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20.12.07

KÁTIA ARRUDA É INDICADA PARA O TST

foto: TRT/MA
A desembargadora Kátia Magalhães Arruda (foto), do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) foi indicada hoje (20) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para compor o Tribunal Superior do Trabalho, na vaga aberta em agosto com a aposentadoria do ministro Gelson de Azevedo.
Kátia Arruda integrou a lista tríplice elaborada pelo TST e encaminhada à Presidência da República em novembro, juntamente com os juízes Maria Doralice Novaes, do TRT da 2ª Região (SP) e Cláudio Mascarenhas Brandão, do TRT da 5ª Região.
A desembargadora, que presidiu o TRT da 16ª Região (MA) no biênio 2005/2007 e atualmente atua como convocada no TST, será agora submetida a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e, em seguida, seu nome será enviado para votação do Plenário daquela Casa. Uma vez aprovada, será nomeada pelo presidente da República e empossada pelo Pleno do TST.
(Carmem Feijó)
fonte: TST

CCJ DA CÂMARA APROVA JUIZ AUXILIAR PARA AGILIZAR PROCESSOS


Brasília, 20/12/2007 – A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 37/07, que permite ao presidente de tribunal, em caso de atraso no julgamento de ação, designar de ofício um juiz auxiliar para atuar no processo, garantindo a agilidade necessária na sua tramitação. Isso poderá acontecer mediante provocação do corregedor ou do Ministério Público. O projeto, do deputado André de Paula (DEM-PE), muda o artigo 198 do Código de Processo Civil.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que acrescenta ao projeto um procedimento destinado a permitir a avaliação do atraso, assinalando um prazo estimado para regularizar a situação. Além disso, o substitutivo estabelece regras para a designação do juiz auxiliar, "para afastar a livre discricionariedade do presidente do tribunal". O projeto segue agora para o Senado. (Agência Câmara)
fonte: OAB/Conselho Federal

OAB: TRANSPOSIÇÃO DEVERIA TER PRIORIDADE NO STF COMO MENSALÃO


Brasília, 19/12/2007 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, defendeu hoje (19) que o Supremo Tribunal Federal estabeleça como prioridade o julgamento do mérito da ação civil pública em tramitação na Corte para definir, de uma vez por todas, sobre a continuidade ou paralisação das obras de transposição do Rio São Francisco. Ele entende que, a exemplo do que fez no caso do inquérito do Mensalão, o qual teve tratamento prioritário no sentido de ser julgado na frente de vários outros processos, o STF poderia considerar também o caso da transposição como merecedor de uma solução mais rápida e definitiva. “Uma questão como esta não pode ficar só em decisões liminares”, criticou o presidente da OAB, após o STF ter hoje cassado liminar que suspendia a transposição e negado agravos de instrumento em ação civil que contesta a obra. A previsão é de que o mérito só será julgado dentro de dois ou três anos.

“Acho que o Supremo deveria ponderar mais em um caso simbólico como esse”, salientou Cezar Britto durante entrevista. “A Corte suprema entende que a continuidade da obra não causa um dano preliminar de difícil reparação mais à frente, quando sabemos que o Brasil tem carência de recursos financeiros em várias áreas. Ao despender recursos para um projeto de risco como a transposição, pode-se ter mais à frente a irreversibilidade também contra o erário; porque, se no final for decidido pela ilegalidade da obra, não terá como fazer retornar ao erário os recursos despendidos, nem reparar os impactos ambientais causados”, alertou.
(...)
Notícia na íntegra no site do Conselho Federal
fonte: OAB/Conselho Federal

PGR QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MARANHENSES SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

O procurador-geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3997 para contestar dispositivos de leis complementares do Maranhão que dispõem sobre a organização judiciária no estado.
Um dos dispositivos questionados (artigo 6º, parágrafo 2º da Lei Complementar 14/91) compõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias, conferindo ao tribunal de justiça do Maranhão (TJ-MA) a competência para, através de resolução, dispor sobre a classificação das comarcas. Na ação, o procurador-geral afirma que o dispositivo atacado desrespeita o artigo 96, inciso II, alínea d, da Constituição Federal (CF), que diz que, por iniciativa do Poder Judiciário, somente o legislativo, tem competência para legislar sobre a organização judiciária. O que tornaria inconstitucional a autorização, conferida pela lei, para que o TJ-MA possa dispor livremente sobre o assunto.
O outro dispositivo questionado é o artigo 77, da mesma lei complementar, em seus parágrafos 1º e 2º. As normas admitem que a remuneração dos magistrados esteja vinculada aos vencimentos dos ministros do Supremo. “Comportamento dessa ordem, além de promover vinculação rechaçada pela Lei Fundamental (artigo 37, inciso XIII, da CF), nega a regra de que, a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos deva ser veiculada por lei específica”, afirma o procurador-geral.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI 3997.
SP/LF
fonte: STF

INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO: STF MANTÉM LIMINAR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão liminar do ministro aposentado Sepúlveda Pertence na Ação Cível Originária (ACO 876), e com isso garantiu a continuidade do projeto de integração do Rio São Francisco com a Bacia do Nordeste Setentrional. Seguindo o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, seis ministros formaram a maioria que negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra a decisão do ministro Pertence, que havia indeferido a liminar na ação cível.
(...)
MB/LF
Leia mais no site do STF
fonte: STF

18.12.07

OBRIGAR EMPREGADO A FAZER CAMPANHA POLÍTICA CARACTERIZA ASSÉDIO MORAL

Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra a Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil.

Desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.

(...)

Na tentativa de alterar a decisão do Regional, a empresa recorreu ao TST. Para o relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, não há decisão a modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, mas resulta justamente da sua observância. (AIRR-2.534/2005-562-09-40.6)
notícia na íntegra: http://www.tst.gov.br/
(Lourdes Tavares)
fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

14.12.07

EMPRESA DO PARANÁ NÃO PODERÁ EXIGIR INFORMAÇÕES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS

A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.

A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes.

Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”.

O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego.

No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV). Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal.

O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT. O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões.

“Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.” (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

(Carmem Feijó)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

DANO MORAL: TST AFASTA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA EM AÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA COMUM


A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não haviam sido fornecidos pela empresa – o atingiu.

Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão. Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente”.

A instrução do processo levou quatro anos na Justiça Comum. Nesse período, entrou em vigor o novo Código Civil e a Emenda Constitucional n º 45, que estendeu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Com base na EC/45, em julho de 2005 a juíza de Direito remeteu o processo à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que aplicou a prescrição trabalhista, de dois anos, e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O mesmo entendimento norteou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador.

Ao interpor recurso de revista para o TST, o ajudante de mecânico insistiu na aplicação da prescrição de 20 anos prevista no Código Civil de 1916 (artigo 177), uma vez que a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da vigência da EC/45. Alegou que a aplicação imediata da emenda constitucional – e, conseqüentemente, da prescrição trabalhista – resultaria em violação ao direito adquirido.

O relator da revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de que, com o ajuizamento da ação junto à Justiça Estadual antes da EC/45, a citação interrompeu a prescrição. “Nesse caso, a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de operar a incidência da prescrição trabalhista, porque se aplica à situação o prazo de prescrição previsto no Código Civil de 1916”, afirmou. “Do contrário, haveria, como de fato houve, ofensa ao princípio do direito adquirido do autor à prescrição vintenária ainda não consumada quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual.” Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal para que profira novo julgamento. (RR 1417/2005-120-15-00.3)
(Carmem Feijó)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

SENADO APROVA PROJETO QUE CRIA CUSTAS JUDICIAIS PARA O STJ


A cobrança de custas judiciais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu sinal verde do Senado Federal. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 75/2007, de autoria do Executivo, foi aprovado por unanimidade na tarde desta quarta-feira, no Plenário do Senado. Se o texto for sancionado ainda este ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as custas judiciais já poderão ser cobradas a partir de 2008.

O ministro do STJ Aldir Passarinho Junior é o idealizador e relator do projeto. No texto, o ministro defende que o aumento da demanda e a constante busca do ideal de uma prestação jurisdicional mais rápida implica também na necessidade de constante modernização e aprimoramento. Por isso, a realidade atual leva o STJ a alinhar-se ao procedimento adotado pelos demais tribunais brasileiros.

O ministro Aldir Passarinho Junior, ao saber da aprovação, afirmou que, na verdade, a medida cumpre o que está disposto na Constituição Federal e permite ao STJ se alinhar aos demais tribunais brasileiros, pois tanto os estaduais e os federais quanto os outros tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) têm custas.

