22.11.07

CORTE ESPECIAL VAI DEFINIR SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TÊM CARÁTER ALIMENTAR

Um pedido de vista da ministra Eliana Calmon suspendeu, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm ou não caráter alimentar. Trata-se dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (Eresp) 706331 propostos por particulares de uma ação de desapropriação contra o Estado do Paraná. O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros, que votou pela existência do caráter alimentar dos honorários. O julgamento está analisando acórdãos (decisões colegiadas) da Primeira e da Terceira Turma que divergem no entendimento sobre o tema. Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução, como, por exemplo, alguma prioridade na fila de precatórios em caso de processo contra a Fazenda Pública. A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorário do outro. Diz que “os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente”, considerou a Primeira Turma. Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. “A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”, afirmou a Terceira Turma ao examinar o assunto. Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas, é julgado pelas Seções ou pela Corte Especial, como no caso.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Nenhum comentário: