10.4.07

ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS

foto arquivo/google : www.tj.pr.gov.br

ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, ELABORADOS PELOS JUÍZES INTEGRANTES DAS TRCC’s NA REUNIÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2006.


1 – Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão.

2 – A multa cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre descumprimento de obrigação de fazer e não fazer e de entregar, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em quantia fixa diária, contado o prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório.

3 – A recusa no recebimento da citação ou intimação, desde que realizada em quaisquer dos endereços indicados no inciso I do art. 4º da Lei 9.099/95, não as invalida, gerando seus efeitos jurídicos.

4 – O pagamento de conta de prestação de serviço telefônico, até o dia do vencimento, quita todos os serviços prestados no período referido na fatura, incluindo os acréscimos, os quais a prestadora se obriga a discriminar, de conformidade com o art. 82 da Resolução 426/05-ANATEL.

5 – O mandado de segurança só é admissível nas Turmas Recursais, quando interposto contra ato ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz.

6– No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido.

7 – Nos casos de diferença ou complementação do seguro DPVAT, contam-se os juros a partir da citação, e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. SUBSTITUÍDO PELOS ENUNCIADOS 16 E 17.

8 – Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte recorrente, deve a mesma ser intimada para, no prazo de 48 horas, efetuar o preparo, sob pena de deserção.

9- Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais.

10- Nas ações de indenização por danos morais, incidirão juros legais e correção monetária, contados a partir da data da sentença condenatória.

11– Em se tratando de assistência judiciária, o pedido, para ser concedido, deverá ser formulado no momento do ajuizamento da reclamação, salvo se proposta por termo, caso em que o benefício poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que devidamente justificado. SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 15.

12- Em havendo reforma parcial da sentença pela Turma Recursal, não caberá condenação em honorários advocatícios.
Fonte: TJ/MA

Nenhum comentário: