18.12.07

ADITIVO AO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA O EXAME DE ORDEM/2007.3

Aditivo ao Edital de Abertura de Inscrições para o Exame de Ordem

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, por sua Comissão de Estágio e Exame de Ordem, em obediência a liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.37.10540-9 movida pelo Ministério Público Federal perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, torna público que estão prorrogadas as inscrições, por cinco dias a contar da publicação deste aditivo (18 a 24 de dezembro de 2007) para o Exame de Ordem 2007.3, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia, que obedecerá a todas as condições contidas no Edital originário à exceção das exigências previstas no item 1.4.1, por força da decisão judicial acima mencionada.
Permanece válido todo o demais conteúdo do Edital Originário.

São Luís (MA), 17 de dezembro de 2007.

JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Presidente em exercício da OAB/MA

ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/MA

fonte: OAB/MA

EXAME DE ORDEM: PRORROGADA INSCRIÇÃO

O Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Maranhão, Marcelo Dolzany da Costa, concedeu liminar para assegurar a inscrição do Exame da Ordem no Maranhão, independentemente de apresentação de diploma de graduação, certidão de colação ou qualquer outro documento que não aqueles previstos na Lei 8.906/94. Para tanto, deferiu pedido de dilação de prazo, por cinco dias, para a inscrição de candidatos, contados da data da publicação de novo edital.

A decisão explicou que a exigência contida no item 1.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007.3 estaria em desacordo com a legislação, visto ser a exigência, contida no referido edital a de que a apresentação do diploma ocorra no momento da inscrição no exame da OAB, enquanto, por lei, a conclusão do curso deve ser comprovada apenas por ocasião da inscrição nos quadros da instituição.

Lembrou o magistrado que a Constituição (art. 5º, inciso XIII) atribui, exclusivamente, à lei a competência da regulamentação e da qualificação para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Tem-se, pois, que a exigência contida no item 1.4.1 do Edital constitui ato ilegal. A decisão ordenou a dilatação de prazo para inscrição, visto seu fim ter sido estipulado para o dia 16, segunda-feira. Nessa perspectiva, restou, portanto, afastada a exigência contida no item 1.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007.3, no Maranhão.

Ação Civil Pública 2007.37.00.0010540-9/MA
6ª Vara Federal do Maranhão

Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

17.12.07

OPERAÇÃO RAPINA - NOTA DO PRESIDENTE NACIONAL DA OAB

“O Estado democrático de Direito acaba de sofrer novo revés diante dos métodos empregados por autoridades públicas no Maranhão após a prisão de envolvidos na chamada Operação Rapina. Embora importante para a democracia o combate à corrupção, que teve e tem o apoio intransigente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não pode implicar no cerceamento do trabalho dos advogados, impedindo que seus clientes detidos saibam ao menos as razões de sua detenção, ilustra o ambiente kafkiano em que se estrutura o Estado Policial.

Registre-se que a polícia isoladamente não tem meios de impor tal ambiente. Ele se estabelece a partir da cumplicidade de outros segmentos do Estado - Ministério Público e magistratura – cuja missão é diametralmente oposta, qual seja a de defender os fundamentos do Estado democrático de Direito.

A mentalidade repressiva, que despreza a defesa e o contraditório, impede que se cumpra o artigo 133 da Constituição Federal, que diz que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. Os executores da Operação Rapina – policiais, juízes e procuradores – ignoraram esse dispositivo da Carta Magna, ao impedirem o acesso dos advogados aos autos.

Ou bem se combate o crime dentro da lei ou simplesmente estaremos criminalizando o seu combate.

A tanto equivale o Estado Policial.

O Brasil, que viveu duas décadas de ditadura militar, sabe bem o que significa fortalecer os que detêm o poder das armas, o controle da imprensa e as rédeas de julgamentos. Não podemos restabelecer uma mentalidade revogada pela Carta Constitucional de 1988.

Ou o advogado é indispensável à administração da Justiça, ou o autoritarismo venceu.

