foto: STF
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 90813, impetrado pelo advogado E.O.A.S. contra negativa do Superior Tribunal de Justiça onde o réu pedia para recorrer de sua sentença em liberdade. Ele está preso na Cadeia Pública de Santo André (SP).
A.S. foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo juiz da Segunda Vara da Comarca de São Bernardo do Campo, onde, segundo consta na ação penal, incorreu no crime previsto no artigo 168, inciso III, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro (CP), sendo acusado de, “em razão de sua profissão” (advogado), ter se apropriado de quantia pertencente a uma cliente.
Para a defesa do advogado, o juiz “não agiu com o costumeiro acerto, ao aplicar regime mais gravoso, bem como negar-lhe o benefício prescrito no artigo 594, do Código do Processo Penal (CPC)”. O julgador, segundo o impetrante, indeferiu a possibilidade de recorrer da pena em liberdade sob o fundamento de que “o acusado demonstrou personalidade deturpada e comprometida com a criminalidade. É notoriamente conhecido nesta Comarca pelas centenas de vítimas.”
De acordo com o pedido, o réu sofre constrangimento ilegal, pois o juiz desconsiderou os fatos de que A.S. é primário e de bons antecedentes, além de ter ressarcido a vítima em maio/2005 e o julgamento ter se realizado em janeiro/2006. Além disso, informam que se a afirmação do juiz fosse verdadeira o réu teria “centenas de processos, o que não ocorre”.
A defesa de A.S. interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo contra a sentença condenatória. Impetrou, ainda, habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, não obtendo êxito em qualquer deles.
A relatora do habeas, ministra Cármen Lúcia, considerou que “não está demonstrada a presença do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. Há de se realçar que medidas idênticas foram formuladas no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, ambas sem sucesso”. Cármen Lúcia informou que nos habeas corpus impetrados tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto neste Supremo Tribunal, o impetrante apresenta os mesmos fundamentos.
Ao negar o pedido de liminar, Cármen Lúcia observou que a prisão preventiva foi mantida por ainda estar presente pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (crime de peculato). “Para os efeitos deste exame preliminar, tem-se como juridicamente correta a sentença que manteve a prisão preventiva de A.S. como garantia da ordem pública”.
“Em relação à fixação da pena e ao regime prisional, o habeas não pode ser conhecido, pois essas questões não foram objeto de análise nas instâncias anteriores, e a sua apreciação, pelo STF, nesta ação, configuraria indevida supressão de instância”, concluiu a relatora.
A.S. foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo juiz da Segunda Vara da Comarca de São Bernardo do Campo, onde, segundo consta na ação penal, incorreu no crime previsto no artigo 168, inciso III, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro (CP), sendo acusado de, “em razão de sua profissão” (advogado), ter se apropriado de quantia pertencente a uma cliente.
Para a defesa do advogado, o juiz “não agiu com o costumeiro acerto, ao aplicar regime mais gravoso, bem como negar-lhe o benefício prescrito no artigo 594, do Código do Processo Penal (CPC)”. O julgador, segundo o impetrante, indeferiu a possibilidade de recorrer da pena em liberdade sob o fundamento de que “o acusado demonstrou personalidade deturpada e comprometida com a criminalidade. É notoriamente conhecido nesta Comarca pelas centenas de vítimas.”
De acordo com o pedido, o réu sofre constrangimento ilegal, pois o juiz desconsiderou os fatos de que A.S. é primário e de bons antecedentes, além de ter ressarcido a vítima em maio/2005 e o julgamento ter se realizado em janeiro/2006. Além disso, informam que se a afirmação do juiz fosse verdadeira o réu teria “centenas de processos, o que não ocorre”.
A defesa de A.S. interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo contra a sentença condenatória. Impetrou, ainda, habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, não obtendo êxito em qualquer deles.
A relatora do habeas, ministra Cármen Lúcia, considerou que “não está demonstrada a presença do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. Há de se realçar que medidas idênticas foram formuladas no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, ambas sem sucesso”. Cármen Lúcia informou que nos habeas corpus impetrados tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto neste Supremo Tribunal, o impetrante apresenta os mesmos fundamentos.
Ao negar o pedido de liminar, Cármen Lúcia observou que a prisão preventiva foi mantida por ainda estar presente pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (crime de peculato). “Para os efeitos deste exame preliminar, tem-se como juridicamente correta a sentença que manteve a prisão preventiva de A.S. como garantia da ordem pública”.
“Em relação à fixação da pena e ao regime prisional, o habeas não pode ser conhecido, pois essas questões não foram objeto de análise nas instâncias anteriores, e a sua apreciação, pelo STF, nesta ação, configuraria indevida supressão de instância”, concluiu a relatora.
fonte: STF
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