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20.12.07

PGR QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MARANHENSES SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

O procurador-geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3997 para contestar dispositivos de leis complementares do Maranhão que dispõem sobre a organização judiciária no estado.
Um dos dispositivos questionados (artigo 6º, parágrafo 2º da Lei Complementar 14/91) compõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias, conferindo ao tribunal de justiça do Maranhão (TJ-MA) a competência para, através de resolução, dispor sobre a classificação das comarcas. Na ação, o procurador-geral afirma que o dispositivo atacado desrespeita o artigo 96, inciso II, alínea d, da Constituição Federal (CF), que diz que, por iniciativa do Poder Judiciário, somente o legislativo, tem competência para legislar sobre a organização judiciária. O que tornaria inconstitucional a autorização, conferida pela lei, para que o TJ-MA possa dispor livremente sobre o assunto.
O outro dispositivo questionado é o artigo 77, da mesma lei complementar, em seus parágrafos 1º e 2º. As normas admitem que a remuneração dos magistrados esteja vinculada aos vencimentos dos ministros do Supremo. “Comportamento dessa ordem, além de promover vinculação rechaçada pela Lei Fundamental (artigo 37, inciso XIII, da CF), nega a regra de que, a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos deva ser veiculada por lei específica”, afirma o procurador-geral.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI 3997.
SP/LF
fonte: STF

INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO: STF MANTÉM LIMINAR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão liminar do ministro aposentado Sepúlveda Pertence na Ação Cível Originária (ACO 876), e com isso garantiu a continuidade do projeto de integração do Rio São Francisco com a Bacia do Nordeste Setentrional. Seguindo o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, seis ministros formaram a maioria que negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra a decisão do ministro Pertence, que havia indeferido a liminar na ação cível.
(...)
MB/LF
Leia mais no site do STF
fonte: STF

11.12.07

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ARQUIVA AÇÃO PENAL CONTRA MILITAR FLAGRADO COM MACONHA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira, por unanimidade, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 92961, aplicar o princípio da insignificância para absolver T.A.S. da condenação a um ano de prisão com sursis pelo prazo de prova de dois anos, que lhe foi imposta pela justiça militar pelo crime de consumo e tráfico de entorpecentes (artigo 290 do Código Penal Militar). A pena lhe foi aplicada por ter sido flagrado, em unidade militar, fumando um cigarro de maconha com peso de 1,6 grama e portando outros três.
O relator, ministro Eros Grau, ressaltou o parecer da procuradoria-geral da República, pelo qual, "embora típica a conduta, é cabível o princípio da insignificância, vez que atendidos os seus requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada”.
A Turma entendeu que “a aplicação de sanções administrativas-disciplinares ao condenado é suficiente à reprovabilidade da conduta, como ocorreu”. T.A.S., primário, já licenciado das fileiras do Exército, confessou o crime e manifestou arrependimento. Mas foi condenado por crime militar.
No HC impetrado no STF, a Defensoria Pública da União, que atuou em sua defesa, insurgiu-se contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que lhe negou recurso de apelação, mantendo a pena, observando tratar-se de crime militar sem atenuantes. Além disso, o STM lembrou que o princípio da insignificância não encontra aplicação na justiça militar.
Ao votar pelo arquivamento da ação penal, o ministro Eros Grau citou o parecer do subprocurador-geral Wagner Gonçalves no trecho em que ele afirma que o militar não tem antecedentes penais e deve ser recuperado, não condenado a um futuro de comprometimento. Grau lembrou, também, de diversos precedentes em que o STF aplicou a militar o mesmo princípio da insignificância vigente para os civis, sustentando que não pode haver discriminação em desfavor do militar.
FK/LF
Fonte: STF

20.11.07

SÚMULAS DO STF E STJ X TR´s E JUIZADOS


STF - SÚMULA Nº 640 - É cabível Recurso Extraordinário contra decisões proferidas por Juiz de Primeiro Grau, nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal.

