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20.12.07

FÓRUM DE ARARI VAI DISPONIBILIZAR INTERNET SEM FIO A ADVOGADOS


A comarca de Arari vai adotar a partir de janeiro um serviço que trará grande benefício a advogados que estiverem nas dependências do fórum: a internet sem fio. O equipamento de wireless foi adquirido pelo juiz Gladiston Luis Nascimento Cutrim, com recursos próprios. O acesso será gratuito e por meio de senha provisória, fornecida pela secretaria judicial da vara.

De acordo com o juiz Gladiston Cutrim, autor da idéia, a medida visa a facilitar o trabalho dos advogados que militam na comarca, necessitam de internet para consultas e têm dificuldades em se conectar.

O advogado Enéas Fernandes parabeniza o magistrado pela ação. “É louvável a iniciativa do juiz, porque demonstra o compromisso do Judiciário com a sociedade, haja vista que fornece ao advogado mais uma ferramenta de atualização profissional e possibilita maior celeridade à Justiça”.

O fornecimento de internet sem fio gratuita em um fórum de Justiça é uma iniciativa inédita no Estado. A intenção de Gladiston Cutrim é solicitar à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Justiça a implantação desse sistema em todas as comarcas em função de sua utilidade e baixo custo.

Ele afirma que praticamente toda a estrutura de rede de informática já existe nos fóruns, o que facilita a adoção do serviço. “No biênio 2008-2009 o judiciário maranhense sofrerá intensa modernização, uma vez que o novo presidente do Tribunal de Justiça, Raimundo Freire Cutrim, e o próximo corregedor, Jamil de Miranda Gedeon, demonstram vontade de desenvolver projetos que facilitem o trabalho dos magistrados e funcionários”, enfatiza.