“A cobrança se trata de uma contraprestação pecuniária pelo trâmite processual. Na verdade, é o próprio objetivo da Emenda Constitucional 45, de 2004, que prevê que a arrecadação das custas pelo Judiciário ficaria vinculada ao próprio Poder; reverte em benefício do Judiciário e, conseqüentemente, do jurisdicionado”, afirma o ministro. Esses recursos serão investidos na renovação de equipamentos, infra-estrutura e informatização do tribunal, como forma de aprimorar a prestação jurisdicional. Além disso, complementa, serve como inibidora de recursos protelatórios sem prejuízo a quem não pode pagar, pois estes e o Estado continuam com o direito à isenção garantido, continuam assistidos.

No Senado, o relator do PLC 75/2007 foi o senador Valdir Raupp (PMDB/RO). O texto aprovado fixa o valor das custas dos 26 procedimentos julgados no tribunal, escalonadas conforme a complexidade da ação ou recurso. Os procedimentos considerados mais simples, como a interpelação judicial, custarão R$ 50; os de complexidade média, como a homologação de sentença estrangeira, serão tabelados em R$ 100; e os mais complexos, como a ação rescisória (que visa cancelar uma sentença definitiva), em R$ 200.

Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente para custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Essas taxas não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive as custas de correio com o envio e a devolução dos autos quando o recorrente ajuíza recurso fora da sede do tribunal, em Brasília. No Brasil, o STJ é o único tribunal que ainda não tem a cobrança. Em seus 19 anos de existência, já foram autuados um milhão de recursos especiais, principal recurso julgado no STJ. Até julho deste ano, já eram mais de 191 mil processos autuados, entre todos os tipos de recursos e processos originários.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

COMERCIANTE CONDENADO POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTO FARMACÊUTICO SEM REGISTRO NO PAÍS.


A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou condenação de comerciante pelo delito de comercialização de produto medicinal sem autorização da Anvisa.

Alega o comerciante que fora a primeira vez que adquiriu medicamentos para revender no Brasil, que antes trabalhava com mercadoria diversa daquela e que em nenhum momento teve a vontade de importar medicamento sem registro, ou seja, ele afirmou não ter consciência da ilicitude do ato.

Segundo as infomações da denúncia, em 2004, após alguns ônibus de turismo serem abordados por policiais federais em Araguaína/TO, foram encontradas em poder do comerciante dez caixas de Pramil, trinta pacotes com dez caixas de Rheumazin Forte, oriundos do Paraguai, conforme auto de apresentação e apreensão. Assim, o acusado trouxe para o País trinta caixas de Rheumazin Forte, produto farmacêutico não registrado no Brasil.

O relator, Juiz Federal Convocado Ney Bello, asseverou que a alegação de desconhecimento da lei é inescusável, o agente não pode ser isento de pena em caso de não ter ciência da ilicitude do ato, "salvo se tratar de erro inevitável", o que não é a hipótese em análise. O juiz explicou que a "lei penal tutela a saúde pública, desta forma, nenhum produto para fins medicinais ou terapêuticos que não tenha registro no país, poderá ser importado ou comercializado em território nacional de modo a tornar-se nocivo à saúde da coletividade".


Apelação Criminal 2005.43.00.000619-1/TO
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

11.12.07

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ARQUIVA AÇÃO PENAL CONTRA MILITAR FLAGRADO COM MACONHA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira, por unanimidade, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 92961, aplicar o princípio da insignificância para absolver T.A.S. da condenação a um ano de prisão com sursis pelo prazo de prova de dois anos, que lhe foi imposta pela justiça militar pelo crime de consumo e tráfico de entorpecentes (artigo 290 do Código Penal Militar). A pena lhe foi aplicada por ter sido flagrado, em unidade militar, fumando um cigarro de maconha com peso de 1,6 grama e portando outros três.
O relator, ministro Eros Grau, ressaltou o parecer da procuradoria-geral da República, pelo qual, "embora típica a conduta, é cabível o princípio da insignificância, vez que atendidos os seus requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada”.
A Turma entendeu que “a aplicação de sanções administrativas-disciplinares ao condenado é suficiente à reprovabilidade da conduta, como ocorreu”. T.A.S., primário, já licenciado das fileiras do Exército, confessou o crime e manifestou arrependimento. Mas foi condenado por crime militar.
No HC impetrado no STF, a Defensoria Pública da União, que atuou em sua defesa, insurgiu-se contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que lhe negou recurso de apelação, mantendo a pena, observando tratar-se de crime militar sem atenuantes. Além disso, o STM lembrou que o princípio da insignificância não encontra aplicação na justiça militar.
Ao votar pelo arquivamento da ação penal, o ministro Eros Grau citou o parecer do subprocurador-geral Wagner Gonçalves no trecho em que ele afirma que o militar não tem antecedentes penais e deve ser recuperado, não condenado a um futuro de comprometimento. Grau lembrou, também, de diversos precedentes em que o STF aplicou a militar o mesmo princípio da insignificância vigente para os civis, sustentando que não pode haver discriminação em desfavor do militar.
FK/LF
Fonte: STF