Direito de defesa, acesso aos autos, conhecimento dos termos da acusação, não podem ser garantidos a posteriori. São inerentes a todos os processos e investigação policiais, expressamente assegurados na Constituição Federal. Concedê-los horas ou dias depois equivale a rasgar a Constituição.

A repetição sistemática de tais operações policiais em todo o país põe esse conceito em dúvida. Basta lembrar o episódio trágico e lamentável que resultou na morte de um advogado recentemente dentro de uma unidade da polícia militar no Espírito Santo.

Não podemos ter uma democracia de faz-de-conta: ou somos ou não somos um país democrático”.

fonte: CF/Brasil

14.12.07

EMPRESA DO PARANÁ NÃO PODERÁ EXIGIR INFORMAÇÕES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS

A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.

A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes.

Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”.

O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego.

No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV). Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal.

O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT. O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões.

“Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.” (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

(Carmem Feijó)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

DANO MORAL: TST AFASTA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA EM AÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA COMUM


A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não haviam sido fornecidos pela empresa – o atingiu.

Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão. Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente”.

A instrução do processo levou quatro anos na Justiça Comum. Nesse período, entrou em vigor o novo Código Civil e a Emenda Constitucional n º 45, que estendeu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Com base na EC/45, em julho de 2005 a juíza de Direito remeteu o processo à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que aplicou a prescrição trabalhista, de dois anos, e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O mesmo entendimento norteou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador.

Ao interpor recurso de revista para o TST, o ajudante de mecânico insistiu na aplicação da prescrição de 20 anos prevista no Código Civil de 1916 (artigo 177), uma vez que a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da vigência da EC/45. Alegou que a aplicação imediata da emenda constitucional – e, conseqüentemente, da prescrição trabalhista – resultaria em violação ao direito adquirido.

O relator da revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de que, com o ajuizamento da ação junto à Justiça Estadual antes da EC/45, a citação interrompeu a prescrição. “Nesse caso, a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de operar a incidência da prescrição trabalhista, porque se aplica à situação o prazo de prescrição previsto no Código Civil de 1916”, afirmou. “Do contrário, haveria, como de fato houve, ofensa ao princípio do direito adquirido do autor à prescrição vintenária ainda não consumada quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual.” Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal para que profira novo julgamento. (RR 1417/2005-120-15-00.3)
(Carmem Feijó)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

SENADO APROVA PROJETO QUE CRIA CUSTAS JUDICIAIS PARA O STJ


A cobrança de custas judiciais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu sinal verde do Senado Federal. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 75/2007, de autoria do Executivo, foi aprovado por unanimidade na tarde desta quarta-feira, no Plenário do Senado. Se o texto for sancionado ainda este ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as custas judiciais já poderão ser cobradas a partir de 2008.

O ministro do STJ Aldir Passarinho Junior é o idealizador e relator do projeto. No texto, o ministro defende que o aumento da demanda e a constante busca do ideal de uma prestação jurisdicional mais rápida implica também na necessidade de constante modernização e aprimoramento. Por isso, a realidade atual leva o STJ a alinhar-se ao procedimento adotado pelos demais tribunais brasileiros.

O ministro Aldir Passarinho Junior, ao saber da aprovação, afirmou que, na verdade, a medida cumpre o que está disposto na Constituição Federal e permite ao STJ se alinhar aos demais tribunais brasileiros, pois tanto os estaduais e os federais quanto os outros tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) têm custas.

“A cobrança se trata de uma contraprestação pecuniária pelo trâmite processual. Na verdade, é o próprio objetivo da Emenda Constitucional 45, de 2004, que prevê que a arrecadação das custas pelo Judiciário ficaria vinculada ao próprio Poder; reverte em benefício do Judiciário e, conseqüentemente, do jurisdicionado”, afirma o ministro. Esses recursos serão investidos na renovação de equipamentos, infra-estrutura e informatização do tribunal, como forma de aprimorar a prestação jurisdicional. Além disso, complementa, serve como inibidora de recursos protelatórios sem prejuízo a quem não pode pagar, pois estes e o Estado continuam com o direito à isenção garantido, continuam assistidos.

