9.5.07
Projeto de lei que dispõe sobre os cibercrimes
Projeto estabelece que difundir vírus na internet é crime
por Douglas Miura
notícia completa no endereço abaixo
http://conjur.estadao.com.br/static/text/55465,1
6.5.07
Resolução sobre intimação eletrônica é aprovada pelo CJF
São Paulo (SP) – O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou proposta de alterações da Resolução n. 522/2006, sobre a intimação eletrônica nos juizados especiais federais, que têm o objetivo de adequá-la aos dispositivos da Lei n. 11.419/2006, a qual institui a informatização do processo judicial. As alterações referem-se essencialmente aos prazos para a intimação. A sessão do Conselho aconteceu nesta sexta-feira (27), na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. As alterações incluem parágrafos ao artigo 2º e dão nova redação ao artigo 3º, caput, além de revogar os artigos 4º e 5º da Resolução n. 522. Os dispositivos modificados estabeleciam prazos para intimação eletrônica de forma diversa do artigo 5º da Lei n. 11.419. Pela nova redação, será considerada realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Quando a consulta acontecer em dia não-útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada realizada no término desse prazo. Correspondência eletrônica poderá ser remetida para comunicar o envio da intimação e a abertura do prazo processual pelos que manifestarem interesse por esse serviço. Nos casos urgentes em que a intimação possa causar prejuízo às partes ou em casos nos quais seja evidenciada tentativa de burlar o sistema, a intimação poderá ser realizada por outro meio.
Autor(a):Imprensa CJF
5.5.07
TJ/MA implanta penhora on-line
Santa Sé lamenta ataques gratuitos ao Papa durante concerto
Durante o concerto, ao que assistem dezenas de milhares de romanos todos os anos, o jovem cômico Andrea Rivera tratou de catapultar-se à fama atacando ao Papa Bento XVI por “não ter evoluído nada”, e tratou de fazer brincadeiras sobre a postura da Igreja respeito ao uso de preservativos e a decisão de não lhe conceder um funeral católico ao ativista pró-eutanásia Piergiorgio Welby, que se suicidó em dezembro passado.
Em uma declaração efetuada na quarta-feira pela tarde ao telejornal da primeira cadeia da RAI, o Pe. Lombardi afirmou que “os comentários desrespeitosos sbre o Papa e a Igreja durante o concerto de 1° de maio foram evidentemente um ato irresponsável. É justo afirmá-lo e os dirigentes sindicais têm feito bem dissociando-se”.
O Pe. Lombardi se referiu à decisão dos líderes das três principais centrais sindicais italianas CGIL, CISL e UIL, que rapidamente tomaram distância das palavras de Rivera. O próprio cômico declarou na quarta-feira que “lamenta” a polêmica surgida por causa de suas afirmações e disse que “não queria ofender a nenhuma pessoa ou religião”.
Por sua parte, o jornal do Vaticano L'Osservatore Romano, em um artigo titulado “Os vis ataques ao Papa, também isto é terrorismo”, afirmou que “terrorismo é lançar ataques à Igreja e alimentar o furor cego e irracional contra o que fala sempre do amor, o amor pela vida e pelo homem” e que é “ruim lançar pedras contra o Papa, sentindo-se respaldado pelos gritos de aprovação de uma massa facilmente excitável”.
L'Osservatore Romano destacou que as palavras do condutor “possivelmente sejam só expressões de uma desconcertante superficialidade”, mas que “seu perigo não é tão superficial”.
O vespertino recorda na nota as ameaças ao Presidente da Conferência Episcopal Italiana e Arcebispo de Génova, Dom Angelo Bagnasco, ao que desconhecidos enviaram um envelope com uma bala e frases insultantes e intimidatorias nas paredes de sua Catedral.
Por sua parte, o Pe. Lombardi particularizou que como tinham recordado nestes dias tanto o Presidente da República Italiana, Giorgio Napolitano, e o Cardeal Tarcisio Bertone, Secretário de estado Vaticano, “é desejável que todos nos esforcemos para dissolver as tensões e recrear as condições para um diálogo sereno em nossa sociedade. Neste sentido, é oportuno que o que era uma evidente estupidez não se transforme em uma tragédia e em ocasião para acender de novo conflitos desmesurados”.
