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20.12.07

KÁTIA ARRUDA É INDICADA PARA O TST

foto: TRT/MA
A desembargadora Kátia Magalhães Arruda (foto), do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) foi indicada hoje (20) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para compor o Tribunal Superior do Trabalho, na vaga aberta em agosto com a aposentadoria do ministro Gelson de Azevedo.
Kátia Arruda integrou a lista tríplice elaborada pelo TST e encaminhada à Presidência da República em novembro, juntamente com os juízes Maria Doralice Novaes, do TRT da 2ª Região (SP) e Cláudio Mascarenhas Brandão, do TRT da 5ª Região.
A desembargadora, que presidiu o TRT da 16ª Região (MA) no biênio 2005/2007 e atualmente atua como convocada no TST, será agora submetida a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e, em seguida, seu nome será enviado para votação do Plenário daquela Casa. Uma vez aprovada, será nomeada pelo presidente da República e empossada pelo Pleno do TST.
(Carmem Feijó)
fonte: TST

18.12.07

OBRIGAR EMPREGADO A FAZER CAMPANHA POLÍTICA CARACTERIZA ASSÉDIO MORAL

Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra a Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil.

Desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.

(...)

Na tentativa de alterar a decisão do Regional, a empresa recorreu ao TST. Para o relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, não há decisão a modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, mas resulta justamente da sua observância. (AIRR-2.534/2005-562-09-40.6)
notícia na íntegra: http://www.tst.gov.br/
(Lourdes Tavares)
fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

14.12.07

EMPRESA DO PARANÁ NÃO PODERÁ EXIGIR INFORMAÇÕES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS

A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.

A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes.

Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”.

O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego.

No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV). Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal.

O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT. O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões.

“Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.” (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

(Carmem Feijó)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

DANO MORAL: TST AFASTA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA EM AÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA COMUM


A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não haviam sido fornecidos pela empresa – o atingiu.

Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão. Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente”.

A instrução do processo levou quatro anos na Justiça Comum. Nesse período, entrou em vigor o novo Código Civil e a Emenda Constitucional n º 45, que estendeu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Com base na EC/45, em julho de 2005 a juíza de Direito remeteu o processo à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que aplicou a prescrição trabalhista, de dois anos, e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O mesmo entendimento norteou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador.

Ao interpor recurso de revista para o TST, o ajudante de mecânico insistiu na aplicação da prescrição de 20 anos prevista no Código Civil de 1916 (artigo 177), uma vez que a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da vigência da EC/45. Alegou que a aplicação imediata da emenda constitucional – e, conseqüentemente, da prescrição trabalhista – resultaria em violação ao direito adquirido.

O relator da revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de que, com o ajuizamento da ação junto à Justiça Estadual antes da EC/45, a citação interrompeu a prescrição. “Nesse caso, a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de operar a incidência da prescrição trabalhista, porque se aplica à situação o prazo de prescrição previsto no Código Civil de 1916”, afirmou. “Do contrário, haveria, como de fato houve, ofensa ao princípio do direito adquirido do autor à prescrição vintenária ainda não consumada quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual.” Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal para que profira novo julgamento. (RR 1417/2005-120-15-00.3)
(Carmem Feijó)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

11.12.07

INFORMÁTICA: FERRAMENTAS MELHORAM PRODUTIVIDADE DOS GABINETES DO TST

A celeridade na Justiça do Trabalho ganhou um importante reforço no Tribunal Superior do Trabalho, com o aperfeiçoamento de três ferramentas destinadas a melhorar a produtividade dos gabinetes de ministros, mediante a informatização de procedimentos relacionados à elaboração de votos e despachos. Desenvolvidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin), os módulos receberam contribuições relevantes para a sua melhoria, a partir de sugestões apresentadas durante workshop realizado com os usuários finais, servidores dos gabinetes.
As ferramentas "Gerar Votos" e "Gerar Despachos" são programas usados para confeccionar, obviamente, votos e despachos, a partir de determinados modelos. Só essa condição já seria um importante facilitador do trabalho nos gabinetes. Mas a grande vantagem está no processamento em lotes. Após um trabalho de triagem feito pelo pessoal dos gabinetes, os processos são separados por temas e, com a aplicação dos módulos, é possível gerar, simultaneamente, um grande número de votos e despachos que tratam das mesmas questões. Para finalizar, cabe aos assessores conferir os dados, revisar e, se necessário, fazer ajustes nos textos. Os votos e despachos gerados são gravados em um diretório comum, em sistema de mala direta.
Sistemática semelhante é utilizada no módulo "Voto/Despacho Assistido". Mas há diferenças fundamentais. A primeira é que, neste caso, o processamento se dá individualmente, e não em lote. A segunda é que o produto final não é disponibilizado em diretório comum, e sim no banco de dados do TST. E a terceira é que os votos e despachos são gerados em formato compatível para publicação no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho, em fase de implantação.
Na Setin, a responsabilidade pelo desenvolvimento desses módulos do SIJ cabe à Seção de Sistemas de Gabinetes, da Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas, e o workshop foi ministrado pela Seção de Consultoria a Gabinetes, da Coordenadoria de Suporte Técnico.
A coordenadora de Suporte Técnico, Fernanda Brant, considera que a contribuição dos principais usuários - os técnicos e assessores dos gabinetes - foi essencial para a melhoria desses sistemas. Ela informa que, das sugestões apresentadas durante o workshop de gabinetes, aquelas consideradas recomendáveis e viáveis foram praticamente todas implantadas, restando poucas em fase de desenvolvimento. Fernanda Brant considera que o evento foi um verdadeiro marco na relação de comunicação entre a Setin e os gabinetes, ressaltando a expressiva participação dos servidores, o que possibilitou um avanço inédito no desenvolvimento desses sistemas, que serão continuamente aperfeiçoados, visando a melhoria da prestação dos serviços, com maior celeridade nos julgamentos.
(Ribamar Teixeira)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

