NOVO ENDEREÇO DO 3° JEC
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - COROADO
ENDEREÇO : Av. dos Africanos n.º 200, Bairro de Fátima
CEP: 65030-900
TELEFONE: (098) 3249 –1878 / 2106-9228/9229
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
SECRETÁRIA : DRª. ALZIRA AMÉLIA ENES DE ALMEIDA GUIMARÃES
ENDEREÇO DA TURMA RECURSAL DE IMPERATRIZ
TURMA RECURSAL ÚNICA - COMARCA DE IMPERATRIZ
ENDEREÇO : Rua 15 de Novembro n.º 51
CEP: 65. 900-050
TELEFONE : (099) 2101-4507
TITULARES :
DR. GENIVALDO PEREIRA SILVA - Presidente
DR. ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES
DR.ª LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
SUPLENTES:
DR. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
DR. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES
DR. JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR
SECRETÁRIA : DRª. FLÁVIA SILVA MARTINHO
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28.11.07
20.11.07
TR´s/MA - NOVOS ENUNCIADOS
18 (novo) - Dar-se-á a preclusão lógica (art. 503, CPC) ou renúncia quando, havendo sentença condenatória em quantia certa ou já fixada em liquidação, a parte sucumbente recorrer e, ao mesmo tempo, ou mesmo antes de fazê-lo, proceder ao depósito do valor condenatório, configurando-se incompatível esse ato com a vontade de impugnar o decisum, impedindo, assim, a admissibilidade do recurso. (aprovado na Reunião de 24 de julho de 2007)
19 (novo) - Transitada a sentença em julgado, o devedor deverá comprovar o pagamento da condenação no primeiro dia útil subsequente ao do prazo fixado em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475 - J do CPC. (Aprovado na reunião do dia 28 de setembro de 2007).
20 – “Proferida a sentença, a parte poderá requerer a execução de imediato, nos termos do art. 475 – O do CPC, não sendo obrigatório aguardar o prazo fixado no art. 475 – J. Em cada caso, o Juiz avaliará a necessidade de fixar caução idônea para levantamento do depósito em dinheiro”. (Aprovado na reunião do dia 28 de setembro de 2007).
8.11.07
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 260/07-II
ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADA: DRA. LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
RECORRIDO: JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18976/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Responsabilidade civil – Repetição de indébito c/c Danos Morais – Ilegitimidade de parte – Contrato de seguro vinculado a contrato de empréstimo – Venda casada – Dano moral caracterizado. I – Tendo a entidade bancária, no caso, o recorrente, como consta nos autos, induzido o consumidor a contratar seguro com outra empresa por ocasião de empréstimo, resta tipificada sua responsabilidade objetiva no feito, afastando-se assim a alegação de ilegitimidade passiva. II – A vinculação de contrato de empréstimo a contratação de seguro caracteriza venda casada, prática vedada pelo CDC, através do seu art. 39, I. III – O valor pago em tais condições, por ser indevido, deve ser restituído em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do art. 42, do estatuto consumista. IV – Dano moral caracterizado, vez que tal prática abala o íntimo do consumidor, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. V – Indenização fixada com moderação e razoabilidade. VI - Recurso conhecido e improvido. VII - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento que, nos termos do art., 46, segunda parte, da Lei 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BANCO SCHAHIN S/A e JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votaram, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO-Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 260/07-II
ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADA: DRA. LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
RECORRIDO: JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18976/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Responsabilidade civil – Repetição de indébito c/c Danos Morais – Ilegitimidade de parte – Contrato de seguro vinculado a contrato de empréstimo – Venda casada – Dano moral caracterizado. I – Tendo a entidade bancária, no caso, o recorrente, como consta nos autos, induzido o consumidor a contratar seguro com outra empresa por ocasião de empréstimo, resta tipificada sua responsabilidade objetiva no feito, afastando-se assim a alegação de ilegitimidade passiva. II – A vinculação de contrato de empréstimo a contratação de seguro caracteriza venda casada, prática vedada pelo CDC, através do seu art. 39, I. III – O valor pago em tais condições, por ser indevido, deve ser restituído em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do art. 42, do estatuto consumista. IV – Dano moral caracterizado, vez que tal prática abala o íntimo do consumidor, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. V – Indenização fixada com moderação e razoabilidade. VI - Recurso conhecido e improvido. VII - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento que, nos termos do art., 46, segunda parte, da Lei 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BANCO SCHAHIN S/A e JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votaram, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO-Juiz Relator
FONTE: DJ
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO 2007
RECURSO N.º 179/2007-II
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TAM – LINHA AÉREAS S.A.