STF - SÚMULA Nº 690 - Comepete originalmente ao Supremo Tribunal Federal o Julgamento de Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

STF - SÚMULA Nº 727 - Não Pode o Magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
STJ - SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

15.11.07

SUPREMO DETERMINA QUE ELEIÇÕES PARA O TJ-SP DEVEM SEGUIR REGRA DA LOMAN

Por 7 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje (14) liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3976) para determinar que as eleições para os órgãos diretivos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) devem seguir a rega do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Ou seja, devem ser realizadas entre os juízes mais antigos do TJ paulista, em número correspondente ao de cargos na direção.
Com a decisão, o STF suspendeu, até o julgamento final da ação, dispositivo do regimento interno do TJ-SP e da Constituição de São Paulo que ampliavam o rol de magistrados hábeis a concorrer nas eleições para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça do tribunal paulista.
Aprovado recentemente pela Corte paulista, o parágrafo 2º do artigo 27 do seu regimento interno permitia que todos os desembargadores do órgão especial (25) concorressem nas eleições, agendadas para o próximo dia 5. Além desse dispositivo, a liminar concedida nesta tarde também suspendeu o parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 395/07 e o artigo 62 da Constituição de São Paulo.
A maioria dos ministros aplicou ao caso precedentes do Supremo que ressaltam a natureza nacional da magistratura, o que requer que certos temas de caráter institucional sejam tratados de maneira uniforme no Judiciário de todo o país. Em outras palavras, temas como o de eleições para órgãos diretivos de tribunais devem ser regulamentados por meio da Loman (Estatuto da Magistratura), e não pelos próprios tribunais, por meio de seus regimentos internos.
Os precedentes citados foram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3566 e a Reclamação 5158, em que o Supremo impediu a ampliação de concorrentes ao cargo de corregedor-geral da Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e anulou eleição realizada em desconformidade com o que havia sido determinado pelo Plenário da Corte।
fonte: STF

4.5.07

Supremo julga inconstitucional a proibição de fiança e da liberdade provisória no Estatuto do Desarmamento


Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, os ministros do STF declararam, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 21 e dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento.
Esses artigos proíbem a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, nos crimes de porte ilegal de arma (art. 14) e disparo de arma de fogo (art. 15). O artigo 21, também declarado inconstitucional, veda a concessão de liberdade provisória nos crimes de porte de arma de uso restrito (art. 16), comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18).
fonte: STF

Plenário confirma liminar que manteve acervo histórico de ex-presidente no Convento das Mercês, no Maranhão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar, concedida pelo ministro-relator Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3626, para suspender a eficácia da Lei maranhense nº 8.313/05. A ação foi ajuizada pela Mesa do Senado Federal contra a Assembléia Legislativa do estado do Maranhão, que editou a norma determinando a reintegração do Convento das Mercês ao patrimônio do governo do Maranhão.
A norma impugnada
A lei impugnada pelo Senado revogou as Leis Estaduais 5.007/90 e 5.765/93, que autorizavam o poder Executivo estadual a incorporar o Convento das Mercês – prédio histórico de São Luís (MA), à Fundação da Memória Republicana, uma entidade destinada a perpetuar a história da República, a amizade entre os povos de língua portuguesa e a integração latino-americana. Esta entidade, de acordo com a Lei 5.765/93, faz parte do sistema de arquivos presidenciais, destinado à preservação, organização e proteção dos acervos documentários privados dos presidentes da República.
Para a Mesa do Senado, a lei estadual que invalidou as outras duas normas fere os preceitos constitucionais que tratam do zelo, da proteção e da preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro (artigos 23, 24 e 216 da Constituição Federal). Isto porque a Lei 8.313/05 “não constitui ato de efeitos concretos, tendo em conta que possui comando normativo revogatório de normas legais anteriores, cuja retirada do mundo jurídico configura situação inerente à abstração”. De acordo com a ADI, a lei versa sobre gerenciamento de atividade estatal, cessando e criando obstáculo à participação do poder público estadual no conselho curador de fundação de interesse público.
O caso
A impetrante informa que o imóvel denominado Convento das Mercês abriga, há mais de 15 anos, a Fundação da Memória Republicana, cujo acervo conta com documentos privados do ex-presidente José Sarney desde 1952, composto por cerca de 220 mil documentos e 37 mil livros, entre os quais a edição original de Maquiavel e obras de autores luso-brasileiros como Castro Alves, Eça de Queirós e do padre Antônio Vieira. Conta ainda em seu acervo iconográfico com 18 mil fotografias, 1 mil slides, 1.500 reportagens em filmes de 16mm, 80 mil textos manuscritos e datilografados, cópias de 70 mil cartas dirigidas pelo povo ao ex-presidente. O acervo museológico conserva 2.500 peças com pinturas e gravuras de Scliar, Siron Franco, Carlos Bracher e peças de artesanato de várias regiões do Brasil.
O Senado Federal argüiu o princípio da proporcionalidade, alegando a motivação política da norma atacada como “perseguição ao ex-presidente José Sarney, conforme recortes jornalísticos”. A sua implementação resultaria em perda do trabalho de preservação da história republicana e literária nacional, acrescentou a Mesa do Senado.
Oposição de agravo pelo governador do Maranhão
O Plenário da Corte analisou hoje (3) decisão do ministro Marco Aurélio que concedeu liminar, em 19 de dezembro de 2005, quando entendeu a medida necessária para afastar atos que poderiam prejudicar a apreciação por seus pares em reunião plenária, pois a lei revogadora fixava prazo para a reintegração do prédio incorporado à Fundação da Memória da República, para viabilizar a preservação do patrimônio histórico nacional.
A liminar motivou a interposição de agravo regimental, pelo governador do Maranhão, que se propôs como parte legítima para recorrer. Ele sustentou não haver qualquer risco de lesão ao acervo presidencial, não existindo assim a fumaça do bom direito ou o perigo na demora que autorizariam a concessão da liminar. O governador alegou que “a manutenção do Convento das Mercês em propriedade de particulares afronta diretamente a legislação pátria”. Além disso, a permanência do acervo presidencial no mesmo espaço que ocupa no imóvel ficou garantida por meio do Decreto 21.788/05.
Referendo
O relator, ministro Marco Aurélio, propôs ao Plenário o referendo de sua decisão e votou pela prejudicialidade do agravo governamental, posicionamento acompanhado por maioria. Em relação ao referendo, a Corte manteve a decisão do relator, por unanimidade.
Assim, foi declarada inconstitucional a Lei 8.313/05, e o acervo do ex-presidente José Sarney continua no Convento das Mercês, mantido pela Fundação da Memória Republicana.
IN/LF
fonte: notícia extraída do site do STF

