24.12.07

OAB discute implantação do 'Projudi'com o TJ/MA

A implantação do Projudi foi o principal assunto de uma reunião entre o presidente em exercício da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA), Guilherme Zagallo, e o juiz Aureliano Neto. Na reunião, que contou com a presença do advogado Caldas Gois Junior, os técnicos da área de informática do Tribunal de Justiça do Maranhão fizeram uma explanação sobre o sistema. O Projudi virtualiza a tramitação dos processos judiciaís, que podem ser acompanhados pelos advogados de forma eletrônica e segura.
Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Projudi é um sistema eletrônico em tempo real que dispensa o uso de papel em todas as fases de tramitação dos processos na Justiça. Apenas dispondo de nome de usuário e de senha de acesso ao sistema, os advogados poderão protocolar documentos e acompanhar processos pela internet de qualquer lugar do estado. Juízes e promotores também terão acesso rápido aos documentos.
Além de assegurar rapidez e economia, o programa multiplicará o atendimento do Judiciário. Um Juizado Especial virtualizado produz por cinco tradicionais, o que pode ajudar muito no problema da morosidade da Justiça.
O CNJ investiu R$ 69 milhões na compra de equipamentos para distribuir o Projudi a tribunais de justiça de todo o país e oferecer treinamento para a implantação do sistema.
fonte: OAB/MA

Nota do presidente nacional da OAB

"A morte de dom Aloisio Lorscheider evoca tempos heróicos, de resistência à ditadura militar e de obstinada militância em defesa dos direitos humanos. O período em que presidiu a CNBB – de 1971 a 1979 – corresponde ao mais duro e dramático da luta pela redemocratização do Brasil, em que teve papel decisivo, mostrando determinação e grande coragem pessoal.
Ao lado de Raymundo Faoro, que então presidia a OAB Nacional, dom Aloisio Lorscheider expressou os anseios da sociedade civil brasileira, no processo que então ficou conhecido como distensão política – e foi o primeiro passo concreto no rumo da redemocratização do país. Isso todos nós lhe ficamos devendo.
O temário de sua ação político-pastoral, que jamais cessou, permanece atualíssimo: defesa dos direitos humanos, reforma agrária e distribuição mais justa da renda nacional.
A homenagem maior que a cidadania brasileira pode prestar à memória de dom Aloisio é a de manter acesa a chama dessas causas a que, com tanta coragem e dedicação, devotou seu admirável apostolado".

20.12.07

FÓRUM DE ARARI VAI DISPONIBILIZAR INTERNET SEM FIO A ADVOGADOS


A comarca de Arari vai adotar a partir de janeiro um serviço que trará grande benefício a advogados que estiverem nas dependências do fórum: a internet sem fio. O equipamento de wireless foi adquirido pelo juiz Gladiston Luis Nascimento Cutrim, com recursos próprios. O acesso será gratuito e por meio de senha provisória, fornecida pela secretaria judicial da vara.

De acordo com o juiz Gladiston Cutrim, autor da idéia, a medida visa a facilitar o trabalho dos advogados que militam na comarca, necessitam de internet para consultas e têm dificuldades em se conectar.

O advogado Enéas Fernandes parabeniza o magistrado pela ação. “É louvável a iniciativa do juiz, porque demonstra o compromisso do Judiciário com a sociedade, haja vista que fornece ao advogado mais uma ferramenta de atualização profissional e possibilita maior celeridade à Justiça”.

O fornecimento de internet sem fio gratuita em um fórum de Justiça é uma iniciativa inédita no Estado. A intenção de Gladiston Cutrim é solicitar à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Justiça a implantação desse sistema em todas as comarcas em função de sua utilidade e baixo custo.

Ele afirma que praticamente toda a estrutura de rede de informática já existe nos fóruns, o que facilita a adoção do serviço. “No biênio 2008-2009 o judiciário maranhense sofrerá intensa modernização, uma vez que o novo presidente do Tribunal de Justiça, Raimundo Freire Cutrim, e o próximo corregedor, Jamil de Miranda Gedeon, demonstram vontade de desenvolver projetos que facilitem o trabalho dos magistrados e funcionários”, enfatiza.

Adriana de Sá
fonte: Corregedoria Geral de Justiça

KÁTIA ARRUDA É INDICADA PARA O TST

foto: TRT/MA
A desembargadora Kátia Magalhães Arruda (foto), do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) foi indicada hoje (20) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para compor o Tribunal Superior do Trabalho, na vaga aberta em agosto com a aposentadoria do ministro Gelson de Azevedo.
Kátia Arruda integrou a lista tríplice elaborada pelo TST e encaminhada à Presidência da República em novembro, juntamente com os juízes Maria Doralice Novaes, do TRT da 2ª Região (SP) e Cláudio Mascarenhas Brandão, do TRT da 5ª Região.
A desembargadora, que presidiu o TRT da 16ª Região (MA) no biênio 2005/2007 e atualmente atua como convocada no TST, será agora submetida a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e, em seguida, seu nome será enviado para votação do Plenário daquela Casa. Uma vez aprovada, será nomeada pelo presidente da República e empossada pelo Pleno do TST.
(Carmem Feijó)
fonte: TST

CCJ DA CÂMARA APROVA JUIZ AUXILIAR PARA AGILIZAR PROCESSOS


Brasília, 20/12/2007 – A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 37/07, que permite ao presidente de tribunal, em caso de atraso no julgamento de ação, designar de ofício um juiz auxiliar para atuar no processo, garantindo a agilidade necessária na sua tramitação. Isso poderá acontecer mediante provocação do corregedor ou do Ministério Público. O projeto, do deputado André de Paula (DEM-PE), muda o artigo 198 do Código de Processo Civil.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que acrescenta ao projeto um procedimento destinado a permitir a avaliação do atraso, assinalando um prazo estimado para regularizar a situação. Além disso, o substitutivo estabelece regras para a designação do juiz auxiliar, "para afastar a livre discricionariedade do presidente do tribunal". O projeto segue agora para o Senado. (Agência Câmara)
fonte: OAB/Conselho Federal

OAB: TRANSPOSIÇÃO DEVERIA TER PRIORIDADE NO STF COMO MENSALÃO


Brasília, 19/12/2007 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, defendeu hoje (19) que o Supremo Tribunal Federal estabeleça como prioridade o julgamento do mérito da ação civil pública em tramitação na Corte para definir, de uma vez por todas, sobre a continuidade ou paralisação das obras de transposição do Rio São Francisco. Ele entende que, a exemplo do que fez no caso do inquérito do Mensalão, o qual teve tratamento prioritário no sentido de ser julgado na frente de vários outros processos, o STF poderia considerar também o caso da transposição como merecedor de uma solução mais rápida e definitiva. “Uma questão como esta não pode ficar só em decisões liminares”, criticou o presidente da OAB, após o STF ter hoje cassado liminar que suspendia a transposição e negado agravos de instrumento em ação civil que contesta a obra. A previsão é de que o mérito só será julgado dentro de dois ou três anos.

