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6.3.08

Seguro - DPVAT

SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 983/2006-V
ORIGEM:8ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 19770/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2 —— Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral, sendo desnecessária a existência de procedimento administrativo anterior, já que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabeleceu o não condicionamento ao acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas. 3. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto ao falecimento do companheiro do recorrido (fls. 08/12). Comprovação material da pretensão nos documentos de fls. 08/12. Nexo causal devidamente comprovado pelos documentos de fls. 08/12. Certidão de corrência policial, que goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário; somado a certidão de óbito, que estão em perfeita harmonia com o referido registro de ocorrência. 4 –. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de falecimento, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5 – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 6 – A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. 7 – Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRONETO (Presidente).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de dezembro de 2007.
JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Relatora
Fonte: DJ/MA

29.2.08

Plano de saúde.Conduta abusiva.

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 554/07
ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 19651/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — PLANO DE SAÚDE. CONSTITUI CONDUTA ABUSIVA A NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO ASSOCIADO EM HOSPITAL CREDENCIADO, POR PARTE DE ADMINSTRADORA DE PLANO DE SAÚDE INJUSTIFICADAMENTE. 2. — PROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL E A DEFICIÊNCIA NA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ACOBERTADOS PELA EMPRESA SEGURADORA DÁ-SE ENSEJO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM FACE DE TRANSTORNOS E ABALOS DE ORDEM PSÍQUICA. 3. — TRATA-SE DE AGRESSÃO A BENS PROTEGIDOS PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO SAÚDE E VIDA. 4. — NO COMPULSAR DOS AUTOS, NÃO VISLUMBRO A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE ESTE SÓ SE DIRIGIU AO HOSPITAL PÚBLICO APÓS TODAS AS TENTATIVAS DE SER ATENDIDO NA CLÍNICA CREDENCIADA. 5. —INFRIGÊNCIA DO ART. 6° VI, 14 E 51, IV, TODOS DO CDC. 6. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS), EQUIVALENTES A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 7. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CONDENAÇÃO. 8. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor condenatório.
Votou, além do Relator, a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 dias de dezembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA

Venda de automóvel com grave defeito oculto

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 645/07-II
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO (A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO (A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATORA: JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 19677/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c indenizatória – Deficiente fundamentação da sentença – Ilegitimidade passiva – Incompetência dos Juizados em razão do valor da causa – Incompetência dos Juizados em razão da necessidade de produção de prova complexa - Nexo de causalidade – Dano moral e material caracterizados. I - Apesar de concisa a sentença no que tange à apreciação das preliminares, a mesma esta devidamente fundamentada em razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II – A recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demando uma vez que existe solidariedade entre os fornecedores do produto, conforme se verifica no art. 18 do CDC. III – No que se refere ao valor da causa, de fato, por se tratar de rescisão contratual, deveria ter atribuído à causa o valor do contrato, conforme art. 259, V do CPC, todavia, a conde-nação em rescisão contratual ficou a cargo da Fiat automóveis e banco Fiat, não sendo a recorrente parte sucumbente a esse respeito, sendo os juizados especiais competentes para apreciar ação indenizatória no valor em que foi condenada. IV – Como bem analisou a magistrado a quo, não há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que todas as provas encontravam-se nos autos, estando a lide pronta para ser julgada. V – Os danos sofridos pelo consumidor foram causados pelo produto defeituoso que foi vendido pelo recorrente, estando evidente o nexo de causalidade. VI – Ao vender um automóvel com grave defeito oculto, levando o consumidor a pagar o emplacamento do referido automóvel, causou-lhe dano material no que se refere ao valor despendido com os encargos do mesmo. VII – A venda de um automóvel novo com grave defeito de fabricação causa ao consumidor constrangimento, abalo psíquico e trans-tornos emocionais suficientes para a configuração do dano moral, passíveis de indenização. VIII - Recurso conhecido e impro-vido. IX – Sentença (fls. 102/107) mantida por seus próprios fundamentos. X – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatí-cios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização que lhe foi atribuída. XI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e LUCIANA ALVARES DE ALMEIDA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quo-rum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença (fls. 102/107) por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advoca-tícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da indenização atribuída à recorrente.
Votou, além da Relatora, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 04 de dezembro de 2007.
Josane Araújo Farias Braga
Juíza de Direito Substituta Relatora (Respondendo)
Fonte: DJ/MA