CJF aprova alterações nas regras de intimação eletrônica
As alterações referem-se, essencialmente, aos prazos para a intimação. Ela será considerada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica de seu teor, certificando-se nos autos a sua realização. Quando a consulta acontecer em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da intimação. Além disso, para quem manifestar interesse, a correspondência eletrônica poderá ser remetida para comunicar o envio da intimação e a abertura do prazo processual.
Em casos urgentes, em que a falta de intimação possa prejudicar as partes ou em casos nos quais seja evidenciada a tentativa de fraudar o sistema, a intimação poderá ser realizada por outro meio.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2007
Advogados não precisam entrar em pânico
por Luis Felipe Silva Freire
Foi dado o pontapé inicial. Os trâmites nos processos judiciais poderão sofrer uma revolução. Entrou em vigor no dia 19 de março a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sancionada em dezembro de 2006.
A lei institui a informatização do processo judicial, com o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Tudo isso, por meio de uma assinatura eletrônica e de um credenciamento em órgãos do Poder Judiciário.
Já como primeira alteração de grande repercussão, está a possibilidade do processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais. O processo poderá, assim, ser consultado na íntegra pela internet.
A lei abriu também a possibilidade de os tribunais criarem na internet o Diário de Justiça Eletrônico (DJE), para publicação de atos judiciais e administrativos, bem como das comunicações em geral, que substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Especificamente quanto às intimações, estas serão feitas por meio eletrônico apenas aos que se cadastrarem. Já as citações, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Muito importante, também, é a responsabilidade dos órgãos do Poder Judiciário de manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 10.
E as inovações não param por aí. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos legais. Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior e que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel. A procuração também poderá ser assinada digitalmente. Da mesma forma, a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, também poderá ser feita eletronicamente. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Foi instituído, também, que o termo final do prazo processual se dará às 24 horas de seu último dia. Um alívio para os advogados, já que era obedecido o disposto no parágrafo 3º do artigo 172 do Código de Processo Civil, ou seja, o prazo vencia dentro do horário de expediente do respectivo órgão judicial.
É importante lembrar, que a lei apenas abre a possibilidade de os tribunais utilizarem-se de suas benesses. Já foi dado o primeiro passo. Porém, até a total implantação da informatização judicial, há uma ladeira bem íngreme. Trinta e quarto tribunais já começaram a aplicar parcialmente a lei, implantando o Diário de Justiça Eletrônico.
A adoção destas medidas contribuirá em muito para o judiciário, já que a morosidade se deve não só ao grande número de recursos, mas também ao trâmite interno nos cartórios, onde os processos permanecem parados em cerca de noventa por cento do tempo.
Inevitáveis mudanças ocorrerão com as bancas de advogados para se adaptarem às novas regras. Inevitavelmente, o investimento em tecnologia deverá ser o foco daqui para frente. A aquisição de assinatura digital é apenas a ponta do iceberg. A implantação do caro sistema de gerenciamento eletrônico de documentos (GED) já tenderá a se popularizar nos escritórios: da mesma forma que os processos se tornarão digitais, também o acervo do escritório passará para o meio eletrônico.
Será o fim dos grandes e empoeirados arquivos. A pesquisa por peças e documentos será rápida, objetiva, feita sem se levantar da cadeira. Diminuir-se-á o uso da impressora e dos papéis. A tão bem-vinda “lei da oferta e da procura” diminuirá os preços dos cartuchos e tonners, que hoje estão cada vez mais caros. Os protocolos e as vistas dos processos serão feitos do escritório, não mais sendo necessária a “exploração” de estagiários, que poderão realmente aprender a advocacia. A presença nos tribunais será cada vez menor. Enfim, inúmeros outros benefícios surgirão como conseqüência.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra parte da Lei. Em outra Adin, também já proposta, a OAB se insurge contra a Lei Federal 11.280/04 (que também trata da comunicação oficial dos atos processuais eletrônicos).
Segundo a Ordem, não há como garantira a segurança junto aos provedores de acesso a internet dos advogados, podendo haver falhas no acesso ou interceptação indevida de terceiros interessados na perda de algum prazo processual. De acordo com a entidade, muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para ter aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à internet.
