20.11.07

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...................................................................................
I - .............................................................................................
..................................................................................…........................
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SÚMULA 344

O enunciado da Súmula 344 é o seguinte:
“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”
O relator da súmula foi o ministro Luiz Fux.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ.
Notícia na íntegra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85575

15.11.07

PROJUDI - UM SISTEMA REVOLUCIONÁRIO

Presidente de Colégio afirma que Justiça vive revolução silenciosa
Carvílio Pires

Ao avaliar a rápida expansão do Sistema, o presidente do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça, desembargador José Fernandes, entende que a sociedade assiste uma revolução silenciosa. Para ele, aos poucos o CNJ, com as técnicas do Processo Judicial Digital (Projudi), vai internalizando todo o Judiciário Brasileiro.

Ele tem esperança que dentro de oito meses todo o sistema nacional esteja integrado ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Quando se fala nisso há duas referências obrigatórias, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, suave e firme defensora do projeto e do secretário do CNJ, Sérgio Tejada, que implementa todas as providências para esse fim”, comentou.

Em geral, os magistrados falam do projeto como um significativo avanço do Judiciário do Brasil. Nem o questionamento judicial feito pela OAB ofusca as expectativas positivas que cercam o Projudi. O próprio presidente do Colégio entende que o Conselho Federal da OAB fez algumas restrições fundamentadas.

“A atitude da OAB merece o meu respeito. Creio que o Supremo Tribunal Federal dará a solução equilibrada, correta e adequada para o caso, visando solucionar as controvérsias suscitadas pela OAB. Creio eu que dentro de cinco anos não existirá mais processo de papel no Brasil, tudo estará virtualizado”, declarou o desembargador José Fernandes.

Mesmo fiel defensor do Projudi, ele faz uma restrição ao sistema, por recear que ele aumente a exclusão digital dos carentes e necessitados. “Mas, todos nós estamos trabalhando para que isso não ocorra, pondo à disposição da população carente, dos hiposuficientes, mecanismos que os integre efetivamente nesse processo eletrônico de que o país tanto carece”, destacou.
(...)

fonte: TJ do Estado de Roraima

PUSH

O sistema PUSH permite ao advogado receber através de caixa postal gerenciada pelo portal, e também por e-mail, as informações referentes à movimentação processual, incluindo o inteiro teor de despachos e sentenças.
Para ter acesso ao PUSH, o advogado previamente cadastrado deverá indicar o número dos processos para os quais deseja assinar o serviço, que agiliza o acompanhamento dos processos sob sua responsabilidade.
Principais funcionalidades:
-possibilita aos advogados a habilitação no serviço através do preenchimento de cadastro;
-disponibiliza o envio do andamento processual das ações indicadas pelo usuário;
-permite o recebimento do inteiro teor de sentenças e despachos;
-permite o acompanhamento dos processos de primeiro e segundo grau.
fonte: TJ do Estado do Amazonas


"Este sistema vem sendo utilizado também pelos Tribunais de Justiça de todo o país para que possam enviar, aos usuários que cadastrarem seu e-mail, informações sobre os processos requisitados. A cada nova atualização das informações dos processos cadastrados, um e-mail é enviado ao usuário para que ele tome ciência das atualizações ocorridas. "

fonte: http://pt।wikipedia.org/wiki/Tecnologia_Push

CONSIDERADO ILEGAL CRITÉRIO UTILIZADO NA CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por constatada falha em procedimento adotado para correção de peça processual aplicada em prova prático-profissional realizada pelo impetrante, anular a correção, para que nova apreciação seja realizada, ante a inobservância dos princípios da razoabilidade, da motivação e da fundamentação.
O candidato buscava assegurar a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Judiciária do Distrito Federal. Segundo alega o candidato, a Banca Examinadora não teria previamente regulamentado questões procedimentais quanto à correção e avaliação da segunda fase do exame da Ordem, prova prático-profissional.
Asseverou a relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que cabe, sim, ao Judiciário proceder a aferição da ocorrência de vícios de legalidade, que no caso em análise existiu. De acordo com o entendimento da Desembargadora, houve falha no procedimento adotado unicamente para correção da peça processual aplicada na prova prático-profissional. Para a relatora, os fundamentos empregados naquela correção careceram de objetividade, o que levou a magistrada a concluir que não estão em observância com os princípios da motivação e da fundamentação. As falhas apontadas pelo examinador dirigidas ao examinando, com "exigência de amadurecimento maior", como "capacidade de interpretação e exposição limitada" apresentam-se como critérios vagos, sem maior embasamento.
Portanto, a Turma determinou a anulação da correção unicamente da peça processual aplicada e a realização de nova apreciação da referida questão, com a devida fundamentação.
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

