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14.12.07

COMERCIANTE CONDENADO POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTO FARMACÊUTICO SEM REGISTRO NO PAÍS.


A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou condenação de comerciante pelo delito de comercialização de produto medicinal sem autorização da Anvisa.

Alega o comerciante que fora a primeira vez que adquiriu medicamentos para revender no Brasil, que antes trabalhava com mercadoria diversa daquela e que em nenhum momento teve a vontade de importar medicamento sem registro, ou seja, ele afirmou não ter consciência da ilicitude do ato.

Segundo as infomações da denúncia, em 2004, após alguns ônibus de turismo serem abordados por policiais federais em Araguaína/TO, foram encontradas em poder do comerciante dez caixas de Pramil, trinta pacotes com dez caixas de Rheumazin Forte, oriundos do Paraguai, conforme auto de apresentação e apreensão. Assim, o acusado trouxe para o País trinta caixas de Rheumazin Forte, produto farmacêutico não registrado no Brasil.

O relator, Juiz Federal Convocado Ney Bello, asseverou que a alegação de desconhecimento da lei é inescusável, o agente não pode ser isento de pena em caso de não ter ciência da ilicitude do ato, "salvo se tratar de erro inevitável", o que não é a hipótese em análise. O juiz explicou que a "lei penal tutela a saúde pública, desta forma, nenhum produto para fins medicinais ou terapêuticos que não tenha registro no país, poderá ser importado ou comercializado em território nacional de modo a tornar-se nocivo à saúde da coletividade".


Apelação Criminal 2005.43.00.000619-1/TO
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

8.12.07

ABSOLVIDO ENCARREGADO DE CAIXA DOS CORREIOS POR TER AGIDO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade absolveu funcionário dos Correios do crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, do CPC).

O apelante, na qualidade de funcionário da ECT, foi condenado em primeiro grau sob a acusação de ter desviado a quantia de 13 mil reais, em favor de seu chefe.

Inspeção feita na agência dos Correios de Itaituba, no Pará, registrou a falta de numerário no caixa da instituição. Foi, portanto, instaurada auditoria. O chefe da agência à época confessou que fazia retiradas de numerários junto ao encarregado do caixa da agência, mediante assinatura de recibos, totalizando 13 mil reais. O encarregado reconheceu a participação no ilícito, mas inconformado com a sentença de condenação do Juízo de 1º grau, ele recorreu ao TRF.

O relator, Juiz Federal Convocado Ney Bello Barros Filho, afastou a culpabilidade do encarregado do caixa ao fundamento do previsto no art. 22 do Código Penal Brasileiro: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Os fatos, explicou o Juiz, apresentados nos autos deixaram perceber que o agente agiu em obediência hierárquica, e que as requisições de dinheiro, feitas pelo chefe ao tesoureiro, eram corriqueiras, visando o pagamento de transportes, malas, etc., pois ele, na condição de chefe da tesouraria, tinha autonomia administrativa para sacar o dinheiro e usá-lo nas despesas usuais da Agência.

Sendo assim, concluiu o magistrado, o caso apresenta os pressupostos básicos para excluir a culpabilidade do encarregado do caixa, ou seja: há relação de direito público entre o superior e o subordinado; a ordem não foi manifestadamente ilegal e preenche os requisitos formais; a ordem foi dada dentro da competência funcional do superior e o fato foi cumprido dentro da estrita obediência à ordem superior.

Apelação Criminal 2001.39.00.004872-4/PA
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

27.11.07

ECONOMISTA NÃO É OBRIGADO A PERMANECER REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assevera que o Conselho Regional de Economia/PI não pode obrigar formando em Economia, hoje ocupante do cargo de gerente negocial do Banco do Brasil, a permanecer registrado naquele Conselho.

O economista, inscrito junto ao Conselho, resolveu solicitar seu desligamento. O pedido foi recusado pelo órgão. O Conselho alegou que ao ser verificada a declaração emitida pelo Banco do Brasil, concluiu-se que o solicitante exerce atribuições profissionais dentre as quais correspondem a atividades do profissional de Economia.

