28.11.07

CÂMARA ANALISARÁ MAIOR COMPETÊNCIA PARA JUIZADOS ESPECIAIS

Aconteceu - 28/11/2007
A Comissão de Legislação Participativa aprovou a Sugestão 50/07, apresentada pelo Conselho de Defesa Social do município de Estrela do Sul (MG), que amplia o alcance dos juizados especiais cíveis, alterando a Lei 9.099/95. Pela proposta, os juizados terão competência para julgar as causas em que sejam autores os condomínios, as associações sem fins lucrativos e os espólios.
A sugestão, segundo o relator da proposta, deputado Pedro Wilson (PT-GO), busca simplificar principalmente o cotidiano dos condomínios residenciais e das associações sem fins lucrativos, permitindo que essas entidades se organizem e paguem os tributos devidos.
A proposta aprovada será transformada em projeto de lei de iniciativa da Comissão de Legislação Participativa e tramitará pelas comissões técnicas da Câmara relacionadas ao assunto.
Igualdade
Os autores da sugestão argumentam que, se as microempresas e as empresas de pequeno porte podem usar a via do juizado especial, nada mais lógico que permitir também às associações sem fins lucrativos. Pedro Wilson lembra que, quando o autor de ação judicial é "desprovido de capacidade econômica", como é caso dos pequenos condomínios, fica muito mais difícil tratar de seus interesses na Justiça ordinária.
Essa mudança na legislação, acredita ele, permitirá o pagamento de débitos tributários em uma instância mais simplificada para o devedor.
Reportagem - Roberto Seabra
Edição - Renata Tôrres
Fonte: Agência Câmara

27.11.07

H. ABRAHAM

«A qualidade da justiça depende muito mais da qualidade dos homens que aplicam as leis do que das leis que eles aplicam.»

CAE APROVA PROJETO QUE PERMITE COBRANÇA DIFERENCIADA NAS COMPRAS À VISTA E COM CARTÃO DE CRÉDITO

O projeto de lei que permite aos comerciantes fixar diferentes preços em suas vendas - conforme sejam feitas em dinheiro ou com cartão de crédito - foi aprovado nesta terça-feira (27) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A matéria, de autoria do senador Adelmir Santana (DEM-DF), ainda tem de ser votada em decisão terminativa na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
fonte: Da Redação / Agência Senado

ECONOMISTA NÃO É OBRIGADO A PERMANECER REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assevera que o Conselho Regional de Economia/PI não pode obrigar formando em Economia, hoje ocupante do cargo de gerente negocial do Banco do Brasil, a permanecer registrado naquele Conselho.

O economista, inscrito junto ao Conselho, resolveu solicitar seu desligamento. O pedido foi recusado pelo órgão. O Conselho alegou que ao ser verificada a declaração emitida pelo Banco do Brasil, concluiu-se que o solicitante exerce atribuições profissionais dentre as quais correspondem a atividades do profissional de Economia.

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso explicou em seu voto que, apesar de formação acadêmica em Economia e de, oportunamente, utilizar de seus conhecimentos ligados à sua formação acadêmica, importa que o exercício das funções inerentes ao cargo de gerente negocial do Banco não é privativo de economista.

Assim, complementou a relatora: " ...o fato é que para o exercício da atividade acima descrita, não se exige formação em economia, não estando impedido de exercê-la o economista, o contador ou profissional habilitado em outra área de formação."

Dessa forma, o bancário não está, pois, obrigado a manter seu registro no Conselho Regional de Economia, ficando suspensa a exigibilidade da anuidade.

