19.4.07

BURRO É LEVADO A TRIBUNAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO

Burro é levado ao tribunal para prestar depoimento

Escrito por Terra
19-Abr-2007
Um burro foi levado a um tribunal em cidade americana para prestar depoimento para a defesa do advogado Gregory Shamoun, o proprietário do animal. Ele responde a processo por barulho, causado pelo burro.O burro Buddy foi levado à corte da cidade de Dallas, no Estado do Texas, nesta quarta-feira e foi posicionado de frente para os jurados, como tentativa de demonstrar sua gentileza e bom comportamento e não o animal agressivo e barulhento que ele vem sendo acusado de ser.Shamoun está envolvido em uma disputa com o empresário do petróleo John Cantrell, que se queixou sobre um armazém que o advogado estaria construindo nos fundos de sua propriedade. Cantrell afirmou que, como retaliação à sua queixa, o advogado teria trazido o burro de seu rancho para o armazém.O empresário reclama do barulho causado pelo animal e das pilhas de estrume. "Ele relincha muito a qualquer hora do dia ou da noite. Você nunca sabe quando ele vai se soltar", afirmou o empresário.
FONTE:

15.4.07

PAPO ENTRE AMIGOS

foto do site: www.sacrahome.net
José
E agora, José?
A festa acabou,
a luz apagou,
o povo sumiu,
a noite esfriou,
e agora, José?
e agora, você?
você que é sem nome,
que zomba dos outros,
você que faz versos,
que ama, protesta?
e agora, José?
Está sem mulher,
está sem discurso,
está sem carinho,
já não pode beber,
já não pode fumar,
cuspir já não pode,
a noite esfriou,
o dia não veio,
o bonde não veio,
o riso não veio,
não veio a utopia
e tudo acabou
e tudo fugiu
e tudo mofou,
e agora, José?
E agora, José?
(...)
Carlos Drummond de Andrade

O JANTAR DO BISPO


(...) O jantar estava a chegar ao fim. A conversa agora era geral e subira meio tom. Os criados davam muitas voltas à mesa.

Um pouco entontecido com a rapidez das palavras, o Bispo olhou a penumbra do tecto. Depois, baixou o olhar e viu em sua frente o pão e o vinho pousados sobre a mesa.

A seguir ao jantar, o Dono da Casa conduziu o Bispo e o Homem Importante para uma pequena sala, onde se sentaram os três e tomaram café.

O Homem Importante falou novamente na Igreja de Nossa Senhora da Esperança. O Bispo contou que a igreja tinha sido construída por um antepassado do Dono da Casa e expôs o problema do tecto. O Homem Importante ofereceu imediatamente cinquenta contos, e o Dono da Casa ofereceu os outros cinquenta contos. Depois o Dono da Casa expôs ao Bispo o problema do Padre de Varzim. O Homem Importante apoiou as razões do Dono da Casa. O Bispo concordou que a atitude do padre novo na questão do caseiro fora uma atitude imprudente. O Dono da Casa continuou a acusação e o Homem Importante continuou a argumentação. O Bispo prometeu que mudaria o pároco da aldeia para outro lugar.

O Dono da Casa entregou um cheque e o Homem Importante entregou outro cheque.

O Abade de Varzim tinha sido vendido por um tecto.

Ninguém falou em troca nem em venda. Ninguém disse palavras chocantes. Mas quando se levantaram os três e se dirigiram para junto dos outros convidados para a sala grande, o espírito do Bispo estava pesado de confusão. Ele era como um homem que, envolvido num negócio que não entende bem e convencido por um hábil advogado, compra o que não quer comprar e vende o que não quer vender.

E Deus no Céu teve dó daquele Bispo porque ele estava só e perdido e não sabia lutar contra os hábeis discursos dos donos do Mundo.


Trecho de "O Jantar do Bispo" in, Contos Exemplares

de Sophia de Mello Breyner Andresen
Dois advogados estão na fila do banco, quando um bando de assaltantes invade a agência. Disfarçadamente, um dos advogados põe a mão no bolso da calça e passa uma nota de 100 reais pro outro, e explica: "É aquela grana que eu estava te devendo da semana passada."