Adriana de Sá
fonte: Corregedoria Geral de Justiça

5.5.07

Advogados não precisam entrar em pânico

Advogados não internautas não precisam entrar em pânico
por Luis Felipe Silva Freire
Foi dado o pontapé inicial. Os trâmites nos processos judiciais poderão sofrer uma revolução. Entrou em vigor no dia 19 de março a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sancionada em dezembro de 2006.
A lei institui a informatização do processo judicial, com o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Tudo isso, por meio de uma assinatura eletrônica e de um credenciamento em órgãos do Poder Judiciário.
Já como primeira alteração de grande repercussão, está a possibilidade do processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais. O processo poderá, assim, ser consultado na íntegra pela internet.
A lei abriu também a possibilidade de os tribunais criarem na internet o Diário de Justiça Eletrônico (DJE), para publicação de atos judiciais e administrativos, bem como das comunicações em geral, que substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Especificamente quanto às intimações, estas serão feitas por meio eletrônico apenas aos que se cadastrarem. Já as citações, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Muito importante, também, é a responsabilidade dos órgãos do Poder Judiciário de manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 10.
E as inovações não param por aí. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos legais. Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior e que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel. A procuração também poderá ser assinada digitalmente. Da mesma forma, a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, também poderá ser feita eletronicamente. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Foi instituído, também, que o termo final do prazo processual se dará às 24 horas de seu último dia. Um alívio para os advogados, já que era obedecido o disposto no parágrafo 3º do artigo 172 do Código de Processo Civil, ou seja, o prazo vencia dentro do horário de expediente do respectivo órgão judicial.
É importante lembrar, que a lei apenas abre a possibilidade de os tribunais utilizarem-se de suas benesses. Já foi dado o primeiro passo. Porém, até a total implantação da informatização judicial, há uma ladeira bem íngreme. Trinta e quarto tribunais já começaram a aplicar parcialmente a lei, implantando o Diário de Justiça Eletrônico.
A adoção destas medidas contribuirá em muito para o judiciário, já que a morosidade se deve não só ao grande número de recursos, mas também ao trâmite interno nos cartórios, onde os processos permanecem parados em cerca de noventa por cento do tempo.
Inevitáveis mudanças ocorrerão com as bancas de advogados para se adaptarem às novas regras. Inevitavelmente, o investimento em tecnologia deverá ser o foco daqui para frente. A aquisição de assinatura digital é apenas a ponta do iceberg. A implantação do caro sistema de gerenciamento eletrônico de documentos (GED) já tenderá a se popularizar nos escritórios: da mesma forma que os processos se tornarão digitais, também o acervo do escritório passará para o meio eletrônico.
Será o fim dos grandes e empoeirados arquivos. A pesquisa por peças e documentos será rápida, objetiva, feita sem se levantar da cadeira. Diminuir-se-á o uso da impressora e dos papéis. A tão bem-vinda “lei da oferta e da procura” diminuirá os preços dos cartuchos e tonners, que hoje estão cada vez mais caros. Os protocolos e as vistas dos processos serão feitos do escritório, não mais sendo necessária a “exploração” de estagiários, que poderão realmente aprender a advocacia. A presença nos tribunais será cada vez menor. Enfim, inúmeros outros benefícios surgirão como conseqüência.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra parte da Lei. Em outra Adin, também já proposta, a OAB se insurge contra a Lei Federal 11.280/04 (que também trata da comunicação oficial dos atos processuais eletrônicos).
Segundo a Ordem, não há como garantira a segurança junto aos provedores de acesso a internet dos advogados, podendo haver falhas no acesso ou interceptação indevida de terceiros interessados na perda de algum prazo processual. De acordo com a entidade, muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para ter aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à internet.
De qualquer forma, não vejo motivo para pânico por parte destes colegas. Isto porque com a aplicação da lei, surgiria, então, a demanda por um novo tipo de serviço destinado a esses advogados que não tenham acesso ao computador e muito menos à internet. Empresas se especializariam em receber as publicações eletrônicas e as repassar aos clientes da forma como é hoje, em papel; em digitalizar as peças processuais e fazer seu envio ao tribunal pela internet; em fornecer o acesso aos autos do processo e a obtenção de cópias etc.
Para isso, a OAB estará implantando um sistema de chip nas carteiras dos advogados, com assinatura eletrônica, que além de ter a vantagem de ser um dispositivo móvel, é muito mais prático, permitindo o acesso aos tribunais de qualquer computador.
Para os que têm mais facilidade com o uso da internet, porém também sem recursos financeiros, o acesso poderia ser feito pelos próprios advogados através de uma lan house (estabelecimento comercial que fornece computadores para acesso à internet), sem a necessidade de contratação dos serviços supra. A lan house seria também a solução para os que venham a ter problemas de conexão com a internet em seus escritórios.
As inovações legislativas serão sempre bem vindas, desde que tragam benefícios e que não se excluam os mais necessitados. Como ensina o saudoso Ruy de Azevedo Sodré: “Sem a intervenção do advogado não há justiça; sem justiça, não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana”.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2007

