9.4.07

DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE


Condenado por crime hediondo pode recorrer em liberdade
por Priscyla Costa



O dispositivo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) que dá ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade “enaltece, revigora e fortalece o papel do juiz”. A opinião é do advogado criminalista e secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron.


Para Alberto Zacharias Toron, a lei propicia que a prisão deixe de ser automática, fazendo com que o juiz tenha que examinar e fundamentar, caso a caso, se o acusado tem ou não direito de ficar em liberdade. “A lei dá mais força à decisão do juiz. Não é o legislador quem vai dizer se todo mundo tem ou não que ficar preso, mas sim o juiz, ao examinar cada caso concreto.”


O Conselho Federal da OAB tem posição clara sobre a matéria desde a data em que o governo enviou o projeto para apreciação pelo Congresso Nacional. A OAB apóia tanto o aumento do prazo em que o condenado deva permanecer preso em regime fechado em caso de crime hediondo, quanto a possibilidade de o juiz decidir se o juiz deve conceder ou não a liberdade provisória.


“Isso porque a lei de crimes hediondos vetou completamente a possibilidade de o juiz permitir liberdade provisória e agora, com a nova lei, restitui-se ao juiz a possibilidade de avaliar a possibilidade de o sujeito ficar ou não em liberdade”, explica Toron.
A decisão, ainda segundo o secretário-geral da OAB Nacional, se harmoniza não só com a Constituição Federal, que presume a inocência do cidadão, mas também com o Pacto de San José da Costa Rica (do qual o Brasil é signatário), representando um avanço. Para Toron, só deve ficar preso quem realmente precisa estar e ninguém melhor que o juiz para avaliar, concretamente, quando a prisão se faz necessária.



Conheça o novo dispositivo
LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................
II - fiança.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2007;
186º da Independência e 119º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007 — edição extra.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2007

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