Remessa Ex Offício
em Mandado de Segurança 2005.40.00.005934-2/PI

Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional da 1ª Região

24.11.07

ÁGUA DO AQÜÍFERO GUARANI É SALOBRA, DIZ PROFESSOR

O Aqüífero Guarani não é o maior reservatório de água doce do mundo. Foi o que informou hoje à tarde o geólogo Ernani Francisco da Rosa Filho, professor da Universidade Federal do Paraná, durante o debate sobre infra-estrutura e Direitos sócio-ambientais - o último do seminário "O Parlamento do Mercosul e os Direitos Humanos", realizado ontem e hoje na Câmara dos Deputados.
LEIA MAIS
Reportagem Luiz Cláudio Pinheiro
fonte: Agência Câmara

EMPREGADO PODERÁ ESCOLHER BANCO PARA RECEBER SALÁRIO

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em reunião marcada para a próxima quarta-feira (28), discutirá substitutivo a projetos de lei que conferem ao empregado o direito de escolher o banco e a agência em que prefere receber sua remuneração. As propostas, de autoria dos senadores Aloizio Mercadante (PLS 340/04) e Romeu Tuma (PLS 176/04), tramitam em conjunto e receberão decisão terminativa da comissão.
Iara Farias Borges
fonte: Agência Senado

23.11.07

CONTO DO VIGÁRIO - REPUBLICAÇÃO

O conto da venda de sentença, em casos que o advogado conhece previamente a jurisprudência ou a posição do juiz, é antigo e bastante conhecido. Certa vez, um cliente quis certificar-se de que o pagamento a um ministro do STF seria feito. O advogado, conhecido em Brasília, à distância, no intervalo de uma sessão, entregou um envelope ao ministro onde, supostamente, estaria um cheque de uma quantia equivalente a 500 mil reais (a moeda era outra à época). Dentro do envelope, na verdade, havia um convite de casamento.

Anos depois, num encontro casual, o cliente que pensara ter "comprado" a decisão, cruzou com o ministro e resolveu agradecer o "favor". O ministro, perplexo, tentou entender o que acontecera e, juntando informações, reconstituiu a tramóia — o que serviu para desmascarar o golpista.

Antes do advento da Internet, quando uma decisão levava dias para ser publicada, há o registro de pelo menos um caso em que advogado de outro estado acompanhava julgamentos do TST pela manhã. Com um resultado favorável na mão, o mau profissional telefonava para os clientes e avisava que sem pagar determinada quantia naquele dia, o pedido seria negado. Feito o depósito, horas depois o advogado informava que a tática funcionara. Outro caso que entrou para o folclore dá conta de que o irmão de um juiz "vendia" a decisão favorável às duas partes envolvidas. Depois do julgamento, o "Caim" devolvia o dinheiro a quem perdeu dizendo que o irmão não pudera atender o pedido.

No caso atual, um ministro da Corte classificou de “molecagem” a acusação de venda de sentença. “Isso deriva do clima podre de Brasília. Advogado afirmar que a aplicação de uma jurisprudência pode ser vendida é brincadeira.”


Leia a entrevista do ministro Pertence ao Terra Magazine
http://conjur.estadao.com.br/static/text/51856,1
fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2007

CÓPIA DE DECISÃO SEM ASSINATURA DE JUIZ INVALIDA RECURSO

Anexar cópia de decisão em recurso requer o cuidado de verificar se o documento está devidamente assinado pelo juiz, sob pena de declaração de irregularidade processual. Em decisão recente neste sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Estado do Ceará apelou na tentativa de conseguir o conhecimento de agravo de instrumento que havia sido rejeitado por esse motivo.

Ao apelar ao TST, o Estado anexou cópia da decisão que havia negado seguimento ao recurso de revista, porém sem a assinatura da juíza prolatora e, por esse motivo, o agravo de instrumento foi rejeitado, por despacho. O Estado do Ceará insistiu, mediante outro agravo. Alegou ter juntado todas as peças obrigatórias e indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia e declarou a autenticidade dos documentos, nos termos do parágrafo 1º, artigo 544, do Código de Processo Civil.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou-se contra a impugnação da decisão. Após analisar os dispositivos legais que regem a matéria, ele destacou que a Instrução Normativa nº 16/99 do TST estabelece que o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.