“Acho que o Supremo deveria ponderar mais em um caso simbólico como esse”, salientou Cezar Britto durante entrevista. “A Corte suprema entende que a continuidade da obra não causa um dano preliminar de difícil reparação mais à frente, quando sabemos que o Brasil tem carência de recursos financeiros em várias áreas. Ao despender recursos para um projeto de risco como a transposição, pode-se ter mais à frente a irreversibilidade também contra o erário; porque, se no final for decidido pela ilegalidade da obra, não terá como fazer retornar ao erário os recursos despendidos, nem reparar os impactos ambientais causados”, alertou.
(...)
Notícia na íntegra no site do Conselho Federal
fonte: OAB/Conselho Federal

PGR QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MARANHENSES SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

O procurador-geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3997 para contestar dispositivos de leis complementares do Maranhão que dispõem sobre a organização judiciária no estado.
Um dos dispositivos questionados (artigo 6º, parágrafo 2º da Lei Complementar 14/91) compõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias, conferindo ao tribunal de justiça do Maranhão (TJ-MA) a competência para, através de resolução, dispor sobre a classificação das comarcas. Na ação, o procurador-geral afirma que o dispositivo atacado desrespeita o artigo 96, inciso II, alínea d, da Constituição Federal (CF), que diz que, por iniciativa do Poder Judiciário, somente o legislativo, tem competência para legislar sobre a organização judiciária. O que tornaria inconstitucional a autorização, conferida pela lei, para que o TJ-MA possa dispor livremente sobre o assunto.
O outro dispositivo questionado é o artigo 77, da mesma lei complementar, em seus parágrafos 1º e 2º. As normas admitem que a remuneração dos magistrados esteja vinculada aos vencimentos dos ministros do Supremo. “Comportamento dessa ordem, além de promover vinculação rechaçada pela Lei Fundamental (artigo 37, inciso XIII, da CF), nega a regra de que, a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos deva ser veiculada por lei específica”, afirma o procurador-geral.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI 3997.
SP/LF
fonte: STF

INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO: STF MANTÉM LIMINAR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão liminar do ministro aposentado Sepúlveda Pertence na Ação Cível Originária (ACO 876), e com isso garantiu a continuidade do projeto de integração do Rio São Francisco com a Bacia do Nordeste Setentrional. Seguindo o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, seis ministros formaram a maioria que negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra a decisão do ministro Pertence, que havia indeferido a liminar na ação cível.
(...)
MB/LF
Leia mais no site do STF
fonte: STF

18.12.07

OBRIGAR EMPREGADO A FAZER CAMPANHA POLÍTICA CARACTERIZA ASSÉDIO MORAL

Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra a Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil.

Desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.

(...)

Na tentativa de alterar a decisão do Regional, a empresa recorreu ao TST. Para o relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, não há decisão a modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, mas resulta justamente da sua observância. (AIRR-2.534/2005-562-09-40.6)
notícia na íntegra: http://www.tst.gov.br/
(Lourdes Tavares)
fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

ADITIVO AO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA O EXAME DE ORDEM/2007.3

Aditivo ao Edital de Abertura de Inscrições para o Exame de Ordem

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, por sua Comissão de Estágio e Exame de Ordem, em obediência a liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.37.10540-9 movida pelo Ministério Público Federal perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, torna público que estão prorrogadas as inscrições, por cinco dias a contar da publicação deste aditivo (18 a 24 de dezembro de 2007) para o Exame de Ordem 2007.3, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia, que obedecerá a todas as condições contidas no Edital originário à exceção das exigências previstas no item 1.4.1, por força da decisão judicial acima mencionada.
Permanece válido todo o demais conteúdo do Edital Originário.

São Luís (MA), 17 de dezembro de 2007.

JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Presidente em exercício da OAB/MA

ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/MA

fonte: OAB/MA

EXAME DE ORDEM: PRORROGADA INSCRIÇÃO

O Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Maranhão, Marcelo Dolzany da Costa, concedeu liminar para assegurar a inscrição do Exame da Ordem no Maranhão, independentemente de apresentação de diploma de graduação, certidão de colação ou qualquer outro documento que não aqueles previstos na Lei 8.906/94. Para tanto, deferiu pedido de dilação de prazo, por cinco dias, para a inscrição de candidatos, contados da data da publicação de novo edital.

A decisão explicou que a exigência contida no item 1.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007.3 estaria em desacordo com a legislação, visto ser a exigência, contida no referido edital a de que a apresentação do diploma ocorra no momento da inscrição no exame da OAB, enquanto, por lei, a conclusão do curso deve ser comprovada apenas por ocasião da inscrição nos quadros da instituição.

Lembrou o magistrado que a Constituição (art. 5º, inciso XIII) atribui, exclusivamente, à lei a competência da regulamentação e da qualificação para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Tem-se, pois, que a exigência contida no item 1.4.1 do Edital constitui ato ilegal. A decisão ordenou a dilatação de prazo para inscrição, visto seu fim ter sido estipulado para o dia 16, segunda-feira. Nessa perspectiva, restou, portanto, afastada a exigência contida no item 1.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007.3, no Maranhão.

Ação Civil Pública 2007.37.00.0010540-9/MA
6ª Vara Federal do Maranhão

Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

17.12.07

OPERAÇÃO RAPINA - NOTA DO PRESIDENTE NACIONAL DA OAB

“O Estado democrático de Direito acaba de sofrer novo revés diante dos métodos empregados por autoridades públicas no Maranhão após a prisão de envolvidos na chamada Operação Rapina. Embora importante para a democracia o combate à corrupção, que teve e tem o apoio intransigente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não pode implicar no cerceamento do trabalho dos advogados, impedindo que seus clientes detidos saibam ao menos as razões de sua detenção, ilustra o ambiente kafkiano em que se estrutura o Estado Policial.

Registre-se que a polícia isoladamente não tem meios de impor tal ambiente. Ele se estabelece a partir da cumplicidade de outros segmentos do Estado - Ministério Público e magistratura – cuja missão é diametralmente oposta, qual seja a de defender os fundamentos do Estado democrático de Direito.

A mentalidade repressiva, que despreza a defesa e o contraditório, impede que se cumpra o artigo 133 da Constituição Federal, que diz que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. Os executores da Operação Rapina – policiais, juízes e procuradores – ignoraram esse dispositivo da Carta Magna, ao impedirem o acesso dos advogados aos autos.

Ou bem se combate o crime dentro da lei ou simplesmente estaremos criminalizando o seu combate.

A tanto equivale o Estado Policial.

O Brasil, que viveu duas décadas de ditadura militar, sabe bem o que significa fortalecer os que detêm o poder das armas, o controle da imprensa e as rédeas de julgamentos. Não podemos restabelecer uma mentalidade revogada pela Carta Constitucional de 1988.

Ou o advogado é indispensável à administração da Justiça, ou o autoritarismo venceu.

Direito de defesa, acesso aos autos, conhecimento dos termos da acusação, não podem ser garantidos a posteriori. São inerentes a todos os processos e investigação policiais, expressamente assegurados na Constituição Federal. Concedê-los horas ou dias depois equivale a rasgar a Constituição.

A repetição sistemática de tais operações policiais em todo o país põe esse conceito em dúvida. Basta lembrar o episódio trágico e lamentável que resultou na morte de um advogado recentemente dentro de uma unidade da polícia militar no Espírito Santo.

Não podemos ter uma democracia de faz-de-conta: ou somos ou não somos um país democrático”.

fonte: CF/Brasil

14.12.07

EMPRESA DO PARANÁ NÃO PODERÁ EXIGIR INFORMAÇÕES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS

A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.

A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes.

Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”.

O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego.

No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV). Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal.

O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT. O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões.

“Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.” (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

(Carmem Feijó)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

DANO MORAL: TST AFASTA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA EM AÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA COMUM


A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não haviam sido fornecidos pela empresa – o atingiu.

Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão. Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente”.

A instrução do processo levou quatro anos na Justiça Comum. Nesse período, entrou em vigor o novo Código Civil e a Emenda Constitucional n º 45, que estendeu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Com base na EC/45, em julho de 2005 a juíza de Direito remeteu o processo à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que aplicou a prescrição trabalhista, de dois anos, e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O mesmo entendimento norteou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador.

Ao interpor recurso de revista para o TST, o ajudante de mecânico insistiu na aplicação da prescrição de 20 anos prevista no Código Civil de 1916 (artigo 177), uma vez que a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da vigência da EC/45. Alegou que a aplicação imediata da emenda constitucional – e, conseqüentemente, da prescrição trabalhista – resultaria em violação ao direito adquirido.

