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24.12.07

Nota do presidente nacional da OAB

"A morte de dom Aloisio Lorscheider evoca tempos heróicos, de resistência à ditadura militar e de obstinada militância em defesa dos direitos humanos. O período em que presidiu a CNBB – de 1971 a 1979 – corresponde ao mais duro e dramático da luta pela redemocratização do Brasil, em que teve papel decisivo, mostrando determinação e grande coragem pessoal.
Ao lado de Raymundo Faoro, que então presidia a OAB Nacional, dom Aloisio Lorscheider expressou os anseios da sociedade civil brasileira, no processo que então ficou conhecido como distensão política – e foi o primeiro passo concreto no rumo da redemocratização do país. Isso todos nós lhe ficamos devendo.
O temário de sua ação político-pastoral, que jamais cessou, permanece atualíssimo: defesa dos direitos humanos, reforma agrária e distribuição mais justa da renda nacional.
A homenagem maior que a cidadania brasileira pode prestar à memória de dom Aloisio é a de manter acesa a chama dessas causas a que, com tanta coragem e dedicação, devotou seu admirável apostolado".

20.12.07

CCJ DA CÂMARA APROVA JUIZ AUXILIAR PARA AGILIZAR PROCESSOS


Brasília, 20/12/2007 – A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 37/07, que permite ao presidente de tribunal, em caso de atraso no julgamento de ação, designar de ofício um juiz auxiliar para atuar no processo, garantindo a agilidade necessária na sua tramitação. Isso poderá acontecer mediante provocação do corregedor ou do Ministério Público. O projeto, do deputado André de Paula (DEM-PE), muda o artigo 198 do Código de Processo Civil.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que acrescenta ao projeto um procedimento destinado a permitir a avaliação do atraso, assinalando um prazo estimado para regularizar a situação. Além disso, o substitutivo estabelece regras para a designação do juiz auxiliar, "para afastar a livre discricionariedade do presidente do tribunal". O projeto segue agora para o Senado. (Agência Câmara)
fonte: OAB/Conselho Federal

OAB: TRANSPOSIÇÃO DEVERIA TER PRIORIDADE NO STF COMO MENSALÃO


Brasília, 19/12/2007 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, defendeu hoje (19) que o Supremo Tribunal Federal estabeleça como prioridade o julgamento do mérito da ação civil pública em tramitação na Corte para definir, de uma vez por todas, sobre a continuidade ou paralisação das obras de transposição do Rio São Francisco. Ele entende que, a exemplo do que fez no caso do inquérito do Mensalão, o qual teve tratamento prioritário no sentido de ser julgado na frente de vários outros processos, o STF poderia considerar também o caso da transposição como merecedor de uma solução mais rápida e definitiva. “Uma questão como esta não pode ficar só em decisões liminares”, criticou o presidente da OAB, após o STF ter hoje cassado liminar que suspendia a transposição e negado agravos de instrumento em ação civil que contesta a obra. A previsão é de que o mérito só será julgado dentro de dois ou três anos.

“Acho que o Supremo deveria ponderar mais em um caso simbólico como esse”, salientou Cezar Britto durante entrevista. “A Corte suprema entende que a continuidade da obra não causa um dano preliminar de difícil reparação mais à frente, quando sabemos que o Brasil tem carência de recursos financeiros em várias áreas. Ao despender recursos para um projeto de risco como a transposição, pode-se ter mais à frente a irreversibilidade também contra o erário; porque, se no final for decidido pela ilegalidade da obra, não terá como fazer retornar ao erário os recursos despendidos, nem reparar os impactos ambientais causados”, alertou.
(...)
Notícia na íntegra no site do Conselho Federal
fonte: OAB/Conselho Federal

17.12.07

OPERAÇÃO RAPINA - NOTA DO PRESIDENTE NACIONAL DA OAB

“O Estado democrático de Direito acaba de sofrer novo revés diante dos métodos empregados por autoridades públicas no Maranhão após a prisão de envolvidos na chamada Operação Rapina. Embora importante para a democracia o combate à corrupção, que teve e tem o apoio intransigente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não pode implicar no cerceamento do trabalho dos advogados, impedindo que seus clientes detidos saibam ao menos as razões de sua detenção, ilustra o ambiente kafkiano em que se estrutura o Estado Policial.