De qualquer forma, não vejo motivo para pânico por parte destes colegas. Isto porque com a aplicação da lei, surgiria, então, a demanda por um novo tipo de serviço destinado a esses advogados que não tenham acesso ao computador e muito menos à internet. Empresas se especializariam em receber as publicações eletrônicas e as repassar aos clientes da forma como é hoje, em papel; em digitalizar as peças processuais e fazer seu envio ao tribunal pela internet; em fornecer o acesso aos autos do processo e a obtenção de cópias etc.
Para isso, a OAB estará implantando um sistema de chip nas carteiras dos advogados, com assinatura eletrônica, que além de ter a vantagem de ser um dispositivo móvel, é muito mais prático, permitindo o acesso aos tribunais de qualquer computador.
Para os que têm mais facilidade com o uso da internet, porém também sem recursos financeiros, o acesso poderia ser feito pelos próprios advogados através de uma lan house (estabelecimento comercial que fornece computadores para acesso à internet), sem a necessidade de contratação dos serviços supra. A lan house seria também a solução para os que venham a ter problemas de conexão com a internet em seus escritórios.
As inovações legislativas serão sempre bem vindas, desde que tragam benefícios e que não se excluam os mais necessitados. Como ensina o saudoso Ruy de Azevedo Sodré: “Sem a intervenção do advogado não há justiça; sem justiça, não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana”.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2007
6º JEC e das RC do JOÃO PAULO suspende informações sobre processos até 25 de maio
A suspensão no atendimento foi determinada pela juíza Lucimary Campos Santos, titular do juizado, através da Portaria nº 05/2007, de 16 de abril de 2007 e não causará prejuízos ao pagamento e recebimento de valores, à realização das audiências de conciliação, instrução e julgamento, ao recebimento de reclamações, petições iniciais e intermediárias, recursos e contra-razões e ciências de sentenças.
A decisão de suspender o atendimento foi tomada depois que a juíza constatou deficiências no funcionamento do juizado diante do número reduzido de funcionários, da grande demanda processual existente e da conseqüente necessidade de organização dos processos e da movimentação deles no sistema de acompanhamento processual eletrônico (Themis JE). Existe ainda uma grande quantidade de ARs (Avisos de Recebimento) e petições intermediárias a serem juntados aos autos.
ATENDIMENTOS - No juizado do Ivar Saldanha tramitam atualmente cerca de 2.500 processos, dos quais quase 600 entraram este ano. Da equipe de sete funcionários, três deles fazem entre oitenta e cem atendimentos diários, através de senha. A localização dos processos é uma das atividades mais prejudicadas.
“Precisamos organizar tudo para melhor atender à comunidade”, declarou a juíza. À exceção da prestação de informações sobre processos, as demais atividades serão mantidas, assim como o horário de atendimento, das 8h ao meio-dia. Um computador foi instalado no térreo do prédio para que os advogados, partes e demais interessados realizem a consulta processual."
Helena Barbosa
Caseiro tem FGTS excluído das verbas trabalhistas
DES. MARCELO CARVALHO APRESENTA NOVOS PROJETOS
Corregedoria Geral da Justiça
7º JEC e das RC da Capital implanta sistema de gravação de audiências
http://www.tj.ma.gov.br/site/principal/conteudo.php?conteudo=9578
4.5.07
Adin da OAB contra lei de taxas cartorárias
Brasília, 03/05/2007 - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3887, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da lei paulista n° 11.331/02, que dispõe sobre emolumentos (taxas) cartorários no Estado de São Paulo, terá como relator no Supremo Tribunal Federal (STF) o ministro Sepúlveda Pertence. A Adin destaca que a referida lei afronta o parágrafo 2° do artigo 145 da Constituição Federal e que o STF já pacificou entendimento no sentido de que emolumentos dos cartórios têm natureza tributária, evidenciando, portanto, sua inconstitucionalidade. Ao assumir por sorteio a relatoria da ação ajuizada pela OAB Nacional, o ministro Pertence requisitou à Assembléia Legislativa de São Paulo e ao governador do Estado, José Serra, que prestem informações sobre os itens contestados no prazo de dez dias. Em seguida, Pertence requer as manifestações do advogado-geral da União e o procurador-geral da República, essas últimas em um prazo de cinco dias. Na ação, a OAB pede o expurgo do ordenamento jurídico dos incisos II e III do artigo 7° da referida lei.
