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11.11.07

INDENIZAÇÃO PELA MORTE DE MOTOCICLISTA

Família de SC receberá indenização pela morte de motociclista na BR 101

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou, na última semana, a sentença que condena a União a pagar indenização de 450 salários mínimos e pensão à viúva e aos dois filhos de um motociclista que morreu em um acidente na BR 101, no município de São José (SC). A decisão unânime determinou que as construtoras Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e CBPO, que na época executavam obras no local, façam o ressarcimento para a União dos valores pagos.
O acidente ocorreu na madrugada do dia 4 de dezembro de 1998, no sentido sul-norte da rodovia. A vítima conduzia sua motocicleta e, ao passar por um desvio na pista, tombou e colidiu com a mureta de proteção, em razão do desnível de 5 centímetros existente no local. Para a família, a deficiência de sinalização da pista foi a causa da morte.
A sentença da 1ª Vara Federal de Florianópolis concluiu que não havia no local sinalização adequada indicando aos motoristas a necessidade de aumentar os cuidados na direção de seus veículos. Foi fixada indenização total de 450 salários mínimos, sendo 100 para a viúva, 150 para o filho e 200 para a filha. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal de 1,29 salário mínimo, divididos em três partes iguais, devida à viúva e aos filhos até que estes completem 25 anos. Depois, o benefício será revertido integralmente para a mulher. O termo inicial do pagamento da pensão é a data do acidente, devendo se encerrar no dia em que o falecido completaria 65 anos.
A União e as construtoras apelaram ao TRF, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ficou comprovado que as obras na BR 101 estavam com sinalização deficiente ou com eficácia duvidosa quanto ao desvio e ao desnível na pista no local do acidente, o que resultou na morte do motociclista. Eram de responsabilidade das empresas, salientou, “a devida sinalização horizontal e vertical dos trechos da via em reforma, cuja deficiência foi determinante à ocorrência do evento danoso”.
Marga entendeu ainda que os réus não conseguiram comprovar a culpa do condutor, devendo indenizar material e moralmente os familiares। Para a magistrada, os valores fixados são razoáveis. “Trata-se de indenizar os autores pela privação da convivência do marido e pai”, ressaltou a desembargadora. Ela lembrou que a esposa convivera somente cinco anos com o marido, o filho, apenas dois anos, enquanto que a filha nem chegou a conhecê-lo.
União e as construtoras ainda podem recorrer da decisão.

FONTE: TRF4

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL

Prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato

Prazo prescricional para entrar com uma ação de indenização deve ser contado a partir da data da ciência da lesão. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição, dando provimento a recurso especial em que proprietária de imóvel rural adquirido do Estado do Mato Grosso reclama direitos devido ao fato de a terra ser habitada por índios xavantes antes da alienação do imóvel efetivada pelo estado.

O recurso especial foi interposto por L.A.M. e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A defesa alegou ofensa ao artigo 1º do decreto 20.910/32 e divergência entre o acórdão recorrido e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo tal artigo, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou do fato do qual se originaram, as dívidas passivas da União, estados e dos municípios.

A defesa afirmou que não poderia ser reconhecida a prescrição na espécie, porquanto o prazo prescricional não deveria ser contado a partir da transferência da titulação do imóvel aos recorrentes, pois, naquele momento, os autores e seus antepassados não tinham conhecimento de que a área pertencia aos índios. Alega que a prescrição também não poderia ser contada a partir do momento em que se deu entrada na ação de desapropriação indireta na Justiça Federal, pois, naquela oportunidade, os autores não teriam conhecimento de que os índios habitavam o imóvel antes de sua alienação pelo estado.

Diante dessa argumentação, defendeu que o prazo prescricional fosse contado não a partir da emissão do título ou do ajuizamento da ação contra a União, mas sim a partir da sentença prolatada pela Justiça Federal em maio de 1998, que julgou improcedente a ação com base no laudo antropológico, entendendo que os índios já estavam na área desde o século XIX, portanto bem antes da alienação efetivada pelo estado de Mato Grosso.

Ao analisar o recurso, o ministro relator João Otávio Noronha ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para propositura da ação de indenização por perdas decorrentes de ato lesivo.

O ministro entendeu que, quando foi prolatada a sentença judicial que julgou improcedente a ação de desapropriação indireta, os autores tiveram ciência inequívoca da lesão ao seu direito de propriedade. Na sentença se reconheceram as terras litigadas como pertencentes aos índios xavantes, tomando, assim, os proprietários conhecimento de que o negócio de compra e venda efetuado era nulo de pleno direito. Dessa forma, caberia aos lesados a ação indenizatória contra quem vendera coisa alheia como própria, no caso, o Estado do Mato Grosso.

Desta forma, o ministro ressaltou que, tendo sido a sentença proferida em 11/5/1998, surgiu, a partir daí, o direito dos recorrentes de pedir indenização ao Poder Público pelos prejuízos sofridos. Assim, iniciando-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos na data de 11/5/1998, tem-se que o termo final de tal prazo é maio de 2003. Como a presente ação indenizatória foi proposta em junho de 2000, concluiu que, na espécie, não se encontrava prescrito o direito dos autores deste recurso à indenização por perdas e danos.

O ministro conclui que o acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos às instâncias ordinárias para o prosseguimento do recurso.
FONTE: STJ