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13.11.07

JUSTIÇA FEDERAL TERÁ HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PADRONIZADO

As jornadas de funcionamento do Conselho da Justiça Federal (CJF), dos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias serão, na medida do possível, coincidentes, ininterruptas e de, no mínimo, oito horas diárias. A decisão foi tomada pelo colegiado do CJF em sessão realizada nesta segunda-feira (29).

Pela decisão, os horários de funcionamento – interno e externo – devem ser simultâneos, não podendo haver distinções entre eles. Esses horários devem coincidir com o funcionamento do comércio e de repartições públicas e com a prática cotidiana da comunidade, a fim de assegurar o atendimento da clientela. Não poderá haver horários específicos para atendimento do advogado, o qual deve ser recepcionado enquanto perdurar o atendimento ao público em geral.

Na fixação dos horários de funcionamento, os órgãos da Justiça Federal devem levar em conta políticas públicas para economia dos recursos disponíveis, o bem-estar dos serventuários e do público em geral e a efetividade do serviço prestado.

A decisão do CJF, relatada pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, partiu de consulta do presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador federal Castro Aguiar. A matéria já havia sido objeto de solicitação de estudos pela corregedora-geral do TRF da 3ª Região, à época a desembargadora federal Marli Ferreira, que atualmente é a presidente do TRF3.

fonte: Imprensa CJF

PROJETO 6ª VARA EM DIA - JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY

Com a metade dos processos parada há mais de 180 dias, publicações atrasadas em até quatro semanas, lentidão nas comunicações dos atos processuais, dificuldade em localizar autos, distribuição desigual de trabalho e total desmotivação dos servidores, a 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão resolveu colocar em prática um projeto de gestão estratégica com a meta de regularizar a movimentação processual. Apresentado pelo juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, o projeto 6ª Vara em Dia demonstra como a introdução de metas, cronogramas, tecnologia adequada, treinamento e muito trabalho resultam em sucesso. Segundo o juiz, os primeiros passos foram mudar o horário de trabalho dos ocupantes de funções comissionadas, controlar o ponto dos servidores, reestruturar as atividades da secretaria e gabinete, seguidos da introdução de critérios objetivos de movimentação processual, rodízio no atendimento ao público e treinamento de juízes e servidores. Como resultado, a 6ª Vara conseguiu reduzir em 50% seu acervo de processos em um ano. “Temos que acabar com essa cultura entre os juízes de que quem tem mais processos é mais importante”, disse Marcelo Costa. “O Judiciário já sabe da sua crise e precisa descobrir as oportunidades”, concluiu.

fonte: Imprensa CJF

29.4.07

Entrevista do Deputado Federal Flávio Dino à ConJur

O Judiciário tem um papel importante de propulsor de transformações sociais, mas não cuida de projetos mais gerais da sociedade”
Deputado Federal Flávio Dino(PCdoB-MA) em entrevista à revista Consultor Jurídico.

foto: TRE-MA

"Legislação em obras"
por Rodrigo Haidar e Daniel Roncaglia


ConJur — E não houve polêmica na discussão desse tema?
Flávio Dino — Havia uma controvérsia judicial acerca das hipóteses da liberdade provisória e, consequentemente, da progressão de regime. O Supremo Tribunal Federal afirmou claramente que é cabível a progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Já no caso da liberdade para recorrer da condenação, havia contradições, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo. A decisão adotada pelo Congresso foi correta. Afinal, se a pessoa que praticou um crime hediondo poderá pegar até um regime aberto após a sentença, não faz sentido privar o réu da liberdade antes do julgamento definitivo. Foi congruente com a progressão de regime determinada pelo Supremo. Mesmo porque tenho certeza de que os réus continuarão respondendo aos processos presos em casos de violência de grave e de grave ameaça à pessoa.