Celular - Responsabilidade objetiva

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 449/07-II
ORIGEM:10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 19098/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Indenização por danos morais – Juizado Especial - Incompetência – Necessidade de produção de prova pericial – Aparelho celular – Defeito não sanado – CDC – Responsabilidade objetiva do fabricante. I - Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 66/8. II – Constatado defeito no produto, cabe à demandada comprovar, até na audiência de instrução e julgamento, tratar-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 12, § 3º, III), bem como ter cumprido o art. 50, parágrafo único do referido diploma, esclarecendo-lhe em que consistia a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderia ser exercitada e os ônus a seu cargo, não podendo tais exigências ser supridas por pretensa prova que objetiva apenas esclarecer as causas do defeito, sem o condão de comprovar a alegada inadequação do seu uso. III – A resistência do fabricante em sanar o vício do produto defeituoso ou substituí-lo quando necessário, como no caso, acarreta-lhe a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais decorrentes dos abalos psíquicos e transtornos emocionais que lhe causou. IV - Recurso conhecido, mas improvido. V – Custas processuais, como recolhidas. VI – Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que a recorrida não possui advogado constituído. VIII - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Raimunda Patrício Barros, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, mantendo as custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão de a recorrida não possuir advogado constituído.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro).
Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em 09 de outubro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
RELATOR
Fonte: DJ/MA

Devolução indevida de cheque

SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 611/2007-V
ORIGEM: COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N. 19785/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE-EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR QUANDO DA DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 11 - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA -ARBITRAMENTO EM OITO VEZES O VALOR DO TÍTULO, MONTANTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR O TRANSTORNO SOFRIDO PELO AUTOR E APLICAR REPRIMENDA AO RÉU – SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão atacada a fim de condenar a recorrida a pagar a recorrente em oito vezes o valor do título indevidamente devolvido, o que corresponde a R$ 1.240,80 (um mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros de mora a contar da decisão condenatória. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
Fonte: DJ/MA

Interrupção na prestação de serviços

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 499/07 - V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.º 19748/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OCASIONANDO TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NÃO OBSTANTE O PAGAMENTO PELA RECORRIDA DAS FATURAS. 4. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA JUSTIFICATIVA PARA A INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA ILEGAL O ATO, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. 5. DANO MORAL CLARAMENTE CONFIGURADO, HAJA VISTA A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A DESPEITO DO PAGAMENTO DAS FATURAS, COMPELINDO A RECORRIDA A UTILIZAR-SE DE OUTRAS FORMAS PARA A OBTENÇÃO DE ÁGUA, BEM INDISCUTIVELMENTE NECESSÁRIO À VIDA DIGNA. A ESCASSEZ DESTE BEM INFLINGIDA À RECORRIDA INDEVIDAMENTE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO A SER REPARADO, SENDO A EMPRESA RECORRENTE OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12 E 18 DO CDC. NÃO HÁ QUE SE PERQUIRIR SE HOUVE A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR O DEVER DE INDENIZAR. 6. VALOR DA INDENIZAÇÃO REQUERIDA QUE NÃO AFRONTA O BOM SENSO, INAPTO A SER CONSIDERADO COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 41/44) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, DEVENDO SER MANTIDO EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS LEGAIS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o Recurso Inominado, porém negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática em seus próprios fundamentos. Juros legais e correção monetária a fluir da data da sentença monocrática. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA

