8.11.07

ENERGIA ELÉTRICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.°384/07-II
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO: REGINALDO DA CUNHA SOUZA
ADVOGADO:DR. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º18655/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso Cível – Ação de Nulidade de Cobrança e Indenização por Danos Morais – Energia elétrica – Consumo – Inadimplência – Medidor – Fraude – Prova – Ausência - Ameaça - Ilegalidade. I – Irregularidades constatadas em medidores de energia elétrica não caracterizam, por si, fraude do consumidor, cuja
anormalidade deve ser provada que tenha sido realizada por ele, sob pena de impossibilitar a imputação ao usuário do pagamento do consumo de energia elétrica não registrada. II - A perícia realizada pela própria empresa de energia elétrica, em suas dependências e por seus funcionários, não faz prova contundente da irregularidade no medidor. III – A imputação ao consumidor de ter violado o medidor de energia sem provas e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica com o objetivo de compelir o usuário ao pagamento da correspondente tarifa, extrapola os limites da legalidade, já que existem outros meios para buscar, legitimamente, o adimplemento do eventual débito, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e ntranqüilidade, e é indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. IV – Recurso conhecido e improvido. V – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, com redução da indenização para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. VII – Sem condenação em honorários advocatícios. VIII – Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO e REGINALDO DA CUNHA SOUZA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reduzindo, porém, o valor da indenização para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de setembro de 2007। Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO - Relator
FONTE: DJ

SEGURO DPVAT

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 441/2007 - V
SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2007.
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: EDILSON MACIEL PEREIRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 18900/07

SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. A indenização no caso de morte causada por veículo não identificado pode ser exigida de qualquer seguradora integrante do Consórcio de Resseguro. O próprio art. 7º, entretanto, permite a interpretação dada pelo julgador monocrático, pois, obviamente, há solidariedade no Consórcio constituído pelas seguradoras. Fosse o Consórcio outra pessoa jurídica seria ela a responsável pelo pagamento, mas, segundo entendi, cuida-se apenas de um fundo contábil, administrado pelo IRB. Assim qualquer uma das consorciadas pode ser compelida ao pagamento. Por outro lado, a falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório, ainda que estando o veículo identificado, não autoriza a recusa da seguradora, dentro do sistema do seguro obrigatório, eis que entendimento diferente daria ensanchas a uma verdadeira burla, deixando na mão do causador do acidente a responsabilidade exclusiva pela desoneração do dever de indenizar, apesar da obrigatoriedade do seguro. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, que, comprovando o pagamento, poderá, mediante ação própria, haver do responsável o que dispendeu. E, no caso de estar o veículo identificado, a regra tem sua aplicação com muito maior facilidade. Assim, pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, mesmo estando a descoberto o prêmio, pouco importando que esteja o veículo identificado. Anote-se, por fim, que o artigo 7º da Lei n. 8441/92, expressamente, agasalha essa orientação de autorizar o pagamento da indenização mesmo com o seguro não realizado ou vencido. No mesmo rumo foi o julgamento do STJ no REsp n. 323.276/SP, nessas letras: “SEGURO OBRIGATÓRIO. Lei 6.194/74. Art. 7º. Veículos identificados. Seguradora não identificada. - Ocorrido o fato na vigência da Lei 6.194/74, antes de modificada pela Lei 8441/92 e anteriormente à formação do consórcio de seguradoras, pode a ação ser proposta contra qualquer empresa de seguro que opere no ramo, em caso de acidente com veículo não identificado (REsp 207.630/ES, rel. o em. Min. Cesar Asfor Rocha). - A impossibilidade de identificação da seguradora do veículo em que estava a vítima equipara-se à falta de identificação do veículo para o efeito de aplicar-se a regra do art. 7º da Lei 6194/74. Recurso conhecido em parte e provido.” (4ª Turma, REsp n. 323.276/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 20.05.2002). 3. Inexiste qualquer irregularidade no boletim de ocorrência policial. O fato de ter sido elaborado dezoito anos depois do ocorrido não retira a idoneidade daquele, vez que se trata de documento público firmado por autoridade competente para tanto, certificando sobre o teor do registro realizado à época do acidente, o que apenas acrescenta em veracidade da referida certidão. O mandado de averbação (fls. 83) juntado corrobora com a alegação da parte, que à época do acidente foi feito o registro da ocorrência do acidente. 4. O nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de óbito (fls। 10/11) e pela certidão do registro da ocorrência (fls।12). Nexo causal entre o acidente e o evento morte devidamente comprovado. 5. Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos. 6. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6।194/1974, norma de hierarquia superior. 7. A indenização prevista na Lei nº 6194/74 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas serve de base para o cálculo do benefício, sem proceder a qualquer vinculação. 8. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 9. Decisão monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros, contados da citação. 12. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de 20 %. 13. – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 20%. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros, contados da citação. Votou, além do Presidente - Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de outubro de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO - Relator
FONTE/DJ