SUPREMO DETERMINA QUE ELEIÇÕES PARA O TJ-SP DEVEM SEGUIR REGRA DA LOMAN

Por 7 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje (14) liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3976) para determinar que as eleições para os órgãos diretivos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) devem seguir a rega do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Ou seja, devem ser realizadas entre os juízes mais antigos do TJ paulista, em número correspondente ao de cargos na direção.
Com a decisão, o STF suspendeu, até o julgamento final da ação, dispositivo do regimento interno do TJ-SP e da Constituição de São Paulo que ampliavam o rol de magistrados hábeis a concorrer nas eleições para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça do tribunal paulista.
Aprovado recentemente pela Corte paulista, o parágrafo 2º do artigo 27 do seu regimento interno permitia que todos os desembargadores do órgão especial (25) concorressem nas eleições, agendadas para o próximo dia 5. Além desse dispositivo, a liminar concedida nesta tarde também suspendeu o parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 395/07 e o artigo 62 da Constituição de São Paulo.
A maioria dos ministros aplicou ao caso precedentes do Supremo que ressaltam a natureza nacional da magistratura, o que requer que certos temas de caráter institucional sejam tratados de maneira uniforme no Judiciário de todo o país. Em outras palavras, temas como o de eleições para órgãos diretivos de tribunais devem ser regulamentados por meio da Loman (Estatuto da Magistratura), e não pelos próprios tribunais, por meio de seus regimentos internos.
Os precedentes citados foram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3566 e a Reclamação 5158, em que o Supremo impediu a ampliação de concorrentes ao cargo de corregedor-geral da Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e anulou eleição realizada em desconformidade com o que havia sido determinado pelo Plenário da Corte।
fonte: STF

STJ MANDA A JÚRI POPULAR ACUSADO EM CRIME DE TRÂNSITO

Quem dirige a 165 km/h pode não ter a intenção de matar, mas, certamente, está assumindo o risco pela tragédia, podendo a qualificadora de perigo comum desclassificar o crime de trânsito de doloso simples para qualificado e transferir a competência do julgamento para o Tribunal do Júri. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela primeira vez em sua história, decidiu, por quatro votos a um, que R.F.G.L., denunciado pela morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira, em janeiro de 2004, será julgado pelo Tribunal de Júri do Distrito Federal por homicídio qualificado.
FONTE: STJ

14.11.07

TJ-RS ATENDE OAB E SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS

TJ-RS atende OAB e suspende prazos processuais Porto Alegre, 13/11/2007 - O Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul,atendendo a pedido formulado pela Seccional da OAB gaúcha, decidiu hoje (13) pela suspensão dos prazos processuais, publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, intimação de partes ou advogados (as), realização de audiências e de sessões de julgamento - inclusive as anteriormente designadas - nos feitos de 1º e 2º graus, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2007 e 6 de janeiro de 2008। Amanhã (14) o Conselho expedirá Resolução neste sentido, que será publicada nos próximos dias no Diário da Justiça Eletrônico। O presidente da OAB gaúcha, Claudio Lamachia, enviou ao Conselho Federal da entidade, ofício comunicando as providências que vinham sendo tomadas pela Seccional, no sentido de conseguir a solução antecipada junto ao Poder Judiciário das férias forenses। Em decorrência do projeto de lei que estabelece as chamadas férias dos advogados ter ficado parado no Senado, a diretoria da OAB gaúcha desenvolveu, desde agosto, nova estratégia para que fosse superado o impasse político: buscou a solução antecipada junto ao Poder Judiciário local. Lamachia antecipou que, independentemente da aprovação pelo Congresso do projeto de lei que altera o CPC e o CPP, a Ordem vai se empenhar, ao longo de 2008, para que seja assegurada aos advogados, legalmente, uma paralisação possível de 30 dias. Foi no final do mês de agosto deste ano que Lamachia, entregou ofício ao TJ gaúcho, solicitando que a Corte adotasse providências administrativas que possibilitassem a antecipação das medidas propostas, antes mesmo que ocorresse a aprovação pelo Senado da República, assegurando assim, que vigorassem para o Rio Grande do Sul.
fonte: OAB-Conselho Federal

13.11.07

JUSTIÇA FEDERAL TERÁ HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PADRONIZADO

As jornadas de funcionamento do Conselho da Justiça Federal (CJF), dos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias serão, na medida do possível, coincidentes, ininterruptas e de, no mínimo, oito horas diárias. A decisão foi tomada pelo colegiado do CJF em sessão realizada nesta segunda-feira (29).

Pela decisão, os horários de funcionamento – interno e externo – devem ser simultâneos, não podendo haver distinções entre eles. Esses horários devem coincidir com o funcionamento do comércio e de repartições públicas e com a prática cotidiana da comunidade, a fim de assegurar o atendimento da clientela. Não poderá haver horários específicos para atendimento do advogado, o qual deve ser recepcionado enquanto perdurar o atendimento ao público em geral.