Ação revisional de cálculos c/c indenização por danos morais

SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:4ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19746/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. 3. A RECORRENTE EMITIU FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA E NELA COLOCOU UM VALOR ALEATÓRIO POSTO QUE DISSE TER SIDO IMPEDIDA DE REALIZAR AFERIÇÃO NO MEDIDOR PARA SABER O REAL CONSUMO DA RECORRIDA. 4. ÀS FLS. 13, FOI CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO LIMINAR DETERMINANDO O RELIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 5. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTEZA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 6. POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA TANTO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TANTO QUANTO A EMPRESA QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NO LOCAL. 7. NÃO É POSSÍVEL O CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL, QUANDO HOUVER DÚVIDA NO QUE PERTINE AO VALOR DO CONSUMO E SOBRE A INCERTEZA DE DO QUANTUM CONSUMIDO POSTO NÃO TER HAVIDO LEITURA DO MEDIDOR, ALEGADA PELA CONCESSIONÁRIA, CONSOANTE REZA OS ARTS. 42, § ÚNICO, 6º, 14 E 20, DO CDC. 7- CONFIGURA ARBÍTRIO O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO EM DISCUSSÃO A ORIGEM DO DÉBITO, CASO EM, QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MENCIONADO IMPEDIMENTO PARA EFETUAR A LEITURA O MEDIDOR E DO VALOR DEVIDO. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ARBITRADA ALEATORIAMENTE PELO RECORRENTE. 8. SUSTENTA A RECORRENTE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, II DA LEI Nº 8.987/95, BEM COMO DISSÍDIO PRETORIANO, AFIRMANDO SER POSSÍVEL O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM O DIREITO DE CONTINUAR A RECEBER OS SERVIÇOS RESPECTIVOS SEM QUE SATISFAÇA O CUMPRIMENTO DE SEU DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. 9. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO. 10. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I E II E ART. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI, VII E VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 5º, INCISOS V E X DA CF. 11. DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE OS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, COM CORTE. 12. QUANTO A ALEGAÇÃO DE SER NULO O LEVANTAMENTO DO VALOR DA ASTREINTES POR NÃO TER SIDO OFERECIDA CAUÇÃO IDÔNEA E NEM CONCEDIDO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO, RESTARAM ESTAS PREJUDICADAS FACE AO IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 13. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 45/48) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS
MORAIS DE FORMA DEVIDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MANTENDO-SE, AINDA, A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 16. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator

Fonte: DJ/MA

Desconstituição da dívida e dano moral

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N°. 183/07 – V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:7ºJUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19744/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA EMPRESA RECORRENTE, O QUAL APUROU SUPOSTA IRREGULARIDADE / DEFEITO NO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. 4. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE DESVIO DE ENERGIA, MEDIANTE FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA, POIS MESMO COM A TROCA DO MEDIDOR, O CONSUMO CONTINUOU O MESMO, FLS. 31/58. 5. COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. 6. RECORRIDO QUE TENTOU RESOLVER A SITUAÇÃO JUNTO À EMPRESA RECORRENTE SEM OBTER ÊXITO. 7. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO. 8. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI, VII e VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CF. 9. DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE OS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, COM CORTE. 10. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 88/89) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS MORAIS DE FORMA DEVIDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MANTENDO-SE, AINDA, A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator

Fonte: DJ/MA

Veículo alienado fiduciariamente apreendido face à ausência de pagamento

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 340/07-V
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR:JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 19693/07
EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. I –. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE APREENDIDO FACE À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. II – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
III – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário a entregá-la ao credor se a dívida não for paga no vencimento. Recorrido esteve no exercício regular de direito
vez que, mesmo através de negociação amigável não conseguiu receber seu crédito. 2 – Dano moral. Requisitos. Para que o responsável pelo ato danoso possa ser responsabilizado pelo evento, é imprescindível a comprovação de alguns requisitos, a saber: a) que seja antijurídico; b) que este possa ser imputado a alguém; c) que dele tenha resultado danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causadores pelo ato ou fato praticado. Se alguns desses requisitos não ficar comprovado, impossível o deferimento da indenização. 3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em sua integralidade
por seus próprios fundamentos. Custa na forma da lei e honorários advocatícios em 20%.
Votou, além do relator, a Juiza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
Fonte: DJ/MA