JOSÉ ANTÔNIO F. ALMEIDA SILVA (MA)

Advogado maranhense se inscreve para participar da lista sêxtupla na vaga no STJ.
Notícia na íntegra:

19.9.07

Novas áreas de abrangência dos Juizados Especiais

... Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Capital.
RESOLUÇÃO N.º 35/2007

Art. 1.º - Os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São Luís passam a ter a seguinte área de abrangência territorial: (...)
http://www।tj.ma.gov.br/site/cons/conteudo.php?secao=109

Art. 2.º - Os processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, que tiveram área de abrangência modificada por esta Resolução, permanecerão nos respectivos Juizados, até o seu regular término.

Art. 3.º - A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor a partir da instalação dos novos juizados.

11.6.07

RESPOSTA DA CORREGEDORIA


O Corregedor-Geral de Justiça se manifesta sobre a "pesquisa" da OAB-MA, subseção de Pinheiro.

NOVOS ENUNCIADOS - XXI ENCONTRO - VITÓRIA-ES



XXI ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL
30 e 31 de maio e 01 e 02 de junho de 2007 –Vitória - ES


Novos enunciados e enunciados com nova redação.
Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. ( Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES).
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Revogar, já que do próprio mandado pode constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ ES).
Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES).
Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES).
Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 41- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição.(Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. ( Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ES em razão do artigo 685-A do CPC e pela revogação dos arts. 714 e 715 do CPC.).
Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ( Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES).
Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC-. Nova redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 107 - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE – apreciação no XXI Encontro –Vitória/ES:"o enunciado 107 foi mantido em razão da pendência quanto à aprovação da medida provisória 340/2006 e sua constitucionalidade. A matéria será reapreciada no próximo encontro)".
Enunciado 110 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 111- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP- Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 118 (novo) - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 119(novo)- A penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz . (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 120- (novo) A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 121- (novo) - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 122- (novo)- É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
ENUNCIADO 123- (novo)- O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 124 (novo) - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
ENUNCIADO 125 (novo) - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.

6.5.07

Resolução sobre intimação eletrônica é aprovada pelo CJF


São Paulo (SP) – O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou proposta de alterações da Resolução n. 522/2006, sobre a intimação eletrônica nos juizados especiais federais, que têm o objetivo de adequá-la aos dispositivos da Lei n. 11.419/2006, a qual institui a informatização do processo judicial. As alterações referem-se essencialmente aos prazos para a intimação. A sessão do Conselho aconteceu nesta sexta-feira (27), na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. As alterações incluem parágrafos ao artigo 2º e dão nova redação ao artigo 3º, caput, além de revogar os artigos 4º e 5º da Resolução n. 522. Os dispositivos modificados estabeleciam prazos para intimação eletrônica de forma diversa do artigo 5º da Lei n. 11.419. Pela nova redação, será considerada realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Quando a consulta acontecer em dia não-útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada realizada no término desse prazo. Correspondência eletrônica poderá ser remetida para comunicar o envio da intimação e a abertura do prazo processual pelos que manifestarem interesse por esse serviço. Nos casos urgentes em que a intimação possa causar prejuízo às partes ou em casos nos quais seja evidenciada tentativa de burlar o sistema, a intimação poderá ser realizada por outro meio.
Autor(a):Imprensa CJF
fonte: STJ

5.5.07

TJ/MA implanta penhora on-line

"O Tribunal de Justiça atendeu à solicitação da Associação dos Magistrados (AMMA), determinando, nesta quinta-feira, 3 de maio, a instalação do sistema de Penhora On-Line no âmbito do Poder Judiciário maranhense. O requerimento da AMMA, solicitando a implantação do sistema, foi encaminhado ontem ao TJ-MA e deferido hoje. "
(...)
"Ao deferir hoje o requerimento da AMMA, o Tribunal de Justiça aprovou a indicação do juiz Raimundo Moraes Bogéa para ser o Máster da Penhora On-Line no Maranhão. O Máster é a pessoa encarregada de realizar as habilitações dos magistrados que operarão diretamente o sistema. "
Jornalista responsável/Jacqueline Heluy
fonte: AMMA