No Senado, o relator do PLC 75/2007 foi o senador Valdir Raupp (PMDB/RO). O texto aprovado fixa o valor das custas dos 26 procedimentos julgados no tribunal, escalonadas conforme a complexidade da ação ou recurso. Os procedimentos considerados mais simples, como a interpelação judicial, custarão R$ 50; os de complexidade média, como a homologação de sentença estrangeira, serão tabelados em R$ 100; e os mais complexos, como a ação rescisória (que visa cancelar uma sentença definitiva), em R$ 200.

Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente para custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Essas taxas não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive as custas de correio com o envio e a devolução dos autos quando o recorrente ajuíza recurso fora da sede do tribunal, em Brasília. No Brasil, o STJ é o único tribunal que ainda não tem a cobrança. Em seus 19 anos de existência, já foram autuados um milhão de recursos especiais, principal recurso julgado no STJ. Até julho deste ano, já eram mais de 191 mil processos autuados, entre todos os tipos de recursos e processos originários.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

COMERCIANTE CONDENADO POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTO FARMACÊUTICO SEM REGISTRO NO PAÍS.


A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou condenação de comerciante pelo delito de comercialização de produto medicinal sem autorização da Anvisa.

Alega o comerciante que fora a primeira vez que adquiriu medicamentos para revender no Brasil, que antes trabalhava com mercadoria diversa daquela e que em nenhum momento teve a vontade de importar medicamento sem registro, ou seja, ele afirmou não ter consciência da ilicitude do ato.

Segundo as infomações da denúncia, em 2004, após alguns ônibus de turismo serem abordados por policiais federais em Araguaína/TO, foram encontradas em poder do comerciante dez caixas de Pramil, trinta pacotes com dez caixas de Rheumazin Forte, oriundos do Paraguai, conforme auto de apresentação e apreensão. Assim, o acusado trouxe para o País trinta caixas de Rheumazin Forte, produto farmacêutico não registrado no Brasil.

O relator, Juiz Federal Convocado Ney Bello, asseverou que a alegação de desconhecimento da lei é inescusável, o agente não pode ser isento de pena em caso de não ter ciência da ilicitude do ato, "salvo se tratar de erro inevitável", o que não é a hipótese em análise. O juiz explicou que a "lei penal tutela a saúde pública, desta forma, nenhum produto para fins medicinais ou terapêuticos que não tenha registro no país, poderá ser importado ou comercializado em território nacional de modo a tornar-se nocivo à saúde da coletividade".


Apelação Criminal 2005.43.00.000619-1/TO
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

12.12.07

DECRETO Nº 6.294, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Concede indulto natalino e comutação de pena de liberdade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição...

DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto:
I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2007, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite, nos termos da lei;
V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se primário, ou três quintos, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2007, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo juízo da execução; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
(...)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

RECESSO NATALINO NA OAB-MA

O expediente na Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) no período de 17 a 28 de dezembro/2007 será das 8h às 13 horas.

11.12.07

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ARQUIVA AÇÃO PENAL CONTRA MILITAR FLAGRADO COM MACONHA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira, por unanimidade, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 92961, aplicar o princípio da insignificância para absolver T.A.S. da condenação a um ano de prisão com sursis pelo prazo de prova de dois anos, que lhe foi imposta pela justiça militar pelo crime de consumo e tráfico de entorpecentes (artigo 290 do Código Penal Militar). A pena lhe foi aplicada por ter sido flagrado, em unidade militar, fumando um cigarro de maconha com peso de 1,6 grama e portando outros três.
O relator, ministro Eros Grau, ressaltou o parecer da procuradoria-geral da República, pelo qual, "embora típica a conduta, é cabível o princípio da insignificância, vez que atendidos os seus requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada”.
A Turma entendeu que “a aplicação de sanções administrativas-disciplinares ao condenado é suficiente à reprovabilidade da conduta, como ocorreu”. T.A.S., primário, já licenciado das fileiras do Exército, confessou o crime e manifestou arrependimento. Mas foi condenado por crime militar.
No HC impetrado no STF, a Defensoria Pública da União, que atuou em sua defesa, insurgiu-se contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que lhe negou recurso de apelação, mantendo a pena, observando tratar-se de crime militar sem atenuantes. Além disso, o STM lembrou que o princípio da insignificância não encontra aplicação na justiça militar.
Ao votar pelo arquivamento da ação penal, o ministro Eros Grau citou o parecer do subprocurador-geral Wagner Gonçalves no trecho em que ele afirma que o militar não tem antecedentes penais e deve ser recuperado, não condenado a um futuro de comprometimento. Grau lembrou, também, de diversos precedentes em que o STF aplicou a militar o mesmo princípio da insignificância vigente para os civis, sustentando que não pode haver discriminação em desfavor do militar.
FK/LF
Fonte: STF