UMA FLOR PARA A RITA


O BISPO FERNANDO LUGO DO PARAGUAY


Dario Pignotti – Especial para a Carta Maior

Herdeiro da Teologia da Libertação, o bispo Fernando Lugo sacudiu a cena política local liderando há um ano uma mobilização multifacetada contra o governo do Partido Colorado. Desde então, a imprensa o batizou como “o Hugo Chávez paraguaio”, embora ele recuse esta comparação e mostre ter mais afinidades com o presidente boliviano Evo Morales. O certo é que a mera possibilidade de que Lugo chegue ao Palácio de López (sede do governo) incomoda Washington, onde permanecem os temores pela irrupção de um outro presidente rebelde visto potencialmente como um novo membro do “eixo do mal” na região. O Paraguai é um país de vital importância geopolítica: com seus 406 mil quilômetros quadrados, tem fronteiras com o Brasil, a Argentina e a Bolívia. No último Natal, Lugo também desafiou o Vaticano, ao anunciar que abandonava a vida religiosa para disputar a Presidência do país. Foi admoestado severamente pelo papa Bento XVI, que ameaçou excomungá-lo se não desistisse de suas aspirações. “Vejo a política como uma missão, creio que devemos fazer algo pelas grandes maiorias deste país que sequer começou a transição para a democracia”, afirma Lugo, favorito para as eleições do próximo ano em todas as pesquisas de opinião.Fernando Lugo deixou a batina, mas não os hábitos adquiridos: “Bispo se é para sempre”, diz este homem de gestualidade religiosa que nas quase duas horas de entrevista não abandonou a parcimônia nem quando confrontado com perguntas sobre o risco de sua própria vida. Lugo nos recebeu em Lambaré, um subúrbio bucólico localizado a 10 km de Assunção que ficou famoso quando nele se descobriram os “arquivos do terror”, quatro toneladas de documentos dos militares chilenos, argentinos, bolivianos, brasileiros e uruguaios que permitiram reconstruir os fios e caminhos da Operação Condor. Ele vive numa casa simples, de pátio amplo, dominado por uma mangueira frondosa, sob a qual são freqüentes as rodadas de tererê, o mate frio, e sucos de frutas, servidos numa cuia.
Os principais momentos da entrevista estão no seguinte endereço:

A JUSTIÇA É O PÃO DO POVO

foto de Bertold Brecht / fonte: www.injusticebusters.com
O pão do povo
A justiça é o pão do povo.
Às vezes bastante, às vezes pouca.
Às vezes de gosto bom, às vezes de gosto ruim.
Quando o pão é pouco, há fome.
Quando o pão é ruim, há descontentamento.
Fora com a justiça ruim!
Cozida sem amor, amassada sem saber!
A justiça sem amor, cuja casca é cinzenta!
A justiça de ontem, que chega tarde demais!
Quando o pão é bom e bastante
O resto da refeição pode ser perdoado.
Não pode haver logo tudo em abundância.
Alimentado do pão da justiça
Pode ser feito o trabalho
De que resulta a abundância.

Como é necessário o pão diário
É necessária a justiça diária.

Sim, mesmo várias vezes ao dia.
De manhã, à noite, no trabalho, no prazer.
No trabalho que é prazer.
Nos tempos duros e nos felizes
O povo necessita de pão diário
Da justiça, bastante e saudável.
Sendo o pão da justiça tão importante
Quem, amigos, deve prepará-lo?

Quem prepara o outro pão?
Assim como o outro pão
Deve o pão da justiça
Ser preparado pelo povo.
Bastante, saudável, diário.