O relator da revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de que, com o ajuizamento da ação junto à Justiça Estadual antes da EC/45, a citação interrompeu a prescrição. “Nesse caso, a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de operar a incidência da prescrição trabalhista, porque se aplica à situação o prazo de prescrição previsto no Código Civil de 1916”, afirmou. “Do contrário, haveria, como de fato houve, ofensa ao princípio do direito adquirido do autor à prescrição vintenária ainda não consumada quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual.” Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal para que profira novo julgamento. (RR 1417/2005-120-15-00.3)
(Carmem Feijó)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

SENADO APROVA PROJETO QUE CRIA CUSTAS JUDICIAIS PARA O STJ


A cobrança de custas judiciais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu sinal verde do Senado Federal. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 75/2007, de autoria do Executivo, foi aprovado por unanimidade na tarde desta quarta-feira, no Plenário do Senado. Se o texto for sancionado ainda este ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as custas judiciais já poderão ser cobradas a partir de 2008.

O ministro do STJ Aldir Passarinho Junior é o idealizador e relator do projeto. No texto, o ministro defende que o aumento da demanda e a constante busca do ideal de uma prestação jurisdicional mais rápida implica também na necessidade de constante modernização e aprimoramento. Por isso, a realidade atual leva o STJ a alinhar-se ao procedimento adotado pelos demais tribunais brasileiros.

O ministro Aldir Passarinho Junior, ao saber da aprovação, afirmou que, na verdade, a medida cumpre o que está disposto na Constituição Federal e permite ao STJ se alinhar aos demais tribunais brasileiros, pois tanto os estaduais e os federais quanto os outros tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) têm custas.

“A cobrança se trata de uma contraprestação pecuniária pelo trâmite processual. Na verdade, é o próprio objetivo da Emenda Constitucional 45, de 2004, que prevê que a arrecadação das custas pelo Judiciário ficaria vinculada ao próprio Poder; reverte em benefício do Judiciário e, conseqüentemente, do jurisdicionado”, afirma o ministro. Esses recursos serão investidos na renovação de equipamentos, infra-estrutura e informatização do tribunal, como forma de aprimorar a prestação jurisdicional. Além disso, complementa, serve como inibidora de recursos protelatórios sem prejuízo a quem não pode pagar, pois estes e o Estado continuam com o direito à isenção garantido, continuam assistidos.

No Senado, o relator do PLC 75/2007 foi o senador Valdir Raupp (PMDB/RO). O texto aprovado fixa o valor das custas dos 26 procedimentos julgados no tribunal, escalonadas conforme a complexidade da ação ou recurso. Os procedimentos considerados mais simples, como a interpelação judicial, custarão R$ 50; os de complexidade média, como a homologação de sentença estrangeira, serão tabelados em R$ 100; e os mais complexos, como a ação rescisória (que visa cancelar uma sentença definitiva), em R$ 200.

Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente para custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Essas taxas não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive as custas de correio com o envio e a devolução dos autos quando o recorrente ajuíza recurso fora da sede do tribunal, em Brasília. No Brasil, o STJ é o único tribunal que ainda não tem a cobrança. Em seus 19 anos de existência, já foram autuados um milhão de recursos especiais, principal recurso julgado no STJ. Até julho deste ano, já eram mais de 191 mil processos autuados, entre todos os tipos de recursos e processos originários.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

COMERCIANTE CONDENADO POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTO FARMACÊUTICO SEM REGISTRO NO PAÍS.


A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou condenação de comerciante pelo delito de comercialização de produto medicinal sem autorização da Anvisa.

Alega o comerciante que fora a primeira vez que adquiriu medicamentos para revender no Brasil, que antes trabalhava com mercadoria diversa daquela e que em nenhum momento teve a vontade de importar medicamento sem registro, ou seja, ele afirmou não ter consciência da ilicitude do ato.

Segundo as infomações da denúncia, em 2004, após alguns ônibus de turismo serem abordados por policiais federais em Araguaína/TO, foram encontradas em poder do comerciante dez caixas de Pramil, trinta pacotes com dez caixas de Rheumazin Forte, oriundos do Paraguai, conforme auto de apresentação e apreensão. Assim, o acusado trouxe para o País trinta caixas de Rheumazin Forte, produto farmacêutico não registrado no Brasil.

O relator, Juiz Federal Convocado Ney Bello, asseverou que a alegação de desconhecimento da lei é inescusável, o agente não pode ser isento de pena em caso de não ter ciência da ilicitude do ato, "salvo se tratar de erro inevitável", o que não é a hipótese em análise. O juiz explicou que a "lei penal tutela a saúde pública, desta forma, nenhum produto para fins medicinais ou terapêuticos que não tenha registro no país, poderá ser importado ou comercializado em território nacional de modo a tornar-se nocivo à saúde da coletividade".


Apelação Criminal 2005.43.00.000619-1/TO
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

12.12.07

DECRETO Nº 6.294, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Concede indulto natalino e comutação de pena de liberdade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição...

DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto:
I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2007, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite, nos termos da lei;
V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se primário, ou três quintos, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2007, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo juízo da execução; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
(...)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

RECESSO NATALINO NA OAB-MA

O expediente na Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) no período de 17 a 28 de dezembro/2007 será das 8h às 13 horas.

11.12.07

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ARQUIVA AÇÃO PENAL CONTRA MILITAR FLAGRADO COM MACONHA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira, por unanimidade, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 92961, aplicar o princípio da insignificância para absolver T.A.S. da condenação a um ano de prisão com sursis pelo prazo de prova de dois anos, que lhe foi imposta pela justiça militar pelo crime de consumo e tráfico de entorpecentes (artigo 290 do Código Penal Militar). A pena lhe foi aplicada por ter sido flagrado, em unidade militar, fumando um cigarro de maconha com peso de 1,6 grama e portando outros três.
O relator, ministro Eros Grau, ressaltou o parecer da procuradoria-geral da República, pelo qual, "embora típica a conduta, é cabível o princípio da insignificância, vez que atendidos os seus requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada”.
A Turma entendeu que “a aplicação de sanções administrativas-disciplinares ao condenado é suficiente à reprovabilidade da conduta, como ocorreu”. T.A.S., primário, já licenciado das fileiras do Exército, confessou o crime e manifestou arrependimento. Mas foi condenado por crime militar.
No HC impetrado no STF, a Defensoria Pública da União, que atuou em sua defesa, insurgiu-se contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que lhe negou recurso de apelação, mantendo a pena, observando tratar-se de crime militar sem atenuantes. Além disso, o STM lembrou que o princípio da insignificância não encontra aplicação na justiça militar.
Ao votar pelo arquivamento da ação penal, o ministro Eros Grau citou o parecer do subprocurador-geral Wagner Gonçalves no trecho em que ele afirma que o militar não tem antecedentes penais e deve ser recuperado, não condenado a um futuro de comprometimento. Grau lembrou, também, de diversos precedentes em que o STF aplicou a militar o mesmo princípio da insignificância vigente para os civis, sustentando que não pode haver discriminação em desfavor do militar.
FK/LF
Fonte: STF