Registre-se que a polícia isoladamente não tem meios de impor tal ambiente. Ele se estabelece a partir da cumplicidade de outros segmentos do Estado - Ministério Público e magistratura – cuja missão é diametralmente oposta, qual seja a de defender os fundamentos do Estado democrático de Direito.

A mentalidade repressiva, que despreza a defesa e o contraditório, impede que se cumpra o artigo 133 da Constituição Federal, que diz que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. Os executores da Operação Rapina – policiais, juízes e procuradores – ignoraram esse dispositivo da Carta Magna, ao impedirem o acesso dos advogados aos autos.

Ou bem se combate o crime dentro da lei ou simplesmente estaremos criminalizando o seu combate.

A tanto equivale o Estado Policial.

O Brasil, que viveu duas décadas de ditadura militar, sabe bem o que significa fortalecer os que detêm o poder das armas, o controle da imprensa e as rédeas de julgamentos. Não podemos restabelecer uma mentalidade revogada pela Carta Constitucional de 1988.

Ou o advogado é indispensável à administração da Justiça, ou o autoritarismo venceu.

Direito de defesa, acesso aos autos, conhecimento dos termos da acusação, não podem ser garantidos a posteriori. São inerentes a todos os processos e investigação policiais, expressamente assegurados na Constituição Federal. Concedê-los horas ou dias depois equivale a rasgar a Constituição.

A repetição sistemática de tais operações policiais em todo o país põe esse conceito em dúvida. Basta lembrar o episódio trágico e lamentável que resultou na morte de um advogado recentemente dentro de uma unidade da polícia militar no Espírito Santo.

Não podemos ter uma democracia de faz-de-conta: ou somos ou não somos um país democrático”.

fonte: CF/Brasil

22.11.07

CORTE ESPECIAL VAI DEFINIR SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TÊM CARÁTER ALIMENTAR

Um pedido de vista da ministra Eliana Calmon suspendeu, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm ou não caráter alimentar. Trata-se dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (Eresp) 706331 propostos por particulares de uma ação de desapropriação contra o Estado do Paraná. O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros, que votou pela existência do caráter alimentar dos honorários. O julgamento está analisando acórdãos (decisões colegiadas) da Primeira e da Terceira Turma que divergem no entendimento sobre o tema. Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução, como, por exemplo, alguma prioridade na fila de precatórios em caso de processo contra a Fazenda Pública. A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorário do outro. Diz que “os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente”, considerou a Primeira Turma. Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. “A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”, afirmou a Terceira Turma ao examinar o assunto. Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas, é julgado pelas Seções ou pela Corte Especial, como no caso.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

14.11.07

TJ-RS ATENDE OAB E SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS

TJ-RS atende OAB e suspende prazos processuais Porto Alegre, 13/11/2007 - O Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul,atendendo a pedido formulado pela Seccional da OAB gaúcha, decidiu hoje (13) pela suspensão dos prazos processuais, publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, intimação de partes ou advogados (as), realização de audiências e de sessões de julgamento - inclusive as anteriormente designadas - nos feitos de 1º e 2º graus, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2007 e 6 de janeiro de 2008। Amanhã (14) o Conselho expedirá Resolução neste sentido, que será publicada nos próximos dias no Diário da Justiça Eletrônico। O presidente da OAB gaúcha, Claudio Lamachia, enviou ao Conselho Federal da entidade, ofício comunicando as providências que vinham sendo tomadas pela Seccional, no sentido de conseguir a solução antecipada junto ao Poder Judiciário das férias forenses। Em decorrência do projeto de lei que estabelece as chamadas férias dos advogados ter ficado parado no Senado, a diretoria da OAB gaúcha desenvolveu, desde agosto, nova estratégia para que fosse superado o impasse político: buscou a solução antecipada junto ao Poder Judiciário local. Lamachia antecipou que, independentemente da aprovação pelo Congresso do projeto de lei que altera o CPC e o CPP, a Ordem vai se empenhar, ao longo de 2008, para que seja assegurada aos advogados, legalmente, uma paralisação possível de 30 dias. Foi no final do mês de agosto deste ano que Lamachia, entregou ofício ao TJ gaúcho, solicitando que a Corte adotasse providências administrativas que possibilitassem a antecipação das medidas propostas, antes mesmo que ocorresse a aprovação pelo Senado da República, assegurando assim, que vigorassem para o Rio Grande do Sul.
fonte: OAB-Conselho Federal