Na fixação dos horários de funcionamento, os órgãos da Justiça Federal devem levar em conta políticas públicas para economia dos recursos disponíveis, o bem-estar dos serventuários e do público em geral e a efetividade do serviço prestado.

A decisão do CJF, relatada pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, partiu de consulta do presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador federal Castro Aguiar. A matéria já havia sido objeto de solicitação de estudos pela corregedora-geral do TRF da 3ª Região, à época a desembargadora federal Marli Ferreira, que atualmente é a presidente do TRF3.

fonte: Imprensa CJF

PROJETO 6ª VARA EM DIA - JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY

Com a metade dos processos parada há mais de 180 dias, publicações atrasadas em até quatro semanas, lentidão nas comunicações dos atos processuais, dificuldade em localizar autos, distribuição desigual de trabalho e total desmotivação dos servidores, a 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão resolveu colocar em prática um projeto de gestão estratégica com a meta de regularizar a movimentação processual. Apresentado pelo juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, o projeto 6ª Vara em Dia demonstra como a introdução de metas, cronogramas, tecnologia adequada, treinamento e muito trabalho resultam em sucesso. Segundo o juiz, os primeiros passos foram mudar o horário de trabalho dos ocupantes de funções comissionadas, controlar o ponto dos servidores, reestruturar as atividades da secretaria e gabinete, seguidos da introdução de critérios objetivos de movimentação processual, rodízio no atendimento ao público e treinamento de juízes e servidores. Como resultado, a 6ª Vara conseguiu reduzir em 50% seu acervo de processos em um ano. “Temos que acabar com essa cultura entre os juízes de que quem tem mais processos é mais importante”, disse Marcelo Costa. “O Judiciário já sabe da sua crise e precisa descobrir as oportunidades”, concluiu.

fonte: Imprensa CJF

11.11.07

AÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL PODEM SER PROTOCOLIZADAS NOS CORREIOS

Ações da Justiça Federal da Primeira Região poderão ser protocolizadas em qualquer agência dos Correios do País

Na próxima segunda-feira, dia 12, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região lança o projeto Protocolo Postal, iniciativa que irá ampliar o acesso de toda a população à Justiça Federal. O serviço vai possibilitar o encaminhamento de petições e recursos aos órgãos da Justiça Federal da 1ª Região, por meio de agências dos Correios do País. A iniciativa é fruto de convênio de cooperação técnica celebrado entre o Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A solenidade de implantação do projeto e a assinatura do convênio serão realizadas às 17 horas no salão nobre do TRF, em Brasília, na Praça dos Tribunais Superiores, bloco A, Anexo I, SAU/SUL, quadra 2.
O protocolo postal irá permitir às partes interessadas protocolizar documentos sem a necessidade de deslocamento até a localidade onde está instalado o órgão destinatário da Justiça Federal da 1ª Região, seja Seção Judiciária - nas capitais dos estados - , subseções judiciárias - no interior - ou no próprio TRF da 1ª Região. Isto significa que um cidadão morador de Minas Gerais, por exemplo, poderá ajuizar ação na Justiça Federal do Acre, sem ter que ir a Rio Branco. Basta ir até a uma agência dos Correios, e enviar a petição em envelopes ou caixas do Serviço de Encomenda Expressa dos Correios - Sedex. O novo serviço também se estende aos estados que não fazem parte da Primeira Região da Justiça Federal.
A descentralização do recebimento de petições traz maior comodidade às partes, além de rapidez processual. O maior beneficiado será o cidadão de menor poder aquisitivo, que deixará de pagar eventuais despesas de deslocamento de advogado, e passará a pagar apenas o valor do Sedex.
O protocolo postal seguirá as mesmas regras do protocolo oficial da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau com relação ao prazo judicial. Serão consideradas a data e a hora da postagem nos Correios, e observado o horário de funcionamento da unidade destinatária. Para acompanhamento da parte interessada, o Tribunal disponibilizará em sua página na internet (www.trf1.gov.br) sistema de consulta do andamento da peça processual, por meio do número do registro do Sedex.
A iniciativa faz parte da Meta 2 do Programa de Metas - Biênio 2007/2008 do TRF da 1ª Região, que estabelece a ampliação do Protocolo Descentralizado, com a inclusão do recebimento e encaminhamento de recursos e petições dirigidas a todos os juízos da Primeira Região, para atender a demanda dos jurisdicionados e das Seções e Subseções Judiciárias.
Samantha Salomão
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