Bertold Brecht

ADVOGADO ACUSADO DE ENGANAR 108 CLIENTES É PRESO

foto: UFMG
Garantia da ordem
Advogado acusado de enganar 108 clientes é preso
O advogado LAN teve a prisão preventiva decretada durante uma audiência na Vara Criminal de Carazinho, no Rio Grande do Sul. Ele é acusado de estelionato, falsidade ideológica e patrocínio infiel. De acordo com a denúncia, ele se apropriou de mais de R$ 2 milhões de seus clientes. O advogado foi recolhido para o Presídio Estadual de Carazinho.
O decreto partiu do juiz Orlando Faccini Neto. "Pensamos que o clamor público não é fator determinante para a decretação da prisão preventiva, embora não possa ser, singelamente, desprezado, como se não existisse", registrou o juiz na decisão.
Segundo o Ministério Público, Nedeff fazia os seus clientes assinarem o recebimento integral dos valores fechados em acordos de ações trabalhistas e previdenciárias, mas repassava quantias inferiores. No processo criminal instaurado na comarca de Carazinho, 108 pessoas figuram como vítimas. O juiz ressaltou que todas as pessoas ouvidas na audiência demonstraram extrema simplicidade. Algumas são até analfabetas.
As vítimas relataram que foram induzidas a erro porque não sabiam que o valor constante no recibo era maior daquele que receberam. Além disso, elas descreveram "o elevado poderio econômico do advogado, que tem conhecido escritório na cidade de Passo Fundo e circula em veículos de luxo".
Para decretar a prisão, o juiz destacou "a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito". Segundo ele, o delito praticado pelo advogado traz reflexos negativos e traumáticos para muitas pessoas, "propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança". Por isso, entendeu que cabe ao Judiciário determinar a prisão.
De acordo com o juiz, o fato causou abalo à ordem pública, por ter ensejado forte repercussão na sociedade local. A defesa do advogado já recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com pedido de liminar.
Leia a decisão:
Alguns trechos:
Noutras palavras, a credibilidade da Justiça se vê afetada quando o acusado, após extensa audiência, em que dados relevantes para o deslinde do caso foram apresentados, sai tranqüilamente pela rua e encontra as vítimas que, deste modo, realmente terão a percepção de que o Direito Penal só lhes atende pela via inversa. Claro que, ademais disso, tem-se o fato de que os seguranças do acusado infundiram nas prováveis vítimas sentimento que as compeliu a assinarem recibos tais quais os apontados na denúncia.
Mas o que se tem de mais relevante é que, das oitivas, se perceberam pessoas carentes, trabalhadores simples e que, entre obterem pouco e correrem o risco de ficar sem nada, aderiram à primeira opção, ainda que pudessem pela via própria angariar mais. Confesso, de certo modo, que a decisão pode se afigurar diversa do que sucede corriqueiramente. Mas devo registrar, também, que causou espécie a maneira pela qual se portaram as vítimas, pessoas singelas que de algum modo não podem perder a credibilidade que talvez ainda tenham em nosso sistema.
Enfim, a possibilidade de reiterar o acusado sua prática ilícita, já que atuando no mesmo campo profissional, o elevado número de vítimas, o interregno pelo qual transcorreram os fatos, a existência de outro processo em curso, com mais cerca de duzentos crimes imputados ao réu e a percepção, mesmo, que as oitivas causaram no magistrado, bem como o elevado valor em questão neste feito e a necessidade de uma leitura do conceito de ordem pública que não se dirija apenas a um público eleito de certo modo ideologicamente para sofrer a repressão penal, tudo isso, em suma, fazem-me, livre de qualquer peia a decretar a prisão preventiva do acusado, fundamentando-a na garantia da ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão e recolha-se o acusado, observado que ostenta curso superior, ao ser encaminhado ao PECAR – providências ex vi legis.
Oficie-se ao Presidente da OAB local, dando conta da prisão, dado que se trata o réu de advogado, a fim de que proceda como for de direito.
Aqui, proceder via fax. Intimados os presentes. Nada mais.
Orlando Faccini NetoCristiano Ledur
Juiz de DireitoMinistério Público
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2007

INDEFERIDA LIMINAR PARA ADVOGADO PRESO ACUSADO DE APROPRIAÇÃO DE QUANTIA PERTENCENTE A SUA CLIENTE

foto: STF
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 90813, impetrado pelo advogado E.O.A.S. contra negativa do Superior Tribunal de Justiça onde o réu pedia para recorrer de sua sentença em liberdade. Ele está preso na Cadeia Pública de Santo André (SP).
A.S. foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo juiz da Segunda Vara da Comarca de São Bernardo do Campo, onde, segundo consta na ação penal, incorreu no crime previsto no artigo 168, inciso III, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro (CP), sendo acusado de, “em razão de sua profissão” (advogado), ter se apropriado de quantia pertencente a uma cliente.
Para a defesa do advogado, o juiz “não agiu com o costumeiro acerto, ao aplicar regime mais gravoso, bem como negar-lhe o benefício prescrito no artigo 594, do Código do Processo Penal (CPC)”. O julgador, segundo o impetrante, indeferiu a possibilidade de recorrer da pena em liberdade sob o fundamento de que “o acusado demonstrou personalidade deturpada e comprometida com a criminalidade. É notoriamente conhecido nesta Comarca pelas centenas de vítimas.”
De acordo com o pedido, o réu sofre constrangimento ilegal, pois o juiz desconsiderou os fatos de que A.S. é primário e de bons antecedentes, além de ter ressarcido a vítima em maio/2005 e o julgamento ter se realizado em janeiro/2006. Além disso, informam que se a afirmação do juiz fosse verdadeira o réu teria “centenas de processos, o que não ocorre”.
A defesa de A.S. interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo contra a sentença condenatória. Impetrou, ainda, habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, não obtendo êxito em qualquer deles.
A relatora do habeas, ministra Cármen Lúcia, considerou que “não está demonstrada a presença do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. Há de se realçar que medidas idênticas foram formuladas no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, ambas sem sucesso”. Cármen Lúcia informou que nos habeas corpus impetrados tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto neste Supremo Tribunal, o impetrante apresenta os mesmos fundamentos.
Ao negar o pedido de liminar, Cármen Lúcia observou que a prisão preventiva foi mantida por ainda estar presente pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (crime de peculato). “Para os efeitos deste exame preliminar, tem-se como juridicamente correta a sentença que manteve a prisão preventiva de A.S. como garantia da ordem pública”.
“Em relação à fixação da pena e ao regime prisional, o habeas não pode ser conhecido, pois essas questões não foram objeto de análise nas instâncias anteriores, e a sua apreciação, pelo STF, nesta ação, configuraria indevida supressão de instância”, concluiu a relatora.
fonte: STF

