Quem ofende uma pessoa pela internet e pensa que vai ficar impune, pode estar enganado. A Justiça mineira, por exemplo, condenou o dono de uma comunidade no Orkut, site de relacionamentos, a pagar R$ 3,5 mil de indenização por danos morais a um aluno de uma faculdade de Contagem (MG).
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, que o dono de uma comunidade criada para zombar da aparência da vítima, comparando-a a um extraterrestre, deve pagar indenização.
O acusado negou ser o dono da comunidade. Segundo ele, a administração do Orkut não exige uma discriminação consistente dos usuários da rede, sendo possível a inscrição com qualquer dado para criar uma comunidade.
Além disso, afirmou que as brincadeiras são muito comuns no meio universitário e que os adjetivos referentes ao alvo das ofensas já eram correntes entre os colegas. Para ele, o próprio aluno ofendido teria sido o autor da comunidade com a pretensão de obter vantagem ilícita.
Não foi o que o TJ mineiro entendeu. Ao reformar a decisão de primeira instância, o relator do processo, desembargador Tarcísio Martins Costa, considerou que a impressão da página da internet comprova a existência da comunidade e o seu criador, apesar de já ter sido apagada. “Frise-se que o ‘dono’ da comunidade é o único usuário que pode deletá-la, apagando seus vestígios”, afirmou.
Para o desembargador, o próprio acusado admite a autoria das ofensas ao argumentar que a matéria não inova em termos de brincadeiras que se fazem nos meios universitários e que os qualificativos já eram expressão corrente entre os colegas.
Acrescenta, ainda, que o suposto anonimato na internet faz com que as pessoas acreditem que não serão punidas ao praticar ações imprudentes e, até mesmo, criminosas. O dono da comunidade “certamente não esperava que sua conduta antijurídica redundasse em uma ação de indenização por danos morais, já que estava escudado atrás de um pretenso anonimato, como costuma acontecer com os usuários da Internet, gerando uma crescente consciência de impunidade”, afirmou o desembargador.
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2007
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