Nesse contexto, assinalou, não há o que censurar na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Em seu entendimento, a falta de assinatura da juíza na cópia do recurso de revista caracteriza ato inexistente, invalidando a peça para o fim a que se destina, e resulta em obstáculo à análise dos fundamentos da decisão, uma vez que não se atendeu à formação regular do processo. (A-AIRR 483/1996-017-07-40.9)

(Ribamar Teixeira)
fonte: ASCS/TST

TST ANULA ATO DE JUIZ POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO À PARTE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um ato de juiz de primeiro grau, que negou pedido de adiamento de audiência sem comunicar o fato à parte interessada.

O caso é de um ex-funcionário do Banco do Brasil em Macapá (AP) que, após aposentar-se, entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de horas extras. Seu advogado solicitou o adiamento da data de audiência, alegando compromisso em outra ação trabalhista. O juiz da Vara do Trabalho de Macapá indeferiu o requerimento mas não o notificou. Na data prevista, realizou a audiência de instrução e, diante da ausência do reclamante, proferiu sentença à sua revelia, negando o pedido de horas extras.

Inconformado, o autor apelou, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), defendendo a nulidade da sentença. Alegou que houve cerceamento de defesa, na medida em que o juiz não o informou que seu pedido havia sido indeferido, e só veio a saber por meio de terceiros que a audiência havia sido realizada, com aplicação da pena confissão à revelia quanto à matéria de fato (horas extras).

O TRT admitiu que o juiz de primeiro grau incorreu na nulidade alegada, mas optou por não declará-la, com fundamento no artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. E, no mérito, condenou o banco ao pagamento de três horas extras diárias, retroativas aos três últimos anos do contrato de trabalho, com reflexos, juros e correção monetária. A decisão levou em conta o depoimento da representante do BB, que admitiu que o funcionário trabalhava além de sua jornada normal.

O Banco do Brasil opôs embargos de declaração, alegando violação do artigo 515 do CPC, porque o autor, no recurso ordinário, impugnou a sentença tão-somente a título de preliminar, e que o TRT, ao adentrar e decidir diretamente o mérito da questão, inviabilizou o exercício de seu direito de defesa, pois perdeu a oportunidade de apresentar as folhas de presença para se contrapor à existência de horas extras.

O TRT rejeitou os embargos, e o banco entrou com recurso de revista no TST. Contestou a aplicação do artigo 249, parágrafo 2º, do CPC ao caso e sustentou que o TRT julgara além do pedido, o que implicaria cerceamento de seu direito de defesa.

O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, admitiu que o Tribunal Regional não poderia ter aplicado essa norma do CPC para julgar de imediato o mérito da questão, na medida em que o recurso do ex-bancário limitou-se a solicitar a declaração de nulidade do ato do juiz de primeiro grau. Com esse entendimento, Vieira de Mello Filho manifestou-se pela reforma da decisão do TRT quanto ao mérito (horas extras) e declarou nulo o ato do juiz que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução, como já havia sido reconhecido (mas não declarado) pelo Tribunal Regional.

Com a decisão, aprovada por unanimidade pela Primeira Turma, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem, para que o juiz prossiga no julgamento do mérito a partir desse ponto, como entender de direito. (RR-645236/2000.2)

(Ribamar Teixeira)

fonte: ASCS/TST

JUÍZA DO TRABALHO "SE CONVERTE EM UM SER ABSOLUTO"

Leia trechos da sentença:
"A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia."
(sem destaque no original)
veja a sentença na íntegra
fonte: Centro Acadêmico de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - Campus III