INFORMÁTICA: FERRAMENTAS MELHORAM PRODUTIVIDADE DOS GABINETES DO TST

A celeridade na Justiça do Trabalho ganhou um importante reforço no Tribunal Superior do Trabalho, com o aperfeiçoamento de três ferramentas destinadas a melhorar a produtividade dos gabinetes de ministros, mediante a informatização de procedimentos relacionados à elaboração de votos e despachos. Desenvolvidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin), os módulos receberam contribuições relevantes para a sua melhoria, a partir de sugestões apresentadas durante workshop realizado com os usuários finais, servidores dos gabinetes.
As ferramentas "Gerar Votos" e "Gerar Despachos" são programas usados para confeccionar, obviamente, votos e despachos, a partir de determinados modelos. Só essa condição já seria um importante facilitador do trabalho nos gabinetes. Mas a grande vantagem está no processamento em lotes. Após um trabalho de triagem feito pelo pessoal dos gabinetes, os processos são separados por temas e, com a aplicação dos módulos, é possível gerar, simultaneamente, um grande número de votos e despachos que tratam das mesmas questões. Para finalizar, cabe aos assessores conferir os dados, revisar e, se necessário, fazer ajustes nos textos. Os votos e despachos gerados são gravados em um diretório comum, em sistema de mala direta.
Sistemática semelhante é utilizada no módulo "Voto/Despacho Assistido". Mas há diferenças fundamentais. A primeira é que, neste caso, o processamento se dá individualmente, e não em lote. A segunda é que o produto final não é disponibilizado em diretório comum, e sim no banco de dados do TST. E a terceira é que os votos e despachos são gerados em formato compatível para publicação no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho, em fase de implantação.
Na Setin, a responsabilidade pelo desenvolvimento desses módulos do SIJ cabe à Seção de Sistemas de Gabinetes, da Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas, e o workshop foi ministrado pela Seção de Consultoria a Gabinetes, da Coordenadoria de Suporte Técnico.
A coordenadora de Suporte Técnico, Fernanda Brant, considera que a contribuição dos principais usuários - os técnicos e assessores dos gabinetes - foi essencial para a melhoria desses sistemas. Ela informa que, das sugestões apresentadas durante o workshop de gabinetes, aquelas consideradas recomendáveis e viáveis foram praticamente todas implantadas, restando poucas em fase de desenvolvimento. Fernanda Brant considera que o evento foi um verdadeiro marco na relação de comunicação entre a Setin e os gabinetes, ressaltando a expressiva participação dos servidores, o que possibilitou um avanço inédito no desenvolvimento desses sistemas, que serão continuamente aperfeiçoados, visando a melhoria da prestação dos serviços, com maior celeridade nos julgamentos.
(Ribamar Teixeira)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

10.12.07

SENADO CONTINUA A REFORMA DO JUDICIÁRIO

Três anos depois de assinado o "Pacto em favor de um Judiciário mais rápido e republicano" pelos presidentes dos três Poderes, o Senado concluiu a votação das medidas que alteram o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). Os projetos também fazem parte do pacote antiviolência, já que são vistos como forma de tornar a Justiça mais eficiente e de reduzir a impunidade.
Com o objetivo de acelerar os processos de competência do júri, o Senado aprovou projeto (PLC 20/07) com mudanças no Código de Processo Penal relativas ao tribunal do júri.
Para a coordenadora do grupo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que analisou a proposta, senadora Ideli Salvatti (PT-SC), a agilidade da Justiça é imprescindível no combate à impunidade. Para ela, o retardamento de um julgamento só serve a quem quer fugir da ação judicial. O relator, senador Demostenes Torres (DEM-GO), disse que as modificações – mais de cem – modernizam a Justiça. Demostenes observou que há processos no tribunal do júri, onde a população atua como juiz, que levam anos, mas agora poderão ser resolvidos em três meses.
– Quando quer enrolar o processo, o advogado manda ler o procedimento, que pode levar até três dias. Agora as partes poderão indicar as peças que devem ser lidas em até duas horas.
Acaba também o "protesto por um novo júri", que levava os juízes a aplicar penas inferiores a 20 anos, para evitar a volta do processo à estaca zero – explicou.O projeto volta à Câmara, uma vez que sofreu modificações. Mas, segundo Ideli, há entendimento com os deputados para que as alterações sejam mantidas.
fonte: Senado

EM CASO DE DOENÇA GRAVE, ASSOCIAÇÃO MÉDICA DEVE PRIORIZAR VIDA EM DETRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA


Mesmo as associações médicas estão sujeitas a oferecer tratamento adequado em casos de urgência, quando o paciente está acometido por doença grave. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a aplicação do prazo de carência em um contrato firmado entre o Centro Trasmontano de São Paulo e uma associada, afastando decisão estabelecida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ/SP).
O prazo de carência é aquele que alguém é obrigado a cumprir para ter acesso a determinado serviço. No caso, a paciente se associou à entidade em 1996 e, quase no final do terceiro ano de carência, foi surpreendida com um tumor medular. O prazo de carência era de 36 meses, o que fez a entidade negar a prestação do serviço. Consta do processo que a associada teve de fazer uma cirurgia de emergência e arcar com custos de internação no valor de R$ 5,7 mil.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a cláusula que fixa um período de carência não é fora de propósito. Entretanto, a própria jurisprudência do STJ tempera a regra quando surgem casos de urgência, envolvendo doença grave. Segundo o ministro, o valor da vida humana deve estar acima das razões comerciais. A paciente não imaginava ser surpreendida com um mal súbito.
“Em condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula”, disse o ministro. “Não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva”. Segundo a decisão da Quarta Turma, a aplicação do prazo de carência não pode se contrapor ao fim maior de um contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde.
fonte: STJ

8.12.07

TERCEIRA TURMA NEGA HABEAS CORPUS PARA “CRACKERS”

A prática delituosa realizada através da Internet, especificamente na captação de recursos alheios, tem se convertido em uma ação criminal comum, onde centenas de correntistas bancários sofrem, sorrateiramente, com danos ao patrimônio. Esse tipo de crime é cometido pelos chamados “crackers” (termo usado para aqueles que praticam a quebra de um sistema de segurança) e que permanecem impunes pela complexidade em coibir os delitos.
No entanto, na sessão desta quinta-feira (22/11), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 5ª Região (TRF5) foi apreciada a questão em prol de garantir a ordem do sistema de segurança bancário nacional. Na ocasião, foram julgados dois habeas corpus (HC 2982 e 2980 PE) referentes a dois crackers que atuavam em uma quadrilha de âmbito nacional, determinando, por maioria, a manutenção da prisão preventiva dos acusados. A organização operava criando páginas falsas de bancos na web e enviando-as por e-mail (através de um vírus denominado trojan horse) para clientes específicos. Os mesmos eram incentivados a creditar suas informações bancárias nas fraudulentas home pages. Daí, os crackers capturavam os dados para posteriores transações ilegais.
Os acusados Jadison Calado da Silva e Jeferson Oligini da Silva agiam de forma distinta dentro da quadrilha, mas com características idênticas no tocante aos hábitos e à personalidade: jovens com alto conhecimento técnico em informática, proprietários de carros novos e sem residência fixa. Calado possui indícios que atuava na região do estado do Maranhão e Oligini, no Rio Grande do Sul. Os possíveis criminosos estão presos preventivamente desde o dia 13 de setembro deste ano, por ordem judicial da 17ª Vara Federal de Pernambuco, em Petrolina.
Diante das características pessoais e do grau de probabilidade de retorno à prática do crime, o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, entendeu que não era possível pôr os acusados em processo de liberdade. O magistrado compreendeu que havia indicações concretas e plausíveis de que os pacientes pudessem pôr a ordem pública em risco. Na decisão, também foi levada em conta a natureza do crime: um delito de difícil prevenção.
Por: Bruna Monteiro

fonte: TRF 5ª Região

ABSOLVIDO ENCARREGADO DE CAIXA DOS CORREIOS POR TER AGIDO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade absolveu funcionário dos Correios do crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, do CPC).

O apelante, na qualidade de funcionário da ECT, foi condenado em primeiro grau sob a acusação de ter desviado a quantia de 13 mil reais, em favor de seu chefe.

Inspeção feita na agência dos Correios de Itaituba, no Pará, registrou a falta de numerário no caixa da instituição. Foi, portanto, instaurada auditoria. O chefe da agência à época confessou que fazia retiradas de numerários junto ao encarregado do caixa da agência, mediante assinatura de recibos, totalizando 13 mil reais. O encarregado reconheceu a participação no ilícito, mas inconformado com a sentença de condenação do Juízo de 1º grau, ele recorreu ao TRF.

O relator, Juiz Federal Convocado Ney Bello Barros Filho, afastou a culpabilidade do encarregado do caixa ao fundamento do previsto no art. 22 do Código Penal Brasileiro: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Os fatos, explicou o Juiz, apresentados nos autos deixaram perceber que o agente agiu em obediência hierárquica, e que as requisições de dinheiro, feitas pelo chefe ao tesoureiro, eram corriqueiras, visando o pagamento de transportes, malas, etc., pois ele, na condição de chefe da tesouraria, tinha autonomia administrativa para sacar o dinheiro e usá-lo nas despesas usuais da Agência.