15.4.07

ADVOGADO ACUSADO DE ENGANAR 108 CLIENTES É PRESO

foto: UFMG
Garantia da ordem
Advogado acusado de enganar 108 clientes é preso
O advogado LAN teve a prisão preventiva decretada durante uma audiência na Vara Criminal de Carazinho, no Rio Grande do Sul. Ele é acusado de estelionato, falsidade ideológica e patrocínio infiel. De acordo com a denúncia, ele se apropriou de mais de R$ 2 milhões de seus clientes. O advogado foi recolhido para o Presídio Estadual de Carazinho.
O decreto partiu do juiz Orlando Faccini Neto. "Pensamos que o clamor público não é fator determinante para a decretação da prisão preventiva, embora não possa ser, singelamente, desprezado, como se não existisse", registrou o juiz na decisão.
Segundo o Ministério Público, Nedeff fazia os seus clientes assinarem o recebimento integral dos valores fechados em acordos de ações trabalhistas e previdenciárias, mas repassava quantias inferiores. No processo criminal instaurado na comarca de Carazinho, 108 pessoas figuram como vítimas. O juiz ressaltou que todas as pessoas ouvidas na audiência demonstraram extrema simplicidade. Algumas são até analfabetas.
As vítimas relataram que foram induzidas a erro porque não sabiam que o valor constante no recibo era maior daquele que receberam. Além disso, elas descreveram "o elevado poderio econômico do advogado, que tem conhecido escritório na cidade de Passo Fundo e circula em veículos de luxo".
Para decretar a prisão, o juiz destacou "a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito". Segundo ele, o delito praticado pelo advogado traz reflexos negativos e traumáticos para muitas pessoas, "propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança". Por isso, entendeu que cabe ao Judiciário determinar a prisão.
De acordo com o juiz, o fato causou abalo à ordem pública, por ter ensejado forte repercussão na sociedade local. A defesa do advogado já recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com pedido de liminar.
Leia a decisão:
Alguns trechos:
Noutras palavras, a credibilidade da Justiça se vê afetada quando o acusado, após extensa audiência, em que dados relevantes para o deslinde do caso foram apresentados, sai tranqüilamente pela rua e encontra as vítimas que, deste modo, realmente terão a percepção de que o Direito Penal só lhes atende pela via inversa. Claro que, ademais disso, tem-se o fato de que os seguranças do acusado infundiram nas prováveis vítimas sentimento que as compeliu a assinarem recibos tais quais os apontados na denúncia.
Mas o que se tem de mais relevante é que, das oitivas, se perceberam pessoas carentes, trabalhadores simples e que, entre obterem pouco e correrem o risco de ficar sem nada, aderiram à primeira opção, ainda que pudessem pela via própria angariar mais. Confesso, de certo modo, que a decisão pode se afigurar diversa do que sucede corriqueiramente. Mas devo registrar, também, que causou espécie a maneira pela qual se portaram as vítimas, pessoas singelas que de algum modo não podem perder a credibilidade que talvez ainda tenham em nosso sistema.
Enfim, a possibilidade de reiterar o acusado sua prática ilícita, já que atuando no mesmo campo profissional, o elevado número de vítimas, o interregno pelo qual transcorreram os fatos, a existência de outro processo em curso, com mais cerca de duzentos crimes imputados ao réu e a percepção, mesmo, que as oitivas causaram no magistrado, bem como o elevado valor em questão neste feito e a necessidade de uma leitura do conceito de ordem pública que não se dirija apenas a um público eleito de certo modo ideologicamente para sofrer a repressão penal, tudo isso, em suma, fazem-me, livre de qualquer peia a decretar a prisão preventiva do acusado, fundamentando-a na garantia da ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão e recolha-se o acusado, observado que ostenta curso superior, ao ser encaminhado ao PECAR – providências ex vi legis.
Oficie-se ao Presidente da OAB local, dando conta da prisão, dado que se trata o réu de advogado, a fim de que proceda como for de direito.
Aqui, proceder via fax. Intimados os presentes. Nada mais.
Orlando Faccini NetoCristiano Ledur
Juiz de DireitoMinistério Público
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2007

INDEFERIDA LIMINAR PARA ADVOGADO PRESO ACUSADO DE APROPRIAÇÃO DE QUANTIA PERTENCENTE A SUA CLIENTE

foto: STF
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 90813, impetrado pelo advogado E.O.A.S. contra negativa do Superior Tribunal de Justiça onde o réu pedia para recorrer de sua sentença em liberdade. Ele está preso na Cadeia Pública de Santo André (SP).
A.S. foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo juiz da Segunda Vara da Comarca de São Bernardo do Campo, onde, segundo consta na ação penal, incorreu no crime previsto no artigo 168, inciso III, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro (CP), sendo acusado de, “em razão de sua profissão” (advogado), ter se apropriado de quantia pertencente a uma cliente.
Para a defesa do advogado, o juiz “não agiu com o costumeiro acerto, ao aplicar regime mais gravoso, bem como negar-lhe o benefício prescrito no artigo 594, do Código do Processo Penal (CPC)”. O julgador, segundo o impetrante, indeferiu a possibilidade de recorrer da pena em liberdade sob o fundamento de que “o acusado demonstrou personalidade deturpada e comprometida com a criminalidade. É notoriamente conhecido nesta Comarca pelas centenas de vítimas.”
De acordo com o pedido, o réu sofre constrangimento ilegal, pois o juiz desconsiderou os fatos de que A.S. é primário e de bons antecedentes, além de ter ressarcido a vítima em maio/2005 e o julgamento ter se realizado em janeiro/2006. Além disso, informam que se a afirmação do juiz fosse verdadeira o réu teria “centenas de processos, o que não ocorre”.
A defesa de A.S. interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo contra a sentença condenatória. Impetrou, ainda, habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, não obtendo êxito em qualquer deles.
A relatora do habeas, ministra Cármen Lúcia, considerou que “não está demonstrada a presença do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. Há de se realçar que medidas idênticas foram formuladas no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, ambas sem sucesso”. Cármen Lúcia informou que nos habeas corpus impetrados tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto neste Supremo Tribunal, o impetrante apresenta os mesmos fundamentos.
Ao negar o pedido de liminar, Cármen Lúcia observou que a prisão preventiva foi mantida por ainda estar presente pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (crime de peculato). “Para os efeitos deste exame preliminar, tem-se como juridicamente correta a sentença que manteve a prisão preventiva de A.S. como garantia da ordem pública”.
“Em relação à fixação da pena e ao regime prisional, o habeas não pode ser conhecido, pois essas questões não foram objeto de análise nas instâncias anteriores, e a sua apreciação, pelo STF, nesta ação, configuraria indevida supressão de instância”, concluiu a relatora.
fonte: STF

