Justiça manda estudante retirar nome de colégio do Orkut
Leia a liminar
"I- A autora pede liminar para que o réu retire do seu saite registrado como ´Holden Caulfield´ a nomenclatura Colégio São Paulo/Teresópolis e sua logomarca. Em apertada síntese, a autora alega que a partir de 20/10/2004 foi cadastrado um saite registrado como ´Holden Caulfield ´ junto ao Orkut, sendo denominado como Colégio São Paulo. O saite contém inclusive a logomarca do Colégio. A autora afirma que não autorizou o uso de seu nome e marca, e por isso o uso pelo réu não pode ser tolerado.
II - A liminar deve ser deferida. Com efeito, o fumus boni iuris se faz presente, uma vez que a inicial contém cópias do saite, no qual se vê o uso do nome e da marca do Colégio São Paulo. Outrossim, é relevante a afirmação da autora de que não concedeu qualquer autorização ao réu para fazer uso de sua marca. Sendo o nome comercial o elemento distintivo da empresa, integrando seu patrimônio, é de se reconhecer, em princípio, o direito da autora a impedir o uso de seu nome e marca sem a devida autorização. O periculum in mora também é evidente, pois o uso indevido do patrimônio da autora já está sendo praticado.
III - Pelo exposto, defiro a liminar para determinar ao réu que retire do saite já mencionado o nome Colégio São Paulo e a logomarca da instituição de ensino, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00. Oficie-se à FAPESP, conforme requerido às fls. 4. Cite-se".
Processo nº 2004.061.008554-0
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2004
"I- A autora pede liminar para que o réu retire do seu saite registrado como ´Holden Caulfield´ a nomenclatura Colégio São Paulo/Teresópolis e sua logomarca. Em apertada síntese, a autora alega que a partir de 20/10/2004 foi cadastrado um saite registrado como ´Holden Caulfield ´ junto ao Orkut, sendo denominado como Colégio São Paulo. O saite contém inclusive a logomarca do Colégio. A autora afirma que não autorizou o uso de seu nome e marca, e por isso o uso pelo réu não pode ser tolerado.
II - A liminar deve ser deferida. Com efeito, o fumus boni iuris se faz presente, uma vez que a inicial contém cópias do saite, no qual se vê o uso do nome e da marca do Colégio São Paulo. Outrossim, é relevante a afirmação da autora de que não concedeu qualquer autorização ao réu para fazer uso de sua marca. Sendo o nome comercial o elemento distintivo da empresa, integrando seu patrimônio, é de se reconhecer, em princípio, o direito da autora a impedir o uso de seu nome e marca sem a devida autorização. O periculum in mora também é evidente, pois o uso indevido do patrimônio da autora já está sendo praticado.
III - Pelo exposto, defiro a liminar para determinar ao réu que retire do saite já mencionado o nome Colégio São Paulo e a logomarca da instituição de ensino, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00. Oficie-se à FAPESP, conforme requerido às fls. 4. Cite-se".
Processo nº 2004.061.008554-0
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2004
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