Íntegra da entrevista:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/55125,1

22.4.07

JUSTIÇA FEDERAL ATENDE PLEITO DA OAB-MA

Justiça Federal atende pleito da OAB-MA e beneficia advogados
São Luís (MA), 21/04/2007 - Atendendo a solicitação feita pela Seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Justiça Federal do Estado viabilizou as condições para que os advogados possam fazer a carga e descarga de processos com maior segurança e comodidade, criando um estacionamento rotativo na área interna da Seção Judiciária. Além disso, a partir de agora, os advogados contarão também com uma sala mais confortável na sede daquela Justiça.A diretoria da OAB-MA elogiou a sensibilidade do diretor do Fórum da Justiça Federal, juiz federal Marcelo Dolzany, no atendimento da reivindicação e afirmou que a entidade se sente satisfeita por estar cumprindo sua missão, fazendo com que os profissionais de advocacia contem com boas condições para exercer suas funções com dignidade.
fonte:

19.4.07

BURRO É LEVADO A TRIBUNAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO

Burro é levado ao tribunal para prestar depoimento

Escrito por Terra
19-Abr-2007
Um burro foi levado a um tribunal em cidade americana para prestar depoimento para a defesa do advogado Gregory Shamoun, o proprietário do animal. Ele responde a processo por barulho, causado pelo burro.O burro Buddy foi levado à corte da cidade de Dallas, no Estado do Texas, nesta quarta-feira e foi posicionado de frente para os jurados, como tentativa de demonstrar sua gentileza e bom comportamento e não o animal agressivo e barulhento que ele vem sendo acusado de ser.Shamoun está envolvido em uma disputa com o empresário do petróleo John Cantrell, que se queixou sobre um armazém que o advogado estaria construindo nos fundos de sua propriedade. Cantrell afirmou que, como retaliação à sua queixa, o advogado teria trazido o burro de seu rancho para o armazém.O empresário reclama do barulho causado pelo animal e das pilhas de estrume. "Ele relincha muito a qualquer hora do dia ou da noite. Você nunca sabe quando ele vai se soltar", afirmou o empresário.
FONTE:

15.4.07

A JUSTIÇA É O PÃO DO POVO

foto de Bertold Brecht / fonte: www.injusticebusters.com
O pão do povo
A justiça é o pão do povo.
Às vezes bastante, às vezes pouca.
Às vezes de gosto bom, às vezes de gosto ruim.
Quando o pão é pouco, há fome.
Quando o pão é ruim, há descontentamento.
Fora com a justiça ruim!
Cozida sem amor, amassada sem saber!
A justiça sem amor, cuja casca é cinzenta!
A justiça de ontem, que chega tarde demais!
Quando o pão é bom e bastante
O resto da refeição pode ser perdoado.
Não pode haver logo tudo em abundância.
Alimentado do pão da justiça
Pode ser feito o trabalho
De que resulta a abundância.

Como é necessário o pão diário
É necessária a justiça diária.

Sim, mesmo várias vezes ao dia.
De manhã, à noite, no trabalho, no prazer.
No trabalho que é prazer.
Nos tempos duros e nos felizes
O povo necessita de pão diário
Da justiça, bastante e saudável.
Sendo o pão da justiça tão importante
Quem, amigos, deve prepará-lo?

Quem prepara o outro pão?
Assim como o outro pão
Deve o pão da justiça
Ser preparado pelo povo.
Bastante, saudável, diário.

Bertold Brecht

14.4.07

CONTO DO VIGÁRIO


O conto da venda de sentença, em casos que o advogado conhece previamente a jurisprudência ou a posição do juiz, é antigo e bastante conhecido. Certa vez, um cliente quis certificar-se de que o pagamento a um ministro do STF seria feito. O advogado, conhecido em Brasília, à distância, no intervalo de uma sessão, entregou um envelope ao ministro onde, supostamente, estaria um cheque de uma quantia equivalente a 500 mil reais (a moeda era outra à época). Dentro do envelope, na verdade, havia um convite de casamento.
Anos depois, num encontro casual, o cliente que pensara ter "comprado" a decisão, cruzou com o ministro e resolveu agradecer o "favor". O ministro, perplexo, tentou entender o que acontecera e, juntando informações, reconstituiu a tramóia — o que serviu para desmascarar o golpista.
Antes do advento da Internet, quando uma decisão levava dias para ser publicada, há o registro de pelo menos um caso em que advogado de outro estado acompanhava julgamentos do TST pela manhã. Com um resultado favorável na mão, o mau profissional telefonava para os clientes e avisava que sem pagar determinada quantia naquele dia, o pedido seria negado. Feito o depósito, horas depois o advogado informava que a tática funcionara. Outro caso que entrou para o folclore dá conta de que o irmão de um juiz "vendia" a decisão favorável às duas partes envolvidas. Depois do julgamento, o "Caim" devolvia o dinheiro a quem perdeu dizendo que o irmão não pudera atender o pedido.
No caso atual, um ministro da Corte classificou de “molecagem” a acusação de venda de sentença. “Isso deriva do clima podre de Brasília. Advogado afirmar que a aplicação de uma jurisprudência pode ser vendida é brincadeira.”

