A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um ato de juiz de primeiro grau, que negou pedido de adiamento de audiência sem comunicar o fato à parte interessada.
O caso é de um ex-funcionário do Banco do Brasil em Macapá (AP) que, após aposentar-se, entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de horas extras. Seu advogado solicitou o adiamento da data de audiência, alegando compromisso em outra ação trabalhista. O juiz da Vara do Trabalho de Macapá indeferiu o requerimento mas não o notificou. Na data prevista, realizou a audiência de instrução e, diante da ausência do reclamante, proferiu sentença à sua revelia, negando o pedido de horas extras.
Inconformado, o autor apelou, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), defendendo a nulidade da sentença. Alegou que houve cerceamento de defesa, na medida em que o juiz não o informou que seu pedido havia sido indeferido, e só veio a saber por meio de terceiros que a audiência havia sido realizada, com aplicação da pena confissão à revelia quanto à matéria de fato (horas extras).
O TRT admitiu que o juiz de primeiro grau incorreu na nulidade alegada, mas optou por não declará-la, com fundamento no artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. E, no mérito, condenou o banco ao pagamento de três horas extras diárias, retroativas aos três últimos anos do contrato de trabalho, com reflexos, juros e correção monetária. A decisão levou em conta o depoimento da representante do BB, que admitiu que o funcionário trabalhava além de sua jornada normal.
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração, alegando violação do artigo 515 do CPC, porque o autor, no recurso ordinário, impugnou a sentença tão-somente a título de preliminar, e que o TRT, ao adentrar e decidir diretamente o mérito da questão, inviabilizou o exercício de seu direito de defesa, pois perdeu a oportunidade de apresentar as folhas de presença para se contrapor à existência de horas extras.
O TRT rejeitou os embargos, e o banco entrou com recurso de revista no TST. Contestou a aplicação do artigo 249, parágrafo 2º, do CPC ao caso e sustentou que o TRT julgara além do pedido, o que implicaria cerceamento de seu direito de defesa.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, admitiu que o Tribunal Regional não poderia ter aplicado essa norma do CPC para julgar de imediato o mérito da questão, na medida em que o recurso do ex-bancário limitou-se a solicitar a declaração de nulidade do ato do juiz de primeiro grau. Com esse entendimento, Vieira de Mello Filho manifestou-se pela reforma da decisão do TRT quanto ao mérito (horas extras) e declarou nulo o ato do juiz que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução, como já havia sido reconhecido (mas não declarado) pelo Tribunal Regional.
Com a decisão, aprovada por unanimidade pela Primeira Turma, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem, para que o juiz prossiga no julgamento do mérito a partir desse ponto, como entender de direito. (RR-645236/2000.2)
(Ribamar Teixeira)
fonte: ASCS/TST
O caso é de um ex-funcionário do Banco do Brasil em Macapá (AP) que, após aposentar-se, entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de horas extras. Seu advogado solicitou o adiamento da data de audiência, alegando compromisso em outra ação trabalhista. O juiz da Vara do Trabalho de Macapá indeferiu o requerimento mas não o notificou. Na data prevista, realizou a audiência de instrução e, diante da ausência do reclamante, proferiu sentença à sua revelia, negando o pedido de horas extras.
Inconformado, o autor apelou, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), defendendo a nulidade da sentença. Alegou que houve cerceamento de defesa, na medida em que o juiz não o informou que seu pedido havia sido indeferido, e só veio a saber por meio de terceiros que a audiência havia sido realizada, com aplicação da pena confissão à revelia quanto à matéria de fato (horas extras).
O TRT admitiu que o juiz de primeiro grau incorreu na nulidade alegada, mas optou por não declará-la, com fundamento no artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. E, no mérito, condenou o banco ao pagamento de três horas extras diárias, retroativas aos três últimos anos do contrato de trabalho, com reflexos, juros e correção monetária. A decisão levou em conta o depoimento da representante do BB, que admitiu que o funcionário trabalhava além de sua jornada normal.
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração, alegando violação do artigo 515 do CPC, porque o autor, no recurso ordinário, impugnou a sentença tão-somente a título de preliminar, e que o TRT, ao adentrar e decidir diretamente o mérito da questão, inviabilizou o exercício de seu direito de defesa, pois perdeu a oportunidade de apresentar as folhas de presença para se contrapor à existência de horas extras.
O TRT rejeitou os embargos, e o banco entrou com recurso de revista no TST. Contestou a aplicação do artigo 249, parágrafo 2º, do CPC ao caso e sustentou que o TRT julgara além do pedido, o que implicaria cerceamento de seu direito de defesa.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, admitiu que o Tribunal Regional não poderia ter aplicado essa norma do CPC para julgar de imediato o mérito da questão, na medida em que o recurso do ex-bancário limitou-se a solicitar a declaração de nulidade do ato do juiz de primeiro grau. Com esse entendimento, Vieira de Mello Filho manifestou-se pela reforma da decisão do TRT quanto ao mérito (horas extras) e declarou nulo o ato do juiz que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução, como já havia sido reconhecido (mas não declarado) pelo Tribunal Regional.
Com a decisão, aprovada por unanimidade pela Primeira Turma, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem, para que o juiz prossiga no julgamento do mérito a partir desse ponto, como entender de direito. (RR-645236/2000.2)
(Ribamar Teixeira)
fonte: ASCS/TST
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