Sendo assim, concluiu o magistrado, o caso apresenta os pressupostos básicos para excluir a culpabilidade do encarregado do caixa, ou seja: há relação de direito público entre o superior e o subordinado; a ordem não foi manifestadamente ilegal e preenche os requisitos formais; a ordem foi dada dentro da competência funcional do superior e o fato foi cumprido dentro da estrita obediência à ordem superior.

Apelação Criminal 2001.39.00.004872-4/PA
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

4.12.07

5ª JURÍDICA

OAB discute a 'Judicialização da Política'
“A Judicialização da Política” será tema de uma Mesa-Redonda que acontece na próxima quinta-feira (13/12), às 19 horas, no auditório da OAB/MA. O evento – uma promoção da Escola Superior de Advocacia - será aberto pelo presidente da Seccional, José Caldas Gois, e terá como debatedores o presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (ABRAMPPE), Márlon Reis, do juiz da comarca de Pedreiras, Douglas de Melo Martins, do advogado e membro da diretoria da Escola Nacional de Advocacia, João Batista Ericeira, da professora Arlete Borges, e do presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, Luis Antonio Câmara Pedrosa.

As inscrições são gratuitas e as vagas são limitadas. Os participantes receberão certificados, que serão válidos como atividade acadêmica complementar para fins de créditos universitários. As inscrições podem ser feitas na sede da OAB, no horário comercial, nas instalações da Escola Superior de Advocacia (ESA).
fonte: OAB/MA

29.11.07

AVON TERÁ QUE INDENIZAR CONSUMIDORA QUE TEVE PELE MANCHADA POR PRODUTO DA MARCA

A Avon Industrial Ltda. terá que pagar indenização no valor de R$ 130 mil a uma consumidora que teve o rosto manchado após o uso do complexo facial Renew-all in-one, produto comercializado pela empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da Avon e manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

fonte:Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

PRESCRIÇÃO BIENAL PARA DANO MORAL DECORRENTE DO TRABALHO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado da CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) no sentido de considerar prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista ter sido interposta mais de dois anos após a extinção contratual.
(...)
Concluiu o relator que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional – que afirmou que o contrato de trabalho do empregado foi extinto em dezembro de 2000 e que a reclamação foi ajuizada somente em 2004 -, é pertinente determinar a prescrição. O ministro Ives Gandra Filho esclareceu ainda que o empregado não impugnou o fundamento adotado pelo Regional de que a pretensão estaria prescrita, ainda que pudesse considerar o prazo estabelecido no CCB. A Súmula nº 422 do TST estabelece que o recurso de revista que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 514 do Código de Processo Civil. Os ministros da Sétima Turma votaram unanimemente com o relator. (RR-860-2005-342-01-00.7)
(Mário Correia)
fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - DISTRITO INDUSTRIAL

Endereço: altura do Km 06 da BR135 - Maracanã.
Área de abrangência territorial: Maracanã, Pedrinhas, Tajuipuru, Quebra-Pote, Vila Itamar, Vila Nova República, Vila Sarney Filho, Tibiri, Tibirizinho, Vila Funil, Vila Industrial, Coquinho, Tajaçoaba, Vila Magril, Distrito Industrial, Rio Grande, Matinha, Bacabalzinho, Riacho Alegre, Estiva, Coqueiro, Itapera e Vila Esperança.

28.11.07

PROGRAMA ON LINE DO BACEN PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES

http://www4.bcb.gov.br/?CORRECAO

INFORMAÇÕES ÚTEIS

NOVO ENDEREÇO DO 3° JEC
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - COROADO
ENDEREÇO : Av. dos Africanos n.º 200, Bairro de Fátima
CEP: 65030-900
TELEFONE: (098) 3249 –1878 / 2106-9228/9229
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
SECRETÁRIA : DRª. ALZIRA AMÉLIA ENES DE ALMEIDA GUIMARÃES

ENDEREÇO DA TURMA RECURSAL DE IMPERATRIZ
TURMA RECURSAL ÚNICA - COMARCA DE IMPERATRIZ
ENDEREÇO : Rua 15 de Novembro n.º 51
CEP: 65. 900-050
TELEFONE : (099) 2101-4507

TITULARES :
DR. GENIVALDO PEREIRA SILVA - Presidente
DR. ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES
DR.ª LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA

SUPLENTES:
DR. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
DR. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES
DR. JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR

SECRETÁRIA : DRª. FLÁVIA SILVA MARTINHO

XXII FONAJE- ENUNCIADOS COM NOVA REDAÇÃO

Enunciado 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro – Manaus/Am).
Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, nova redação aprovado no XXII Encontro – Manaus/ AM).
XXII FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais
24 a 26 de outubro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

BACEN-JUD: CORREGEDOR PEDE A JUÍZES ATENÇÃO PARA USO CORRETO DO SISTEMA

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, fez ontem (27) um apelo aos juízes do Trabalho para que intensifiquem a vigilância na utilização do sistema Bacen-Jud, que permite o bloqueio, pela Internet, de valores nas contas bancárias dos devedores para o pagamento de condenações trabalhistas. O ministro, que está no Rio de Janeiro em correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, obteve de instituições financeiras informações que confirmam a existência de valores elevados que são bloqueados por meio do Bacen-Jud, mas não são posteriormente transferidos para contas judiciais, como estabelecem os termos do convênio entre o Banco Central do Brasil e a Justiça do Trabalho. Somente no Itaú e no Bradesco, e apenas no Rio de Janeiro, existem hoje cerca de R$ 30 milhões parados nas contas dos devedores. (...)
É na segunda etapa – a do desbloqueio dos valores a mais e da transferência para a conta judicial – que vêm se constatando deficiências na utilização do sistema. Segundo as informações fornecidas pelo Bradesco em relação ao Rio de Janeiro, em 2006 foram bloqueados, por meio do Bacen-Jud, quase R$ 31 milhões de seus clientes. Desses, R$ 12 milhões foram desbloqueados para o pagamento das condenações trabalhistas e apenas R$ 3 milhões foram transferidos para contas judiciais. Os restantes R$ 15,8 milhões permaneceram “congelados” nas contas.
“É lastimável verificar essa desatenção para com a execução trabalhista e para com a utilização de um serviço precioso, extremamente útil”, afirma o corregedor-geral, que credita boa parte das falhas à falta de informação ou de intimidade com a utilização dos meios eletrônicos, ou a procedimentos incorretos – como a expedição da ordem de transferência em ofício em papel, quando as normas exigem a utilização do meio eletrônico. “Por isso, faço um alerta a todos os juízes, para que concentrem esforços no sentido de providenciar a transferência desses valores para as contas judiciais e para evitar que essas situações se repitam no futuro”, conclui.
(Carmem Feijó)
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Superior do Trabalho

JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL PODE TER COMPETÊNCIA AMPLIADA

Projeto - 01/11/2007
O Projeto de Lei 425/07, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), amplia a competência dos juizados especiais cíveis dos estados e do Distrito Federal para que eles possam processar, conciliar e julgar as causas relativas ao patrimônio do poder público, com exceção das referentes a bens imóveis.
A proposta altera a Lei 9.099/95, que criou os juizados especiais nos estados e no DF mas excluiu de sua alçada causas de interesse da fazenda pública. Nesses juizados, há menos recursos protelatórios, os prazos são mais curtos e privilegia-se a conciliação.
Segundo o autor da proposta, seu objetivo é a eqüidade em relação aos juizados especiais cíveis e criminais da Justiça Federal, instituídos pela Lei 10.259/01 - que permite processos contra a União em rito mais ágil.
Exemplo
Ele dá como exemplo um simples acidente de trânsito que envolva um veículo particular e um veículo oficial. Se o veículo for do poder público federal, a ação poderá ser analisada nos juizados especiais. No entanto, se ele pertencer ao poder público estadual ou municipal os juizados especiais da esfera estadual não poderão acolher a ação.
"Dessa forma, criou-se uma diferenciação quanto à competência material, o que não se justifica em razão da unicidade de nossa jurisdição, nem tampouco diante dos objetivos originais dos juizados especiais", argumenta.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:- PL-425/2007
Reportagem – Newton Araújo Jr.
Edição – Marcos Rossi
Fonte: Agência Câmara