ADVOGADO: DRA. CLEIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDO: JUCELIA SOUSA SANTOS GANZ
ADVOGADO: DR. ENESIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18658/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Responsabilidade Civil –– JECRC - Conexão - Vôo Internacional –– CDC – Aplicação – Avião – Problema Técnico - Fato Previsível - Bagagem – Entrega – Atraso – Dano Moral – Cabimento. I – Consoante os Enunciados 68 e 73 do FONAJE, em sede de Juizado Especial Cível, só se admite conexão quando as ações puderem submeter-se à sistemática da lei de regência (Lei 9099/95) e, ainda que comuns o objeto ou a causa de pedir, as ações somente poderão ser reunidas se necessário para efeito de instrução julgamento, não sendo esta a hipótese questão. II – Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se este às hipóteses de indenização por danos morais decorrentes das relações de consumo, nelas incluídos o atraso de vôo e extravio, ainda que temporário, de bagagem, obrigando a Companhia de Aviação responsável pelo trajeto ao respectivo ressarcimento. III - A ocorrência de problema técnico, ainda que comprovado, é fato previsível, não caracterizando o atraso injustificado de mais de 5 (cinco) horas, caso fortuito ou de força maior. IV - Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar. V - No caso, os danos morais estão caracterizados pela demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável, como pelo extravio temporário da bagagem, que foi significativo e suficiente para expor a recorrida, em terra estranha, ao constrangimento e humilhação intrínsecos à situação, sem dúvida, vexatória. VI – A indenização,no entanto, deve ser fixada com observância dos critérios de moderação e razoabilidade. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se no mais a sentença, pelos seus próprios fundamentos. VIII – Custas processuais como recolhidas. IX - Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o Enunciado n.º 10 das TRCC. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes TAM
– LINHA AÉREAS S.A. e JUCELIA SOUSA SANTOS GANZ, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir a condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo as custas processuais. Sem honorários advocatícios, consoante o Enunciado n.º 10 das TRCC.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de setembro de 2007. Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO - Relator
FONTE: DJ
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO 2007
RECURSO N.º 179/2007-II
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TAM – LINHA AÉREAS S.A.
ADVOGADO: DRA. CLEIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDO: JUCELIA SOUSA SANTOS GANZ
ADVOGADO: DR. ENESIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18658/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Responsabilidade Civil –– JECRC - Conexão - Vôo Internacional –– CDC – Aplicação – Avião – Problema Técnico - Fato Previsível - Bagagem – Entrega – Atraso – Dano Moral – Cabimento. I – Consoante os Enunciados 68 e 73 do FONAJE, em sede de Juizado Especial Cível, só se admite conexão quando as ações puderem submeter-se à sistemática da lei de regência (Lei 9099/95) e, ainda que comuns o objeto ou a causa de pedir, as ações somente poderão ser reunidas se necessário para efeito de instrução julgamento, não sendo esta a hipótese questão. II – Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se este às hipóteses de indenização por danos morais decorrentes das relações de consumo, nelas incluídos o atraso de vôo e extravio, ainda que temporário, de bagagem, obrigando a Companhia de Aviação responsável pelo trajeto ao respectivo ressarcimento. III - A ocorrência de problema técnico, ainda que comprovado, é fato previsível, não caracterizando o atraso injustificado de mais de 5 (cinco) horas, caso fortuito ou de força maior. IV - Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar. V - No caso, os danos morais estão caracterizados pela demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável, como pelo extravio temporário da bagagem, que foi significativo e suficiente para expor a recorrida, em terra estranha, ao constrangimento e humilhação intrínsecos à situação, sem dúvida, vexatória. VI – A indenização,no entanto, deve ser fixada com observância dos critérios de moderação e razoabilidade. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se no mais a sentença, pelos seus próprios fundamentos. VIII – Custas processuais como recolhidas. IX - Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o Enunciado n.º 10 das TRCC. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes TAM
– LINHA AÉREAS S.A. e JUCELIA SOUSA SANTOS GANZ, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir a condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo as custas processuais. Sem honorários advocatícios, consoante o Enunciado n.º 10 das TRCC.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de setembro de 2007. Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO - Relator
FONTE: DJ
SEGURO DPVAT
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO: 471/07 – III
ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DAS PEDRAS
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
ADVOGADA: WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO: CLEMICE ALVES SILVA
ADVOGADO : MÁRVIO ANDRÉ M. CRUZ