14.4.07

CONTO DO VIGÁRIO


O conto da venda de sentença, em casos que o advogado conhece previamente a jurisprudência ou a posição do juiz, é antigo e bastante conhecido. Certa vez, um cliente quis certificar-se de que o pagamento a um ministro do STF seria feito. O advogado, conhecido em Brasília, à distância, no intervalo de uma sessão, entregou um envelope ao ministro onde, supostamente, estaria um cheque de uma quantia equivalente a 500 mil reais (a moeda era outra à época). Dentro do envelope, na verdade, havia um convite de casamento.
Anos depois, num encontro casual, o cliente que pensara ter "comprado" a decisão, cruzou com o ministro e resolveu agradecer o "favor". O ministro, perplexo, tentou entender o que acontecera e, juntando informações, reconstituiu a tramóia — o que serviu para desmascarar o golpista.
Antes do advento da Internet, quando uma decisão levava dias para ser publicada, há o registro de pelo menos um caso em que advogado de outro estado acompanhava julgamentos do TST pela manhã. Com um resultado favorável na mão, o mau profissional telefonava para os clientes e avisava que sem pagar determinada quantia naquele dia, o pedido seria negado. Feito o depósito, horas depois o advogado informava que a tática funcionara. Outro caso que entrou para o folclore dá conta de que o irmão de um juiz "vendia" a decisão favorável às duas partes envolvidas. Depois do julgamento, o "Caim" devolvia o dinheiro a quem perdeu dizendo que o irmão não pudera atender o pedido.
No caso atual, um ministro da Corte classificou de “molecagem” a acusação de venda de sentença. “Isso deriva do clima podre de Brasília. Advogado afirmar que a aplicação de uma jurisprudência pode ser vendida é brincadeira.”

Leia a entrevista do ministro Pertence ao Terra Magazine
http://conjur.estadao.com.br/static/text/51856,1
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2007

ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO


NOVOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, ELABORADOS PELOS JUÍZES INTEGRANTES DAS TRCC’s NA REUNIÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2007.


13.(novo) – A prescrição do inciso IX do § 3 do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional ao art. 205 do mesmo diploma legal. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).

14.(novo) – Só haverá condenação em custas e honorários de advogado quando o recorrente for vencido, ou nos casos de condenação em litigância de má-fé. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).

15.(novo) – Em se tratando de assistência judiciária, o pedido, para ser concedido, deverá ser formulado no momento do ajuizamento da reclamação ou da contestação, salvo, na primeira hipótese, se proposta a demanda por termo, caso em que o beneficio poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que devidamente justificado. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).

16.(novo) – Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por morte, contam-se os juros legais a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).

17.(novo) – Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por invalidez, contam-se os juros legais a partir da citação; e a correção monetária, a partir da data da vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).

Recomendação aprovada na Reunião de 16 de março de 2007.
1. Em havendo alegação de pagamento parcial ou total de indenização de seguro DPVAT por parte da seguradora (ré ou recorrente), diversa da que teria efetuado tal pagamento, poderá o juiz conceder o prazo de 05(cinco) dias para a produção de prova, mediante a juntada do processo administrativo de regulação do seguro, atendendo ao que determina o art. 5º, que prevalece sobre o art. 33, ambos da lei 9.099/95.

NOTIFICAÇÃO DO PE. JON SOBRINO S.J.

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
NOTIFICAÇÃO
sobre as obras do P. Jon SOBRINO S.I.:Jesucristo liberador. Lectura histórico-teológica de Jesús de Nazaret (Madrid, 1991) eLa fe en Jesucristo. Ensayo desde las víctimas (San Salvador, 1999).


Conclusão
11. A teologia nasce da obediência ao impulso da verdade que tende a comunicar-se e do amor que deseja conhecer cada vez melhor aquele que ama, o próprio Deus, cuja bondade reconhecemos no acto de fé[30]. Por isso, a reflexão teológica não pode ter outra matriz senão a fé da Igreja. Só a partir da fé eclesial, o teólogo pode adquirir, em comunhão com o Magistério, uma inteligência mais profunda da palavra de Deus contida na Escritura e transmitida pela Tradição viva da Igreja[31].
A verdade revelada pelo próprio Deus em Jesus Cristo, e transmitida pela Igreja, constitui portanto o princípio normativo último da teologia[32], e nenhuma outra instância pode superá-la. Na sua referência a este manancial perene, a teologia é fonte de novidade autêntica e luz para os homens de boa vontade.
Por este motivo, a investigação teológica dará frutos tanto mais abundantes e maduros, para o bem de todo o povo de Deus e de toda a humanidade, quanto mais se inserir na corrente viva que, graças à acção do Espírito Santo, procede dos apóstolos e que foi enriquecida com a reflexão crente das gerações que nos precederam. É o Espírito Santo que introduz a Igreja na plenitude da verdade[33], e só na docilidade a esse “dom do Alto” a teologia é realmente eclesial e está ao serviço da verdade.
A finalidade da presente Notificação é, precisamente, a de mostrar a todos os fiéis a fecundidade de uma reflexão teológica que não teme desenvolver-se dentro do fluxo vital da Tradição eclesial.
O Sumo Pontífice Bento XVI, na Audiência concedida a 13 de Outubro de 2006 ao abaixo assinado Cardeal Prefeito, aprovou a presente Notificação, decidida na Sessão Ordinária do Dicastério, mandando que seja publicada.
Dado em Roma, na sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 26 de Novembro de 2006, Festa de N. S. Jesus Cristo, Rei do Universo.
William Cardeal LevadaPrefeito
Angelo Amato, sdbArcebispo titular de SilaSecretário