INFORMÁTICA: FERRAMENTAS MELHORAM PRODUTIVIDADE DOS GABINETES DO TST

A celeridade na Justiça do Trabalho ganhou um importante reforço no Tribunal Superior do Trabalho, com o aperfeiçoamento de três ferramentas destinadas a melhorar a produtividade dos gabinetes de ministros, mediante a informatização de procedimentos relacionados à elaboração de votos e despachos. Desenvolvidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin), os módulos receberam contribuições relevantes para a sua melhoria, a partir de sugestões apresentadas durante workshop realizado com os usuários finais, servidores dos gabinetes.
As ferramentas "Gerar Votos" e "Gerar Despachos" são programas usados para confeccionar, obviamente, votos e despachos, a partir de determinados modelos. Só essa condição já seria um importante facilitador do trabalho nos gabinetes. Mas a grande vantagem está no processamento em lotes. Após um trabalho de triagem feito pelo pessoal dos gabinetes, os processos são separados por temas e, com a aplicação dos módulos, é possível gerar, simultaneamente, um grande número de votos e despachos que tratam das mesmas questões. Para finalizar, cabe aos assessores conferir os dados, revisar e, se necessário, fazer ajustes nos textos. Os votos e despachos gerados são gravados em um diretório comum, em sistema de mala direta.
Sistemática semelhante é utilizada no módulo "Voto/Despacho Assistido". Mas há diferenças fundamentais. A primeira é que, neste caso, o processamento se dá individualmente, e não em lote. A segunda é que o produto final não é disponibilizado em diretório comum, e sim no banco de dados do TST. E a terceira é que os votos e despachos são gerados em formato compatível para publicação no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho, em fase de implantação.
Na Setin, a responsabilidade pelo desenvolvimento desses módulos do SIJ cabe à Seção de Sistemas de Gabinetes, da Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas, e o workshop foi ministrado pela Seção de Consultoria a Gabinetes, da Coordenadoria de Suporte Técnico.
A coordenadora de Suporte Técnico, Fernanda Brant, considera que a contribuição dos principais usuários - os técnicos e assessores dos gabinetes - foi essencial para a melhoria desses sistemas. Ela informa que, das sugestões apresentadas durante o workshop de gabinetes, aquelas consideradas recomendáveis e viáveis foram praticamente todas implantadas, restando poucas em fase de desenvolvimento. Fernanda Brant considera que o evento foi um verdadeiro marco na relação de comunicação entre a Setin e os gabinetes, ressaltando a expressiva participação dos servidores, o que possibilitou um avanço inédito no desenvolvimento desses sistemas, que serão continuamente aperfeiçoados, visando a melhoria da prestação dos serviços, com maior celeridade nos julgamentos.
(Ribamar Teixeira)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

10.12.07

SENADO CONTINUA A REFORMA DO JUDICIÁRIO

Três anos depois de assinado o "Pacto em favor de um Judiciário mais rápido e republicano" pelos presidentes dos três Poderes, o Senado concluiu a votação das medidas que alteram o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). Os projetos também fazem parte do pacote antiviolência, já que são vistos como forma de tornar a Justiça mais eficiente e de reduzir a impunidade.
Com o objetivo de acelerar os processos de competência do júri, o Senado aprovou projeto (PLC 20/07) com mudanças no Código de Processo Penal relativas ao tribunal do júri.
Para a coordenadora do grupo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que analisou a proposta, senadora Ideli Salvatti (PT-SC), a agilidade da Justiça é imprescindível no combate à impunidade. Para ela, o retardamento de um julgamento só serve a quem quer fugir da ação judicial. O relator, senador Demostenes Torres (DEM-GO), disse que as modificações – mais de cem – modernizam a Justiça. Demostenes observou que há processos no tribunal do júri, onde a população atua como juiz, que levam anos, mas agora poderão ser resolvidos em três meses.
– Quando quer enrolar o processo, o advogado manda ler o procedimento, que pode levar até três dias. Agora as partes poderão indicar as peças que devem ser lidas em até duas horas.
Acaba também o "protesto por um novo júri", que levava os juízes a aplicar penas inferiores a 20 anos, para evitar a volta do processo à estaca zero – explicou.O projeto volta à Câmara, uma vez que sofreu modificações. Mas, segundo Ideli, há entendimento com os deputados para que as alterações sejam mantidas.
fonte: Senado