Leia a entrevista do ministro Pertence ao Terra Magazine
http://conjur.estadao.com.br/static/text/51856,1
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2007

11.4.07

JUDICIÁRIO DIGITAL

www.oab-ba.org.br
Informatização exige cautela para evitar apartheid
por Alexandre Atheniense

http://conjur.estadao.com.br/static/text/53837,1
Embora a expectativa da ministra Ellen Gracie seja que em cinco anos a totalidade dos tribunais possam estar operando com o processo eletrônico, a Justiça Trabalhista já vem dando mostras de sua habitual competência, largando na frente e colocando em prática algumas rotinas processuais sem o uso do papel através do sistema E-Doc.
(...)
Diante destas mudanças drásticas, temos de ter muita cautela para não criarmos um apartheid digital de modo a não excluir deste novo cenários advogados com natural dificuldade em lidar com os recursos tecnológicos ou menos favorecidos.
(...)
Segundo lição do professor Lawrence Lessig, da Universidade de Stanford, renomado jurista especialista em Internet Law, no meio eletrônico as entidades que detém a infra-estrutra da rede e o código de programação ao seu dispor, são aquelas quem realmente detém o poder para normatizar a conduta das pessoas e não os estados que, de certo modo, estão incapacitados de soberanamente exercer as suas leis sobre a população no ciberespaço.
Em decorrência deste lúcido ensinamento, temo que se não estivermos vigilantes consoante a correta aplicação das normas legais vigentes durante a implantação da Justiça eletrônica no Brasil, estas novidades talvez não possam causar o conforto e os resultados esperados para aqueles que dela se socorrem.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2007

MAIS EFETIVIDADE ÀS DECISÕES DE 1ª INSTÂNCIA

Reforço da primeira
Projeto de lei dá mais efetividade às decisões do juiz
por Maria Fernanda Erdelyi
Garantir mais efetividade às decisões judiciais de primeira instância é a intenção do Projeto de Lei aprovado nesta terça-feira (11/4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. A CCJ acolheu o parecer do relator, deputado José Eduardo Cardozo. Ele votou a favor da proposta substitutiva do Projeto de Lei 3.605/04, que altera os efeitos da apelação contra sentença de juiz de primeira instância.
A proposta aprovada define que o recurso de apelação não poderá mais interromper o cumprimento da sentença, exceto nos casos em que a execução da decisão possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. O projeto, na opinião de alguns especialistas, além de conferir mais efetividade à decisão de primeira instância, trará mais celeridade, permitindo que iniciativas meramente protelatórias sejam ceifadas pela raiz.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2007