13.4.07

PADRES E BISPOS NA LISTA DA MORTE

A LISTA DE AMEAÇADOS
D. Erwin Kräutler: bispo prelado de Xingu, PA. Anda acompanhado por seguranças
D. Geraldo Verdier: bispo de Guajará-Mirim, RO. Denunciou grilagem de terra e tortura policial
D. Antonio Possamai: bispo de Ji-Paraná, RO. Denunciou casos de corrupção
Frei Henri Burin des Roziers: da CPT de Xinguara, PA, atua no combate ao trabalho escravo
Irmã Leonora Bruneto: da CPT de Alta Floresta, MT. Apóia os sem-terra
Padre José Iborra Blans: de Guajará-Mirim, RO. Tem denunciado invasões de terras indígenas e de parques florestais
Padre José Amaro de Souza: trabalha em Anapu, PA, a cidade onde mataram Dorothy Stang
Padre Edilberto Sena: de Santarém, PA. Combate o avanço de soja na região amazônica
Padre Boing: de Santarém, PA. Conhecido pela defesa dosdireitos humanos
Agente pastoral do Cimi: pediu para não ser identificado
Autor: Roldão Arruda
Fonte: O Estado de São Paulo

JESUS DE NAZARÉ É APRESENTADO PELO TEÓLOGO RATZINGER OU PELO PAPA BENTO XVI?

http://www.agencia.ecclesia.pt/noticia_all.asp?noticiaid=45114&seccaoid=4&tipoid=217
O título simples não esconde décadas de trabalho de Joseph Ratzinger, apresentando, numa linguagem teológica narrativa, uma busca pessoal do "rosto do Senhor" e procurando demonstrar a coincidência entre a dimensão religiosa e a dimensão história de Cristo.
O Papa, neste livro, procura responder às tendências do actual contexto cultural, que procuram distanciar o Jesus da história do Cristo da fé, quase ignorando as respostas "institucionais" sobre a figura central do Cristianismo.
Os factos históricos, contudo, podem estar ao serviço da fé. Ao longo de 10 capítulos, Bento XVI mostra-se atento aos dados da pesquisa moderna sobre Jesus e apresenta o Jesus dos Evangelhos como o verdadeiro Jesus histórico, "uma figura sensata e convincente a que podemos e devemos fazer referência com confiança e sobre a qual temos motivos para apoiar a nossa fé e a nossa vida cristã".
"Acreditar que era precisamente como homem que Jesus era Deus", assinala, "vai para além das possibilidades do método histórico”. O Papa considera que no texto bíblico se encontram todos os elementos para afirmar que a personagem histórica de Jesus é também "efectivamente o Filho de Deus que veio à terra para salvar a humanidade”.
FONTE: agência ecclesia

11.4.07

JUDICIÁRIO DIGITAL

www.oab-ba.org.br
Informatização exige cautela para evitar apartheid
por Alexandre Atheniense

http://conjur.estadao.com.br/static/text/53837,1
Embora a expectativa da ministra Ellen Gracie seja que em cinco anos a totalidade dos tribunais possam estar operando com o processo eletrônico, a Justiça Trabalhista já vem dando mostras de sua habitual competência, largando na frente e colocando em prática algumas rotinas processuais sem o uso do papel através do sistema E-Doc.
(...)
Diante destas mudanças drásticas, temos de ter muita cautela para não criarmos um apartheid digital de modo a não excluir deste novo cenários advogados com natural dificuldade em lidar com os recursos tecnológicos ou menos favorecidos.
(...)
Segundo lição do professor Lawrence Lessig, da Universidade de Stanford, renomado jurista especialista em Internet Law, no meio eletrônico as entidades que detém a infra-estrutra da rede e o código de programação ao seu dispor, são aquelas quem realmente detém o poder para normatizar a conduta das pessoas e não os estados que, de certo modo, estão incapacitados de soberanamente exercer as suas leis sobre a população no ciberespaço.
Em decorrência deste lúcido ensinamento, temo que se não estivermos vigilantes consoante a correta aplicação das normas legais vigentes durante a implantação da Justiça eletrônica no Brasil, estas novidades talvez não possam causar o conforto e os resultados esperados para aqueles que dela se socorrem.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2007

