14.4.07

ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO


NOVOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, ELABORADOS PELOS JUÍZES INTEGRANTES DAS TRCC’s NA REUNIÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2007.


13.(novo) – A prescrição do inciso IX do § 3 do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional ao art. 205 do mesmo diploma legal. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).

14.(novo) – Só haverá condenação em custas e honorários de advogado quando o recorrente for vencido, ou nos casos de condenação em litigância de má-fé. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).

15.(novo) – Em se tratando de assistência judiciária, o pedido, para ser concedido, deverá ser formulado no momento do ajuizamento da reclamação ou da contestação, salvo, na primeira hipótese, se proposta a demanda por termo, caso em que o beneficio poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que devidamente justificado. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).

16.(novo) – Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por morte, contam-se os juros legais a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).

17.(novo) – Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por invalidez, contam-se os juros legais a partir da citação; e a correção monetária, a partir da data da vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).

Recomendação aprovada na Reunião de 16 de março de 2007.
1. Em havendo alegação de pagamento parcial ou total de indenização de seguro DPVAT por parte da seguradora (ré ou recorrente), diversa da que teria efetuado tal pagamento, poderá o juiz conceder o prazo de 05(cinco) dias para a produção de prova, mediante a juntada do processo administrativo de regulação do seguro, atendendo ao que determina o art. 5º, que prevalece sobre o art. 33, ambos da lei 9.099/95.

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