8.12.07

TERCEIRA TURMA NEGA HABEAS CORPUS PARA “CRACKERS”

A prática delituosa realizada através da Internet, especificamente na captação de recursos alheios, tem se convertido em uma ação criminal comum, onde centenas de correntistas bancários sofrem, sorrateiramente, com danos ao patrimônio. Esse tipo de crime é cometido pelos chamados “crackers” (termo usado para aqueles que praticam a quebra de um sistema de segurança) e que permanecem impunes pela complexidade em coibir os delitos.
No entanto, na sessão desta quinta-feira (22/11), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 5ª Região (TRF5) foi apreciada a questão em prol de garantir a ordem do sistema de segurança bancário nacional. Na ocasião, foram julgados dois habeas corpus (HC 2982 e 2980 PE) referentes a dois crackers que atuavam em uma quadrilha de âmbito nacional, determinando, por maioria, a manutenção da prisão preventiva dos acusados. A organização operava criando páginas falsas de bancos na web e enviando-as por e-mail (através de um vírus denominado trojan horse) para clientes específicos. Os mesmos eram incentivados a creditar suas informações bancárias nas fraudulentas home pages. Daí, os crackers capturavam os dados para posteriores transações ilegais.
Os acusados Jadison Calado da Silva e Jeferson Oligini da Silva agiam de forma distinta dentro da quadrilha, mas com características idênticas no tocante aos hábitos e à personalidade: jovens com alto conhecimento técnico em informática, proprietários de carros novos e sem residência fixa. Calado possui indícios que atuava na região do estado do Maranhão e Oligini, no Rio Grande do Sul. Os possíveis criminosos estão presos preventivamente desde o dia 13 de setembro deste ano, por ordem judicial da 17ª Vara Federal de Pernambuco, em Petrolina.
Diante das características pessoais e do grau de probabilidade de retorno à prática do crime, o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, entendeu que não era possível pôr os acusados em processo de liberdade. O magistrado compreendeu que havia indicações concretas e plausíveis de que os pacientes pudessem pôr a ordem pública em risco. Na decisão, também foi levada em conta a natureza do crime: um delito de difícil prevenção.
Por: Bruna Monteiro

fonte: TRF 5ª Região

ABSOLVIDO ENCARREGADO DE CAIXA DOS CORREIOS POR TER AGIDO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade absolveu funcionário dos Correios do crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, do CPC).

O apelante, na qualidade de funcionário da ECT, foi condenado em primeiro grau sob a acusação de ter desviado a quantia de 13 mil reais, em favor de seu chefe.

Inspeção feita na agência dos Correios de Itaituba, no Pará, registrou a falta de numerário no caixa da instituição. Foi, portanto, instaurada auditoria. O chefe da agência à época confessou que fazia retiradas de numerários junto ao encarregado do caixa da agência, mediante assinatura de recibos, totalizando 13 mil reais. O encarregado reconheceu a participação no ilícito, mas inconformado com a sentença de condenação do Juízo de 1º grau, ele recorreu ao TRF.

O relator, Juiz Federal Convocado Ney Bello Barros Filho, afastou a culpabilidade do encarregado do caixa ao fundamento do previsto no art. 22 do Código Penal Brasileiro: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Os fatos, explicou o Juiz, apresentados nos autos deixaram perceber que o agente agiu em obediência hierárquica, e que as requisições de dinheiro, feitas pelo chefe ao tesoureiro, eram corriqueiras, visando o pagamento de transportes, malas, etc., pois ele, na condição de chefe da tesouraria, tinha autonomia administrativa para sacar o dinheiro e usá-lo nas despesas usuais da Agência.

Sendo assim, concluiu o magistrado, o caso apresenta os pressupostos básicos para excluir a culpabilidade do encarregado do caixa, ou seja: há relação de direito público entre o superior e o subordinado; a ordem não foi manifestadamente ilegal e preenche os requisitos formais; a ordem foi dada dentro da competência funcional do superior e o fato foi cumprido dentro da estrita obediência à ordem superior.

Apelação Criminal 2001.39.00.004872-4/PA
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região