29.11.07

PRESCRIÇÃO BIENAL PARA DANO MORAL DECORRENTE DO TRABALHO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado da CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) no sentido de considerar prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista ter sido interposta mais de dois anos após a extinção contratual.
(...)
Concluiu o relator que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional – que afirmou que o contrato de trabalho do empregado foi extinto em dezembro de 2000 e que a reclamação foi ajuizada somente em 2004 -, é pertinente determinar a prescrição. O ministro Ives Gandra Filho esclareceu ainda que o empregado não impugnou o fundamento adotado pelo Regional de que a pretensão estaria prescrita, ainda que pudesse considerar o prazo estabelecido no CCB. A Súmula nº 422 do TST estabelece que o recurso de revista que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 514 do Código de Processo Civil. Os ministros da Sétima Turma votaram unanimemente com o relator. (RR-860-2005-342-01-00.7)
(Mário Correia)
fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

23.11.07

CÓPIA DE DECISÃO SEM ASSINATURA DE JUIZ INVALIDA RECURSO

Anexar cópia de decisão em recurso requer o cuidado de verificar se o documento está devidamente assinado pelo juiz, sob pena de declaração de irregularidade processual. Em decisão recente neste sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Estado do Ceará apelou na tentativa de conseguir o conhecimento de agravo de instrumento que havia sido rejeitado por esse motivo.

Ao apelar ao TST, o Estado anexou cópia da decisão que havia negado seguimento ao recurso de revista, porém sem a assinatura da juíza prolatora e, por esse motivo, o agravo de instrumento foi rejeitado, por despacho. O Estado do Ceará insistiu, mediante outro agravo. Alegou ter juntado todas as peças obrigatórias e indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia e declarou a autenticidade dos documentos, nos termos do parágrafo 1º, artigo 544, do Código de Processo Civil.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou-se contra a impugnação da decisão. Após analisar os dispositivos legais que regem a matéria, ele destacou que a Instrução Normativa nº 16/99 do TST estabelece que o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.

Nesse contexto, assinalou, não há o que censurar na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Em seu entendimento, a falta de assinatura da juíza na cópia do recurso de revista caracteriza ato inexistente, invalidando a peça para o fim a que se destina, e resulta em obstáculo à análise dos fundamentos da decisão, uma vez que não se atendeu à formação regular do processo. (A-AIRR 483/1996-017-07-40.9)

(Ribamar Teixeira)
fonte: ASCS/TST

TST ANULA ATO DE JUIZ POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO À PARTE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um ato de juiz de primeiro grau, que negou pedido de adiamento de audiência sem comunicar o fato à parte interessada.

O caso é de um ex-funcionário do Banco do Brasil em Macapá (AP) que, após aposentar-se, entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de horas extras. Seu advogado solicitou o adiamento da data de audiência, alegando compromisso em outra ação trabalhista. O juiz da Vara do Trabalho de Macapá indeferiu o requerimento mas não o notificou. Na data prevista, realizou a audiência de instrução e, diante da ausência do reclamante, proferiu sentença à sua revelia, negando o pedido de horas extras.

Inconformado, o autor apelou, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), defendendo a nulidade da sentença. Alegou que houve cerceamento de defesa, na medida em que o juiz não o informou que seu pedido havia sido indeferido, e só veio a saber por meio de terceiros que a audiência havia sido realizada, com aplicação da pena confissão à revelia quanto à matéria de fato (horas extras).

O TRT admitiu que o juiz de primeiro grau incorreu na nulidade alegada, mas optou por não declará-la, com fundamento no artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. E, no mérito, condenou o banco ao pagamento de três horas extras diárias, retroativas aos três últimos anos do contrato de trabalho, com reflexos, juros e correção monetária. A decisão levou em conta o depoimento da representante do BB, que admitiu que o funcionário trabalhava além de sua jornada normal.

O Banco do Brasil opôs embargos de declaração, alegando violação do artigo 515 do CPC, porque o autor, no recurso ordinário, impugnou a sentença tão-somente a título de preliminar, e que o TRT, ao adentrar e decidir diretamente o mérito da questão, inviabilizou o exercício de seu direito de defesa, pois perdeu a oportunidade de apresentar as folhas de presença para se contrapor à existência de horas extras.

O TRT rejeitou os embargos, e o banco entrou com recurso de revista no TST. Contestou a aplicação do artigo 249, parágrafo 2º, do CPC ao caso e sustentou que o TRT julgara além do pedido, o que implicaria cerceamento de seu direito de defesa.

O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, admitiu que o Tribunal Regional não poderia ter aplicado essa norma do CPC para julgar de imediato o mérito da questão, na medida em que o recurso do ex-bancário limitou-se a solicitar a declaração de nulidade do ato do juiz de primeiro grau. Com esse entendimento, Vieira de Mello Filho manifestou-se pela reforma da decisão do TRT quanto ao mérito (horas extras) e declarou nulo o ato do juiz que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução, como já havia sido reconhecido (mas não declarado) pelo Tribunal Regional.

Com a decisão, aprovada por unanimidade pela Primeira Turma, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem, para que o juiz prossiga no julgamento do mérito a partir desse ponto, como entender de direito. (RR-645236/2000.2)

(Ribamar Teixeira)

fonte: ASCS/TST