Negada apelação da RGE postulando corte de energia elétrica
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, apelação da Rio Grande Energia S/A (RGE), contra sentença proferida na Comarca de Erechim que declarou inexistente débito atribuído ao consumidor, tornando definitiva liminar para que fosse mantido o fornecimento de energia elétrica.
“Inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou ameaça respectiva, porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas”, afirmou o Desembargador Francisco José Moesch, relator do recurso.
A RGE alegou ter constatado irregularidades no medidor do cliente, causando o registro de consumo inferior ao efetivo, e procedeu à retirada do equipamento. Efetuando cálculo de recuperação de consumo, chegou ao valor devido de R$ 1.261,86.
De acordo com o Desembargador, não se pode atribuir ao autor da ação a prática das avarias apontadas, pois a empresa não comprovou de que maneira teria ocorrido a fraude. Entendeu que as provas foram produzidas de forma unilateral, uma vez que houve a retirada imediata do aparelho medidor, impossibilitando que o autor também providenciasse a presença de testemunhas ou de técnico para acompanhar o procedimento e realização de perícia por terceiro legalmente habilitado. Além disso, a concessionária não demonstrou ter havido aumento significativo no consumo mensal após a troca do medidor avariado, o que também põe em dúvida o fato relativo ao desvio de energia.
O julgador salientou que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias ou permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos, estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Observou que o serviço público, porque essencial, deve ser fornecido de forma contínua, o que não significa que deve ser gratuito.
“Tudo está em como cobrar o crédito, pois dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento”, ponderou. “Este, além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação, verdadeiro instrumento de pressão que não se coaduna com os princípios que norteiam as relações de consumo.”
Acompanharam o voto os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges. O julgamento ocorreu em 15/9.
Proc. 70009498999 (Adriana Arend)
FONTE:
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=28219
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, apelação da Rio Grande Energia S/A (RGE), contra sentença proferida na Comarca de Erechim que declarou inexistente débito atribuído ao consumidor, tornando definitiva liminar para que fosse mantido o fornecimento de energia elétrica.
“Inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou ameaça respectiva, porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas”, afirmou o Desembargador Francisco José Moesch, relator do recurso.
A RGE alegou ter constatado irregularidades no medidor do cliente, causando o registro de consumo inferior ao efetivo, e procedeu à retirada do equipamento. Efetuando cálculo de recuperação de consumo, chegou ao valor devido de R$ 1.261,86.
De acordo com o Desembargador, não se pode atribuir ao autor da ação a prática das avarias apontadas, pois a empresa não comprovou de que maneira teria ocorrido a fraude. Entendeu que as provas foram produzidas de forma unilateral, uma vez que houve a retirada imediata do aparelho medidor, impossibilitando que o autor também providenciasse a presença de testemunhas ou de técnico para acompanhar o procedimento e realização de perícia por terceiro legalmente habilitado. Além disso, a concessionária não demonstrou ter havido aumento significativo no consumo mensal após a troca do medidor avariado, o que também põe em dúvida o fato relativo ao desvio de energia.
O julgador salientou que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias ou permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos, estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Observou que o serviço público, porque essencial, deve ser fornecido de forma contínua, o que não significa que deve ser gratuito.
“Tudo está em como cobrar o crédito, pois dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento”, ponderou. “Este, além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação, verdadeiro instrumento de pressão que não se coaduna com os princípios que norteiam as relações de consumo.”
Acompanharam o voto os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges. O julgamento ocorreu em 15/9.
Proc. 70009498999 (Adriana Arend)
FONTE:
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=28219
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