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9722
Supremo julga inconstitucional a proibição de fiança e da liberdade provisória no Estatuto do Desarmamento
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, os ministros do STF declararam, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 21 e dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento.
Esses artigos proíbem a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, nos crimes de porte ilegal de arma (art. 14) e disparo de arma de fogo (art. 15). O artigo 21, também declarado inconstitucional, veda a concessão de liberdade provisória nos crimes de porte de arma de uso restrito (art. 16), comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18).
Plenário confirma liminar que manteve acervo histórico de ex-presidente no Convento das Mercês, no Maranhão
A norma impugnada
A lei impugnada pelo Senado revogou as Leis Estaduais 5.007/90 e 5.765/93, que autorizavam o poder Executivo estadual a incorporar o Convento das Mercês – prédio histórico de São Luís (MA), à Fundação da Memória Republicana, uma entidade destinada a perpetuar a história da República, a amizade entre os povos de língua portuguesa e a integração latino-americana. Esta entidade, de acordo com a Lei 5.765/93, faz parte do sistema de arquivos presidenciais, destinado à preservação, organização e proteção dos acervos documentários privados dos presidentes da República.
Para a Mesa do Senado, a lei estadual que invalidou as outras duas normas fere os preceitos constitucionais que tratam do zelo, da proteção e da preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro (artigos 23, 24 e 216 da Constituição Federal). Isto porque a Lei 8.313/05 “não constitui ato de efeitos concretos, tendo em conta que possui comando normativo revogatório de normas legais anteriores, cuja retirada do mundo jurídico configura situação inerente à abstração”. De acordo com a ADI, a lei versa sobre gerenciamento de atividade estatal, cessando e criando obstáculo à participação do poder público estadual no conselho curador de fundação de interesse público.
O caso
A impetrante informa que o imóvel denominado Convento das Mercês abriga, há mais de 15 anos, a Fundação da Memória Republicana, cujo acervo conta com documentos privados do ex-presidente José Sarney desde 1952, composto por cerca de 220 mil documentos e 37 mil livros, entre os quais a edição original de Maquiavel e obras de autores luso-brasileiros como Castro Alves, Eça de Queirós e do padre Antônio Vieira. Conta ainda em seu acervo iconográfico com 18 mil fotografias, 1 mil slides, 1.500 reportagens em filmes de 16mm, 80 mil textos manuscritos e datilografados, cópias de 70 mil cartas dirigidas pelo povo ao ex-presidente. O acervo museológico conserva 2.500 peças com pinturas e gravuras de Scliar, Siron Franco, Carlos Bracher e peças de artesanato de várias regiões do Brasil.
O Senado Federal argüiu o princípio da proporcionalidade, alegando a motivação política da norma atacada como “perseguição ao ex-presidente José Sarney, conforme recortes jornalísticos”. A sua implementação resultaria em perda do trabalho de preservação da história republicana e literária nacional, acrescentou a Mesa do Senado.
Oposição de agravo pelo governador do Maranhão
O Plenário da Corte analisou hoje (3) decisão do ministro Marco Aurélio que concedeu liminar, em 19 de dezembro de 2005, quando entendeu a medida necessária para afastar atos que poderiam prejudicar a apreciação por seus pares em reunião plenária, pois a lei revogadora fixava prazo para a reintegração do prédio incorporado à Fundação da Memória da República, para viabilizar a preservação do patrimônio histórico nacional.
A liminar motivou a interposição de agravo regimental, pelo governador do Maranhão, que se propôs como parte legítima para recorrer. Ele sustentou não haver qualquer risco de lesão ao acervo presidencial, não existindo assim a fumaça do bom direito ou o perigo na demora que autorizariam a concessão da liminar. O governador alegou que “a manutenção do Convento das Mercês em propriedade de particulares afronta diretamente a legislação pátria”. Além disso, a permanência do acervo presidencial no mesmo espaço que ocupa no imóvel ficou garantida por meio do Decreto 21.788/05.
Referendo
O relator, ministro Marco Aurélio, propôs ao Plenário o referendo de sua decisão e votou pela prejudicialidade do agravo governamental, posicionamento acompanhado por maioria. Em relação ao referendo, a Corte manteve a decisão do relator, por unanimidade.