Supremo declara inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (2) a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), conduziu o julgamento. Mas, ao todo, foram analisadas 10 ADIs ajuizadas contra o Estatuto do Desarmamento por partidos políticos, associações de delegados e uma confederação de vigilantes.
Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento apresentado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a lei, que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.
Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório). “Não confio em uma disposição legal que restringe a liberdade provisória”, disse o ministro Cezar Peluso.
O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Em outras palavras, ele não chegou a ser apreciado por ter perdido o objeto (não tem mais validade no mundo jurídico). Esse dispositivo condicionava, à realização de plebiscito, a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição, em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.
Vício formal
A ação do PTB pedia que a íntegra do Estatuto do Desarmamento fosse considerada inconstitucional por vício formal de iniciativa. No caso, o partido alegava que o Congresso Nacional teria invadido a competência privativa do presidente da República, já que a Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, II, ´a` e ´e`) diz que é de competência privativa do chefe do Poder Executivo determinar a criação, a estruturação e as atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a Constituição não foi violada porque a lei, como um todo, não trata da “criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção”. Ainda segundo ele, os dispositivos do Estatuto “não desbordam do poder [do Congresso Nacional] de apresentar ou emendar projetos de lei”.
Placar
Ultrapassada essa questão, o ministro Lewandowski passou à análise dos 17 dispositivos questionados nas ações. Desses, os que mais geraram debates foram os que, ao final, foram considerados inconstitucionais. Ao todo, dez ministros participaram do julgamento.
Cinco deles seguiram totalmente o voto do relator. São eles Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
O ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro a abrir dissidência sobre os dispositivos que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo de uso permitido (parágrafo único do artigo 15). Ele não viu inconstitucionalidade neles, afirmando que foi facultado ao “legislador ordinário” elencar os crimes que não são passíveis de pagamento de fiança em lei. Seguiram a dissidência outros dois ministros – Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Segundo este último, o Código Penal não tem rol fechado sobre inafiançabilidade.
O ministro Marco Aurélio só concordou com a inconstitucionalidade no caso da vedação de pagamento de fiança para o porte ilegal de arma de uso permitido. Ele disse que não se poderia equiparar um caso com o outro - ou seja, porte ilegal e disparo de arma. “São dois tipos de gradação diversa, apenados da mesma forma. Não há proporcionalidade”, disse.
Assim, o parágrafo único do artigo 14 foi considerado inconstitucional por 7 votos a 3. Já o parágrafo único do artigo 15 foi cassado por 6 votos a 4.
Com relação ao artigo 21, que vedava liberdade provisória no caso de três tipos de crimes relacionados a armas de fogo, somente o ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator. Ele considerou inconstitucional a vedação de liberdade provisória no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a proibição quanto aos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de armas.
As ADIs (3137, 3198, 3263, 3518, 3535, 3586, 3600, 3788, 3814) apensadas à ação do PDT foram propostas pelas seguintes entidades: Partido Democrático Trabalhista (PDT), Associação Nacional dos Proprietários e Comerciantes de Armas (Anpca), Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e Seus Anexos e Afins (CNTV-PS).
RR/LF
fonte: notícia extrída do site do STF