26.3.07

PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

Mesmo com OAB, só é advogado quem exerce advocacia
O delegado afastado Edgar Fróes não conseguiu Habeas Corpus para ser transferido de prisão. O pedido foi negado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Edgar Fróes está preso acusado pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu no mês de março, em Cuiabá. O motivo teria sido uma dívida que Fróes tinha com Marluce.
A defesa queria que Froés aguardasse seu julgamento em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar. Atualmente, ele está na Gerência Estadual da Polinter mato-grossense. A defesa alega que Fróes, depois de ser exonerado do cargo de delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB.
De acordo com a defesa, as decisões da segunda instância distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em sala de Estado-Maior, prevista em legislação específica (Lei 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da sala de Estado-Maior, como no caso de Fróes.
O pedido de liminar foi indeferido pela relatora. Maria Thereza de Assis Moura destacou que os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram pedido semelhante por entender que o acusado não sofre coação, porque, além de ser conhecido como antigo delegado de Polícia do estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação.
Para o TJ, a inscrição na OAB do Paraná é destinado apenas para àqueles que exercem a advocacia. “É evidente que ninguém pode ser delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.”
Por isso, a ministra considerou que não há nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar.
HC 74.855
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 74.855 - MT (2007/0010484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE: EDUARDO MAHON E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PACIENTE: EDGAR FRÓES (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de EDGAR FRÓES, pronunciado por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº 81936/2006).
Alega o impetrante, inicialmente, que o paciente se encontra custodiado em local deplorável. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inaplicável aos advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. Segundo a inicial, as decisões daquela Corte distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em Sala de Estado Maior, prevista em legislação específica (Lei nº 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da Sala de Estado Maior, como no caso concreto.
Aduz, ainda, que o paciente, exonerado do cargo de Delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, estando desde aquela data regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer a concessão da ordem e sua posterior confirmação para que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento segregado em Sala de Estado maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar.
O Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, solicitou informações pormenorizadas ao Tribunal de origem (fl. 77).
As informações vieram via fac-símile às fls. 80/91.
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assim se manifestou:
"E assim ele não sofre coação pelo fato alegado, porque além de ser pessoa conhecida como antigo Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação. Sua inscrição na Ordem dos Advogados do Estado do paraná (certidão fl. 39) apresenta como documento destituído de valor para a obtenção do benefício outorgado apenas àqueles que exercem a advocacia. É evidente que ninguém pode ser Delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.
No mesmo sentido, a coação não existe se forem analisadas as informações prestadas pela autoridade coatora. Nota-se, pois, que não obstante a carência do direito invocado, a condição reclamada já foi deferida. Existe em Mato Grosso um órgão criado pela Secretaria de Justiça (Portaria nº 48/2005) que destaca um estabelecimento para substituir um Estado Maior onde devem ficar segregados os advogados que respondem processo" (fl. 67).
O deferimento de liminar em habeas corpus, enquanto medida excepcional, pressupõe a existência do fumus boni júris e do periculum in mora. No caso, da leitura do acórdão impugnado, não se verifica, primo oculi, ilegalidade manifesta suficiente a determinar a concessão da medida liminar perseguida, principalmente porque a matéria suscitada na impetração ainda não está pacificada nesta Corte.
Ademais, a questão revela-se complexa e atinente ao mérito da impetração, o que demanda análise mais aprofundada, devendo, pois, ser submetida à apreciação pelo seu juízo natural, qual seja, o órgão colegiado deste Tribunal.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2007.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2007