RELATOR: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. contra RAIMUNDA DIAS CARNEIRO, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, o correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, deferindo-o totalmente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo do exame complementar, de fls. 13-14, e no laudo pericial, de fls. 39. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. Afasta-se a alegação de prescrição do direito do recorrente de pleitear a indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo em vista que o prazo para os beneficiários do seguro obrigatório pleitearem indenização, nos termos do art. 206, § 3°, IX, do Novo Código Civil, é de 3 (três) anos, contados da data da constatação da debilidade permanente, que, no caso dos autos, se deu no momento em que foi realizado o exame de corpo de delito, ou seja, no dia 21 de junho de 2006 (fls. 12-13). A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados. O nexo de causalidade restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça, de fls. 70-77, tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.São Luís, 15 de outubro de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO - Juíza Relatora
FONTE: DJ
RECURSO: 471/07 – III
ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DAS PEDRAS
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
ADVOGADA: WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO: CLEMICE ALVES SILVA
ADVOGADO : MÁRVIO ANDRÉ M. CRUZ
RELATOR: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. contra RAIMUNDA DIAS CARNEIRO, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, o correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, deferindo-o totalmente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo do exame complementar, de fls. 13-14, e no laudo pericial, de fls. 39. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. Afasta-se a alegação de prescrição do direito do recorrente de pleitear a indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo em vista que o prazo para os beneficiários do seguro obrigatório pleitearem indenização, nos termos do art. 206, § 3°, IX, do Novo Código Civil, é de 3 (três) anos, contados da data da constatação da debilidade permanente, que, no caso dos autos, se deu no momento em que foi realizado o exame de corpo de delito, ou seja, no dia 21 de junho de 2006 (fls. 12-13). A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados. O nexo de causalidade restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça, de fls. 70-77, tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.São Luís, 15 de outubro de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO - Juíza Relatora
FONTE: DJ
SEGURO DPVAT - INVALIDEZ
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 215/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JURACI BANDEIRA
RELATOR: JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de नगर seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas nos exames de fls. 13/14. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 80/93 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Relator, Respondendo
RECURSO N.° 215/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JURACI BANDEIRA
RELATOR: JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de नगर seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas nos exames de fls. 13/14. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 80/93 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Relator, Respondendo
FONTE: DJ
ENERGIA ELÉTRICA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.°384/07-II
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO: REGINALDO DA CUNHA SOUZA
ADVOGADO:DR. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º18655/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso Cível – Ação de Nulidade de Cobrança e Indenização por Danos Morais – Energia elétrica – Consumo – Inadimplência – Medidor – Fraude – Prova – Ausência - Ameaça - Ilegalidade. I – Irregularidades constatadas em medidores de energia elétrica não caracterizam, por si, fraude do consumidor, cuja
anormalidade deve ser provada que tenha sido realizada por ele, sob pena de impossibilitar a imputação ao usuário do pagamento do consumo de energia elétrica não registrada. II - A perícia realizada pela própria empresa de energia elétrica, em suas dependências e por seus funcionários, não faz prova contundente da irregularidade no medidor. III – A imputação ao consumidor de ter violado o medidor de energia sem provas e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica com o objetivo de compelir o usuário ao pagamento da correspondente tarifa, extrapola os limites da legalidade, já que existem outros meios para buscar, legitimamente, o adimplemento do eventual débito, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e ntranqüilidade, e é indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. IV – Recurso conhecido e improvido. V – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, com redução da indenização para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. VII – Sem condenação em honorários advocatícios. VIII – Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO e REGINALDO DA CUNHA SOUZA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reduzindo, porém, o valor da indenização para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de setembro de 2007। Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO - Relator
FONTE: DJ
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.°384/07-II
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO: REGINALDO DA CUNHA SOUZA
ADVOGADO:DR. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º18655/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso Cível – Ação de Nulidade de Cobrança e Indenização por Danos Morais – Energia elétrica – Consumo – Inadimplência – Medidor – Fraude – Prova – Ausência - Ameaça - Ilegalidade. I – Irregularidades constatadas em medidores de energia elétrica não caracterizam, por si, fraude do consumidor, cuja