INFORMÁTICA: FERRAMENTAS MELHORAM PRODUTIVIDADE DOS GABINETES DO TST

A celeridade na Justiça do Trabalho ganhou um importante reforço no Tribunal Superior do Trabalho, com o aperfeiçoamento de três ferramentas destinadas a melhorar a produtividade dos gabinetes de ministros, mediante a informatização de procedimentos relacionados à elaboração de votos e despachos. Desenvolvidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin), os módulos receberam contribuições relevantes para a sua melhoria, a partir de sugestões apresentadas durante workshop realizado com os usuários finais, servidores dos gabinetes.
As ferramentas "Gerar Votos" e "Gerar Despachos" são programas usados para confeccionar, obviamente, votos e despachos, a partir de determinados modelos. Só essa condição já seria um importante facilitador do trabalho nos gabinetes. Mas a grande vantagem está no processamento em lotes. Após um trabalho de triagem feito pelo pessoal dos gabinetes, os processos são separados por temas e, com a aplicação dos módulos, é possível gerar, simultaneamente, um grande número de votos e despachos que tratam das mesmas questões. Para finalizar, cabe aos assessores conferir os dados, revisar e, se necessário, fazer ajustes nos textos. Os votos e despachos gerados são gravados em um diretório comum, em sistema de mala direta.
Sistemática semelhante é utilizada no módulo "Voto/Despacho Assistido". Mas há diferenças fundamentais. A primeira é que, neste caso, o processamento se dá individualmente, e não em lote. A segunda é que o produto final não é disponibilizado em diretório comum, e sim no banco de dados do TST. E a terceira é que os votos e despachos são gerados em formato compatível para publicação no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho, em fase de implantação.
Na Setin, a responsabilidade pelo desenvolvimento desses módulos do SIJ cabe à Seção de Sistemas de Gabinetes, da Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas, e o workshop foi ministrado pela Seção de Consultoria a Gabinetes, da Coordenadoria de Suporte Técnico.
A coordenadora de Suporte Técnico, Fernanda Brant, considera que a contribuição dos principais usuários - os técnicos e assessores dos gabinetes - foi essencial para a melhoria desses sistemas. Ela informa que, das sugestões apresentadas durante o workshop de gabinetes, aquelas consideradas recomendáveis e viáveis foram praticamente todas implantadas, restando poucas em fase de desenvolvimento. Fernanda Brant considera que o evento foi um verdadeiro marco na relação de comunicação entre a Setin e os gabinetes, ressaltando a expressiva participação dos servidores, o que possibilitou um avanço inédito no desenvolvimento desses sistemas, que serão continuamente aperfeiçoados, visando a melhoria da prestação dos serviços, com maior celeridade nos julgamentos.
(Ribamar Teixeira)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