MAIS EFETIVIDADE ÀS DECISÕES DE 1ª INSTÂNCIA

Reforço da primeira
Projeto de lei dá mais efetividade às decisões do juiz
por Maria Fernanda Erdelyi
Garantir mais efetividade às decisões judiciais de primeira instância é a intenção do Projeto de Lei aprovado nesta terça-feira (11/4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. A CCJ acolheu o parecer do relator, deputado José Eduardo Cardozo. Ele votou a favor da proposta substitutiva do Projeto de Lei 3.605/04, que altera os efeitos da apelação contra sentença de juiz de primeira instância.
A proposta aprovada define que o recurso de apelação não poderá mais interromper o cumprimento da sentença, exceto nos casos em que a execução da decisão possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. O projeto, na opinião de alguns especialistas, além de conferir mais efetividade à decisão de primeira instância, trará mais celeridade, permitindo que iniciativas meramente protelatórias sejam ceifadas pela raiz.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2007

STF AFASTA SÚMULA 691 E DÁ HC PARA ACUSADO DE PORTE DE ARMA

foto: www.pr.gov.br
Exceção aberta
STF afasta Súmula 691 e dá HC para acusado de porte de arma
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, defendeu a flexibilização da Súmula 691 para julgar a questão. “No caso, ao meu ver, encontra-se configurada a circunstância excepcional que permite a superação da Súmula em questão.,
Lewandowski afirmou que o fundamento da impetração reside na demora do TJ da Bahia para julgar o pedido de HC impetrado em 15 de dezembro de 2006.
Para o ministro, não é razoável a prisão do paciente por uma acusação de porte ilegal de arma pelo fato de estar também sendo investigado por homicídio, podendo ele responder ao processo em liberdade. O relator lembrou que o acusado não possui antecedentes criminais, além de residir em local certo.
HC 90.443
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2007

10.4.07

DAS INFRAÇÕES E PENAS DISCIPLINARES SEGUNDO O ESTATUTO DA OAB


A Escola Superior de Advocacia da OAB/MA promove na próxima quinta-feira (19/4), às 19 horas, a conferência "Das Infrações e Penas Disciplinares segundo o Estatuto da OAB", que será proferida pelo advogado Eduardo Moreira, do Escritório Kleber Moreira Advogados Associados.
A conferência – que acontece no auditório da OAB/MA - faz parte do projeto ‘Quinta Jurídica, um espaço de discussão de grandes temas jurídicos de interesse dos advogados, juízes, promotores, estudantes de Direito, dentre outros.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas nas instalações da Escola Superior de Advocacia, das 8 às 12h e das 14 às 18 horas.

Serão fornecidos certificados aos participantes, que serão válidos com atividade acadêmica para fins de créditos universitários nas faculdades de Direito.

As vagas são limitadas. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (98) 3246.4530; 3246.0014 (Ramal 217) e 9116.2630
fonte: OAB/MA

ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS

foto arquivo/google : www.tj.pr.gov.br

ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, ELABORADOS PELOS JUÍZES INTEGRANTES DAS TRCC’s NA REUNIÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2006.


1 – Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão.

2 – A multa cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre descumprimento de obrigação de fazer e não fazer e de entregar, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em quantia fixa diária, contado o prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório.

3 – A recusa no recebimento da citação ou intimação, desde que realizada em quaisquer dos endereços indicados no inciso I do art. 4º da Lei 9.099/95, não as invalida, gerando seus efeitos jurídicos.

4 – O pagamento de conta de prestação de serviço telefônico, até o dia do vencimento, quita todos os serviços prestados no período referido na fatura, incluindo os acréscimos, os quais a prestadora se obriga a discriminar, de conformidade com o art. 82 da Resolução 426/05-ANATEL.

5 – O mandado de segurança só é admissível nas Turmas Recursais, quando interposto contra ato ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz.

6– No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido.

7 – Nos casos de diferença ou complementação do seguro DPVAT, contam-se os juros a partir da citação, e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. SUBSTITUÍDO PELOS ENUNCIADOS 16 E 17.

8 – Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte recorrente, deve a mesma ser intimada para, no prazo de 48 horas, efetuar o preparo, sob pena de deserção.

9- Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais.

10- Nas ações de indenização por danos morais, incidirão juros legais e correção monetária, contados a partir da data da sentença condenatória.

11– Em se tratando de assistência judiciária, o pedido, para ser concedido, deverá ser formulado no momento do ajuizamento da reclamação, salvo se proposta por termo, caso em que o benefício poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que devidamente justificado. SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 15.