28.2.08

Cobrança de assinatura básica

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 334/07-5
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO Nº 19780/07
EMENTA. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DOS FEITOS RELATIVOS À COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. 3. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FACE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 4. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO QUE ADMITE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO ÓRGÃO AD QUEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. 5. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 6. SENTENÇA REFORMADA, PARA, APRECIANDO O MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática e ante a improcedência dos pedidos, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
Fonte: DJ/MA

Danos morais. Ofensas à honra em programa de televisão

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 354/07 - V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 19695/07
EMENTA: RECURSO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSAS À HONRA DO RECORRIDO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recorrido alega ter sido ofendido em sua honra pelo recorrente em programa de televisão, consoante faz prova DVD em anexo (fls. 12). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o próprio recorrente admitiu ter ofendido moralmente o recorrido (fls. 21). O recorrido também provou o alegado através de prova testemunhal (fls. 21/22). Para a configuração do dano moral, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos e circunstâncias
relacionadas à empreitada, além de ser exigida a demonstração de que o agente a individualizou, em suas circunstâncias essenciais, a conduta imputada à suposta vítima. 2. No presente caso, o recorrido indicou as expressões injuriosas utilizada pelo recorrente (fls. 04), fazendo-se presente o requisito da imputação de fato determinado descrito como injurioso. 3. Aquele que causa danos morais e pessoais a outrem, tem o dever de indenizar. E para que exista tal dever, faz-se necessária descrever a(s) causa(s) de forma clara, o nexo causal e o resultado, o que o recorrido bem o fez. 4. Conforme reza o art. 333, I, CPC, cabe ao autor da ação provar fato constitutivo de seu direito, o que, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo bem o fez. 5. Sentença monocrática (fls. 26/28) que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. 8. Condenação em honorários advocatícios em 20%. 9. Inteligência dos art. 333, inciso I, CPC c/c art. 34, caput, CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juiza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR – PRESIDENTE

Fonte: DJ/MA

Danos morais. Transporte coletivo.

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N. º 202/2007-V
SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007
ORIGEM:2ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 19703/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
1. Por se tratar de contrato de transporte, cabe ao transportador responder pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. 2. O valor indenizatório do dano moral fixado pelo juízo a quo com base na verificação das circunstâncias do caso não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por isso, mereceu ser aumentado o quantum reparatório, assegurando a lesada justo ressarcimento, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 3. É possível a inversão do ônus da prova pelo juiz quando o consumidor for hipossuficiente e houver verossimilhança em suas alegações (art. 6°, VIII, do CDC). A recorrente produziu prova que demonstraram a certeza dos fatos alegados por ela. 4. Decisão reformada. 5. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contada a partir da sentença condenatória. 6. Recurso recebido e provido. Sem custas do processo e sem honorários advocatícios. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber o Recurso Inominado, dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática atacada, impondo à Recorrida o pagamento de R$ 5.117,00 (cinco mil cento e dezessete reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos por entender ser razoável e proporcional aos danos sofridos pela recorrente, contados os juros legais e correção monetária a partir da data da decisão condenatória. Sem custas e honorários advocatícios.
Participou do Julgamento, além do Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala de Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de dezembro de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator

Fonte: DJ/MA

29.11.07

PRESCRIÇÃO BIENAL PARA DANO MORAL DECORRENTE DO TRABALHO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado da CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) no sentido de considerar prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista ter sido interposta mais de dois anos após a extinção contratual.
(...)
Concluiu o relator que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional – que afirmou que o contrato de trabalho do empregado foi extinto em dezembro de 2000 e que a reclamação foi ajuizada somente em 2004 -, é pertinente determinar a prescrição. O ministro Ives Gandra Filho esclareceu ainda que o empregado não impugnou o fundamento adotado pelo Regional de que a pretensão estaria prescrita, ainda que pudesse considerar o prazo estabelecido no CCB. A Súmula nº 422 do TST estabelece que o recurso de revista que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 514 do Código de Processo Civil. Os ministros da Sétima Turma votaram unanimemente com o relator. (RR-860-2005-342-01-00.7)
(Mário Correia)
fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