Santa Sé lamenta ataques gratuitos ao Papa durante concerto

VATICANO, 03 Mai. 07 (ACI) .-
O Diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, Pe. Federico Lombardi, SJ, lamentou a atitude de um pouco conhecido cômico italiano que atacou o papa Bento XVI e à Igreja Católica durante o multitudinário concerto celebrado com ocasião de 1º de Maio frente à Basílica de São joão de Latrão, com o auspício das principais centrais sindicais italianas.
Durante o concerto, ao que assistem dezenas de milhares de romanos todos os anos, o jovem cômico Andrea Rivera tratou de catapultar-se à fama atacando ao Papa Bento XVI por “não ter evoluído nada”, e tratou de fazer brincadeiras sobre a postura da Igreja respeito ao uso de preservativos e a decisão de não lhe conceder um funeral católico ao ativista pró-eutanásia Piergiorgio Welby, que se suicidó em dezembro passado.
Em uma declaração efetuada na quarta-feira pela tarde ao telejornal da primeira cadeia da RAI, o Pe. Lombardi afirmou que “os comentários desrespeitosos sbre o Papa e a Igreja durante o concerto de 1° de maio foram evidentemente um ato irresponsável. É justo afirmá-lo e os dirigentes sindicais têm feito bem dissociando-se”.
O Pe. Lombardi se referiu à decisão dos líderes das três principais centrais sindicais italianas CGIL, CISL e UIL, que rapidamente tomaram distância das palavras de Rivera. O próprio cômico declarou na quarta-feira que “lamenta” a polêmica surgida por causa de suas afirmações e disse que “não queria ofender a nenhuma pessoa ou religião”.
Por sua parte, o jornal do Vaticano L'Osservatore Romano, em um artigo titulado “Os vis ataques ao Papa, também isto é terrorismo”, afirmou que “terrorismo é lançar ataques à Igreja e alimentar o furor cego e irracional contra o que fala sempre do amor, o amor pela vida e pelo homem” e que é “ruim lançar pedras contra o Papa, sentindo-se respaldado pelos gritos de aprovação de uma massa facilmente excitável”.
L'Osservatore Romano destacou que as palavras do condutor “possivelmente sejam só expressões de uma desconcertante superficialidade”, mas que “seu perigo não é tão superficial”.
O vespertino recorda na nota as ameaças ao Presidente da Conferência Episcopal Italiana e Arcebispo de Génova, Dom Angelo Bagnasco, ao que desconhecidos enviaram um envelope com uma bala e frases insultantes e intimidatorias nas paredes de sua Catedral.
Por sua parte, o Pe. Lombardi particularizou que como tinham recordado nestes dias tanto o Presidente da República Italiana, Giorgio Napolitano, e o Cardeal Tarcisio Bertone, Secretário de estado Vaticano, “é desejável que todos nos esforcemos para dissolver as tensões e recrear as condições para um diálogo sereno em nossa sociedade. Neste sentido, é oportuno que o que era uma evidente estupidez não se transforme em uma tragédia e em ocasião para acender de novo conflitos desmesurados”.
fonte:ACI

CJF aprova alterações nas regras de intimação eletrônica

O Conselho da Justiça Federal aprovou a proposta que altera as regras para a intimação eletrônica nos juizados especiais federais, dispostas na Resolução 522/2006. O objetivo é adequar a resolução com a Lei 11.419/2006, que institui a informatização do processo judicial.
As alterações referem-se, essencialmente, aos prazos para a intimação. Ela será considerada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica de seu teor, certificando-se nos autos a sua realização. Quando a consulta acontecer em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da intimação. Além disso, para quem manifestar interesse, a correspondência eletrônica poderá ser remetida para comunicar o envio da intimação e a abertura do prazo processual.
Em casos urgentes, em que a falta de intimação possa prejudicar as partes ou em casos nos quais seja evidenciada a tentativa de fraudar o sistema, a intimação poderá ser realizada por outro meio.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2007