INDENIZAÇÃO PELA MORTE DE MOTOCICLISTA

Família de SC receberá indenização pela morte de motociclista na BR 101

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou, na última semana, a sentença que condena a União a pagar indenização de 450 salários mínimos e pensão à viúva e aos dois filhos de um motociclista que morreu em um acidente na BR 101, no município de São José (SC). A decisão unânime determinou que as construtoras Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e CBPO, que na época executavam obras no local, façam o ressarcimento para a União dos valores pagos.
O acidente ocorreu na madrugada do dia 4 de dezembro de 1998, no sentido sul-norte da rodovia. A vítima conduzia sua motocicleta e, ao passar por um desvio na pista, tombou e colidiu com a mureta de proteção, em razão do desnível de 5 centímetros existente no local. Para a família, a deficiência de sinalização da pista foi a causa da morte.
A sentença da 1ª Vara Federal de Florianópolis concluiu que não havia no local sinalização adequada indicando aos motoristas a necessidade de aumentar os cuidados na direção de seus veículos. Foi fixada indenização total de 450 salários mínimos, sendo 100 para a viúva, 150 para o filho e 200 para a filha. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal de 1,29 salário mínimo, divididos em três partes iguais, devida à viúva e aos filhos até que estes completem 25 anos. Depois, o benefício será revertido integralmente para a mulher. O termo inicial do pagamento da pensão é a data do acidente, devendo se encerrar no dia em que o falecido completaria 65 anos.
A União e as construtoras apelaram ao TRF, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ficou comprovado que as obras na BR 101 estavam com sinalização deficiente ou com eficácia duvidosa quanto ao desvio e ao desnível na pista no local do acidente, o que resultou na morte do motociclista. Eram de responsabilidade das empresas, salientou, “a devida sinalização horizontal e vertical dos trechos da via em reforma, cuja deficiência foi determinante à ocorrência do evento danoso”.
Marga entendeu ainda que os réus não conseguiram comprovar a culpa do condutor, devendo indenizar material e moralmente os familiares। Para a magistrada, os valores fixados são razoáveis. “Trata-se de indenizar os autores pela privação da convivência do marido e pai”, ressaltou a desembargadora. Ela lembrou que a esposa convivera somente cinco anos com o marido, o filho, apenas dois anos, enquanto que a filha nem chegou a conhecê-lo.
União e as construtoras ainda podem recorrer da decisão.

FONTE: TRF4

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL

Prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato

Prazo prescricional para entrar com uma ação de indenização deve ser contado a partir da data da ciência da lesão. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição, dando provimento a recurso especial em que proprietária de imóvel rural adquirido do Estado do Mato Grosso reclama direitos devido ao fato de a terra ser habitada por índios xavantes antes da alienação do imóvel efetivada pelo estado.

O recurso especial foi interposto por L.A.M. e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A defesa alegou ofensa ao artigo 1º do decreto 20.910/32 e divergência entre o acórdão recorrido e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo tal artigo, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou do fato do qual se originaram, as dívidas passivas da União, estados e dos municípios.

A defesa afirmou que não poderia ser reconhecida a prescrição na espécie, porquanto o prazo prescricional não deveria ser contado a partir da transferência da titulação do imóvel aos recorrentes, pois, naquele momento, os autores e seus antepassados não tinham conhecimento de que a área pertencia aos índios. Alega que a prescrição também não poderia ser contada a partir do momento em que se deu entrada na ação de desapropriação indireta na Justiça Federal, pois, naquela oportunidade, os autores não teriam conhecimento de que os índios habitavam o imóvel antes de sua alienação pelo estado.

Diante dessa argumentação, defendeu que o prazo prescricional fosse contado não a partir da emissão do título ou do ajuizamento da ação contra a União, mas sim a partir da sentença prolatada pela Justiça Federal em maio de 1998, que julgou improcedente a ação com base no laudo antropológico, entendendo que os índios já estavam na área desde o século XIX, portanto bem antes da alienação efetivada pelo estado de Mato Grosso.

Ao analisar o recurso, o ministro relator João Otávio Noronha ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para propositura da ação de indenização por perdas decorrentes de ato lesivo.

O ministro entendeu que, quando foi prolatada a sentença judicial que julgou improcedente a ação de desapropriação indireta, os autores tiveram ciência inequívoca da lesão ao seu direito de propriedade. Na sentença se reconheceram as terras litigadas como pertencentes aos índios xavantes, tomando, assim, os proprietários conhecimento de que o negócio de compra e venda efetuado era nulo de pleno direito. Dessa forma, caberia aos lesados a ação indenizatória contra quem vendera coisa alheia como própria, no caso, o Estado do Mato Grosso.

Desta forma, o ministro ressaltou que, tendo sido a sentença proferida em 11/5/1998, surgiu, a partir daí, o direito dos recorrentes de pedir indenização ao Poder Público pelos prejuízos sofridos. Assim, iniciando-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos na data de 11/5/1998, tem-se que o termo final de tal prazo é maio de 2003. Como a presente ação indenizatória foi proposta em junho de 2000, concluiu que, na espécie, não se encontrava prescrito o direito dos autores deste recurso à indenização por perdas e danos.