Assim, foi declarada inconstitucional a Lei 8.313/05, e o acervo do ex-presidente José Sarney continua no Convento das Mercês, mantido pela Fundação da Memória Republicana.
Supremo declara inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (2) a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), conduziu o julgamento. Mas, ao todo, foram analisadas 10 ADIs ajuizadas contra o Estatuto do Desarmamento por partidos políticos, associações de delegados e uma confederação de vigilantes.
Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento apresentado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a lei, que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.
Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório). “Não confio em uma disposição legal que restringe a liberdade provisória”, disse o ministro Cezar Peluso.
O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Em outras palavras, ele não chegou a ser apreciado por ter perdido o objeto (não tem mais validade no mundo jurídico). Esse dispositivo condicionava, à realização de plebiscito, a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição, em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.
Vício formal
A ação do PTB pedia que a íntegra do Estatuto do Desarmamento fosse considerada inconstitucional por vício formal de iniciativa. No caso, o partido alegava que o Congresso Nacional teria invadido a competência privativa do presidente da República, já que a Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, II, ´a` e ´e`) diz que é de competência privativa do chefe do Poder Executivo determinar a criação, a estruturação e as atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a Constituição não foi violada porque a lei, como um todo, não trata da “criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção”. Ainda segundo ele, os dispositivos do Estatuto “não desbordam do poder [do Congresso Nacional] de apresentar ou emendar projetos de lei”.
Placar
Ultrapassada essa questão, o ministro Lewandowski passou à análise dos 17 dispositivos questionados nas ações. Desses, os que mais geraram debates foram os que, ao final, foram considerados inconstitucionais. Ao todo, dez ministros participaram do julgamento.
Cinco deles seguiram totalmente o voto do relator. São eles Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
O ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro a abrir dissidência sobre os dispositivos que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo de uso permitido (parágrafo único do artigo 15). Ele não viu inconstitucionalidade neles, afirmando que foi facultado ao “legislador ordinário” elencar os crimes que não são passíveis de pagamento de fiança em lei. Seguiram a dissidência outros dois ministros – Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Segundo este último, o Código Penal não tem rol fechado sobre inafiançabilidade.
O ministro Marco Aurélio só concordou com a inconstitucionalidade no caso da vedação de pagamento de fiança para o porte ilegal de arma de uso permitido. Ele disse que não se poderia equiparar um caso com o outro - ou seja, porte ilegal e disparo de arma. “São dois tipos de gradação diversa, apenados da mesma forma. Não há proporcionalidade”, disse.
Assim, o parágrafo único do artigo 14 foi considerado inconstitucional por 7 votos a 3. Já o parágrafo único do artigo 15 foi cassado por 6 votos a 4.
Com relação ao artigo 21, que vedava liberdade provisória no caso de três tipos de crimes relacionados a armas de fogo, somente o ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator. Ele considerou inconstitucional a vedação de liberdade provisória no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a proibição quanto aos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de armas.
As ADIs (3137, 3198, 3263, 3518, 3535, 3586, 3600, 3788, 3814) apensadas à ação do PDT foram propostas pelas seguintes entidades: Partido Democrático Trabalhista (PDT), Associação Nacional dos Proprietários e Comerciantes de Armas (Anpca), Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e Seus Anexos e Afins (CNTV-PS).
1.5.07
OAB-AM critica cartazes intimidatórios em órgãos públicos
texto extraído do site: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9707
Manaus (AM), 30/04/2007 – O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Amazonas, Aristófanes de Castro Brito, criticou a prática detectada nas sedes de órgãos públicos da capital de seu Estado, de afixação de cartazes com a transcrição do artigo 331 do Código Penal Brasileiro – artigo que prevê detenção de seis meses a dois anos para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. Para Aristófanes, essa medida é uma tentativa de encobrir o mau serviço prestado em algumas repartições e de intimidar o usuário.
29.4.07
Entrevista do Deputado Federal Flávio Dino à ConJur
“O Judiciário tem um papel importante de propulsor de transformações sociais, mas não cuida de projetos mais gerais da sociedade”foto: TRE-MA
"Legislação em obras"
por Rodrigo Haidar e Daniel Roncaglia
ConJur — E não houve polêmica na discussão desse tema?