10.12.07

SENADO CONTINUA A REFORMA DO JUDICIÁRIO

Três anos depois de assinado o "Pacto em favor de um Judiciário mais rápido e republicano" pelos presidentes dos três Poderes, o Senado concluiu a votação das medidas que alteram o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). Os projetos também fazem parte do pacote antiviolência, já que são vistos como forma de tornar a Justiça mais eficiente e de reduzir a impunidade.
Com o objetivo de acelerar os processos de competência do júri, o Senado aprovou projeto (PLC 20/07) com mudanças no Código de Processo Penal relativas ao tribunal do júri.
Para a coordenadora do grupo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que analisou a proposta, senadora Ideli Salvatti (PT-SC), a agilidade da Justiça é imprescindível no combate à impunidade. Para ela, o retardamento de um julgamento só serve a quem quer fugir da ação judicial. O relator, senador Demostenes Torres (DEM-GO), disse que as modificações – mais de cem – modernizam a Justiça. Demostenes observou que há processos no tribunal do júri, onde a população atua como juiz, que levam anos, mas agora poderão ser resolvidos em três meses.
– Quando quer enrolar o processo, o advogado manda ler o procedimento, que pode levar até três dias. Agora as partes poderão indicar as peças que devem ser lidas em até duas horas.
Acaba também o "protesto por um novo júri", que levava os juízes a aplicar penas inferiores a 20 anos, para evitar a volta do processo à estaca zero – explicou.O projeto volta à Câmara, uma vez que sofreu modificações. Mas, segundo Ideli, há entendimento com os deputados para que as alterações sejam mantidas.
fonte: Senado

EM CASO DE DOENÇA GRAVE, ASSOCIAÇÃO MÉDICA DEVE PRIORIZAR VIDA EM DETRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA


Mesmo as associações médicas estão sujeitas a oferecer tratamento adequado em casos de urgência, quando o paciente está acometido por doença grave. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a aplicação do prazo de carência em um contrato firmado entre o Centro Trasmontano de São Paulo e uma associada, afastando decisão estabelecida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ/SP).
O prazo de carência é aquele que alguém é obrigado a cumprir para ter acesso a determinado serviço. No caso, a paciente se associou à entidade em 1996 e, quase no final do terceiro ano de carência, foi surpreendida com um tumor medular. O prazo de carência era de 36 meses, o que fez a entidade negar a prestação do serviço. Consta do processo que a associada teve de fazer uma cirurgia de emergência e arcar com custos de internação no valor de R$ 5,7 mil.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a cláusula que fixa um período de carência não é fora de propósito. Entretanto, a própria jurisprudência do STJ tempera a regra quando surgem casos de urgência, envolvendo doença grave. Segundo o ministro, o valor da vida humana deve estar acima das razões comerciais. A paciente não imaginava ser surpreendida com um mal súbito.
“Em condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula”, disse o ministro. “Não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva”. Segundo a decisão da Quarta Turma, a aplicação do prazo de carência não pode se contrapor ao fim maior de um contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde.
fonte: STJ

8.12.07

TERCEIRA TURMA NEGA HABEAS CORPUS PARA “CRACKERS”

A prática delituosa realizada através da Internet, especificamente na captação de recursos alheios, tem se convertido em uma ação criminal comum, onde centenas de correntistas bancários sofrem, sorrateiramente, com danos ao patrimônio. Esse tipo de crime é cometido pelos chamados “crackers” (termo usado para aqueles que praticam a quebra de um sistema de segurança) e que permanecem impunes pela complexidade em coibir os delitos.
No entanto, na sessão desta quinta-feira (22/11), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 5ª Região (TRF5) foi apreciada a questão em prol de garantir a ordem do sistema de segurança bancário nacional. Na ocasião, foram julgados dois habeas corpus (HC 2982 e 2980 PE) referentes a dois crackers que atuavam em uma quadrilha de âmbito nacional, determinando, por maioria, a manutenção da prisão preventiva dos acusados. A organização operava criando páginas falsas de bancos na web e enviando-as por e-mail (através de um vírus denominado trojan horse) para clientes específicos. Os mesmos eram incentivados a creditar suas informações bancárias nas fraudulentas home pages. Daí, os crackers capturavam os dados para posteriores transações ilegais.
Os acusados Jadison Calado da Silva e Jeferson Oligini da Silva agiam de forma distinta dentro da quadrilha, mas com características idênticas no tocante aos hábitos e à personalidade: jovens com alto conhecimento técnico em informática, proprietários de carros novos e sem residência fixa. Calado possui indícios que atuava na região do estado do Maranhão e Oligini, no Rio Grande do Sul. Os possíveis criminosos estão presos preventivamente desde o dia 13 de setembro deste ano, por ordem judicial da 17ª Vara Federal de Pernambuco, em Petrolina.
Diante das características pessoais e do grau de probabilidade de retorno à prática do crime, o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, entendeu que não era possível pôr os acusados em processo de liberdade. O magistrado compreendeu que havia indicações concretas e plausíveis de que os pacientes pudessem pôr a ordem pública em risco. Na decisão, também foi levada em conta a natureza do crime: um delito de difícil prevenção.
Por: Bruna Monteiro