8.11.07

ENTE PÚBLICO DEVE INDENIZAR ALUNO

Ente público deve indenizar aluno
atropelado em frente à escola municipal

Por maioria, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença condenando o Município de Lajeado a indenizar aluno atropelado em frente à escola municipal, na saída do turno escolar. Conforme o Colegiado, a obrigação decorre do dever de vigilância que o Poder Público assumiu ao disponibilizar escola para a comunidade.

Ficou comprovada a ausência de designação de professores e/ou servidores municipais para vigiar os estudantes até a saída da escola. Também inexistia sinalização e pavimentação na rua do local do fato. Somaram-se às falhas do ente público, ainda, obras inacabadas dentro do estabelecimento de ensino e em suas adjacências.

“Embora a autora do fato tenha sido identificada (...), entendo que a responsabilidade, no caso em comento, é do Município,” destacou a relatora do apelo do Município, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Segundo a magistrada, restou demonstrado que o atropelamento ocorreu na calçada, em frente à escola, quando o menino esperava transporte.

A magistrada destacou que a responsabilidade do Município é objetiva, segundo estabelece o artigo 37 da Constituição Federal. Para condenação do ente público é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade, frisou.

Depoimentos trazidos ao processo evidenciaram as falhas na vigilância do Município, como a falta de sinalização de trânsito orientando a circulação de veículos em frente ao colégio. As testemunhas também disseram que as crianças não eram vigiadas por professores no encerramento das aulas.

Para a Desembargadora, “demonstrado o fato, o dano e o nexo causal, procede a pretensão à reparação pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, exatamente como definido pela sentença.”

Diante da vedação de indexação em salário mínimo, converteu o montante para R$ 22,8 mil, equivalente a 60 salários mínimos vigente na decisão de 1º Grau. Ao valor será acrescido correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, desde a data da citação.

Acompanhou o mesmo entendimento da relatora, o Desembargador Odone Sanguiné.

Voto Divergente

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary votou em sentido contrário. “Entendo que o caso dos autos não pode ser enquadrado na responsabilidade objetiva. E isto porque, a par de eventual dissonância doutrinária, é subjetiva a responsabilidade do ente público quando lhe é imputada responsabilização por omissão.”

Assim, afirmou, eventual responsabilização do Município por falta de segurança e vigilância por parte de seus prepostos deve ser, necessariamente, apurada mediante investigação da culpa.

“Com efeito, depois de encerrado o turno letivo às 17h30min e, sobretudo, fora das dependências da escola, a responsabilidade pelos menores passa a ser dos pais ou a quem estes delegam o transporte dos filhos.” Em sua avaliação, o acidente ocorreu sem qualquer interferência da escola de conduta da escola (comissiva ou omissiva), não havendo sustentáculo para a condenação.

Proc. 70021101787 (Lizete Flores)

fonte: TJ/RS

TRATAMENTO DE CÂNCER É DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO

É da União a obrigação de tratar todos os tipos de câncer e fornecer a medicação quimioterápica. Por isso, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou de forma unânime sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para custear o tratamento.

A ação foi movida por portadora de câncer de mama, requerendo que o Estado fosse condenado a fornecer o medicamento. O custo médio é de R$ 7 mil ao mês, dependendo da dosagem prescrita, com custo total estimado em cerca de R$ 135 mil. Diante da sentença que extinguiu o processo na Comarca de Pelotas, a autora apelou ao TJ.

Explicou o relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, que, no âmbito do SUS, a União é responsável pelo tratamento de todos os tipos de câncer e, conseqüentemente, pelo fornecimento de medicamento quimioterápico.