anormalidade deve ser provada que tenha sido realizada por ele, sob pena de impossibilitar a imputação ao usuário do pagamento do consumo de energia elétrica não registrada. II - A perícia realizada pela própria empresa de energia elétrica, em suas dependências e por seus funcionários, não faz prova contundente da irregularidade no medidor. III – A imputação ao consumidor de ter violado o medidor de energia sem provas e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica com o objetivo de compelir o usuário ao pagamento da correspondente tarifa, extrapola os limites da legalidade, já que existem outros meios para buscar, legitimamente, o adimplemento do eventual débito, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e ntranqüilidade, e é indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. IV – Recurso conhecido e improvido. V – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, com redução da indenização para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. VII – Sem condenação em honorários advocatícios. VIII – Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO e REGINALDO DA CUNHA SOUZA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reduzindo, porém, o valor da indenização para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de setembro de 2007। Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO - Relator
FONTE: DJ
SEGURO DPVAT
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 441/2007 - V
SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2007.
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: EDILSON MACIEL PEREIRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 18900/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. A indenização no caso de morte causada por veículo não identificado pode ser exigida de qualquer seguradora integrante do Consórcio de Resseguro. O próprio art. 7º, entretanto, permite a interpretação dada pelo julgador monocrático, pois, obviamente, há solidariedade no Consórcio constituído pelas seguradoras. Fosse o Consórcio outra pessoa jurídica seria ela a responsável pelo pagamento, mas, segundo entendi, cuida-se apenas de um fundo contábil, administrado pelo IRB. Assim qualquer uma das consorciadas pode ser compelida ao pagamento. Por outro lado, a falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório, ainda que estando o veículo identificado, não autoriza a recusa da seguradora, dentro do sistema do seguro obrigatório, eis que entendimento diferente daria ensanchas a uma verdadeira burla, deixando na mão do causador do acidente a responsabilidade exclusiva pela desoneração do dever de indenizar, apesar da obrigatoriedade do seguro. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, que, comprovando o pagamento, poderá, mediante ação própria, haver do responsável o que dispendeu. E, no caso de estar o veículo identificado, a regra tem sua aplicação com muito maior facilidade. Assim, pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, mesmo estando a descoberto o prêmio, pouco importando que esteja o veículo identificado. Anote-se, por fim, que o artigo 7º da Lei n. 8441/92, expressamente, agasalha essa orientação de autorizar o pagamento da indenização mesmo com o seguro não realizado ou vencido. No mesmo rumo foi o julgamento do STJ no REsp n. 323.276/SP, nessas letras: “SEGURO OBRIGATÓRIO. Lei 6.194/74. Art. 7º. Veículos identificados. Seguradora não identificada. - Ocorrido o fato na vigência da Lei 6.194/74, antes de modificada pela Lei 8441/92 e anteriormente à formação do consórcio de seguradoras, pode a ação ser proposta contra qualquer empresa de seguro que opere no ramo, em caso de acidente com veículo não identificado (REsp 207.630/ES, rel. o em. Min. Cesar Asfor Rocha). - A impossibilidade de identificação da seguradora do veículo em que estava a vítima equipara-se à falta de identificação do veículo para o efeito de aplicar-se a regra do art. 7º da Lei 6194/74. Recurso conhecido em parte e provido.” (4ª Turma, REsp n. 323.276/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 20.05.2002). 3. Inexiste qualquer irregularidade no boletim de ocorrência policial. O fato de ter sido elaborado dezoito anos depois do ocorrido não retira a idoneidade daquele, vez que se trata de documento público firmado por autoridade competente para tanto, certificando sobre o teor do registro realizado à época do acidente, o que apenas acrescenta em veracidade da referida certidão. O mandado de averbação (fls. 83) juntado corrobora com a alegação da parte, que à época do acidente foi feito o registro da ocorrência do acidente. 4. O nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de óbito (fls। 10/11) e pela certidão do registro da ocorrência (fls।12). Nexo causal entre o acidente e o evento morte devidamente comprovado. 5. Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos. 6. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6।194/1974, norma de hierarquia superior. 7. A indenização prevista na Lei nº 6194/74 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas serve de base para o cálculo do benefício, sem proceder a qualquer vinculação. 8. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 9. Decisão monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros, contados da citação. 12. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de 20 %. 13. – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 20%. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros, contados da citação. Votou, além do Presidente - Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de outubro de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO - Relator
FONTE/DJ
RECURSO N.º 441/2007 - V
SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2007.