O ministro conclui que o acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos às instâncias ordinárias para o prosseguimento do recurso.
FONTE: STJ

STJ NEGA A CACCIOLA DIMINUIÇÃO DE PENA POR DELAÇÃO PREMIADA

O recurso com o qual Salvatore Cacciola pretendia ver reconhecida a delação premiada como causa de diminuição de pena-base, ou a sua fixação no mínimo legal – pela incidência da atenuante da confissão espontânea –, foi rejeitado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Acompanhando o voto da desembargadora convocada Jane Silva, a Turma concluiu que, para a configuração da delação premiada ou da atenuante da confissão espontânea, é preciso o preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada espécie, não bastando, contudo, o mero reconhecimento, pelo réu, da prática do ato a ele imputado, sendo imprescindível, também, a admissão da ilicitude da conduta e do crime a que responde.

Ex-dono do Banco Marka, Salvatore Cacciola foi condenado por emprestar, em 1991, Cr$ 16 milhões (valor da época) do banco ao amigo João Simões Affonso. O empréstimo foi pago ao próprio banqueiro e a parentes dele, como a esposa , o pai e filhos.

O banqueiro recorreu ao STJ após ter sua apelação defensiva negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), o qual manteve a sentença de primeiro grau que o condenou à pena de reclusão de quatro anos e seis meses, em regime semi-aberto. A condenação incluiu sanção pecuniária de três mil dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em cinco salários mínimos [referentes à data do fato], devido em razão da prática do crime tipificado no artigo 17 da Lei 7.492/86: “tomar ou receber direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas: pena - reclusão, de dois a 6 seis anos, e multa”.
(...)
FONTE: STJ

8.11.07

ENTE PÚBLICO DEVE INDENIZAR ALUNO

Ente público deve indenizar aluno
atropelado em frente à escola municipal

Por maioria, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença condenando o Município de Lajeado a indenizar aluno atropelado em frente à escola municipal, na saída do turno escolar. Conforme o Colegiado, a obrigação decorre do dever de vigilância que o Poder Público assumiu ao disponibilizar escola para a comunidade.

Ficou comprovada a ausência de designação de professores e/ou servidores municipais para vigiar os estudantes até a saída da escola. Também inexistia sinalização e pavimentação na rua do local do fato. Somaram-se às falhas do ente público, ainda, obras inacabadas dentro do estabelecimento de ensino e em suas adjacências.

“Embora a autora do fato tenha sido identificada (...), entendo que a responsabilidade, no caso em comento, é do Município,” destacou a relatora do apelo do Município, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Segundo a magistrada, restou demonstrado que o atropelamento ocorreu na calçada, em frente à escola, quando o menino esperava transporte.

A magistrada destacou que a responsabilidade do Município é objetiva, segundo estabelece o artigo 37 da Constituição Federal. Para condenação do ente público é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade, frisou.

Depoimentos trazidos ao processo evidenciaram as falhas na vigilância do Município, como a falta de sinalização de trânsito orientando a circulação de veículos em frente ao colégio. As testemunhas também disseram que as crianças não eram vigiadas por professores no encerramento das aulas.

Para a Desembargadora, “demonstrado o fato, o dano e o nexo causal, procede a pretensão à reparação pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, exatamente como definido pela sentença.”

Diante da vedação de indexação em salário mínimo, converteu o montante para R$ 22,8 mil, equivalente a 60 salários mínimos vigente na decisão de 1º Grau. Ao valor será acrescido correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, desde a data da citação.

Acompanhou o mesmo entendimento da relatora, o Desembargador Odone Sanguiné.

Voto Divergente

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary votou em sentido contrário. “Entendo que o caso dos autos não pode ser enquadrado na responsabilidade objetiva. E isto porque, a par de eventual dissonância doutrinária, é subjetiva a responsabilidade do ente público quando lhe é imputada responsabilização por omissão.”

Assim, afirmou, eventual responsabilização do Município por falta de segurança e vigilância por parte de seus prepostos deve ser, necessariamente, apurada mediante investigação da culpa.

“Com efeito, depois de encerrado o turno letivo às 17h30min e, sobretudo, fora das dependências da escola, a responsabilidade pelos menores passa a ser dos pais ou a quem estes delegam o transporte dos filhos.” Em sua avaliação, o acidente ocorreu sem qualquer interferência da escola de conduta da escola (comissiva ou omissiva), não havendo sustentáculo para a condenação.

Proc. 70021101787 (Lizete Flores)

fonte: TJ/RS

TRATAMENTO DE CÂNCER É DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO

É da União a obrigação de tratar todos os tipos de câncer e fornecer a medicação quimioterápica. Por isso, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou de forma unânime sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para custear o tratamento.