“Compete ao Instituto Nacional do Câncer, órgão do Ministério da Saúde, o tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas”, afirmou. Esclareceu que os serviços vinculados ao SUS são cadastrados pelo Ministério da Saúde como CACONs – Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, de acordo com as Portarias nºs 2.439 e 741/05.

O magistrado apontou, ainda, precedente no mesmo sentido da 22ª Câmara Cível do TJRS.

Acompanharam o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges.

O julgamento foi realizado nessa quarta-feira (7/11).

Proc. 70021630132 (Adriana Arend)

FONTE: TJ/RS

NÃO CABE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO

O 1º Grupo Cível do TJRS confirmou, por maioria de votos, o entendimento de que “descabe a suspensão do fornecimento de água pela existência de débito pretérito”. A consumidora ajuizou ação na Comarca de Osório para obrigar a Corsan a restabelecer o fornecimento de água potável. Ela negou-se a pagar a quantia de R$ 210,45, apurada no mês de 08/2004, equivalente a 55 m³. O abastecimento foi suspenso após regular aviso de corte.

Na apreciação do pedido de antecipação de tutela pela Justiça local, foi deferido o pedido para que a empresa voltasse a religar a entrega da água. No mérito, a decisão foi pela improcedência do pedido. Recorrendo ao TJ, a consumidora obteve decisão favorável, por 2 x 1, na 1ª Câmara Cível.

A Corsan recorreu ao Grupo por discordar da decisão do Colegiado. Para o relator, Desembargador Arno Werlang, a suspensão do fornecimento de água infringe o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Relatou o Desembargador Werlang que a autora vinha mantendo suas contas mensais em dia, até o recebimento da fatura impugnada, já que em valor muito superior ao que vinha sendo consumido. No entendimento do magistrado, “a Corsan deve valer-se dos meios judiciais que lhe põe a disposição o ordenamento processual vigente, ajuizando a competente ação de cobrança (...) e não coagir o consumidor ao pagamento mediante a suspensão do serviço”.

Acompanharam as conclusões do relator os Desembargadores Roque Joaquim Volkweiss, Henrique Osvaldo Poeta Roenick, João Armando Bezerra Campos e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

Para o Desembargador Irineu Mariani, que manteve o seu voto minoritário no âmbito da 1ª Câmara Cível, “embora respeitável entender de que o fornecimento de serviço público essencial não pode ser suspenso por inadimplência do consumidor, penso que é exatamente o fato de ser serviço público essencial que autoriza a suspensão, uma vez que exige a pontualidade do consumidor, sob pena de o sistema de distribuição entrar em colapso, prejudicando toda a coletividade”. “Se o fornecimento for garantido independentemente de pagamento, todos se sentirão autorizados a não pagar. Isso sobrepõe os interesses individuais aos coletivos”, completou.

Já o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini entende que a Corsan não é obrigada a manter o serviço gratuitamente por considerar ter havido o inadimplemento da tarifa por dificuldades financeiras. O magistrado considera indevido o corte quando a providência se dá para a obtenção do pagamento de valores em atraso e contestados em demanda judicial pelo usuário, mas este não é o caso, ressaltou.

Segundo o Desembargador Difini, na forma do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da sociedade”.

O julgamento ocorreu em 5/10.

Proc. 70020860326 (João Batista Santafé Aguiar)
fonte: TJ/RS

REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 260/07-II
ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADA: DRA. LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
RECORRIDO: JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18976/07

SÚMULA DO JULGAMENTO. Responsabilidade civil – Repetição de indébito c/c Danos Morais – Ilegitimidade de parte – Contrato de seguro vinculado a contrato de empréstimo – Venda casada – Dano moral caracterizado. I – Tendo a entidade bancária, no caso, o recorrente, como consta nos autos, induzido o consumidor a contratar seguro com outra empresa por ocasião de empréstimo, resta tipificada sua responsabilidade objetiva no feito, afastando-se assim a alegação de ilegitimidade passiva. II – A vinculação de contrato de empréstimo a contratação de seguro caracteriza venda casada, prática vedada pelo CDC, através do seu art. 39, I. III – O valor pago em tais condições, por ser indevido, deve ser restituído em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do art. 42, do estatuto consumista. IV – Dano moral caracterizado, vez que tal prática abala o íntimo do consumidor, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. V – Indenização fixada com moderação e razoabilidade. VI - Recurso conhecido e improvido. VII - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento que, nos termos do art., 46, segunda parte, da Lei 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BANCO SCHAHIN S/A e JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votaram, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO-Juiz Relator
FONTE: DJ

