por Elpídio Donizetti
3. Conceito, procedimento e finalidade da penhora por meio eletrônico
Conforme dispõe o caput do artigo 655-A, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
A rigor nem se trata de penhora, mas sim de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, isto é, depósito em conta corrente ou em caderneta de poupança e qualquer outra aplicação no mercado financeiro, como os CDIs e CDBs. De qualquer forma, o efeito prático é o mesmo, e isso é o que importa nesse momento em que o processo não mais se compraz com discussões sobre sexo de anjos; busca, antes de tudo, a efetividade, que consiste em definir, resguardar e realizar o direito das partes com celeridade sem descurar das garantias do devido processo legal.
Para a constrição propriamente dita, indispensável seria o conhecimento do de saldo em conta corrente ou em caderneta de poupança, ou o valor da aplicação financeira. Conhecido o saldo ou o montante da aplicação, aí sim, poder-se-ia proceder à penhora, até a quantia necessária à satisfação do crédito, com a lavratura de auto, nomeação de depositário e intimação do executado. Todavia, em razão do sigilo de dados (CF, artigo 5º, XII), as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução (artigo 655-A, parágrafo 1º).
O que a lei autoriza é a requisição de informações sobre a existência de saldo ou aplicação em todo o sistema financeiro, não especificamente sobre a quantia pertencente ao devedor. Uma coisa é ter conhecimento da existência de ativos, sem indicação do valor, outra é obter informação da exata quantia depositada.
A requisição de informações é possibilitada a partir de um convênio de cooperação técnico-institucional realizado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, ao qual os tribunais estaduais de um modo geral aderiram.
Para facilitar a compreensão, vamos dar concretude à generalidade da norma. Numa execução de R$ 3.300,00, o juiz requisita informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinando que, caso a informação seja positiva, a autoridade supervisora do sistema bancário proceda à indisponibilidade do valor da execução. A autoridade do sistema bancário dará uma das seguintes informações ao juiz: a) não há saldo ou aplicação financeira em nome do executado; b) em cumprimento à determinação judicial, procedeu-se ao bloqueio da quantia de R$ 3.300,00 na conta X, agência Y, banco Z, à ordem do juízo; c) não se localizou nas instituições bancárias brasileiras saldo em conta corrente ou aplicações financeiras no valor da execução, entretanto, verificou-se a existência de aplicação no valor de R$ 2.700,00 na agência B do banco C, a qual se encontra bloqueada, à ordem do juízo.
Nada impede que o juiz requisite apenas informações sobre a existência de ativos suficientes para saldar a execução de R$ 3.300,00. Nesse caso, a autoridade supervisora, verificando que o executado possui 100 milhões de reais aplicados, informa ao juiz que há ativo suficiente para quitar o débito. Não se informa sobre o valor aplicado, até porque, afora a garantia constitucional do sigilo de dados, essa informação não tem qualquer utilidade ao processo. Em razão da publicidade do processo, serviria apenas para expor a situação financeira do executado aos agentes do juízo, às partes e seus advogados, enfim, a todos que possam vir a ter acesso ao processo ou às informações nele constantes.
Na prática, o juiz não requisita informações, ele dá ordem condicional. Por meio eletrônico, o juiz determina que se indisponibilize até o valor X (da execução) porventura existente em contas de depósito ou aplicações financeiras no sistema bancário. A autoridade destinatária da ordem informa o valor e a instituição onde se encontra a quantia bloqueada à ordem do juízo. O valor bloqueado pode ser inferior ao necessário para pagar o credor. Por óbvio, pode ocorrer de não haver quantias depositadas ou aplicadas em nome do devedor e então a informação será negativa. É assim que se passam as coisas.
Feito o bloqueio, tudo ocorre do modo mais simples e informal. A quantia permanece à ordem do juízo até a ultimação dos atos da execução. Como já salientado, a rigor não se trata de penhora, porquanto não há lavratura de auto ou termo, tampouco nomeação de depositário. O termo que o escrivão lançará de forma simplificada nos autos referirá ao cumprimento ou não da ordem de bloqueio, em nada se assemelhando ao termo de penhora, que deve conter os requisitos do artigo 665.
A importância fica sob a guarda dos dirigentes do banco depositário, independentemente de lavratura de termo. Caso seja liberada sem ordem do juízo, responderão os administradores como depositários infiéis (artigos 904 e 666, parágrafo3º), pelo que ficam obrigados a repor à conta judicial a quantia liberada, sob pena de prisão.
Para resguardo de direitos do executado, há necessidade de intimá-lo do bloqueio.