22.11.07

COMISSÃO APROVA DIVÓRCIO DIRETO, SEM SEPARAÇÃO JUDICIAL

Uma comissão especial da Câmara aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, o fim da exigência de separação judicial para os casais conseguirem o divórcio. Em conseqüência, será extinto também o prazo de até dois anos requerido hoje pela Constituição para que a separação converta-se em divórcio. A comissão analisou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), e o texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Joseph Bandeira (PT-BA). A matéria ainda deverá ser analisada em dois turnos pelo Plenário.O texto original da PEC 22/99 apenas iguala o intervalo de tempo necessário antes que o divórcio seja concedido nos casos de separação judicial e de fato. No primeiro caso, o texto constitucional prevê a necessidade de se aguardar um ano, ao passo que, no segundo, o tempo requerido é de dois anos. Na opinião do relator, apesar de importante, porque permitiu discutir o assunto, a PEC 22/99 era "muito tímida".
A Comissão Especial do Divórcio analisou também duas propostas apensadas: a PEC 413/05, do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia, e a PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que propõem o divórcio direto. Ambas foram acolhidas no relatório de Joseph Bandeira, que determina apenas que o casamento civil possa ser dissolvido pelo divórcio, na forma da lei. Para o deputado, a Constituição não deve entrar em detalhes, mais adequadamente tratados em lei infraconstitucional.
Economia financeira
Sérgio Carneiro esclarece que, com a medida, os casais poderão ingressar diretamente com o processo de divórcio na Justiça. "Hoje as pessoas entram com uma ação de separação judicial, pagando as custas do processo e os honorários de advogados. Um ano depois, devem entrar com um segundo processo, incorrendo nos mesmos gastos para conseguir o divórcio", explica.Com a mudança, além da economia financeira, o deputado afirma que será reduzido o desgaste emocional dos casais envolvidos. Segundo ele, hoje muitos não requerem a separação definitiva para não retornar a um assunto que causa dor e constrangimento. "O problema é que os [que são apenas] separados [judicialmente] não podem se casar novamente. Por isso, costumo dizer que esta é uma lei a favor do casamento", afirma.
(...)
Reportagem - Maria Neves
Edição - Renata Tôrres
fonte: Agência Câmara

1ª FEIRA DO LIVRO DE SÃO LUÍS






















CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO TÊM DIREITO A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO

O juiz federal Pedro Francisco, em exercício na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, determinou à Fundação Universitária José Bonifácio do Rio de Janeiro e à União, responsáveis pelo concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, que seja permitida a inscrição gratuita de candidatos que não tenham condições de arcar com a taxa de inscrição.
A ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, baseada no princípio constitucional que garante a todos o livre acesso a cargos ou empregos públicos, independente de qualquer tipo de discriminação.
O último dia das inscrições do concurso é 7 de novembro, desta forma o Juiz examinou imediatamente o processo, obrigando à Fundação a receber as inscrições isentas de taxa dos candidatos residentes no Estado do Acre, que comprovadamente possuem baixa renda, garantindo que nenhum destes venha a ser prejudicado pela disposição do edital que veda a concessão de isenção de taxas.
“É inaceitável que o critério de seleção vinculado pela Constituição Federal exclusivamente ao mérito dos candidatos possa ser desviado para outros parâmetros, especialmente a condição econômica, que impinge cruel discriminação a uma infinidade de pessoas. Definitivamente, essa realidade não comporta no conceito de Estado Democrático de Direito, pois fere gravemente a dignidade humana.” Disse o Juiz em sua decisão.
Para obter a isenção da taxa, os candidatos devem apresentar documentação necessária, ou seja, declaração de isento do imposto de renda ou de recebimento de salário mensal inferior a R$ 1.257,12.
Para visualizar o inteiro teor da Decisão: clique aqui
fonte: Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Acre