4.5.07

Adin da OAB contra lei de taxas cartorárias

Pertence relatará Adin da OAB contra lei de taxas cartorárias
Brasília, 03/05/2007 - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3887, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da lei paulista n° 11.331/02, que dispõe sobre emolumentos (taxas) cartorários no Estado de São Paulo, terá como relator no Supremo Tribunal Federal (STF) o ministro Sepúlveda Pertence. A Adin destaca que a referida lei afronta o parágrafo 2° do artigo 145 da Constituição Federal e que o STF já pacificou entendimento no sentido de que emolumentos dos cartórios têm natureza tributária, evidenciando, portanto, sua inconstitucionalidade. Ao assumir por sorteio a relatoria da ação ajuizada pela OAB Nacional, o ministro Pertence requisitou à Assembléia Legislativa de São Paulo e ao governador do Estado, José Serra, que prestem informações sobre os itens contestados no prazo de dez dias. Em seguida, Pertence requer as manifestações do advogado-geral da União e o procurador-geral da República, essas últimas em um prazo de cinco dias. Na ação, a OAB pede o expurgo do ordenamento jurídico dos incisos II e III do artigo 7° da referida lei.

1.5.07

OAB-AM critica cartazes intimidatórios em órgãos públicos


texto extraído do site: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9707
Manaus (AM), 30/04/2007 – O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Amazonas, Aristófanes de Castro Brito, criticou a prática detectada nas sedes de órgãos públicos da capital de seu Estado, de afixação de cartazes com a transcrição do artigo 331 do Código Penal Brasileiro – artigo que prevê detenção de seis meses a dois anos para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. Para Aristófanes, essa medida é uma tentativa de encobrir o mau serviço prestado em algumas repartições e de intimidar o usuário.
“Isto é um desserviço, uma coação ao contribuinte para que ele não exerça seus direitos”, afirmou o presidente da OAB amazonense. O advogado disse, ainda, que essa prática é uma utilização deturpada da lei. Para ele, não existe a necessidade do artigo ser afixado nas paredes. Brito acrescentou que as instituições públicas devem atender de maneira satisfatória a população, que paga o salário do funcionalismo público.
Nos postos do Pronto Atendimento ao Cidadão (PACs), local onde há uma grande a concentração de serviços públicos, vários cartazes estão espalhados pelos guichês. O ouvidor do Estado, Josué Filho, afirmou que recentemente foi informado de que a maneira como o aviso está escrito pode levar os clientes dos PACs a uma interpretação ofensiva. “Podemos aplicar a lei de maneira humanista e inteligente, por isso que vamos mudar a inscrição dos avisos”, declarou Josué. O ouvidor informou que o novo texto será: “Você é muito bem-vindo aqui, por isso trate bem o atendente”.