Conforme dispõe o caput do artigo 655-A, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
A rigor nem se trata de penhora, mas sim de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, isto é, depósito em conta corrente ou em caderneta de poupança e qualquer outra aplicação no mercado financeiro, como os CDIs e CDBs. De qualquer forma, o efeito prático é o mesmo, e isso é o que importa nesse momento em que o processo não mais se compraz com discussões sobre sexo de anjos; busca, antes de tudo, a efetividade, que consiste em definir, resguardar e realizar o direito das partes com celeridade sem descurar das garantias do devido processo legal.
Para a constrição propriamente dita, indispensável seria o conhecimento do de saldo em conta corrente ou em caderneta de poupança, ou o valor da aplicação financeira. Conhecido o saldo ou o montante da aplicação, aí sim, poder-se-ia proceder à penhora, até a quantia necessária à satisfação do crédito, com a lavratura de auto, nomeação de depositário e intimação do executado. Todavia, em razão do sigilo de dados (CF, artigo 5º, XII), as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução (artigo 655-A, parágrafo 1º).
O que a lei autoriza é a requisição de informações sobre a existência de saldo ou aplicação em todo o sistema financeiro, não especificamente sobre a quantia pertencente ao devedor. Uma coisa é ter conhecimento da existência de ativos, sem indicação do valor, outra é obter informação da exata quantia depositada.
A requisição de informações é possibilitada a partir de um convênio de cooperação técnico-institucional realizado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, ao qual os tribunais estaduais de um modo geral aderiram.
Para facilitar a compreensão, vamos dar concretude à generalidade da norma. Numa execução de R$ 3.300,00, o juiz requisita informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinando que, caso a informação seja positiva, a autoridade supervisora do sistema bancário proceda à indisponibilidade do valor da execução. A autoridade do sistema bancário dará uma das seguintes informações ao juiz: a) não há saldo ou aplicação financeira em nome do executado; b) em cumprimento à determinação judicial, procedeu-se ao bloqueio da quantia de R$ 3.300,00 na conta X, agência Y, banco Z, à ordem do juízo; c) não se localizou nas instituições bancárias brasileiras saldo em conta corrente ou aplicações financeiras no valor da execução, entretanto, verificou-se a existência de aplicação no valor de R$ 2.700,00 na agência B do banco C, a qual se encontra bloqueada, à ordem do juízo.
Nada impede que o juiz requisite apenas informações sobre a existência de ativos suficientes para saldar a execução de R$ 3.300,00. Nesse caso, a autoridade supervisora, verificando que o executado possui 100 milhões de reais aplicados, informa ao juiz que há ativo suficiente para quitar o débito. Não se informa sobre o valor aplicado, até porque, afora a garantia constitucional do sigilo de dados, essa informação não tem qualquer utilidade ao processo. Em razão da publicidade do processo, serviria apenas para expor a situação financeira do executado aos agentes do juízo, às partes e seus advogados, enfim, a todos que possam vir a ter acesso ao processo ou às informações nele constantes.
Na prática, o juiz não requisita informações, ele dá ordem condicional. Por meio eletrônico, o juiz determina que se indisponibilize até o valor X (da execução) porventura existente em contas de depósito ou aplicações financeiras no sistema bancário. A autoridade destinatária da ordem informa o valor e a instituição onde se encontra a quantia bloqueada à ordem do juízo. O valor bloqueado pode ser inferior ao necessário para pagar o credor. Por óbvio, pode ocorrer de não haver quantias depositadas ou aplicadas em nome do devedor e então a informação será negativa. É assim que se passam as coisas.
Feito o bloqueio, tudo ocorre do modo mais simples e informal. A quantia permanece à ordem do juízo até a ultimação dos atos da execução. Como já salientado, a rigor não se trata de penhora, porquanto não há lavratura de auto ou termo, tampouco nomeação de depositário. O termo que o escrivão lançará de forma simplificada nos autos referirá ao cumprimento ou não da ordem de bloqueio, em nada se assemelhando ao termo de penhora, que deve conter os requisitos do artigo 665.
A importância fica sob a guarda dos dirigentes do banco depositário, independentemente de lavratura de termo. Caso seja liberada sem ordem do juízo, responderão os administradores como depositários infiéis (artigos 904 e 666, parágrafo3º), pelo que ficam obrigados a repor à conta judicial a quantia liberada, sob pena de prisão.
Para resguardo de direitos do executado, há necessidade de intimá-lo do bloqueio.
Texto retirado da:
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2007artigo na íntegra:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/54449,1
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