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso explicou em seu voto que, apesar de formação acadêmica em Economia e de, oportunamente, utilizar de seus conhecimentos ligados à sua formação acadêmica, importa que o exercício das funções inerentes ao cargo de gerente negocial do Banco não é privativo de economista.

Assim, complementou a relatora: " ...o fato é que para o exercício da atividade acima descrita, não se exige formação em economia, não estando impedido de exercê-la o economista, o contador ou profissional habilitado em outra área de formação."

Dessa forma, o bancário não está, pois, obrigado a manter seu registro no Conselho Regional de Economia, ficando suspensa a exigibilidade da anuidade.

Remessa Ex Offício
em Mandado de Segurança 2005.40.00.005934-2/PI

Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional da 1ª Região

22.11.07

CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO TÊM DIREITO A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO

O juiz federal Pedro Francisco, em exercício na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, determinou à Fundação Universitária José Bonifácio do Rio de Janeiro e à União, responsáveis pelo concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, que seja permitida a inscrição gratuita de candidatos que não tenham condições de arcar com a taxa de inscrição.
A ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, baseada no princípio constitucional que garante a todos o livre acesso a cargos ou empregos públicos, independente de qualquer tipo de discriminação.
O último dia das inscrições do concurso é 7 de novembro, desta forma o Juiz examinou imediatamente o processo, obrigando à Fundação a receber as inscrições isentas de taxa dos candidatos residentes no Estado do Acre, que comprovadamente possuem baixa renda, garantindo que nenhum destes venha a ser prejudicado pela disposição do edital que veda a concessão de isenção de taxas.
“É inaceitável que o critério de seleção vinculado pela Constituição Federal exclusivamente ao mérito dos candidatos possa ser desviado para outros parâmetros, especialmente a condição econômica, que impinge cruel discriminação a uma infinidade de pessoas. Definitivamente, essa realidade não comporta no conceito de Estado Democrático de Direito, pois fere gravemente a dignidade humana.” Disse o Juiz em sua decisão.
Para obter a isenção da taxa, os candidatos devem apresentar documentação necessária, ou seja, declaração de isento do imposto de renda ou de recebimento de salário mensal inferior a R$ 1.257,12.
Para visualizar o inteiro teor da Decisão: clique aqui
fonte: Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Acre

EMPRESA ASSUMIRÁ DÍVIDA POR DAR CONTINUIDADE A NEGÓCIO DE EMPRESA EXECUTADA

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a inclusão de estabelecimento comercial ligado ao ramo de turismo e hotelaria no pólo passivo de ação executiva, em virtude de ter adquirido o fundo de estabelecimento comercial de empresa devedora, ora executada, dando continuidade à exploração do negócio, caracterizando, portanto, hipótese de responsabilidade por sucessão nos termos do art. 133 do CTN.
A empresa contestara a inclusão como co-devedora, sob a afirmação de que, antes, a Fazenda deveria provar a adequação do caso à hipótese de sucessão tributária, estabelecida no art. 133, o que não fora feito.
O art. 133A do Código Tributário, conforme esclareceu em seu voto a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, "estabelece que para imputá-la (a sucessão tributária) ao adquirente é necessário que seja transferido, pela empresa que desaparece, o fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, e por ele seja continuada a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual."
No caso presente, como acrescentou a Desembargadora, a Fazenda Pública, ao requerer a inclusão da empresa como co-devedora da empresa ora executada, apontou como indícios e presunções os fatos de que a empresa se encontrava instalada no mesmo endereço daquela executada, de que adquiriu o nome fantasia da executada e de que as duas pessoas jurídicas têm o mesmo objeto social - exploram o ramo de turismo e administração de hotelaria.
Em face dos fatos, a Turma concluiu que há indícios suficientes a demonstrar a aquisição pela empresa do fundo de comércio e de ter dado continuidade à exploração do negócio da executada, fazendo com que passe a ser responsável pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa executada.
Agravo de Instrumento 2007.01.00.040650-4/DF
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região