Advogados não precisam entrar em pânico

Advogados não internautas não precisam entrar em pânico
por Luis Felipe Silva Freire
Foi dado o pontapé inicial. Os trâmites nos processos judiciais poderão sofrer uma revolução. Entrou em vigor no dia 19 de março a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sancionada em dezembro de 2006.
A lei institui a informatização do processo judicial, com o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Tudo isso, por meio de uma assinatura eletrônica e de um credenciamento em órgãos do Poder Judiciário.
Já como primeira alteração de grande repercussão, está a possibilidade do processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais. O processo poderá, assim, ser consultado na íntegra pela internet.
A lei abriu também a possibilidade de os tribunais criarem na internet o Diário de Justiça Eletrônico (DJE), para publicação de atos judiciais e administrativos, bem como das comunicações em geral, que substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Especificamente quanto às intimações, estas serão feitas por meio eletrônico apenas aos que se cadastrarem. Já as citações, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Muito importante, também, é a responsabilidade dos órgãos do Poder Judiciário de manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 10.
E as inovações não param por aí. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos legais. Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior e que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel. A procuração também poderá ser assinada digitalmente. Da mesma forma, a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, também poderá ser feita eletronicamente. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Foi instituído, também, que o termo final do prazo processual se dará às 24 horas de seu último dia. Um alívio para os advogados, já que era obedecido o disposto no parágrafo 3º do artigo 172 do Código de Processo Civil, ou seja, o prazo vencia dentro do horário de expediente do respectivo órgão judicial.
É importante lembrar, que a lei apenas abre a possibilidade de os tribunais utilizarem-se de suas benesses. Já foi dado o primeiro passo. Porém, até a total implantação da informatização judicial, há uma ladeira bem íngreme. Trinta e quarto tribunais já começaram a aplicar parcialmente a lei, implantando o Diário de Justiça Eletrônico.
A adoção destas medidas contribuirá em muito para o judiciário, já que a morosidade se deve não só ao grande número de recursos, mas também ao trâmite interno nos cartórios, onde os processos permanecem parados em cerca de noventa por cento do tempo.
Inevitáveis mudanças ocorrerão com as bancas de advogados para se adaptarem às novas regras. Inevitavelmente, o investimento em tecnologia deverá ser o foco daqui para frente. A aquisição de assinatura digital é apenas a ponta do iceberg. A implantação do caro sistema de gerenciamento eletrônico de documentos (GED) já tenderá a se popularizar nos escritórios: da mesma forma que os processos se tornarão digitais, também o acervo do escritório passará para o meio eletrônico.
Será o fim dos grandes e empoeirados arquivos. A pesquisa por peças e documentos será rápida, objetiva, feita sem se levantar da cadeira. Diminuir-se-á o uso da impressora e dos papéis. A tão bem-vinda “lei da oferta e da procura” diminuirá os preços dos cartuchos e tonners, que hoje estão cada vez mais caros. Os protocolos e as vistas dos processos serão feitos do escritório, não mais sendo necessária a “exploração” de estagiários, que poderão realmente aprender a advocacia. A presença nos tribunais será cada vez menor. Enfim, inúmeros outros benefícios surgirão como conseqüência.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra parte da Lei. Em outra Adin, também já proposta, a OAB se insurge contra a Lei Federal 11.280/04 (que também trata da comunicação oficial dos atos processuais eletrônicos).
Segundo a Ordem, não há como garantira a segurança junto aos provedores de acesso a internet dos advogados, podendo haver falhas no acesso ou interceptação indevida de terceiros interessados na perda de algum prazo processual. De acordo com a entidade, muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para ter aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à internet.
De qualquer forma, não vejo motivo para pânico por parte destes colegas. Isto porque com a aplicação da lei, surgiria, então, a demanda por um novo tipo de serviço destinado a esses advogados que não tenham acesso ao computador e muito menos à internet. Empresas se especializariam em receber as publicações eletrônicas e as repassar aos clientes da forma como é hoje, em papel; em digitalizar as peças processuais e fazer seu envio ao tribunal pela internet; em fornecer o acesso aos autos do processo e a obtenção de cópias etc.
Para isso, a OAB estará implantando um sistema de chip nas carteiras dos advogados, com assinatura eletrônica, que além de ter a vantagem de ser um dispositivo móvel, é muito mais prático, permitindo o acesso aos tribunais de qualquer computador.
Para os que têm mais facilidade com o uso da internet, porém também sem recursos financeiros, o acesso poderia ser feito pelos próprios advogados através de uma lan house (estabelecimento comercial que fornece computadores para acesso à internet), sem a necessidade de contratação dos serviços supra. A lan house seria também a solução para os que venham a ter problemas de conexão com a internet em seus escritórios.
As inovações legislativas serão sempre bem vindas, desde que tragam benefícios e que não se excluam os mais necessitados. Como ensina o saudoso Ruy de Azevedo Sodré: “Sem a intervenção do advogado não há justiça; sem justiça, não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana”.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2007

