, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA

Danos morais. Ofensas à honra em programa de televisão

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 354/07 - V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 19695/07
EMENTA: RECURSO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSAS À HONRA DO RECORRIDO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recorrido alega ter sido ofendido em sua honra pelo recorrente em programa de televisão, consoante faz prova DVD em anexo (fls. 12). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o próprio recorrente admitiu ter ofendido moralmente o recorrido (fls. 21). O recorrido também provou o alegado através de prova testemunhal (fls. 21/22). Para a configuração do dano moral, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos e circunstâncias
relacionadas à empreitada, além de ser exigida a demonstração de que o agente a individualizou, em suas circunstâncias essenciais, a conduta imputada à suposta vítima. 2. No presente caso, o recorrido indicou as expressões injuriosas utilizada pelo recorrente (fls. 04), fazendo-se presente o requisito da imputação de fato determinado descrito como injurioso. 3. Aquele que causa danos morais e pessoais a outrem, tem o dever de indenizar. E para que exista tal dever, faz-se necessária descrever a(s) causa(s) de forma clara, o nexo causal e o resultado, o que o recorrido bem o fez. 4. Conforme reza o art. 333, I, CPC, cabe ao autor da ação provar fato constitutivo de seu direito, o que, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo bem o fez. 5. Sentença monocrática (fls. 26/28) que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. 8. Condenação em honorários advocatícios em 20%. 9. Inteligência dos art. 333, inciso I, CPC c/c art. 34, caput, CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juiza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE

Fonte: DJ/MA

Danos morais. Transporte coletivo.

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N. º 202/2007-V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:2ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 19703/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
1. Por se tratar de contrato de transporte, cabe ao transportador responder pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. 2. O valor indenizatório do dano moral fixado pelo juízo a quo com base na verificação das circunstâncias do caso não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por isso, mereceu ser aumentado o quantum reparatório, assegurando a lesada justo ressarcimento, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 3. É possível a inversão do ônus da prova pelo juiz quando o consumidor for hipossuficiente e houver verossimilhança em suas alegações (art. 6°, VIII, do CDC). A recorrente produziu prova que demonstraram a certeza dos fatos alegados por ela. 4. Decisão reformada. 5. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contada a partir da sentença condenatória. 6. Recurso recebido e provido. Sem custas do processo e sem honorários advocatícios. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber o Recurso Inominado, dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática atacada, impondo à Recorrida o pagamento de R$ 5.117,00 (cinco mil cento e dezessete reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos por entender ser razoável e proporcional aos danos sofridos pela recorrente, contados os juros legais e correção monetária a partir da data da decisão condenatória. Sem custas e honorários advocatícios.
Participou do Julgamento, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala de Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator

Fonte: DJ/MA