EMPRESA ASSUMIRÁ DÍVIDA POR DAR CONTINUIDADE A NEGÓCIO DE EMPRESA EXECUTADA

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a inclusão de estabelecimento comercial ligado ao ramo de turismo e hotelaria no pólo passivo de ação executiva, em virtude de ter adquirido o fundo de estabelecimento comercial de empresa devedora, ora executada, dando continuidade à exploração do negócio, caracterizando, portanto, hipótese de responsabilidade por sucessão nos termos do art. 133 do CTN.
A empresa contestara a inclusão como co-devedora, sob a afirmação de que, antes, a Fazenda deveria provar a adequação do caso à hipótese de sucessão tributária, estabelecida no art. 133, o que não fora feito.
O art. 133A do Código Tributário, conforme esclareceu em seu voto a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, "estabelece que para imputá-la (a sucessão tributária) ao adquirente é necessário que seja transferido, pela empresa que desaparece, o fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, e por ele seja continuada a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual."
No caso presente, como acrescentou a Desembargadora, a Fazenda Pública, ao requerer a inclusão da empresa como co-devedora da empresa ora executada, apontou como indícios e presunções os fatos de que a empresa se encontrava instalada no mesmo endereço daquela executada, de que adquiriu o nome fantasia da executada e de que as duas pessoas jurídicas têm o mesmo objeto social - exploram o ramo de turismo e administração de hotelaria.
Em face dos fatos, a Turma concluiu que há indícios suficientes a demonstrar a aquisição pela empresa do fundo de comércio e de ter dado continuidade à exploração do negócio da executada, fazendo com que passe a ser responsável pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa executada.
Agravo de Instrumento 2007.01.00.040650-4/DF
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CORTE ESPECIAL VAI DEFINIR SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TÊM CARÁTER ALIMENTAR

Um pedido de vista da ministra Eliana Calmon suspendeu, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm ou não caráter alimentar. Trata-se dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (Eresp) 706331 propostos por particulares de uma ação de desapropriação contra o Estado do Paraná. O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros, que votou pela existência do caráter alimentar dos honorários. O julgamento está analisando acórdãos (decisões colegiadas) da Primeira e da Terceira Turma que divergem no entendimento sobre o tema. Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução, como, por exemplo, alguma prioridade na fila de precatórios em caso de processo contra a Fazenda Pública. A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorário do outro. Diz que “os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente”, considerou a Primeira Turma. Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. “A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”, afirmou a Terceira Turma ao examinar o assunto. Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas, é julgado pelas Seções ou pela Corte Especial, como no caso.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

20.11.07

CCJ APROVA DUAS INDICAÇÕES PARA O STJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade as indicações dos desembargadores Jorge Mussi, de Santa Catarina, e Sidnei Agostinho Beneti, de São Paulo, para vagas de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As duas mensagens, que receberam votos favoráveis dos relatores, Ideli Salvatti (PT-SC) e Aloizio Mercadante (PT-SP), respectivamente, seguem para exame no Plenário do Senado.
Durante debate na CCJ, Beneti destacou a utilidade do uso de meios eletrônicos, como videoconferência, em interrogatórios, ressaltando que devem ser adotadas medidas para evitar distorções da informação. Ele se manifestou após o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) ter apresentado preocupação frente à possibilidade de veto, pelo presidente da República, do uso da videoconferência em oitivas judiciais. Para o desembargador por Santa Catarina, o uso de recursos modernos devem ser facultados ao juiz, que sempre poderá optar por oitivas presenciais. (...)
Iara Guimarães Altafin
fonte: Agência Senado

JUIZADOS ESPECIAIS

- Custas Judiciais
Cálculo de Custas em Juizados Especiais
Outros Arquivos Disponíveis no link:
http://www.tj.ma.gov.br/site/principal/conteudo.php?secao=49

TR´s/MA - NOVOS ENUNCIADOS

18 (novo) - Dar-se-á a preclusão lógica (art. 503, CPC) ou renúncia quando, havendo sentença condenatória em quantia certa ou já fixada em liquidação, a parte sucumbente recorrer e, ao mesmo tempo, ou mesmo antes de fazê-lo, proceder ao depósito do valor condenatório, configurando-se incompatível esse ato com a vontade de impugnar o decisum, impedindo, assim, a admissibilidade do recurso. (aprovado na Reunião de 24 de julho de 2007)

19 (novo) - Transitada a sentença em julgado, o devedor deverá comprovar o pagamento da condenação no primeiro dia útil subsequente ao do prazo fixado em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475 - J do CPC. (Aprovado na reunião do dia 28 de setembro de 2007).
20 – “Proferida a sentença, a parte poderá requerer a execução de imediato, nos termos do art. 475 – O do CPC, não sendo obrigatório aguardar o prazo fixado no art. 475 – J. Em cada caso, o Juiz avaliará a necessidade de fixar caução idônea para levantamento do depósito em dinheiro”. (Aprovado na reunião do dia 28 de setembro de 2007).

