SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 645/07-II
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO (A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO (A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATORA: JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 19677/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c indenizatória – Deficiente fundamentação da sentença – Ilegitimidade passiva – Incompetência dos Juizados em razão do valor da causa – Incompetência dos Juizados em razão da necessidade de produção de prova complexa - Nexo de causalidade – Dano moral e material caracterizados. I - Apesar de concisa a sentença no que tange à apreciação das preliminares, a mesma esta devidamente fundamentada em razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II – A recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demando uma vez que existe solidariedade entre os fornecedores do produto, conforme se verifica no art. 18 do CDC. III – No que se refere ao valor da causa, de fato, por se tratar de rescisão contratual, deveria ter atribuído à causa o valor do contrato, conforme art. 259, V do CPC, todavia, a conde-nação em rescisão contratual ficou a cargo da Fiat automóveis e banco Fiat, não sendo a recorrente parte sucumbente a esse respeito, sendo os juizados especiais competentes para apreciar ação indenizatória no valor em que foi condenada. IV – Como bem analisou a magistrado a quo, não há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que todas as provas encontravam-se nos autos, estando a lide pronta para ser julgada. V – Os danos sofridos pelo consumidor foram causados pelo produto defeituoso que foi vendido pelo recorrente, estando evidente o nexo de causalidade. VI – Ao vender um automóvel com grave defeito oculto, levando o consumidor a pagar o emplacamento do referido automóvel, causou-lhe dano material no que se refere ao valor despendido com os encargos do mesmo. VII – A venda de um automóvel novo com grave defeito de fabricação causa ao consumidor constrangimento, abalo psíquico e trans-tornos emocionais suficientes para a configuração do dano moral, passíveis de indenização. VIII - Recurso conhecido e impro-vido. IX – Sentença (fls. 102/107) mantida por seus próprios fundamentos. X – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatí-cios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização que lhe foi atribuída. XI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 645/07-II
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO (A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO (A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATORA: JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 19677/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c indenizatória – Deficiente fundamentação da sentença – Ilegitimidade passiva – Incompetência dos Juizados em razão do valor da causa – Incompetência dos Juizados em razão da necessidade de produção de prova complexa - Nexo de causalidade – Dano moral e material caracterizados. I - Apesar de concisa a sentença no que tange à apreciação das preliminares, a mesma esta devidamente fundamentada em razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II – A recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demando uma vez que existe solidariedade entre os fornecedores do produto, conforme se verifica no art. 18 do CDC. III – No que se refere ao valor da causa, de fato, por se tratar de rescisão contratual, deveria ter atribuído à causa o valor do contrato, conforme art. 259, V do CPC, todavia, a conde-nação em rescisão contratual ficou a cargo da Fiat automóveis e banco Fiat, não sendo a recorrente parte sucumbente a esse respeito, sendo os juizados especiais competentes para apreciar ação indenizatória no valor em que foi condenada. IV – Como bem analisou a magistrado a quo, não há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que todas as provas encontravam-se nos autos, estando a lide pronta para ser julgada. V – Os danos sofridos pelo consumidor foram causados pelo produto defeituoso que foi vendido pelo recorrente, estando evidente o nexo de causalidade. VI – Ao vender um automóvel com grave defeito oculto, levando o consumidor a pagar o emplacamento do referido automóvel, causou-lhe dano material no que se refere ao valor despendido com os encargos do mesmo. VII – A venda de um automóvel novo com grave defeito de fabricação causa ao consumidor constrangimento, abalo psíquico e trans-tornos emocionais suficientes para a configuração do dano moral, passíveis de indenização. VIII - Recurso conhecido e impro-vido. IX – Sentença (fls. 102/107) mantida por seus próprios fundamentos. X – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatí-cios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização que lhe foi atribuída. XI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e LUCIANA ALVARES DE ALMEIDA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quo-rum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença (fls. 102/107) por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advoca-tícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da indenização atribuída à recorrente.
Votou, além da Relatora, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 04 de dezembro de 2007.
Josane Araújo Farias Braga
Juíza de Direito Substituta Relatora (Respondendo)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e LUCIANA ALVARES DE ALMEIDA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quo-rum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença (fls. 102/107) por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advoca-tícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da indenização atribuída à recorrente.
Votou, além da Relatora, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 04 de dezembro de 2007.
Josane Araújo Farias Braga
Juíza de Direito Substituta Relatora (Respondendo)
Fonte: DJ/MA
2 comentários:
O melhor remédio que a empresa alvema poderia tomar tomou, pois os funcionários de péssima qualificação, além dos seus dois péssimos donos (o idiota do manoel dias e o babacão do rafael dias), ainda deveria ter sido condenados a entregar um carro novo.
Pena a Autora não ter colocado na Vara Cível, pois esses idiotas iriam se ferrar mais e melhor.
A empresa alvema desde longas datas vende carros com defeito, mas agora encontrou uma compradora que os colocou perante as barras da justiça. Parabéns Luciana!!!!!
O Advogado dela, com certeza, deve ser um dos melhores de São Luis.
Bem feito alvema.
Paguem o que estão devendo e tratem bem seus clientes, que provavelmente devem estar indo agora para a Taguatur.
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