A ação foi movida por portadora de câncer de mama, requerendo que o Estado fosse condenado a fornecer o medicamento. O custo médio é de R$ 7 mil ao mês, dependendo da dosagem prescrita, com custo total estimado em cerca de R$ 135 mil. Diante da sentença que extinguiu o processo na Comarca de Pelotas, a autora apelou ao TJ.

Explicou o relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, que, no âmbito do SUS, a União é responsável pelo tratamento de todos os tipos de câncer e, conseqüentemente, pelo fornecimento de medicamento quimioterápico.

“Compete ao Instituto Nacional do Câncer, órgão do Ministério da Saúde, o tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas”, afirmou. Esclareceu que os serviços vinculados ao SUS são cadastrados pelo Ministério da Saúde como CACONs – Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, de acordo com as Portarias nºs 2.439 e 741/05.

O magistrado apontou, ainda, precedente no mesmo sentido da 22ª Câmara Cível do TJRS.

Acompanharam o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges.

O julgamento foi realizado nessa quarta-feira (7/11).

Proc. 70021630132 (Adriana Arend)

FONTE: TJ/RS

NÃO CABE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO

O 1º Grupo Cível do TJRS confirmou, por maioria de votos, o entendimento de que “descabe a suspensão do fornecimento de água pela existência de débito pretérito”. A consumidora ajuizou ação na Comarca de Osório para obrigar a Corsan a restabelecer o fornecimento de água potável. Ela negou-se a pagar a quantia de R$ 210,45, apurada no mês de 08/2004, equivalente a 55 m³. O abastecimento foi suspenso após regular aviso de corte.

Na apreciação do pedido de antecipação de tutela pela Justiça local, foi deferido o pedido para que a empresa voltasse a religar a entrega da água. No mérito, a decisão foi pela improcedência do pedido. Recorrendo ao TJ, a consumidora obteve decisão favorável, por 2 x 1, na 1ª Câmara Cível.

A Corsan recorreu ao Grupo por discordar da decisão do Colegiado. Para o relator, Desembargador Arno Werlang, a suspensão do fornecimento de água infringe o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Relatou o Desembargador Werlang que a autora vinha mantendo suas contas mensais em dia, até o recebimento da fatura impugnada, já que em valor muito superior ao que vinha sendo consumido. No entendimento do magistrado, “a Corsan deve valer-se dos meios judiciais que lhe põe a disposição o ordenamento processual vigente, ajuizando a competente ação de cobrança (...) e não coagir o consumidor ao pagamento mediante a suspensão do serviço”.

Acompanharam as conclusões do relator os Desembargadores Roque Joaquim Volkweiss, Henrique Osvaldo Poeta Roenick, João Armando Bezerra Campos e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

Para o Desembargador Irineu Mariani, que manteve o seu voto minoritário no âmbito da 1ª Câmara Cível, “embora respeitável entender de que o fornecimento de serviço público essencial não pode ser suspenso por inadimplência do consumidor, penso que é exatamente o fato de ser serviço público essencial que autoriza a suspensão, uma vez que exige a pontualidade do consumidor, sob pena de o sistema de distribuição entrar em colapso, prejudicando toda a coletividade”. “Se o fornecimento for garantido independentemente de pagamento, todos se sentirão autorizados a não pagar. Isso sobrepõe os interesses individuais aos coletivos”, completou.

Já o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini entende que a Corsan não é obrigada a manter o serviço gratuitamente por considerar ter havido o inadimplemento da tarifa por dificuldades financeiras. O magistrado considera indevido o corte quando a providência se dá para a obtenção do pagamento de valores em atraso e contestados em demanda judicial pelo usuário, mas este não é o caso, ressaltou.

Segundo o Desembargador Difini, na forma do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da sociedade”.

O julgamento ocorreu em 5/10.

Proc. 70020860326 (João Batista Santafé Aguiar)
fonte: TJ/RS

REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 260/07-II
ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADA: DRA. LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
RECORRIDO: JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18976/07

SÚMULA DO JULGAMENTO. Responsabilidade civil – Repetição de indébito c/c Danos Morais – Ilegitimidade de parte – Contrato de seguro vinculado a contrato de empréstimo – Venda casada – Dano moral caracterizado. I – Tendo a entidade bancária, no caso, o recorrente, como consta nos autos, induzido o consumidor a contratar seguro com outra empresa por ocasião de empréstimo, resta tipificada sua responsabilidade objetiva no feito, afastando-se assim a alegação de ilegitimidade passiva. II – A vinculação de contrato de empréstimo a contratação de seguro caracteriza venda casada, prática vedada pelo CDC, através do seu art. 39, I. III – O valor pago em tais condições, por ser indevido, deve ser restituído em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do art. 42, do estatuto consumista. IV – Dano moral caracterizado, vez que tal prática abala o íntimo do consumidor, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. V – Indenização fixada com moderação e razoabilidade. VI - Recurso conhecido e improvido. VII - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento que, nos termos do art., 46, segunda parte, da Lei 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BANCO SCHAHIN S/A e JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votaram, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO-Juiz Relator
FONTE: DJ