12- Em havendo reforma parcial da sentença pela Turma Recursal, não caberá condenação em honorários advocatícios.
Fonte: TJ/MA

ENUNCIADOS - XX FONAJE

foto arquivo/google: www.amb.com.br
Novos Enunciados Cíveis aprovados no XX ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL. São Paulo, 1º de dezembro de 2006:

Enunciado 110 (novo) - A microempresa, quando autora, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Enunciado 111 (novo) - O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico.
Enunciado 112 (novo) - A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC).
Enunciado 113 (novo) - As Turmas Recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas.
Enunciado 114 (novo) - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.
Enunciado 115 (novo) - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Enunciado 116 (novo) - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.

Enunciado Cível alterado. O enunciado cível n. 13 do FONAJE passa a contar com a seguinte redação: Enunciado 13 (nova redação) - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso.
fonte: FONAJE

I I - RECOMENDAÇÕES - XX FONAJE

Recomendações Aprovadas:
1- Recomenda-se aos Tribunais de Justiça dos Estados a realização de cursos de capacitação/formação de conciliadores.
2- Recomenda-se aos Tribunais que formalizem convênios para que os acordos realizados nos PROCON´S e defensorias públicas sejam encaminhados aos Juizados, nas suas respectivas jurisdições, para homologação.
3- Recomenda-se às Turmas Recursais Cíveis e Criminais que aceitem as provas em meio digital, especialmente as gravações de audiências, sem necessidade de degravação, em face do princípio da oralidade e celeridade.
4- Recomenda-se à SENAD a elaboração de meio áudio-visual que possa suprir a ausência de profissional habilitado junto ao juízo competente.
5- Recomenda-se à organização do XXI FONAJE o convite para que representantes do CNMP e da Defensoria Pública participem do evento.
6- Recomenda-se a revisão e consolidação dos enunciados existentes, diante das nova leis em vigor, por meio da Comissão Legislativa para apreciação das conclusões no XXI FONAJE.
fonte: FONAJE

ENUNCIADOS - XX FONAJE

Novos Enunciados Criminais aprovados:

Enunciado 82 (novo) - O autor do fato previsto no art, 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei.
Enunciado 83 (novo) - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas.
Enunciado 84 (novo) - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva.
Enunciado 85 (novo) - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal.
fonte: FONAJE

9.4.07

DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE


Condenado por crime hediondo pode recorrer em liberdade
por Priscyla Costa



O dispositivo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) que dá ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade “enaltece, revigora e fortalece o papel do juiz”. A opinião é do advogado criminalista e secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron.


Para Alberto Zacharias Toron, a lei propicia que a prisão deixe de ser automática, fazendo com que o juiz tenha que examinar e fundamentar, caso a caso, se o acusado tem ou não direito de ficar em liberdade. “A lei dá mais força à decisão do juiz. Não é o legislador quem vai dizer se todo mundo tem ou não que ficar preso, mas sim o juiz, ao examinar cada caso concreto.”


O Conselho Federal da OAB tem posição clara sobre a matéria desde a data em que o governo enviou o projeto para apreciação pelo Congresso Nacional. A OAB apóia tanto o aumento do prazo em que o condenado deva permanecer preso em regime fechado em caso de crime hediondo, quanto a possibilidade de o juiz decidir se o juiz deve conceder ou não a liberdade provisória.


“Isso porque a lei de crimes hediondos vetou completamente a possibilidade de o juiz permitir liberdade provisória e agora, com a nova lei, restitui-se ao juiz a possibilidade de avaliar a possibilidade de o sujeito ficar ou não em liberdade”, explica Toron.
A decisão, ainda segundo o secretário-geral da OAB Nacional, se harmoniza não só com a Constituição Federal, que presume a inocência do cidadão, mas também com o Pacto de San José da Costa Rica (do qual o Brasil é signatário), representando um avanço. Para Toron, só deve ficar preso quem realmente precisa estar e ninguém melhor que o juiz para avaliar, concretamente, quando a prisão se faz necessária.



Conheça o novo dispositivo
LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................
II - fiança.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2007;
186º da Independência e 119º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007 — edição extra.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2007

