9.1.08
6.1.08
"OAB pode processar Prefeitura"
24.12.07
OAB discute implantação do 'Projudi'com o TJ/MA
Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Projudi é um sistema eletrônico em tempo real que dispensa o uso de papel em todas as fases de tramitação dos processos na Justiça. Apenas dispondo de nome de usuário e de senha de acesso ao sistema, os advogados poderão protocolar documentos e acompanhar processos pela internet de qualquer lugar do estado. Juízes e promotores também terão acesso rápido aos documentos.
Além de assegurar rapidez e economia, o programa multiplicará o atendimento do Judiciário. Um Juizado Especial virtualizado produz por cinco tradicionais, o que pode ajudar muito no problema da morosidade da Justiça.
O CNJ investiu R$ 69 milhões na compra de equipamentos para distribuir o Projudi a tribunais de justiça de todo o país e oferecer treinamento para a implantação do sistema.
Nota do presidente nacional da OAB
20.12.07
FÓRUM DE ARARI VAI DISPONIBILIZAR INTERNET SEM FIO A ADVOGADOS
A comarca de Arari vai adotar a partir de janeiro um serviço que trará grande benefício a advogados que estiverem nas dependências do fórum: a internet sem fio. O equipamento de wireless foi adquirido pelo juiz Gladiston Luis Nascimento Cutrim, com recursos próprios. O acesso será gratuito e por meio de senha provisória, fornecida pela secretaria judicial da vara.
Adriana de Sá
fonte: Corregedoria Geral de Justiça
KÁTIA ARRUDA É INDICADA PARA O TST
foto: TRT/MACCJ DA CÂMARA APROVA JUIZ AUXILIAR PARA AGILIZAR PROCESSOS
Brasília, 20/12/2007 – A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 37/07, que permite ao presidente de tribunal, em caso de atraso no julgamento de ação, designar de ofício um juiz auxiliar para atuar no processo, garantindo a agilidade necessária na sua tramitação. Isso poderá acontecer mediante provocação do corregedor ou do Ministério Público. O projeto, do deputado André de Paula (DEM-PE), muda o artigo 198 do Código de Processo Civil.
OAB: TRANSPOSIÇÃO DEVERIA TER PRIORIDADE NO STF COMO MENSALÃO
Brasília, 19/12/2007 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, defendeu hoje (19) que o Supremo Tribunal Federal estabeleça como prioridade o julgamento do mérito da ação civil pública em tramitação na Corte para definir, de uma vez por todas, sobre a continuidade ou paralisação das obras de transposição do Rio São Francisco. Ele entende que, a exemplo do que fez no caso do inquérito do Mensalão, o qual teve tratamento prioritário no sentido de ser julgado na frente de vários outros processos, o STF poderia considerar também o caso da transposição como merecedor de uma solução mais rápida e definitiva. “Uma questão como esta não pode ficar só em decisões liminares”, criticou o presidente da OAB, após o STF ter hoje cassado liminar que suspendia a transposição e negado agravos de instrumento em ação civil que contesta a obra. A previsão é de que o mérito só será julgado dentro de dois ou três anos.
PGR QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MARANHENSES SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Um dos dispositivos questionados (artigo 6º, parágrafo 2º da Lei Complementar 14/91) compõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias, conferindo ao tribunal de justiça do Maranhão (TJ-MA) a competência para, através de resolução, dispor sobre a classificação das comarcas. Na ação, o procurador-geral afirma que o dispositivo atacado desrespeita o artigo 96, inciso II, alínea d, da Constituição Federal (CF), que diz que, por iniciativa do Poder Judiciário, somente o legislativo, tem competência para legislar sobre a organização judiciária. O que tornaria inconstitucional a autorização, conferida pela lei, para que o TJ-MA possa dispor livremente sobre o assunto.
O outro dispositivo questionado é o artigo 77, da mesma lei complementar, em seus parágrafos 1º e 2º. As normas admitem que a remuneração dos magistrados esteja vinculada aos vencimentos dos ministros do Supremo. “Comportamento dessa ordem, além de promover vinculação rechaçada pela Lei Fundamental (artigo 37, inciso XIII, da CF), nega a regra de que, a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos deva ser veiculada por lei específica”, afirma o procurador-geral.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI 3997.
INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO: STF MANTÉM LIMINAR
18.12.07
OBRIGAR EMPREGADO A FAZER CAMPANHA POLÍTICA CARACTERIZA ASSÉDIO MORAL
Desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.