9.4.07

PENHORA ELETRÔNICA

Inovações tecnológicas a serviço do credor
por Elpídio Donizetti

3. Conceito, procedimento e finalidade da penhora por meio eletrônico
Conforme dispõe o caput do artigo 655-A, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
A rigor nem se trata de penhora, mas sim de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, isto é, depósito em conta corrente ou em caderneta de poupança e qualquer outra aplicação no mercado financeiro, como os CDIs e CDBs. De qualquer forma, o efeito prático é o mesmo, e isso é o que importa nesse momento em que o processo não mais se compraz com discussões sobre sexo de anjos; busca, antes de tudo, a efetividade, que consiste em definir, resguardar e realizar o direito das partes com celeridade sem descurar das garantias do devido processo legal.
Para a constrição propriamente dita, indispensável seria o conhecimento do de saldo em conta corrente ou em caderneta de poupança, ou o valor da aplicação financeira. Conhecido o saldo ou o montante da aplicação, aí sim, poder-se-ia proceder à penhora, até a quantia necessária à satisfação do crédito, com a lavratura de auto, nomeação de depositário e intimação do executado. Todavia, em razão do sigilo de dados (CF, artigo 5º, XII), as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução (artigo 655-A, parágrafo 1º).
O que a lei autoriza é a requisição de informações sobre a existência de saldo ou aplicação em todo o sistema financeiro, não especificamente sobre a quantia pertencente ao devedor. Uma coisa é ter conhecimento da existência de ativos, sem indicação do valor, outra é obter informação da exata quantia depositada.
A requisição de informações é possibilitada a partir de um convênio de cooperação técnico-institucional realizado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, ao qual os tribunais estaduais de um modo geral aderiram.
Para facilitar a compreensão, vamos dar concretude à generalidade da norma. Numa execução de R$ 3.300,00, o juiz requisita informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinando que, caso a informação seja positiva, a autoridade supervisora do sistema bancário proceda à indisponibilidade do valor da execução. A autoridade do sistema bancário dará uma das seguintes informações ao juiz: a) não há saldo ou aplicação financeira em nome do executado; b) em cumprimento à determinação judicial, procedeu-se ao bloqueio da quantia de R$ 3.300,00 na conta X, agência Y, banco Z, à ordem do juízo; c) não se localizou nas instituições bancárias brasileiras saldo em conta corrente ou aplicações financeiras no valor da execução, entretanto, verificou-se a existência de aplicação no valor de R$ 2.700,00 na agência B do banco C, a qual se encontra bloqueada, à ordem do juízo.
Nada impede que o juiz requisite apenas informações sobre a existência de ativos suficientes para saldar a execução de R$ 3.300,00. Nesse caso, a autoridade supervisora, verificando que o executado possui 100 milhões de reais aplicados, informa ao juiz que há ativo suficiente para quitar o débito. Não se informa sobre o valor aplicado, até porque, afora a garantia constitucional do sigilo de dados, essa informação não tem qualquer utilidade ao processo. Em razão da publicidade do processo, serviria apenas para expor a situação financeira do executado aos agentes do juízo, às partes e seus advogados, enfim, a todos que possam vir a ter acesso ao processo ou às informações nele constantes.
Na prática, o juiz não requisita informações, ele dá ordem condicional. Por meio eletrônico, o juiz determina que se indisponibilize até o valor X (da execução) porventura existente em contas de depósito ou aplicações financeiras no sistema bancário. A autoridade destinatária da ordem informa o valor e a instituição onde se encontra a quantia bloqueada à ordem do juízo. O valor bloqueado pode ser inferior ao necessário para pagar o credor. Por óbvio, pode ocorrer de não haver quantias depositadas ou aplicadas em nome do devedor e então a informação será negativa. É assim que se passam as coisas.
Feito o bloqueio, tudo ocorre do modo mais simples e informal. A quantia permanece à ordem do juízo até a ultimação dos atos da execução. Como já salientado, a rigor não se trata de penhora, porquanto não há lavratura de auto ou termo, tampouco nomeação de depositário. O termo que o escrivão lançará de forma simplificada nos autos referirá ao cumprimento ou não da ordem de bloqueio, em nada se assemelhando ao termo de penhora, que deve conter os requisitos do artigo 665.
A importância fica sob a guarda dos dirigentes do banco depositário, independentemente de lavratura de termo. Caso seja liberada sem ordem do juízo, responderão os administradores como depositários infiéis (artigos 904 e 666, parágrafo3º), pelo que ficam obrigados a repor à conta judicial a quantia liberada, sob pena de prisão.
Para resguardo de direitos do executado, há necessidade de intimá-lo do bloqueio.
Texto retirado da:
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2007

artigo na íntegra:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/54449,1