6º JEC e das RC do JOÃO PAULO suspende informações sobre processos até 25 de maio

"O atendimento a advogados, partes e público em geral será suspenso parcialmente pelo 6º Juizado Cível e das Relações de Consumo do Ivar Saldanha, do dia 23 de abril a 25 de maio. A interrupção temporária do atendimento afetará apenas a prestação de informações sobre as ações em tramitação e tem como objetivo organizar e atualizar a movimentação dos processos, a fim de melhorar a qualidade dos serviços judiciários.
A suspensão no atendimento foi determinada pela juíza Lucimary Campos Santos, titular do juizado, através da Portaria nº 05/2007, de 16 de abril de 2007 e não causará prejuízos ao pagamento e recebimento de valores, à realização das audiências de conciliação, instrução e julgamento, ao recebimento de reclamações, petições iniciais e intermediárias, recursos e contra-razões e ciências de sentenças.
A decisão de suspender o atendimento foi tomada depois que a juíza constatou deficiências no funcionamento do juizado diante do número reduzido de funcionários, da grande demanda processual existente e da conseqüente necessidade de organização dos processos e da movimentação deles no sistema de acompanhamento processual eletrônico (Themis JE). Existe ainda uma grande quantidade de ARs (Avisos de Recebimento) e petições intermediárias a serem juntados aos autos.
ATENDIMENTOS - No juizado do Ivar Saldanha tramitam atualmente cerca de 2.500 processos, dos quais quase 600 entraram este ano. Da equipe de sete funcionários, três deles fazem entre oitenta e cem atendimentos diários, através de senha. A localização dos processos é uma das atividades mais prejudicadas.
“Precisamos organizar tudo para melhor atender à comunidade”, declarou a juíza. À exceção da prestação de informações sobre processos, as demais atividades serão mantidas, assim como o horário de atendimento, das 8h ao meio-dia. Um computador foi instalado no térreo do prédio para que os advogados, partes e demais interessados realizem a consulta processual."
Helena Barbosa
Fonte: TJ/MA

Caseiro tem FGTS excluído das verbas trabalhistas

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou pedido do ex-patrão de um caseiro e excluiu o pagamento de FGTS das verbas trabalhistas deferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). Segundo o relator do processo no TST, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, “a inclusão do empregado doméstico no FGTS é uma faculdade concedida ao empregador, que não pode ser confundida com uma obrigação”. A Lei nº 5.859/72 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. A Lei nº 10.208, de 23/03/01, facultou a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador. O empregado alegou que foi contratado para trabalhar como servente na propriedade do empregador, às margens do Rio Araguaia. Contou que recebia os visitantes, levando-os para pescar, dirigindo e fazendo a manutenção do barco, além de permanecer 24 horas nos acampamentos à beira-rio, inclusive nos finais de semana. Acusou o empregador de contratá-lo de forma fraudulenta, pois rescindiu um contrato e iniciou outro em seguida, e que teria sido induzido a assiná-los. Alegou que o patrão tinha a intenção de pagar-lhe o Fundo de Garantia, fazendo-o constar no seu contracheque, iniciando e depois cessando o pagamento. Na Vara do Trabalho, o empregado pediu o pagamento das verbas rescisórias, inclusive FGTS e horas extras levando em conta a condição de servente, o que foi negado pelo juiz de primeiro grau. Segundo a sentença, as provas e os depoimentos testemunhais confirmaram que o empregado trabalhava como doméstico, atuando como caseiro na casa de campo, que não tinha fins lucrativos, e que foi dispensado sem justa causa depois de sete anos. A sentença determinou a retificação da carteira de trabalho do caseiro, incluindo o vínculo empregatício como uno. Negou o pagamento de horas extras e do FGTS. “Tendo o empregador optado por não inscrever o empregado, não pode ser condenado aos recolhimentos ou ao pagamento de indenização substitutiva por falta de amparo legal”, afirmou a sentença. No TRT/GO, o empregado insistiu no pagamento do FGTS, alegando que não era empregado doméstico. Ainda que o fosse, a lei autoriza o seu pagamento à categoria, e o empregador já havia se manifestado neste sentido. O Regional reformou a sentença, somente quanto ao tópico FGTS. Considerando válidos os demonstrativos de pagamentos juntados pelo empregado, deduziu que o patrão “teve a intenção de incluir o trabalhador no Fundo de Garantia, ao discriminar a parcela no contracheque”. Na decisão do TST, o juiz Guilherme Caputo Bastos deu provimento ao processo do empregador. “Tendo em vista a existência de norma jurídica que define forma específica para a inclusão do empregado no FGTS (artigo 3º-A da Lei nº 5.859/72), não há como supor a intenção do empregador de incluir o empregado sem a devida comprovação documental”, destacou. A inclusão de trabalhador no FGTS “se formaliza através de requerimento específico, direcionado ao órgão competente, onde o empregador declara a sua vontade de incluir o seu empregado no Fundo de Garantia”, concluiu o juiz Guilherme Caputo. (AIRR 1426/2005-010-18-40.7) "
(Léa Paula)
Fonte: TST