fonte: TRF 5ª Região

ABSOLVIDO ENCARREGADO DE CAIXA DOS CORREIOS POR TER AGIDO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade absolveu funcionário dos Correios do crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, do CPC).

O apelante, na qualidade de funcionário da ECT, foi condenado em primeiro grau sob a acusação de ter desviado a quantia de 13 mil reais, em favor de seu chefe.

Inspeção feita na agência dos Correios de Itaituba, no Pará, registrou a falta de numerário no caixa da instituição. Foi, portanto, instaurada auditoria. O chefe da agência à época confessou que fazia retiradas de numerários junto ao encarregado do caixa da agência, mediante assinatura de recibos, totalizando 13 mil reais. O encarregado reconheceu a participação no ilícito, mas inconformado com a sentença de condenação do Juízo de 1º grau, ele recorreu ao TRF.

O relator, Juiz Federal Convocado Ney Bello Barros Filho, afastou a culpabilidade do encarregado do caixa ao fundamento do previsto no art. 22 do Código Penal Brasileiro: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Os fatos, explicou o Juiz, apresentados nos autos deixaram perceber que o agente agiu em obediência hierárquica, e que as requisições de dinheiro, feitas pelo chefe ao tesoureiro, eram corriqueiras, visando o pagamento de transportes, malas, etc., pois ele, na condição de chefe da tesouraria, tinha autonomia administrativa para sacar o dinheiro e usá-lo nas despesas usuais da Agência.

Sendo assim, concluiu o magistrado, o caso apresenta os pressupostos básicos para excluir a culpabilidade do encarregado do caixa, ou seja: há relação de direito público entre o superior e o subordinado; a ordem não foi manifestadamente ilegal e preenche os requisitos formais; a ordem foi dada dentro da competência funcional do superior e o fato foi cumprido dentro da estrita obediência à ordem superior.

Apelação Criminal 2001.39.00.004872-4/PA
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

4.12.07

5ª JURÍDICA

OAB discute a 'Judicialização da Política'
“A Judicialização da Política” será tema de uma Mesa-Redonda que acontece na próxima quinta-feira (13/12), às 19 horas, no auditório da OAB/MA. O evento – uma promoção da Escola Superior de Advocacia - será aberto pelo presidente da Seccional, José Caldas Gois, e terá como debatedores o presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (ABRAMPPE), Márlon Reis, do juiz da comarca de Pedreiras, Douglas de Melo Martins, do advogado e membro da diretoria da Escola Nacional de Advocacia, João Batista Ericeira, da professora Arlete Borges, e do presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, Luis Antonio Câmara Pedrosa.

As inscrições são gratuitas e as vagas são limitadas. Os participantes receberão certificados, que serão válidos como atividade acadêmica complementar para fins de créditos universitários. As inscrições podem ser feitas na sede da OAB, no horário comercial, nas instalações da Escola Superior de Advocacia (ESA).
fonte: OAB/MA