SÚMULAS DO STF E STJ X TR´s E JUIZADOS


STF - SÚMULA Nº 640 - É cabível Recurso Extraordinário contra decisões proferidas por Juiz de Primeiro Grau, nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal.

STF - SÚMULA Nº 690 - Comepete originalmente ao Supremo Tribunal Federal o Julgamento de Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

STF - SÚMULA Nº 727 - Não Pode o Magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
STJ - SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS NÃO CONSEGUE SUSPENDER CIRCULAÇÃO DE TÁXIS

O Município de São Luís, no Maranhão, teve negado pedido de suspensão de segurança contra a decisão que manteve a circulação de táxis considerados irregulares pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos. Ao decidir, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que o pedido tratava do mérito da controvérsia e que a suspensão de segurança não é o tipo de recurso adequado para essa discussão. A circulação dos táxis foi autorizada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de multa diária para a prefeitura caso o licenciamento não fosse concedido aos taxistas. No recurso ao STJ, o município alegou lesão à ordem pública porque a decisão contestada interfere diretamente no exercício das funções da administração. A prefeitura sustentou também que os taxistas em questão não preenchem os requisitos legais para obter a permissão e que a decisão judicial terá efeito multiplicador, levando outros taxistas irregulares a buscar na Justiça o direito de circular. O ministro Barros Monteiro afirmou, na decisão, que a suspensão de segurança se limita a proteger os bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei n. 8.437/92, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Portanto, não se podem discutir questões de mérito nesta via. O entendimento do presidente do STJ teve como fundamento a decisão da presidência do tribunal estadual. Ela considerou que o município não demonstrou corretamente o potencial lesivo da decisão que pretende suspender e a existência de violação da ordem pública.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 159 ..................................................................................
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
..........................................................................................................
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...................................................................................
I - .............................................................................................
..................................................................................…........................
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SÚMULA 344

O enunciado da Súmula 344 é o seguinte:
“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”
O relator da súmula foi o ministro Luiz Fux.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ.
Notícia na íntegra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85575

15.11.07

PROJUDI - UM SISTEMA REVOLUCIONÁRIO

Presidente de Colégio afirma que Justiça vive revolução silenciosa
Carvílio Pires

Ao avaliar a rápida expansão do Sistema, o presidente do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça, desembargador José Fernandes, entende que a sociedade assiste uma revolução silenciosa. Para ele, aos poucos o CNJ, com as técnicas do Processo Judicial Digital (Projudi), vai internalizando todo o Judiciário Brasileiro.

Ele tem esperança que dentro de oito meses todo o sistema nacional esteja integrado ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Quando se fala nisso há duas referências obrigatórias, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, suave e firme defensora do projeto e do secretário do CNJ, Sérgio Tejada, que implementa todas as providências para esse fim”, comentou.

Em geral, os magistrados falam do projeto como um significativo avanço do Judiciário do Brasil. Nem o questionamento judicial feito pela OAB ofusca as expectativas positivas que cercam o Projudi. O próprio presidente do Colégio entende que o Conselho Federal da OAB fez algumas restrições fundamentadas.

“A atitude da OAB merece o meu respeito. Creio que o Supremo Tribunal Federal dará a solução equilibrada, correta e adequada para o caso, visando solucionar as controvérsias suscitadas pela OAB. Creio eu que dentro de cinco anos não existirá mais processo de papel no Brasil, tudo estará virtualizado”, declarou o desembargador José Fernandes.

Mesmo fiel defensor do Projudi, ele faz uma restrição ao sistema, por recear que ele aumente a exclusão digital dos carentes e necessitados. “Mas, todos nós estamos trabalhando para que isso não ocorra, pondo à disposição da população carente, dos hiposuficientes, mecanismos que os integre efetivamente nesse processo eletrônico de que o país tanto carece”, destacou.
(...)

fonte: TJ do Estado de Roraima