DES. MARCELO CARVALHO APRESENTA NOVOS PROJETOS

"O desembargador Marcelo Carvalho Silva apresentou ao Tribunal de Justiça projetos de resolução sobre a criação de Ouvidoria no judiciário do Estado; de criação e funcionamento de plano piloto de conciliação em 2º grau de jurisdição; e de criação da Justiça Itinerante de 2º grau. Devem ser aprovados em sessão plenária e entrar em prática este semestre, de acordo com expectativa do autor. Os serviços gerados pelos projetos têm caráter gratuito e contemplam todos os segmentos da população."
(...)
"O corregedor Raimundo Freire Cutrim diz que os projetos do colega desembargador são práticos, inovadores e de custo mínimo para o tribunal. Promete empenho pessoal e da Corregedoria Geral de Justiça para viabilizá-los o mais rápido possível."

Corregedoria Geral da Justiça
Assessoria de Comunicação
Fonte: TJ/MA

7º JEC e das RC da Capital implanta sistema de gravação de audiências

"O sistema foi implantado por iniciativa da juíza titular Sônia Amaral Fernandes Ribeiro, seguindo modelo em uso nos juizados especiais da Justiça Federal no Maranhão, e custou para o Judiciário um investimento de aproximadamente R$ 2 mil na compra do kit de equipamentos eletrônicos (mesa de som, amplificador, caixas acústicas e microfones), por meio de licitação."
Helena Barbosa
Notícia na íntegra no site do TJ/MA
http://www.tj.ma.gov.br/site/principal/conteudo.php?conteudo=9578

4.5.07

Adin da OAB contra lei de taxas cartorárias

Pertence relatará Adin da OAB contra lei de taxas cartorárias
Brasília, 03/05/2007 - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3887, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da lei paulista n° 11.331/02, que dispõe sobre emolumentos (taxas) cartorários no Estado de São Paulo, terá como relator no Supremo Tribunal Federal (STF) o ministro Sepúlveda Pertence. A Adin destaca que a referida lei afronta o parágrafo 2° do artigo 145 da Constituição Federal e que o STF já pacificou entendimento no sentido de que emolumentos dos cartórios têm natureza tributária, evidenciando, portanto, sua inconstitucionalidade. Ao assumir por sorteio a relatoria da ação ajuizada pela OAB Nacional, o ministro Pertence requisitou à Assembléia Legislativa de São Paulo e ao governador do Estado, José Serra, que prestem informações sobre os itens contestados no prazo de dez dias. Em seguida, Pertence requer as manifestações do advogado-geral da União e o procurador-geral da República, essas últimas em um prazo de cinco dias. Na ação, a OAB pede o expurgo do ordenamento jurídico dos incisos II e III do artigo 7° da referida lei.

Supremo julga inconstitucional a proibição de fiança e da liberdade provisória no Estatuto do Desarmamento


Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, os ministros do STF declararam, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 21 e dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento.
Esses artigos proíbem a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, nos crimes de porte ilegal de arma (art. 14) e disparo de arma de fogo (art. 15). O artigo 21, também declarado inconstitucional, veda a concessão de liberdade provisória nos crimes de porte de arma de uso restrito (art. 16), comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18).
fonte: STF