29.11.07

AVON TERÁ QUE INDENIZAR CONSUMIDORA QUE TEVE PELE MANCHADA POR PRODUTO DA MARCA

A Avon Industrial Ltda. terá que pagar indenização no valor de R$ 130 mil a uma consumidora que teve o rosto manchado após o uso do complexo facial Renew-all in-one, produto comercializado pela empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da Avon e manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

fonte:Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

PRESCRIÇÃO BIENAL PARA DANO MORAL DECORRENTE DO TRABALHO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado da CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) no sentido de considerar prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista ter sido interposta mais de dois anos após a extinção contratual.
(...)
Concluiu o relator que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional – que afirmou que o contrato de trabalho do empregado foi extinto em dezembro de 2000 e que a reclamação foi ajuizada somente em 2004 -, é pertinente determinar a prescrição. O ministro Ives Gandra Filho esclareceu ainda que o empregado não impugnou o fundamento adotado pelo Regional de que a pretensão estaria prescrita, ainda que pudesse considerar o prazo estabelecido no CCB. A Súmula nº 422 do TST estabelece que o recurso de revista que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 514 do Código de Processo Civil. Os ministros da Sétima Turma votaram unanimemente com o relator. (RR-860-2005-342-01-00.7)
(Mário Correia)
fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - DISTRITO INDUSTRIAL

Endereço: altura do Km 06 da BR135 - Maracanã.
Área de abrangência territorial: Maracanã, Pedrinhas, Tajuipuru, Quebra-Pote, Vila Itamar, Vila Nova República, Vila Sarney Filho, Tibiri, Tibirizinho, Vila Funil, Vila Industrial, Coquinho, Tajaçoaba, Vila Magril, Distrito Industrial, Rio Grande, Matinha, Bacabalzinho, Riacho Alegre, Estiva, Coqueiro, Itapera e Vila Esperança.

28.11.07

PROGRAMA ON LINE DO BACEN PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES

http://www4.bcb.gov.br/?CORRECAO

INFORMAÇÕES ÚTEIS

NOVO ENDEREÇO DO 3° JEC
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - COROADO
ENDEREÇO : Av. dos Africanos n.º 200, Bairro de Fátima
CEP: 65030-900
TELEFONE: (098) 3249 –1878 / 2106-9228/9229
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
SECRETÁRIA : DRª. ALZIRA AMÉLIA ENES DE ALMEIDA GUIMARÃES

ENDEREÇO DA TURMA RECURSAL DE IMPERATRIZ
TURMA RECURSAL ÚNICA - COMARCA DE IMPERATRIZ
ENDEREÇO : Rua 15 de Novembro n.º 51
CEP: 65. 900-050
TELEFONE : (099) 2101-4507

TITULARES :
DR. GENIVALDO PEREIRA SILVA - Presidente
DR. ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES
DR.ª LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA

SUPLENTES:
DR. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
DR. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES
DR. JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR

SECRETÁRIA : DRª. FLÁVIA SILVA MARTINHO

XXII FONAJE- ENUNCIADOS COM NOVA REDAÇÃO

Enunciado 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro – Manaus/Am).
Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, nova redação aprovado no XXII Encontro – Manaus/ AM).
XXII FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais
24 a 26 de outubro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

BACEN-JUD: CORREGEDOR PEDE A JUÍZES ATENÇÃO PARA USO CORRETO DO SISTEMA

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, fez ontem (27) um apelo aos juízes do Trabalho para que intensifiquem a vigilância na utilização do sistema Bacen-Jud, que permite o bloqueio, pela Internet, de valores nas contas bancárias dos devedores para o pagamento de condenações trabalhistas. O ministro, que está no Rio de Janeiro em correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, obteve de instituições financeiras informações que confirmam a existência de valores elevados que são bloqueados por meio do Bacen-Jud, mas não são posteriormente transferidos para contas judiciais, como estabelecem os termos do convênio entre o Banco Central do Brasil e a Justiça do Trabalho. Somente no Itaú e no Bradesco, e apenas no Rio de Janeiro, existem hoje cerca de R$ 30 milhões parados nas contas dos devedores. (...)
É na segunda etapa – a do desbloqueio dos valores a mais e da transferência para a conta judicial – que vêm se constatando deficiências na utilização do sistema. Segundo as informações fornecidas pelo Bradesco em relação ao Rio de Janeiro, em 2006 foram bloqueados, por meio do Bacen-Jud, quase R$ 31 milhões de seus clientes. Desses, R$ 12 milhões foram desbloqueados para o pagamento das condenações trabalhistas e apenas R$ 3 milhões foram transferidos para contas judiciais. Os restantes R$ 15,8 milhões permaneceram “congelados” nas contas.
“É lastimável verificar essa desatenção para com a execução trabalhista e para com a utilização de um serviço precioso, extremamente útil”, afirma o corregedor-geral, que credita boa parte das falhas à falta de informação ou de intimidade com a utilização dos meios eletrônicos, ou a procedimentos incorretos – como a expedição da ordem de transferência em ofício em papel, quando as normas exigem a utilização do meio eletrônico. “Por isso, faço um alerta a todos os juízes, para que concentrem esforços no sentido de providenciar a transferência desses valores para as contas judiciais e para evitar que essas situações se repitam no futuro”, conclui.
(Carmem Feijó)
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Superior do Trabalho

JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL PODE TER COMPETÊNCIA AMPLIADA

Projeto - 01/11/2007
O Projeto de Lei 425/07, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), amplia a competência dos juizados especiais cíveis dos estados e do Distrito Federal para que eles possam processar, conciliar e julgar as causas relativas ao patrimônio do poder público, com exceção das referentes a bens imóveis.
A proposta altera a Lei 9.099/95, que criou os juizados especiais nos estados e no DF mas excluiu de sua alçada causas de interesse da fazenda pública. Nesses juizados, há menos recursos protelatórios, os prazos são mais curtos e privilegia-se a conciliação.
Segundo o autor da proposta, seu objetivo é a eqüidade em relação aos juizados especiais cíveis e criminais da Justiça Federal, instituídos pela Lei 10.259/01 - que permite processos contra a União em rito mais ágil.
Exemplo
Ele dá como exemplo um simples acidente de trânsito que envolva um veículo particular e um veículo oficial. Se o veículo for do poder público federal, a ação poderá ser analisada nos juizados especiais. No entanto, se ele pertencer ao poder público estadual ou municipal os juizados especiais da esfera estadual não poderão acolher a ação.
"Dessa forma, criou-se uma diferenciação quanto à competência material, o que não se justifica em razão da unicidade de nossa jurisdição, nem tampouco diante dos objetivos originais dos juizados especiais", argumenta.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:- PL-425/2007
Reportagem – Newton Araújo Jr.
Edição – Marcos Rossi
Fonte: Agência Câmara

CÂMARA ANALISARÁ MAIOR COMPETÊNCIA PARA JUIZADOS ESPECIAIS

Aconteceu - 28/11/2007
A Comissão de Legislação Participativa aprovou a Sugestão 50/07, apresentada pelo Conselho de Defesa Social do município de Estrela do Sul (MG), que amplia o alcance dos juizados especiais cíveis, alterando a Lei 9.099/95. Pela proposta, os juizados terão competência para julgar as causas em que sejam autores os condomínios, as associações sem fins lucrativos e os espólios.
A sugestão, segundo o relator da proposta, deputado Pedro Wilson (PT-GO), busca simplificar principalmente o cotidiano dos condomínios residenciais e das associações sem fins lucrativos, permitindo que essas entidades se organizem e paguem os tributos devidos.
A proposta aprovada será transformada em projeto de lei de iniciativa da Comissão de Legislação Participativa e tramitará pelas comissões técnicas da Câmara relacionadas ao assunto.
Igualdade
Os autores da sugestão argumentam que, se as microempresas e as empresas de pequeno porte podem usar a via do juizado especial, nada mais lógico que permitir também às associações sem fins lucrativos. Pedro Wilson lembra que, quando o autor de ação judicial é "desprovido de capacidade econômica", como é caso dos pequenos condomínios, fica muito mais difícil tratar de seus interesses na Justiça ordinária.
Essa mudança na legislação, acredita ele, permitirá o pagamento de débitos tributários em uma instância mais simplificada para o devedor.
Reportagem - Roberto Seabra
Edição - Renata Tôrres
Fonte: Agência Câmara