A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a inclusão de estabelecimento comercial ligado ao ramo de turismo e hotelaria no pólo passivo de ação executiva, em virtude de ter adquirido o fundo de estabelecimento comercial de empresa devedora, ora executada, dando continuidade à exploração do negócio, caracterizando, portanto, hipótese de responsabilidade por sucessão nos termos do art. 133 do CTN.
A empresa contestara a inclusão como co-devedora, sob a afirmação de que, antes, a Fazenda deveria provar a adequação do caso à hipótese de sucessão tributária, estabelecida no art. 133, o que não fora feito.
O art. 133A do Código Tributário, conforme esclareceu em seu voto a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, "estabelece que para imputá-la (a sucessão tributária) ao adquirente é necessário que seja transferido, pela empresa que desaparece, o fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, e por ele seja continuada a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual."
No caso presente, como acrescentou a Desembargadora, a Fazenda Pública, ao requerer a inclusão da empresa como co-devedora da empresa ora executada, apontou como indícios e presunções os fatos de que a empresa se encontrava instalada no mesmo endereço daquela executada, de que adquiriu o nome fantasia da executada e de que as duas pessoas jurídicas têm o mesmo objeto social - exploram o ramo de turismo e administração de hotelaria.
Em face dos fatos, a Turma concluiu que há indícios suficientes a demonstrar a aquisição pela empresa do fundo de comércio e de ter dado continuidade à exploração do negócio da executada, fazendo com que passe a ser responsável pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa executada.
Agravo de Instrumento 2007.01.00.040650-4/DF
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
A empresa contestara a inclusão como co-devedora, sob a afirmação de que, antes, a Fazenda deveria provar a adequação do caso à hipótese de sucessão tributária, estabelecida no art. 133, o que não fora feito.
O art. 133A do Código Tributário, conforme esclareceu em seu voto a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, "estabelece que para imputá-la (a sucessão tributária) ao adquirente é necessário que seja transferido, pela empresa que desaparece, o fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, e por ele seja continuada a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual."
No caso presente, como acrescentou a Desembargadora, a Fazenda Pública, ao requerer a inclusão da empresa como co-devedora da empresa ora executada, apontou como indícios e presunções os fatos de que a empresa se encontrava instalada no mesmo endereço daquela executada, de que adquiriu o nome fantasia da executada e de que as duas pessoas jurídicas têm o mesmo objeto social - exploram o ramo de turismo e administração de hotelaria.
Em face dos fatos, a Turma concluiu que há indícios suficientes a demonstrar a aquisição pela empresa do fundo de comércio e de ter dado continuidade à exploração do negócio da executada, fazendo com que passe a ser responsável pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa executada.
Agravo de Instrumento 2007.01.00.040650-4/DF
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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