Plenário confirma liminar que manteve acervo histórico de ex-presidente no Convento das Mercês, no Maranhão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar, concedida pelo ministro-relator Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3626, para suspender a eficácia da Lei maranhense nº 8.313/05. A ação foi ajuizada pela Mesa do Senado Federal contra a Assembléia Legislativa do estado do Maranhão, que editou a norma determinando a reintegração do Convento das Mercês ao patrimônio do governo do Maranhão.
A norma impugnada
A lei impugnada pelo Senado revogou as Leis Estaduais 5.007/90 e 5.765/93, que autorizavam o poder Executivo estadual a incorporar o Convento das Mercês – prédio histórico de São Luís (MA), à Fundação da Memória Republicana, uma entidade destinada a perpetuar a história da República, a amizade entre os povos de língua portuguesa e a integração latino-americana. Esta entidade, de acordo com a Lei 5.765/93, faz parte do sistema de arquivos presidenciais, destinado à preservação, organização e proteção dos acervos documentários privados dos presidentes da República.
Para a Mesa do Senado, a lei estadual que invalidou as outras duas normas fere os preceitos constitucionais que tratam do zelo, da proteção e da preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro (artigos 23, 24 e 216 da Constituição Federal). Isto porque a Lei 8.313/05 “não constitui ato de efeitos concretos, tendo em conta que possui comando normativo revogatório de normas legais anteriores, cuja retirada do mundo jurídico configura situação inerente à abstração”. De acordo com a ADI, a lei versa sobre gerenciamento de atividade estatal, cessando e criando obstáculo à participação do poder público estadual no conselho curador de fundação de interesse público.
O caso
A impetrante informa que o imóvel denominado Convento das Mercês abriga, há mais de 15 anos, a Fundação da Memória Republicana, cujo acervo conta com documentos privados do ex-presidente José Sarney desde 1952, composto por cerca de 220 mil documentos e 37 mil livros, entre os quais a edição original de Maquiavel e obras de autores luso-brasileiros como Castro Alves, Eça de Queirós e do padre Antônio Vieira. Conta ainda em seu acervo iconográfico com 18 mil fotografias, 1 mil slides, 1.500 reportagens em filmes de 16mm, 80 mil textos manuscritos e datilografados, cópias de 70 mil cartas dirigidas pelo povo ao ex-presidente. O acervo museológico conserva 2.500 peças com pinturas e gravuras de Scliar, Siron Franco, Carlos Bracher e peças de artesanato de várias regiões do Brasil.
O Senado Federal argüiu o princípio da proporcionalidade, alegando a motivação política da norma atacada como “perseguição ao ex-presidente José Sarney, conforme recortes jornalísticos”. A sua implementação resultaria em perda do trabalho de preservação da história republicana e literária nacional, acrescentou a Mesa do Senado.
Oposição de agravo pelo governador do Maranhão
O Plenário da Corte analisou hoje (3) decisão do ministro Marco Aurélio que concedeu liminar, em 19 de dezembro de 2005, quando entendeu a medida necessária para afastar atos que poderiam prejudicar a apreciação por seus pares em reunião plenária, pois a lei revogadora fixava prazo para a reintegração do prédio incorporado à Fundação da Memória da República, para viabilizar a preservação do patrimônio histórico nacional.
A liminar motivou a interposição de agravo regimental, pelo governador do Maranhão, que se propôs como parte legítima para recorrer. Ele sustentou não haver qualquer risco de lesão ao acervo presidencial, não existindo assim a fumaça do bom direito ou o perigo na demora que autorizariam a concessão da liminar. O governador alegou que “a manutenção do Convento das Mercês em propriedade de particulares afronta diretamente a legislação pátria”. Além disso, a permanência do acervo presidencial no mesmo espaço que ocupa no imóvel ficou garantida por meio do Decreto 21.788/05.
Referendo
O relator, ministro Marco Aurélio, propôs ao Plenário o referendo de sua decisão e votou pela prejudicialidade do agravo governamental, posicionamento acompanhado por maioria. Em relação ao referendo, a Corte manteve a decisão do relator, por unanimidade.
Assim, foi declarada inconstitucional a Lei 8.313/05, e o acervo do ex-presidente José Sarney continua no Convento das Mercês, mantido pela Fundação da Memória Republicana.
IN/LF
fonte: notícia extraída do site do STF