Flávio Dino — Havia uma controvérsia judicial acerca das hipóteses da liberdade provisória e, consequentemente, da progressão de regime. O Supremo Tribunal Federal afirmou claramente que é cabível a progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Já no caso da liberdade para recorrer da condenação, havia contradições, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo. A decisão adotada pelo Congresso foi correta. Afinal, se a pessoa que praticou um crime hediondo poderá pegar até um regime aberto após a sentença, não faz sentido privar o réu da liberdade antes do julgamento definitivo. Foi congruente com a progressão de regime determinada pelo Supremo. Mesmo porque tenho certeza de que os réus continuarão respondendo aos processos presos em casos de violência de grave e de grave ameaça à pessoa.
Íntegra da entrevista:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/55125,1
28.4.07
"PRIMAVERA LATINO-AMERICANA"
Escrito por Frei Betto
www.correiocidadania.com.br
Íntegra do artigo:
http://www.correiocidadania.com.br/colunistas/freibetto/primaveralatinoamericana.html
ARIANO SUASSUNA NO JORNAL HOJE(28/04)
ilustração/fonte/www.plenarinho.gov.brDEBATES ADENAUER 2007
cartaz: http://www.transparencia.inf.br Poder Judiciário numa perspectiva democrática: inércia ou compromisso social?
Parabenizo o palestrante que proferiu magnífica aula sobre “Poder Judiciário numa perspectiva democrática: inércia ou compromisso social”, e pela sua participação no debate, expondo abertamente sua visão pessoal sobre o assunto.
Parabenizo os debatedores que estimularam a participação da platéia e enriqueceram o debate a partir das suas vivências e mesmo com opiniões em alguns pontos divergentes ajudaram no aprofundamento e na desmistificação do tema.
-O futuro de uma justiça mais próxima do cidadão depende de cada um de nós.
-Faça você também parte deste grande projeto de construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
-Participe na discussão sobre o judiciário maranhense que se pretende distante da inércia e mais comprometido e próximo da sociedade.
Parabéns por mais este debate e até ao próximo.
25.4.07
ESTADO PROÍBE CIRURGIAS PARA ELIMINAR LATIDO E MIADO DE ANIMAIS
foto: Frida(arquivo pessoal)24.4.07
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, apelação da Rio Grande Energia S/A (RGE), contra sentença proferida na Comarca de Erechim que declarou inexistente débito atribuído ao consumidor, tornando definitiva liminar para que fosse mantido o fornecimento de energia elétrica.
“Inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou ameaça respectiva, porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas”, afirmou o Desembargador Francisco José Moesch, relator do recurso.
A RGE alegou ter constatado irregularidades no medidor do cliente, causando o registro de consumo inferior ao efetivo, e procedeu à retirada do equipamento. Efetuando cálculo de recuperação de consumo, chegou ao valor devido de R$ 1.261,86.
De acordo com o Desembargador, não se pode atribuir ao autor da ação a prática das avarias apontadas, pois a empresa não comprovou de que maneira teria ocorrido a fraude. Entendeu que as provas foram produzidas de forma unilateral, uma vez que houve a retirada imediata do aparelho medidor, impossibilitando que o autor também providenciasse a presença de testemunhas ou de técnico para acompanhar o procedimento e realização de perícia por terceiro legalmente habilitado. Além disso, a concessionária não demonstrou ter havido aumento significativo no consumo mensal após a troca do medidor avariado, o que também põe em dúvida o fato relativo ao desvio de energia.
O julgador salientou que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias ou permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos, estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Observou que o serviço público, porque essencial, deve ser fornecido de forma contínua, o que não significa que deve ser gratuito.
“Tudo está em como cobrar o crédito, pois dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento”, ponderou. “Este, além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação, verdadeiro instrumento de pressão que não se coaduna com os princípios que norteiam as relações de consumo.”
Acompanharam o voto os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges. O julgamento ocorreu em 15/9.
Proc. 70009498999 (Adriana Arend)
FONTE:
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=28219
23.4.07
ORAÇÃO DE SÃO JORGE
São Jorge rogai por nós!