15.4.07

INDEFERIDA LIMINAR PARA ADVOGADO PRESO ACUSADO DE APROPRIAÇÃO DE QUANTIA PERTENCENTE A SUA CLIENTE

foto: STF
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 90813, impetrado pelo advogado E.O.A.S. contra negativa do Superior Tribunal de Justiça onde o réu pedia para recorrer de sua sentença em liberdade. Ele está preso na Cadeia Pública de Santo André (SP).
A.S. foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo juiz da Segunda Vara da Comarca de São Bernardo do Campo, onde, segundo consta na ação penal, incorreu no crime previsto no artigo 168, inciso III, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro (CP), sendo acusado de, “em razão de sua profissão” (advogado), ter se apropriado de quantia pertencente a uma cliente.
Para a defesa do advogado, o juiz “não agiu com o costumeiro acerto, ao aplicar regime mais gravoso, bem como negar-lhe o benefício prescrito no artigo 594, do Código do Processo Penal (CPC)”. O julgador, segundo o impetrante, indeferiu a possibilidade de recorrer da pena em liberdade sob o fundamento de que “o acusado demonstrou personalidade deturpada e comprometida com a criminalidade. É notoriamente conhecido nesta Comarca pelas centenas de vítimas.”
De acordo com o pedido, o réu sofre constrangimento ilegal, pois o juiz desconsiderou os fatos de que A.S. é primário e de bons antecedentes, além de ter ressarcido a vítima em maio/2005 e o julgamento ter se realizado em janeiro/2006. Além disso, informam que se a afirmação do juiz fosse verdadeira o réu teria “centenas de processos, o que não ocorre”.
A defesa de A.S. interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo contra a sentença condenatória. Impetrou, ainda, habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, não obtendo êxito em qualquer deles.
A relatora do habeas, ministra Cármen Lúcia, considerou que “não está demonstrada a presença do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. Há de se realçar que medidas idênticas foram formuladas no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, ambas sem sucesso”. Cármen Lúcia informou que nos habeas corpus impetrados tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto neste Supremo Tribunal, o impetrante apresenta os mesmos fundamentos.
Ao negar o pedido de liminar, Cármen Lúcia observou que a prisão preventiva foi mantida por ainda estar presente pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (crime de peculato). “Para os efeitos deste exame preliminar, tem-se como juridicamente correta a sentença que manteve a prisão preventiva de A.S. como garantia da ordem pública”.
“Em relação à fixação da pena e ao regime prisional, o habeas não pode ser conhecido, pois essas questões não foram objeto de análise nas instâncias anteriores, e a sua apreciação, pelo STF, nesta ação, configuraria indevida supressão de instância”, concluiu a relatora.
fonte: STF

11.4.07

STF AFASTA SÚMULA 691 E DÁ HC PARA ACUSADO DE PORTE DE ARMA

foto: www.pr.gov.br
Exceção aberta
STF afasta Súmula 691 e dá HC para acusado de porte de arma
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, defendeu a flexibilização da Súmula 691 para julgar a questão. “No caso, ao meu ver, encontra-se configurada a circunstância excepcional que permite a superação da Súmula em questão.,
Lewandowski afirmou que o fundamento da impetração reside na demora do TJ da Bahia para julgar o pedido de HC impetrado em 15 de dezembro de 2006.
Para o ministro, não é razoável a prisão do paciente por uma acusação de porte ilegal de arma pelo fato de estar também sendo investigado por homicídio, podendo ele responder ao processo em liberdade. O relator lembrou que o acusado não possui antecedentes criminais, além de residir em local certo.
HC 90.443
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2007