Supremo declara inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (2) a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), conduziu o julgamento. Mas, ao todo, foram analisadas 10 ADIs ajuizadas contra o Estatuto do Desarmamento por partidos políticos, associações de delegados e uma confederação de vigilantes.
Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento apresentado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a lei, que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.
Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório). “Não confio em uma disposição legal que restringe a liberdade provisória”, disse o ministro Cezar Peluso.
O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Em outras palavras, ele não chegou a ser apreciado por ter perdido o objeto (não tem mais validade no mundo jurídico). Esse dispositivo condicionava, à realização de plebiscito, a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição, em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.
Vício formal
A ação do PTB pedia que a íntegra do Estatuto do Desarmamento fosse considerada inconstitucional por vício formal de iniciativa. No caso, o partido alegava que o Congresso Nacional teria invadido a competência privativa do presidente da República, já que a Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, II, ´a` e ´e`) diz que é de competência privativa do chefe do Poder Executivo determinar a criação, a estruturação e as atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a Constituição não foi violada porque a lei, como um todo, não trata da “criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção”. Ainda segundo ele, os dispositivos do Estatuto “não desbordam do poder [do Congresso Nacional] de apresentar ou emendar projetos de lei”.
Placar
Ultrapassada essa questão, o ministro Lewandowski passou à análise dos 17 dispositivos questionados nas ações. Desses, os que mais geraram debates foram os que, ao final, foram considerados inconstitucionais. Ao todo, dez ministros participaram do julgamento.
Cinco deles seguiram totalmente o voto do relator. São eles Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
O ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro a abrir dissidência sobre os dispositivos que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo de uso permitido (parágrafo único do artigo 15). Ele não viu inconstitucionalidade neles, afirmando que foi facultado ao “legislador ordinário” elencar os crimes que não são passíveis de pagamento de fiança em lei. Seguiram a dissidência outros dois ministros – Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Segundo este último, o Código Penal não tem rol fechado sobre inafiançabilidade.
O ministro Marco Aurélio só concordou com a inconstitucionalidade no caso da vedação de pagamento de fiança para o porte ilegal de arma de uso permitido. Ele disse que não se poderia equiparar um caso com o outro - ou seja, porte ilegal e disparo de arma. “São dois tipos de gradação diversa, apenados da mesma forma. Não há proporcionalidade”, disse.
Assim, o parágrafo único do artigo 14 foi considerado inconstitucional por 7 votos a 3. Já o parágrafo único do artigo 15 foi cassado por 6 votos a 4.
Com relação ao artigo 21, que vedava liberdade provisória no caso de três tipos de crimes relacionados a armas de fogo, somente o ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator. Ele considerou inconstitucional a vedação de liberdade provisória no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a proibição quanto aos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de armas.
As ADIs (3137, 3198, 3263, 3518, 3535, 3586, 3600, 3788, 3814) apensadas à ação do PDT foram propostas pelas seguintes entidades: Partido Democrático Trabalhista (PDT), Associação Nacional dos Proprietários e Comerciantes de Armas (Anpca), Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e Seus Anexos e Afins (CNTV-PS).
RR/LF
fonte: notícia extrída do site do STF

1.5.07

1º DE MAIO

Trabalhadores: Quadro "Il Quarto Stato", de Giuseppe Pellizza da Volpedo, 1901.
Foto: Il quarto stato (1901), olio su tela, 293x545 cm, Milano, Civica Galleria d'Arte Moderna
www.pellizza.it/quarto.htm

OAB-AM critica cartazes intimidatórios em órgãos públicos


texto extraído do site: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9707
Manaus (AM), 30/04/2007 – O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Amazonas, Aristófanes de Castro Brito, criticou a prática detectada nas sedes de órgãos públicos da capital de seu Estado, de afixação de cartazes com a transcrição do artigo 331 do Código Penal Brasileiro – artigo que prevê detenção de seis meses a dois anos para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. Para Aristófanes, essa medida é uma tentativa de encobrir o mau serviço prestado em algumas repartições e de intimidar o usuário.
“Isto é um desserviço, uma coação ao contribuinte para que ele não exerça seus direitos”, afirmou o presidente da OAB amazonense. O advogado disse, ainda, que essa prática é uma utilização deturpada da lei. Para ele, não existe a necessidade do artigo ser afixado nas paredes. Brito acrescentou que as instituições públicas devem atender de maneira satisfatória a população, que paga o salário do funcionalismo público.
Nos postos do Pronto Atendimento ao Cidadão (PACs), local onde há uma grande a concentração de serviços públicos, vários cartazes estão espalhados pelos guichês. O ouvidor do Estado, Josué Filho, afirmou que recentemente foi informado de que a maneira como o aviso está escrito pode levar os clientes dos PACs a uma interpretação ofensiva. “Podemos aplicar a lei de maneira humanista e inteligente, por isso que vamos mudar a inscrição dos avisos”, declarou Josué. O ouvidor informou que o novo texto será: “Você é muito bem-vindo aqui, por isso trate bem o atendente”.