CÂMARA ANALISARÁ MAIOR COMPETÊNCIA PARA JUIZADOS ESPECIAIS

Aconteceu - 28/11/2007
A Comissão de Legislação Participativa aprovou a Sugestão 50/07, apresentada pelo Conselho de Defesa Social do município de Estrela do Sul (MG), que amplia o alcance dos juizados especiais cíveis, alterando a Lei 9.099/95. Pela proposta, os juizados terão competência para julgar as causas em que sejam autores os condomínios, as associações sem fins lucrativos e os espólios.
A sugestão, segundo o relator da proposta, deputado Pedro Wilson (PT-GO), busca simplificar principalmente o cotidiano dos condomínios residenciais e das associações sem fins lucrativos, permitindo que essas entidades se organizem e paguem os tributos devidos.
A proposta aprovada será transformada em projeto de lei de iniciativa da Comissão de Legislação Participativa e tramitará pelas comissões técnicas da Câmara relacionadas ao assunto.
Igualdade
Os autores da sugestão argumentam que, se as microempresas e as empresas de pequeno porte podem usar a via do juizado especial, nada mais lógico que permitir também às associações sem fins lucrativos. Pedro Wilson lembra que, quando o autor de ação judicial é "desprovido de capacidade econômica", como é caso dos pequenos condomínios, fica muito mais difícil tratar de seus interesses na Justiça ordinária.
Essa mudança na legislação, acredita ele, permitirá o pagamento de débitos tributários em uma instância mais simplificada para o devedor.
Reportagem - Roberto Seabra
Edição - Renata Tôrres
Fonte: Agência Câmara

27.11.07

H. ABRAHAM

«A qualidade da justiça depende muito mais da qualidade dos homens que aplicam as leis do que das leis que eles aplicam.»

CAE APROVA PROJETO QUE PERMITE COBRANÇA DIFERENCIADA NAS COMPRAS À VISTA E COM CARTÃO DE CRÉDITO

O projeto de lei que permite aos comerciantes fixar diferentes preços em suas vendas - conforme sejam feitas em dinheiro ou com cartão de crédito - foi aprovado nesta terça-feira (27) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A matéria, de autoria do senador Adelmir Santana (DEM-DF), ainda tem de ser votada em decisão terminativa na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
fonte: Da Redação / Agência Senado

ECONOMISTA NÃO É OBRIGADO A PERMANECER REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assevera que o Conselho Regional de Economia/PI não pode obrigar formando em Economia, hoje ocupante do cargo de gerente negocial do Banco do Brasil, a permanecer registrado naquele Conselho.

O economista, inscrito junto ao Conselho, resolveu solicitar seu desligamento. O pedido foi recusado pelo órgão. O Conselho alegou que ao ser verificada a declaração emitida pelo Banco do Brasil, concluiu-se que o solicitante exerce atribuições profissionais dentre as quais correspondem a atividades do profissional de Economia.

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso explicou em seu voto que, apesar de formação acadêmica em Economia e de, oportunamente, utilizar de seus conhecimentos ligados à sua formação acadêmica, importa que o exercício das funções inerentes ao cargo de gerente negocial do Banco não é privativo de economista.

Assim, complementou a relatora: " ...o fato é que para o exercício da atividade acima descrita, não se exige formação em economia, não estando impedido de exercê-la o economista, o contador ou profissional habilitado em outra área de formação."

Dessa forma, o bancário não está, pois, obrigado a manter seu registro no Conselho Regional de Economia, ficando suspensa a exigibilidade da anuidade.

Remessa Ex Offício
em Mandado de Segurança 2005.40.00.005934-2/PI

Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional da 1ª Região

24.11.07

ÁGUA DO AQÜÍFERO GUARANI É SALOBRA, DIZ PROFESSOR

O Aqüífero Guarani não é o maior reservatório de água doce do mundo. Foi o que informou hoje à tarde o geólogo Ernani Francisco da Rosa Filho, professor da Universidade Federal do Paraná, durante o debate sobre infra-estrutura e Direitos sócio-ambientais - o último do seminário "O Parlamento do Mercosul e os Direitos Humanos", realizado ontem e hoje na Câmara dos Deputados.
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Reportagem Luiz Cláudio Pinheiro
fonte: Agência Câmara

EMPREGADO PODERÁ ESCOLHER BANCO PARA RECEBER SALÁRIO

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em reunião marcada para a próxima quarta-feira (28), discutirá substitutivo a projetos de lei que conferem ao empregado o direito de escolher o banco e a agência em que prefere receber sua remuneração. As propostas, de autoria dos senadores Aloizio Mercadante (PLS 340/04) e Romeu Tuma (PLS 176/04), tramitam em conjunto e receberão decisão terminativa da comissão.
Iara Farias Borges
fonte: Agência Senado

23.11.07

CONTO DO VIGÁRIO - REPUBLICAÇÃO

O conto da venda de sentença, em casos que o advogado conhece previamente a jurisprudência ou a posição do juiz, é antigo e bastante conhecido. Certa vez, um cliente quis certificar-se de que o pagamento a um ministro do STF seria feito. O advogado, conhecido em Brasília, à distância, no intervalo de uma sessão, entregou um envelope ao ministro onde, supostamente, estaria um cheque de uma quantia equivalente a 500 mil reais (a moeda era outra à época). Dentro do envelope, na verdade, havia um convite de casamento.

Anos depois, num encontro casual, o cliente que pensara ter "comprado" a decisão, cruzou com o ministro e resolveu agradecer o "favor". O ministro, perplexo, tentou entender o que acontecera e, juntando informações, reconstituiu a tramóia — o que serviu para desmascarar o golpista.

Antes do advento da Internet, quando uma decisão levava dias para ser publicada, há o registro de pelo menos um caso em que advogado de outro estado acompanhava julgamentos do TST pela manhã. Com um resultado favorável na mão, o mau profissional telefonava para os clientes e avisava que sem pagar determinada quantia naquele dia, o pedido seria negado. Feito o depósito, horas depois o advogado informava que a tática funcionara. Outro caso que entrou para o folclore dá conta de que o irmão de um juiz "vendia" a decisão favorável às duas partes envolvidas. Depois do julgamento, o "Caim" devolvia o dinheiro a quem perdeu dizendo que o irmão não pudera atender o pedido.

No caso atual, um ministro da Corte classificou de “molecagem” a acusação de venda de sentença. “Isso deriva do clima podre de Brasília. Advogado afirmar que a aplicação de uma jurisprudência pode ser vendida é brincadeira.”


Leia a entrevista do ministro Pertence ao Terra Magazine
http://conjur.estadao.com.br/static/text/51856,1
fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2007

CÓPIA DE DECISÃO SEM ASSINATURA DE JUIZ INVALIDA RECURSO

Anexar cópia de decisão em recurso requer o cuidado de verificar se o documento está devidamente assinado pelo juiz, sob pena de declaração de irregularidade processual. Em decisão recente neste sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Estado do Ceará apelou na tentativa de conseguir o conhecimento de agravo de instrumento que havia sido rejeitado por esse motivo.

Ao apelar ao TST, o Estado anexou cópia da decisão que havia negado seguimento ao recurso de revista, porém sem a assinatura da juíza prolatora e, por esse motivo, o agravo de instrumento foi rejeitado, por despacho. O Estado do Ceará insistiu, mediante outro agravo. Alegou ter juntado todas as peças obrigatórias e indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia e declarou a autenticidade dos documentos, nos termos do parágrafo 1º, artigo 544, do Código de Processo Civil.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou-se contra a impugnação da decisão. Após analisar os dispositivos legais que regem a matéria, ele destacou que a Instrução Normativa nº 16/99 do TST estabelece que o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.