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: EDILSON MACIEL PEREIRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 18900/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. A indenização no caso de morte causada por veículo não identificado pode ser exigida de qualquer seguradora integrante do Consórcio de Resseguro. O próprio art. 7º, entretanto, permite a interpretação dada pelo julgador monocrático, pois, obviamente, há solidariedade no Consórcio constituído pelas seguradoras. Fosse o Consórcio outra pessoa jurídica seria ela a responsável pelo pagamento, mas, segundo entendi, cuida-se apenas de um fundo contábil, administrado pelo IRB. Assim qualquer uma das consorciadas pode ser compelida ao pagamento. Por outro lado, a falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório, ainda que estando o veículo identificado, não autoriza a recusa da seguradora, dentro do sistema do seguro obrigatório, eis que entendimento diferente daria ensanchas a uma verdadeira burla, deixando na mão do causador do acidente a responsabilidade exclusiva pela desoneração do dever de indenizar, apesar da obrigatoriedade do seguro. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, que, comprovando o pagamento, poderá, mediante ação própria, haver do responsável o que dispendeu. E, no caso de estar o veículo identificado, a regra tem sua aplicação com muito maior facilidade. Assim, pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, mesmo estando a descoberto o prêmio, pouco importando que esteja o veículo identificado. Anote-se, por fim, que o artigo 7º da Lei n. 8441/92, expressamente, agasalha essa orientação de autorizar o pagamento da indenização mesmo com o seguro não realizado ou vencido. No mesmo rumo foi o julgamento do STJ no REsp n. 323.276/SP, nessas letras: “SEGURO OBRIGATÓRIO. Lei 6.194/74. Art. 7º. Veículos identificados. Seguradora não identificada. - Ocorrido o fato na vigência da Lei 6.194/74, antes de modificada pela Lei 8441/92 e anteriormente à formação do consórcio de seguradoras, pode a ação ser proposta contra qualquer empresa de seguro que opere no ramo, em caso de acidente com veículo não identificado (REsp 207.630/ES, rel. o em. Min. Cesar Asfor Rocha). - A impossibilidade de identificação da seguradora do veículo em que estava a vítima equipara-se à falta de identificação do veículo para o efeito de aplicar-se a regra do art. 7º da Lei 6194/74. Recurso conhecido em parte e provido.” (4ª Turma, REsp n. 323.276/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 20.05.2002). 3. Inexiste qualquer irregularidade no boletim de ocorrência policial. O fato de ter sido elaborado dezoito anos depois do ocorrido não retira a idoneidade daquele, vez que se trata de documento público firmado por autoridade competente para tanto, certificando sobre o teor do registro realizado à época do acidente, o que apenas acrescenta em veracidade da referida certidão. O mandado de averbação (fls. 83) juntado corrobora com a alegação da parte, que à época do acidente foi feito o registro da ocorrência do acidente. 4. O nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de óbito (fls। 10/11) e pela certidão do registro da ocorrência (fls।12). Nexo causal entre o acidente e o evento morte devidamente comprovado. 5. Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos. 6. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6।194/1974, norma de hierarquia superior. 7. A indenização prevista na Lei nº 6194/74 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas serve de base para o cálculo do benefício, sem proceder a qualquer vinculação. 8. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 9. Decisão monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros, contados da citação. 12. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de 20 %. 13. – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 20%. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros, contados da citação. Votou, além do Presidente - Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de outubro de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO - Relator
FONTE/DJ
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