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO 2007
RECURSO N.º 179/2007-II
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TAM – LINHA AÉREAS S.A.
ADVOGADO: DRA. CLEIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDO: JUCELIA SOUSA SANTOS GANZ
ADVOGADO: DR. ENESIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18658/07

SÚMULA DE JULGAMENTO. Responsabilidade Civil –– JECRC - Conexão - Vôo Internacional –– CDC – Aplicação – Avião – Problema Técnico - Fato Previsível - Bagagem – Entrega – Atraso – Dano Moral – Cabimento. I – Consoante os Enunciados 68 e 73 do FONAJE, em sede de Juizado Especial Cível, só se admite conexão quando as ações puderem submeter-se à sistemática da lei de regência (Lei 9099/95) e, ainda que comuns o objeto ou a causa de pedir, as ações somente poderão ser reunidas se necessário para efeito de instrução julgamento, não sendo esta a hipótese questão. II – Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se este às hipóteses de indenização por danos morais decorrentes das relações de consumo, nelas incluídos o atraso de vôo e extravio, ainda que temporário, de bagagem, obrigando a Companhia de Aviação responsável pelo trajeto ao respectivo ressarcimento. III - A ocorrência de problema técnico, ainda que comprovado, é fato previsível, não caracterizando o atraso injustificado de mais de 5 (cinco) horas, caso fortuito ou de força maior. IV - Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar. V - No caso, os danos morais estão caracterizados pela demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável, como pelo extravio temporário da bagagem, que foi significativo e suficiente para expor a recorrida, em terra estranha, ao constrangimento e humilhação intrínsecos à situação, sem dúvida, vexatória. VI – A indenização,no entanto, deve ser fixada com observância dos critérios de moderação e razoabilidade. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se no mais a sentença, pelos seus próprios fundamentos. VIII – Custas processuais como recolhidas. IX - Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o Enunciado n.º 10 das TRCC. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes TAM
– LINHA AÉREAS S.A. e JUCELIA SOUSA SANTOS GANZ, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir a condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo as custas processuais. Sem honorários advocatícios, consoante o Enunciado n.º 10 das TRCC.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de setembro de 2007. Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO - Relator
FONTE: DJ

SEGURO DPVAT

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO: 471/07 – III
ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DAS PEDRAS
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
ADVOGADA: WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO: CLEMICE ALVES SILVA
ADVOGADO : MÁRVIO ANDRÉ M. CRUZ
RELATOR: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. contra RAIMUNDA DIAS CARNEIRO, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, o correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, deferindo-o totalmente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo do exame complementar, de fls. 13-14, e no laudo pericial, de fls. 39. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. Afasta-se a alegação de prescrição do direito do recorrente de pleitear a indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo em vista que o prazo para os beneficiários do seguro obrigatório pleitearem indenização, nos termos do art. 206, § 3°, IX, do Novo Código Civil, é de 3 (três) anos, contados da data da constatação da debilidade permanente, que, no caso dos autos, se deu no momento em que foi realizado o exame de corpo de delito, ou seja, no dia 21 de junho de 2006 (fls. 12-13). A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados. O nexo de causalidade restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça, de fls. 70-77, tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.São Luís, 15 de outubro de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO - Juíza Relatora
FONTE: DJ

SEGURO DPVAT - INVALIDEZ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 215/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JURACI BANDEIRA
RELATOR: JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (Respondendo)
Vistos etc.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de नगर seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas nos exames de fls. 13/14. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 80/93 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Relator, Respondendo
FONTE: DJ