Nesse contexto, assinalou, não há o que censurar na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Em seu entendimento, a falta de assinatura da juíza na cópia do recurso de revista caracteriza ato inexistente, invalidando a peça para o fim a que se destina, e resulta em obstáculo à análise dos fundamentos da decisão, uma vez que não se atendeu à formação regular do processo. (A-AIRR 483/1996-017-07-40.9)

(Ribamar Teixeira)
fonte: ASCS/TST

TST ANULA ATO DE JUIZ POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO À PARTE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um ato de juiz de primeiro grau, que negou pedido de adiamento de audiência sem comunicar o fato à parte interessada.

O caso é de um ex-funcionário do Banco do Brasil em Macapá (AP) que, após aposentar-se, entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de horas extras. Seu advogado solicitou o adiamento da data de audiência, alegando compromisso em outra ação trabalhista. O juiz da Vara do Trabalho de Macapá indeferiu o requerimento mas não o notificou. Na data prevista, realizou a audiência de instrução e, diante da ausência do reclamante, proferiu sentença à sua revelia, negando o pedido de horas extras.

Inconformado, o autor apelou, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), defendendo a nulidade da sentença. Alegou que houve cerceamento de defesa, na medida em que o juiz não o informou que seu pedido havia sido indeferido, e só veio a saber por meio de terceiros que a audiência havia sido realizada, com aplicação da pena confissão à revelia quanto à matéria de fato (horas extras).

O TRT admitiu que o juiz de primeiro grau incorreu na nulidade alegada, mas optou por não declará-la, com fundamento no artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. E, no mérito, condenou o banco ao pagamento de três horas extras diárias, retroativas aos três últimos anos do contrato de trabalho, com reflexos, juros e correção monetária. A decisão levou em conta o depoimento da representante do BB, que admitiu que o funcionário trabalhava além de sua jornada normal.

O Banco do Brasil opôs embargos de declaração, alegando violação do artigo 515 do CPC, porque o autor, no recurso ordinário, impugnou a sentença tão-somente a título de preliminar, e que o TRT, ao adentrar e decidir diretamente o mérito da questão, inviabilizou o exercício de seu direito de defesa, pois perdeu a oportunidade de apresentar as folhas de presença para se contrapor à existência de horas extras.

O TRT rejeitou os embargos, e o banco entrou com recurso de revista no TST. Contestou a aplicação do artigo 249, parágrafo 2º, do CPC ao caso e sustentou que o TRT julgara além do pedido, o que implicaria cerceamento de seu direito de defesa.

O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, admitiu que o Tribunal Regional não poderia ter aplicado essa norma do CPC para julgar de imediato o mérito da questão, na medida em que o recurso do ex-bancário limitou-se a solicitar a declaração de nulidade do ato do juiz de primeiro grau. Com esse entendimento, Vieira de Mello Filho manifestou-se pela reforma da decisão do TRT quanto ao mérito (horas extras) e declarou nulo o ato do juiz que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução, como já havia sido reconhecido (mas não declarado) pelo Tribunal Regional.

Com a decisão, aprovada por unanimidade pela Primeira Turma, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem, para que o juiz prossiga no julgamento do mérito a partir desse ponto, como entender de direito. (RR-645236/2000.2)

(Ribamar Teixeira)

fonte: ASCS/TST

JUÍZA DO TRABALHO "SE CONVERTE EM UM SER ABSOLUTO"

Leia trechos da sentença:
"A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia."
(sem destaque no original)
veja a sentença na íntegra
fonte: Centro Acadêmico de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - Campus III

22.11.07

COMISSÃO APROVA DIVÓRCIO DIRETO, SEM SEPARAÇÃO JUDICIAL

Uma comissão especial da Câmara aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, o fim da exigência de separação judicial para os casais conseguirem o divórcio. Em conseqüência, será extinto também o prazo de até dois anos requerido hoje pela Constituição para que a separação converta-se em divórcio. A comissão analisou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), e o texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Joseph Bandeira (PT-BA). A matéria ainda deverá ser analisada em dois turnos pelo Plenário.O texto original da PEC 22/99 apenas iguala o intervalo de tempo necessário antes que o divórcio seja concedido nos casos de separação judicial e de fato. No primeiro caso, o texto constitucional prevê a necessidade de se aguardar um ano, ao passo que, no segundo, o tempo requerido é de dois anos. Na opinião do relator, apesar de importante, porque permitiu discutir o assunto, a PEC 22/99 era "muito tímida".
A Comissão Especial do Divórcio analisou também duas propostas apensadas: a PEC 413/05, do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia, e a PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que propõem o divórcio direto. Ambas foram acolhidas no relatório de Joseph Bandeira, que determina apenas que o casamento civil possa ser dissolvido pelo divórcio, na forma da lei. Para o deputado, a Constituição não deve entrar em detalhes, mais adequadamente tratados em lei infraconstitucional.
Economia financeira
Sérgio Carneiro esclarece que, com a medida, os casais poderão ingressar diretamente com o processo de divórcio na Justiça. "Hoje as pessoas entram com uma ação de separação judicial, pagando as custas do processo e os honorários de advogados. Um ano depois, devem entrar com um segundo processo, incorrendo nos mesmos gastos para conseguir o divórcio", explica.Com a mudança, além da economia financeira, o deputado afirma que será reduzido o desgaste emocional dos casais envolvidos. Segundo ele, hoje muitos não requerem a separação definitiva para não retornar a um assunto que causa dor e constrangimento. "O problema é que os [que são apenas] separados [judicialmente] não podem se casar novamente. Por isso, costumo dizer que esta é uma lei a favor do casamento", afirma.
(...)
Reportagem - Maria Neves
Edição - Renata Tôrres
fonte: Agência Câmara

1ª FEIRA DO LIVRO DE SÃO LUÍS






















CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO TÊM DIREITO A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO

O juiz federal Pedro Francisco, em exercício na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, determinou à Fundação Universitária José Bonifácio do Rio de Janeiro e à União, responsáveis pelo concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, que seja permitida a inscrição gratuita de candidatos que não tenham condições de arcar com a taxa de inscrição.
A ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, baseada no princípio constitucional que garante a todos o livre acesso a cargos ou empregos públicos, independente de qualquer tipo de discriminação.
O último dia das inscrições do concurso é 7 de novembro, desta forma o Juiz examinou imediatamente o processo, obrigando à Fundação a receber as inscrições isentas de taxa dos candidatos residentes no Estado do Acre, que comprovadamente possuem baixa renda, garantindo que nenhum destes venha a ser prejudicado pela disposição do edital que veda a concessão de isenção de taxas.
“É inaceitável que o critério de seleção vinculado pela Constituição Federal exclusivamente ao mérito dos candidatos possa ser desviado para outros parâmetros, especialmente a condição econômica, que impinge cruel discriminação a uma infinidade de pessoas. Definitivamente, essa realidade não comporta no conceito de Estado Democrático de Direito, pois fere gravemente a dignidade humana.” Disse o Juiz em sua decisão.
Para obter a isenção da taxa, os candidatos devem apresentar documentação necessária, ou seja, declaração de isento do imposto de renda ou de recebimento de salário mensal inferior a R$ 1.257,12.
Para visualizar o inteiro teor da Decisão: clique aqui
fonte: Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Acre