21.4.07

COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Operação Hurricane
Leia a decisão do ministro Cezar Peluso
Inquérito 2.424-4 Rio de Janeiro
Relator: Min. Cezar Peluso
Autor(as)(es): Ministério Público Federal
Decisão: Aprecio todos os requerimentos constantes de fls. 2629-2813, muitos dos quais têm alcance comum que, por conseguinte, serão objeto de uma só decisão a respeito.
1. Como é de jurisprudência assentada desta Corte, têm os suspeitos ou indiciados direito de acesso, por meio dos advogados constituídos aos elementos de prova a seu respeito já colhido e documentados nos autos do inquérito, ainda quando este se processe em segredo de justiça, embora tal prerrogativa, radicada nas garantias inerentes ao due process of law, não subtraia à autoridade policial o dever de sigilo a respeito de diligências e outras iniciativas em curso ou ainda por realizar ou decidir na apuração dos fatos:
“ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5º, I, XIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Procedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte” (HC nº 88.190, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.10.2006). No mesmo sentido, cf., ainda, HC nº 82.059-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 30.06.2005; HC nº 88.520-MC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 25.04.2006; HC nº 90.232, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 02.03.2007; HC nº 87.827, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 23.06.2006; e, ainda, decisão monocrática proferida pelo min. NELSON JOBIM, no HC nº 87.619-MC, DJ de 01.02.2006.
Ante o exposto, defiro todos os pedidos de vista, unicamente para garantir aos peticionários, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso, no que lhes diga respeito, aos autos inquéritos, na Secretaria. Observo e deixo claro, ainda, que este provimento assegura direito de acesso apenas às informações já formalmente documentadas nestes autos.
2. Deve ser livre e direta a comunicação entre acusado defensor.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei nº 8.906/94 – dispõe, no art. 7º, inciso III, que é direito do advogado “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis”.
Em razão do direito à defesa técnica, que deve ter o exercício assegurado desde o início da persecução penal e durante todo o procedimento conforme o art. 5º, incs. LV e LXIII, da Constituição da República, o preso teria direito de consultar advogado, até antes do interrogatório.
Estabelece o art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, que “antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor”. É o que convém ao Inquérito policial conforme se infere à regra contida no art. 6º, inc. V, do mesmo Código.
Assim, deve garantir-se que a comunicação entre suspeito ou indiciado e defensor se dê de forma livre e privativa, sem a presença de qualquer funcionário do Estado:
“a prisão, ou mesmo a incomunicabilidade, do cliente não podem prejudicar a atividade do profissional. A tutela do sigilo envolve o direito do advogado em comunicar-se pessoal e reservadamente com o cliente preso, sem qualquer interferência ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais” (LOBO, Paulo, Luiz Netto, Comentários ao Estatuto da Advocacia, 2. ed. Brasília: livraria e Editora Brasília Jurídica, Conselho Federal da OAB, 1996, p. 57).
É o que, ainda antes da atual Constituição da República e sob a vigência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei nº 4.215/63, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido:
“Prerrogativas do advogado. 1) O acesso do advogado ao preso e consubstancial a defesa ampla garantida na Constituição, não podendo sofrer restrição outra que aquela imposta, razoavelmente, por disposição expressa de lei. 2) A ação penal instaurada contra advogado, por fatos relacionados com o exercício do direito de livre ingresso nos presídios. Falta de justa causa reconhecida. Recurso de habeas corpus provido” (RHC nº 51.778, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, DJ de 05.04.1974).
Assim, oficie-se a autoridade policial para que garanta o contato pessoal, direto e reservado entre os presos e seus patronos.
3. Oficie-se também à autoridade policial, para que, nos termos da jurisprudência da Corte, que tem reconhecido aos advogados e, não menos, aos magistrados, o direito de serem recolhidos em prisão especial ou sala de Estado-Maior, assim considerado local com instalações e comodidades condignas, nos termos do art. 7º V, da Lei nº 8.906, de 4 de setembro de 1994, mas independentemente de tal reconhecimento pela OAB (cf. ADI nº 1.127, Rel, p/ac. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 17.05.2006), e art. 33, III, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 — LOMAN (cf. HC nº 81.632, Rel, p/ac. Min. MAURÍCIO CORREA, DJ 21.03.03; HC nº 88.702, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 24.11.2006; HC nº 84.490-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, etc), para que informe, até com fotografias, se seja o caso, as condições dos locais em que se encontram recolhidos os magistrados e os advogados.
4. Oficie-se, ainda, à autoridade policial, para que informe, com urgência, o estado de saúde dos requerentes José Eduardo Carreira Alvim e Silvério Luiz Nery Cabral Junior, à vista da petição de fls. 2711-2714, que resume e de certo modo retifica requerimento anteriores, e cuja cópia deverá acompanhar o ofício.
5. Comunique-se ao Exmo. Min. Corregedor Nacional de Justiça, em resposta ao ofício de fls. 2642, que, se e quando o repute necessário ou conveniente, esta Corte encaminhará cópia deste procedimento sigiloso ao órgão ou órgãos competentes.
6. Acabo de receber, agora (18h52), três petições, cuja juntada determino. Duas, concernente a requerimento de vista e de revogação de prisão, já são objeto de decisão que lhes aproveita.
Quanto ao requerimento Antônio Petrus Kalil, determino se oficial à autoridade, com cópia integral da petição e documentos que a acompanha para que submeta incontinenti o requerente a avaliação médica e, sendo o caso-lhe promova imediata internação no Hospital das Forças Armadas, com cautelas de praxe e medida autorização prévia da respectiva autoridade.
7. Sobre os demais requerimentos (relaxamento das prisões, etc.), dê-se urgente vista ao Procurador Geral da República.
Int.
Brasília, 16 de abril de 2007.
Ministro Cezar Peluso
Relator
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2007