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO 2007
RECURSO N.º 179/2007-II
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TAM – LINHA AÉREAS S.A.
ADVOGADO: DRA. CLEIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDO: JUCELIA SOUSA SANTOS GANZ
ADVOGADO: DR. ENESIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18658/07

SÚMULA DE JULGAMENTO. Responsabilidade Civil –– JECRC - Conexão - Vôo Internacional –– CDC – Aplicação – Avião – Problema Técnico - Fato Previsível - Bagagem – Entrega – Atraso – Dano Moral – Cabimento. I – Consoante os Enunciados 68 e 73 do FONAJE, em sede de Juizado Especial Cível, só se admite conexão quando as ações puderem submeter-se à sistemática da lei de regência (Lei 9099/95) e, ainda que comuns o objeto ou a causa de pedir, as ações somente poderão ser reunidas se necessário para efeito de instrução julgamento, não sendo esta a hipótese questão. II – Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se este às hipóteses de indenização por danos morais decorrentes das relações de consumo, nelas incluídos o atraso de vôo e extravio, ainda que temporário, de bagagem, obrigando a Companhia de Aviação responsável pelo trajeto ao respectivo ressarcimento. III - A ocorrência de problema técnico, ainda que comprovado, é fato previsível, não caracterizando o atraso injustificado de mais de 5 (cinco) horas, caso fortuito ou de força maior. IV - Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar. V - No caso, os danos morais estão caracterizados pela demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável, como pelo extravio temporário da bagagem, que foi significativo e suficiente para expor a recorrida, em terra estranha, ao constrangimento e humilhação intrínsecos à situação, sem dúvida, vexatória. VI – A indenização,no entanto, deve ser fixada com observância dos critérios de moderação e razoabilidade. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se no mais a sentença, pelos seus próprios fundamentos. VIII – Custas processuais como recolhidas. IX - Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o Enunciado n.º 10 das TRCC. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes TAM
– LINHA AÉREAS S.A. e JUCELIA SOUSA SANTOS GANZ, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir a condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo as custas processuais. Sem honorários advocatícios, consoante o Enunciado n.º 10 das TRCC.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de setembro de 2007. Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO - Relator
FONTE: DJ

SEGURO DPVAT

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO: 471/07 – III
ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DAS PEDRAS
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
ADVOGADA: WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO: CLEMICE ALVES SILVA
ADVOGADO : MÁRVIO ANDRÉ M. CRUZ
RELATOR: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. contra RAIMUNDA DIAS CARNEIRO, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, o correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, deferindo-o totalmente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo do exame complementar, de fls. 13-14, e no laudo pericial, de fls. 39. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. Afasta-se a alegação de prescrição do direito do recorrente de pleitear a indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo em vista que o prazo para os beneficiários do seguro obrigatório pleitearem indenização, nos termos do art. 206, § 3°, IX, do Novo Código Civil, é de 3 (três) anos, contados da data da constatação da debilidade permanente, que, no caso dos autos, se deu no momento em que foi realizado o exame de corpo de delito, ou seja, no dia 21 de junho de 2006 (fls. 12-13). A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados. O nexo de causalidade restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça, de fls. 70-77, tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.São Luís, 15 de outubro de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO - Juíza Relatora
FONTE: DJ

SEGURO DPVAT - INVALIDEZ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 215/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JURACI BANDEIRA
RELATOR: JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (Respondendo)
Vistos etc.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de नगर seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas nos exames de fls. 13/14. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 80/93 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Relator, Respondendo
FONTE: DJ

ENERGIA ELÉTRICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.°384/07-II
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO: REGINALDO DA CUNHA SOUZA
ADVOGADO:DR. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º18655/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso Cível – Ação de Nulidade de Cobrança e Indenização por Danos Morais – Energia elétrica – Consumo – Inadimplência – Medidor – Fraude – Prova – Ausência - Ameaça - Ilegalidade. I – Irregularidades constatadas em medidores de energia elétrica não caracterizam, por si, fraude do consumidor, cuja
anormalidade deve ser provada que tenha sido realizada por ele, sob pena de impossibilitar a imputação ao usuário do pagamento do consumo de energia elétrica não registrada. II - A perícia realizada pela própria empresa de energia elétrica, em suas dependências e por seus funcionários, não faz prova contundente da irregularidade no medidor. III – A imputação ao consumidor de ter violado o medidor de energia sem provas e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica com o objetivo de compelir o usuário ao pagamento da correspondente tarifa, extrapola os limites da legalidade, já que existem outros meios para buscar, legitimamente, o adimplemento do eventual débito, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e ntranqüilidade, e é indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. IV – Recurso conhecido e improvido. V – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, com redução da indenização para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. VII – Sem condenação em honorários advocatícios. VIII – Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO e REGINALDO DA CUNHA SOUZA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reduzindo, porém, o valor da indenização para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de setembro de 2007। Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO - Relator
FONTE: DJ