EMPRESA ASSUMIRÁ DÍVIDA POR DAR CONTINUIDADE A NEGÓCIO DE EMPRESA EXECUTADA

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a inclusão de estabelecimento comercial ligado ao ramo de turismo e hotelaria no pólo passivo de ação executiva, em virtude de ter adquirido o fundo de estabelecimento comercial de empresa devedora, ora executada, dando continuidade à exploração do negócio, caracterizando, portanto, hipótese de responsabilidade por sucessão nos termos do art. 133 do CTN.
A empresa contestara a inclusão como co-devedora, sob a afirmação de que, antes, a Fazenda deveria provar a adequação do caso à hipótese de sucessão tributária, estabelecida no art. 133, o que não fora feito.
O art. 133A do Código Tributário, conforme esclareceu em seu voto a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, "estabelece que para imputá-la (a sucessão tributária) ao adquirente é necessário que seja transferido, pela empresa que desaparece, o fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, e por ele seja continuada a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual."
No caso presente, como acrescentou a Desembargadora, a Fazenda Pública, ao requerer a inclusão da empresa como co-devedora da empresa ora executada, apontou como indícios e presunções os fatos de que a empresa se encontrava instalada no mesmo endereço daquela executada, de que adquiriu o nome fantasia da executada e de que as duas pessoas jurídicas têm o mesmo objeto social - exploram o ramo de turismo e administração de hotelaria.
Em face dos fatos, a Turma concluiu que há indícios suficientes a demonstrar a aquisição pela empresa do fundo de comércio e de ter dado continuidade à exploração do negócio da executada, fazendo com que passe a ser responsável pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa executada.
Agravo de Instrumento 2007.01.00.040650-4/DF
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CORTE ESPECIAL VAI DEFINIR SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TÊM CARÁTER ALIMENTAR

Um pedido de vista da ministra Eliana Calmon suspendeu, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm ou não caráter alimentar. Trata-se dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (Eresp) 706331 propostos por particulares de uma ação de desapropriação contra o Estado do Paraná. O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros, que votou pela existência do caráter alimentar dos honorários. O julgamento está analisando acórdãos (decisões colegiadas) da Primeira e da Terceira Turma que divergem no entendimento sobre o tema. Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução, como, por exemplo, alguma prioridade na fila de precatórios em caso de processo contra a Fazenda Pública. A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorário do outro. Diz que “os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente”, considerou a Primeira Turma. Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. “A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”, afirmou a Terceira Turma ao examinar o assunto. Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas, é julgado pelas Seções ou pela Corte Especial, como no caso.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

20.11.07

CCJ APROVA DUAS INDICAÇÕES PARA O STJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade as indicações dos desembargadores Jorge Mussi, de Santa Catarina, e Sidnei Agostinho Beneti, de São Paulo, para vagas de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As duas mensagens, que receberam votos favoráveis dos relatores, Ideli Salvatti (PT-SC) e Aloizio Mercadante (PT-SP), respectivamente, seguem para exame no Plenário do Senado.
Durante debate na CCJ, Beneti destacou a utilidade do uso de meios eletrônicos, como videoconferência, em interrogatórios, ressaltando que devem ser adotadas medidas para evitar distorções da informação. Ele se manifestou após o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) ter apresentado preocupação frente à possibilidade de veto, pelo presidente da República, do uso da videoconferência em oitivas judiciais. Para o desembargador por Santa Catarina, o uso de recursos modernos devem ser facultados ao juiz, que sempre poderá optar por oitivas presenciais. (...)
Iara Guimarães Altafin
fonte: Agência Senado

JUIZADOS ESPECIAIS

- Custas Judiciais
Cálculo de Custas em Juizados Especiais
Outros Arquivos Disponíveis no link:
http://www.tj.ma.gov.br/site/principal/conteudo.php?secao=49

TR´s/MA - NOVOS ENUNCIADOS

18 (novo) - Dar-se-á a preclusão lógica (art. 503, CPC) ou renúncia quando, havendo sentença condenatória em quantia certa ou já fixada em liquidação, a parte sucumbente recorrer e, ao mesmo tempo, ou mesmo antes de fazê-lo, proceder ao depósito do valor condenatório, configurando-se incompatível esse ato com a vontade de impugnar o decisum, impedindo, assim, a admissibilidade do recurso. (aprovado na Reunião de 24 de julho de 2007)

19 (novo) - Transitada a sentença em julgado, o devedor deverá comprovar o pagamento da condenação no primeiro dia útil subsequente ao do prazo fixado em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475 - J do CPC. (Aprovado na reunião do dia 28 de setembro de 2007).
20 – “Proferida a sentença, a parte poderá requerer a execução de imediato, nos termos do art. 475 – O do CPC, não sendo obrigatório aguardar o prazo fixado no art. 475 – J. Em cada caso, o Juiz avaliará a necessidade de fixar caução idônea para levantamento do depósito em dinheiro”. (Aprovado na reunião do dia 28 de setembro de 2007).

SÚMULAS DO STF E STJ X TR´s E JUIZADOS


STF - SÚMULA Nº 640 - É cabível Recurso Extraordinário contra decisões proferidas por Juiz de Primeiro Grau, nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal.

STF - SÚMULA Nº 690 - Comepete originalmente ao Supremo Tribunal Federal o Julgamento de Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

STF - SÚMULA Nº 727 - Não Pode o Magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
STJ - SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS NÃO CONSEGUE SUSPENDER CIRCULAÇÃO DE TÁXIS

O Município de São Luís, no Maranhão, teve negado pedido de suspensão de segurança contra a decisão que manteve a circulação de táxis considerados irregulares pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos. Ao decidir, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que o pedido tratava do mérito da controvérsia e que a suspensão de segurança não é o tipo de recurso adequado para essa discussão. A circulação dos táxis foi autorizada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de multa diária para a prefeitura caso o licenciamento não fosse concedido aos taxistas. No recurso ao STJ, o município alegou lesão à ordem pública porque a decisão contestada interfere diretamente no exercício das funções da administração. A prefeitura sustentou também que os taxistas em questão não preenchem os requisitos legais para obter a permissão e que a decisão judicial terá efeito multiplicador, levando outros taxistas irregulares a buscar na Justiça o direito de circular. O ministro Barros Monteiro afirmou, na decisão, que a suspensão de segurança se limita a proteger os bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei n. 8.437/92, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Portanto, não se podem discutir questões de mérito nesta via. O entendimento do presidente do STJ teve como fundamento a decisão da presidência do tribunal estadual. Ela considerou que o município não demonstrou corretamente o potencial lesivo da decisão que pretende suspender e a existência de violação da ordem pública.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 159 ..................................................................................
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
..........................................................................................................
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...................................................................................
I - .............................................................................................
..................................................................................…........................
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SÚMULA 344

O enunciado da Súmula 344 é o seguinte:
“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”
O relator da súmula foi o ministro Luiz Fux.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ.
Notícia na íntegra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85575

15.11.07

PROJUDI - UM SISTEMA REVOLUCIONÁRIO

Presidente de Colégio afirma que Justiça vive revolução silenciosa
Carvílio Pires

Ao avaliar a rápida expansão do Sistema, o presidente do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça, desembargador José Fernandes, entende que a sociedade assiste uma revolução silenciosa. Para ele, aos poucos o CNJ, com as técnicas do Processo Judicial Digital (Projudi), vai internalizando todo o Judiciário Brasileiro.

Ele tem esperança que dentro de oito meses todo o sistema nacional esteja integrado ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Quando se fala nisso há duas referências obrigatórias, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, suave e firme defensora do projeto e do secretário do CNJ, Sérgio Tejada, que implementa todas as providências para esse fim”, comentou.

Em geral, os magistrados falam do projeto como um significativo avanço do Judiciário do Brasil. Nem o questionamento judicial feito pela OAB ofusca as expectativas positivas que cercam o Projudi. O próprio presidente do Colégio entende que o Conselho Federal da OAB fez algumas restrições fundamentadas.

“A atitude da OAB merece o meu respeito. Creio que o Supremo Tribunal Federal dará a solução equilibrada, correta e adequada para o caso, visando solucionar as controvérsias suscitadas pela OAB. Creio eu que dentro de cinco anos não existirá mais processo de papel no Brasil, tudo estará virtualizado”, declarou o desembargador José Fernandes.

Mesmo fiel defensor do Projudi, ele faz uma restrição ao sistema, por recear que ele aumente a exclusão digital dos carentes e necessitados. “Mas, todos nós estamos trabalhando para que isso não ocorra, pondo à disposição da população carente, dos hiposuficientes, mecanismos que os integre efetivamente nesse processo eletrônico de que o país tanto carece”, destacou.
(...)

fonte: TJ do Estado de Roraima