PENHORA ELETRÔNICA

Inovações tecnológicas a serviço do credor
por Elpídio Donizetti

3. Conceito, procedimento e finalidade da penhora por meio eletrônico
Conforme dispõe o caput do artigo 655-A, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
A rigor nem se trata de penhora, mas sim de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, isto é, depósito em conta corrente ou em caderneta de poupança e qualquer outra aplicação no mercado financeiro, como os CDIs e CDBs. De qualquer forma, o efeito prático é o mesmo, e isso é o que importa nesse momento em que o processo não mais se compraz com discussões sobre sexo de anjos; busca, antes de tudo, a efetividade, que consiste em definir, resguardar e realizar o direito das partes com celeridade sem descurar das garantias do devido processo legal.
Para a constrição propriamente dita, indispensável seria o conhecimento do de saldo em conta corrente ou em caderneta de poupança, ou o valor da aplicação financeira. Conhecido o saldo ou o montante da aplicação, aí sim, poder-se-ia proceder à penhora, até a quantia necessária à satisfação do crédito, com a lavratura de auto, nomeação de depositário e intimação do executado. Todavia, em razão do sigilo de dados (CF, artigo 5º, XII), as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução (artigo 655-A, parágrafo 1º).
O que a lei autoriza é a requisição de informações sobre a existência de saldo ou aplicação em todo o sistema financeiro, não especificamente sobre a quantia pertencente ao devedor. Uma coisa é ter conhecimento da existência de ativos, sem indicação do valor, outra é obter informação da exata quantia depositada.
A requisição de informações é possibilitada a partir de um convênio de cooperação técnico-institucional realizado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, ao qual os tribunais estaduais de um modo geral aderiram.
Para facilitar a compreensão, vamos dar concretude à generalidade da norma. Numa execução de R$ 3.300,00, o juiz requisita informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinando que, caso a informação seja positiva, a autoridade supervisora do sistema bancário proceda à indisponibilidade do valor da execução. A autoridade do sistema bancário dará uma das seguintes informações ao juiz: a) não há saldo ou aplicação financeira em nome do executado; b) em cumprimento à determinação judicial, procedeu-se ao bloqueio da quantia de R$ 3.300,00 na conta X, agência Y, banco Z, à ordem do juízo; c) não se localizou nas instituições bancárias brasileiras saldo em conta corrente ou aplicações financeiras no valor da execução, entretanto, verificou-se a existência de aplicação no valor de R$ 2.700,00 na agência B do banco C, a qual se encontra bloqueada, à ordem do juízo.
Nada impede que o juiz requisite apenas informações sobre a existência de ativos suficientes para saldar a execução de R$ 3.300,00. Nesse caso, a autoridade supervisora, verificando que o executado possui 100 milhões de reais aplicados, informa ao juiz que há ativo suficiente para quitar o débito. Não se informa sobre o valor aplicado, até porque, afora a garantia constitucional do sigilo de dados, essa informação não tem qualquer utilidade ao processo. Em razão da publicidade do processo, serviria apenas para expor a situação financeira do executado aos agentes do juízo, às partes e seus advogados, enfim, a todos que possam vir a ter acesso ao processo ou às informações nele constantes.
Na prática, o juiz não requisita informações, ele dá ordem condicional. Por meio eletrônico, o juiz determina que se indisponibilize até o valor X (da execução) porventura existente em contas de depósito ou aplicações financeiras no sistema bancário. A autoridade destinatária da ordem informa o valor e a instituição onde se encontra a quantia bloqueada à ordem do juízo. O valor bloqueado pode ser inferior ao necessário para pagar o credor. Por óbvio, pode ocorrer de não haver quantias depositadas ou aplicadas em nome do devedor e então a informação será negativa. É assim que se passam as coisas.
Feito o bloqueio, tudo ocorre do modo mais simples e informal. A quantia permanece à ordem do juízo até a ultimação dos atos da execução. Como já salientado, a rigor não se trata de penhora, porquanto não há lavratura de auto ou termo, tampouco nomeação de depositário. O termo que o escrivão lançará de forma simplificada nos autos referirá ao cumprimento ou não da ordem de bloqueio, em nada se assemelhando ao termo de penhora, que deve conter os requisitos do artigo 665.
A importância fica sob a guarda dos dirigentes do banco depositário, independentemente de lavratura de termo. Caso seja liberada sem ordem do juízo, responderão os administradores como depositários infiéis (artigos 904 e 666, parágrafo3º), pelo que ficam obrigados a repor à conta judicial a quantia liberada, sob pena de prisão.
Para resguardo de direitos do executado, há necessidade de intimá-lo do bloqueio.
Texto retirado da:
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2007

artigo na íntegra:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/54449,1

DATA CERTA

calendário: foto arquivo/google/ http://www.santiagodecompostela.org/
Correção em indenização incide a partir da sentença
Correção monetária sobre indenização por dano moral só incide a partir da condenação. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso da empresa Folha da Manhã (que edita o jornal Folha de S.Paulo), contra decisão da segunda instância determinou incidir correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação.
De acordo com o processo, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra o jornal Folha de S. Paulo. A alegação foi a de que o diário o apontou, indevidamente, como autor de diversos crimes, publicando inclusive sua foto.
A primeira instância condenou o jornal a indenizar Floriano em R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, com destaque para que a correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação.
No STJ, a Folha alegou que só deveria incidir a correção monetária quando a sentença fosse proferida. O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, afirmou que a incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral é o da prolação da decisão judicial que o quantifica: ou seja, somente a partir da data da condenação.
REsp 862.346
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2007