SEGURO DPVAT

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 441/2007 - V
SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2007.
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: EDILSON MACIEL PEREIRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 18900/07

SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. A indenização no caso de morte causada por veículo não identificado pode ser exigida de qualquer seguradora integrante do Consórcio de Resseguro. O próprio art. 7º, entretanto, permite a interpretação dada pelo julgador monocrático, pois, obviamente, há solidariedade no Consórcio constituído pelas seguradoras. Fosse o Consórcio outra pessoa jurídica seria ela a responsável pelo pagamento, mas, segundo entendi, cuida-se apenas de um fundo contábil, administrado pelo IRB. Assim qualquer uma das consorciadas pode ser compelida ao pagamento. Por outro lado, a falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório, ainda que estando o veículo identificado, não autoriza a recusa da seguradora, dentro do sistema do seguro obrigatório, eis que entendimento diferente daria ensanchas a uma verdadeira burla, deixando na mão do causador do acidente a responsabilidade exclusiva pela desoneração do dever de indenizar, apesar da obrigatoriedade do seguro. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, que, comprovando o pagamento, poderá, mediante ação própria, haver do responsável o que dispendeu. E, no caso de estar o veículo identificado, a regra tem sua aplicação com muito maior facilidade. Assim, pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, mesmo estando a descoberto o prêmio, pouco importando que esteja o veículo identificado. Anote-se, por fim, que o artigo 7º da Lei n. 8441/92, expressamente, agasalha essa orientação de autorizar o pagamento da indenização mesmo com o seguro não realizado ou vencido. No mesmo rumo foi o julgamento do STJ no REsp n. 323.276/SP, nessas letras: “SEGURO OBRIGATÓRIO. Lei 6.194/74. Art. 7º. Veículos identificados. Seguradora não identificada. - Ocorrido o fato na vigência da Lei 6.194/74, antes de modificada pela Lei 8441/92 e anteriormente à formação do consórcio de seguradoras, pode a ação ser proposta contra qualquer empresa de seguro que opere no ramo, em caso de acidente com veículo não identificado (REsp 207.630/ES, rel. o em. Min. Cesar Asfor Rocha). - A impossibilidade de identificação da seguradora do veículo em que estava a vítima equipara-se à falta de identificação do veículo para o efeito de aplicar-se a regra do art. 7º da Lei 6194/74. Recurso conhecido em parte e provido.” (4ª Turma, REsp n. 323.276/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 20.05.2002). 3. Inexiste qualquer irregularidade no boletim de ocorrência policial. O fato de ter sido elaborado dezoito anos depois do ocorrido não retira a idoneidade daquele, vez que se trata de documento público firmado por autoridade competente para tanto, certificando sobre o teor do registro realizado à época do acidente, o que apenas acrescenta em veracidade da referida certidão. O mandado de averbação (fls. 83) juntado corrobora com a alegação da parte, que à época do acidente foi feito o registro da ocorrência do acidente. 4. O nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de óbito (fls। 10/11) e pela certidão do registro da ocorrência (fls।12). Nexo causal entre o acidente e o evento morte devidamente comprovado. 5. Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos. 6. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6।194/1974, norma de hierarquia superior. 7. A indenização prevista na Lei nº 6194/74 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas serve de base para o cálculo do benefício, sem proceder a qualquer vinculação. 8. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 9. Decisão monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros, contados da citação. 12. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de 20 %. 13. – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 20%. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros, contados da citação. Votou, além do Presidente - Relator, a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de outubro de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO - Relator
FONTE/DJ

JOSÉ ANTÔNIO F. ALMEIDA SILVA (MA)

Advogado maranhense se inscreve para participar da lista sêxtupla na vaga no STJ.
Notícia na íntegra:

19.9.07

Novas áreas de abrangência dos Juizados Especiais

... Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Capital.
RESOLUÇÃO N.º 35/2007

Art. 1.º - Os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São Luís passam a ter a seguinte área de abrangência territorial: (...)
http://www।tj.ma.gov.br/site/cons/conteudo.php?secao=109

Art. 2.º - Os processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, que tiveram área de abrangência modificada por esta Resolução, permanecerão nos respectivos Juizados, até o seu regular término.

Art. 3.º - A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor a partir da instalação dos novos juizados.