(...)
Na tentativa de alterar a decisão do Regional, a empresa recorreu ao TST. Para o relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, não há decisão a modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, mas resulta justamente da sua observância. (AIRR-2.534/2005-562-09-40.6)
ADITIVO AO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA O EXAME DE ORDEM/2007.3
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, por sua Comissão de Estágio e Exame de Ordem, em obediência a liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.37.10540-9 movida pelo Ministério Público Federal perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, torna público que estão prorrogadas as inscrições, por cinco dias a contar da publicação deste aditivo (18 a 24 de dezembro de 2007) para o Exame de Ordem 2007.3, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia, que obedecerá a todas as condições contidas no Edital originário à exceção das exigências previstas no item 1.4.1, por força da decisão judicial acima mencionada.
Permanece válido todo o demais conteúdo do Edital Originário.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2007.
JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Presidente em exercício da OAB/MA
ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/MA
EXAME DE ORDEM: PRORROGADA INSCRIÇÃO
A decisão explicou que a exigência contida no item 1.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007.3 estaria em desacordo com a legislação, visto ser a exigência, contida no referido edital a de que a apresentação do diploma ocorra no momento da inscrição no exame da OAB, enquanto, por lei, a conclusão do curso deve ser comprovada apenas por ocasião da inscrição nos quadros da instituição.
Lembrou o magistrado que a Constituição (art. 5º, inciso XIII) atribui, exclusivamente, à lei a competência da regulamentação e da qualificação para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Tem-se, pois, que a exigência contida no item 1.4.1 do Edital constitui ato ilegal. A decisão ordenou a dilatação de prazo para inscrição, visto seu fim ter sido estipulado para o dia 16, segunda-feira. Nessa perspectiva, restou, portanto, afastada a exigência contida no item 1.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007.3, no Maranhão.
Ação Civil Pública 2007.37.00.0010540-9/MA
6ª Vara Federal do Maranhão
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
17.12.07
OPERAÇÃO RAPINA - NOTA DO PRESIDENTE NACIONAL DA OAB
Registre-se que a polícia isoladamente não tem meios de impor tal ambiente. Ele se estabelece a partir da cumplicidade de outros segmentos do Estado - Ministério Público e magistratura – cuja missão é diametralmente oposta, qual seja a de defender os fundamentos do Estado democrático de Direito.
A mentalidade repressiva, que despreza a defesa e o contraditório, impede que se cumpra o artigo 133 da Constituição Federal, que diz que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. Os executores da Operação Rapina – policiais, juízes e procuradores – ignoraram esse dispositivo da Carta Magna, ao impedirem o acesso dos advogados aos autos.
A tanto equivale o Estado Policial.
O Brasil, que viveu duas décadas de ditadura militar, sabe bem o que significa fortalecer os que detêm o poder das armas, o controle da imprensa e as rédeas de julgamentos. Não podemos restabelecer uma mentalidade revogada pela Carta Constitucional de 1988.
Ou o advogado é indispensável à administração da Justiça, ou o autoritarismo venceu.
Direito de defesa, acesso aos autos, conhecimento dos termos da acusação, não podem ser garantidos a posteriori. São inerentes a todos os processos e investigação policiais, expressamente assegurados na Constituição Federal. Concedê-los horas ou dias depois equivale a rasgar a Constituição.
A repetição sistemática de tais operações policiais em todo o país põe esse conceito em dúvida. Basta lembrar o episódio trágico e lamentável que resultou na morte de um advogado recentemente dentro de uma unidade da polícia militar no Espírito Santo.
fonte: CF/Brasil
14.12.07
EMPRESA DO PARANÁ NÃO PODERÁ EXIGIR INFORMAÇÕES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”.
O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego.
(Carmem Feijó)
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
DANO MORAL: TST AFASTA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA EM AÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA COMUM
A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.
SENADO APROVA PROJETO QUE CRIA CUSTAS JUDICIAIS PARA O STJ
A cobrança de custas judiciais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu sinal verde do Senado Federal. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 75/2007, de autoria do Executivo, foi aprovado por unanimidade na tarde desta quarta-feira, no Plenário do Senado. Se o texto for sancionado ainda este ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as custas judiciais já poderão ser cobradas a partir de 2008.
O ministro do STJ Aldir Passarinho Junior é o idealizador e relator do projeto. No texto, o ministro defende que o aumento da demanda e a constante busca do ideal de uma prestação jurisdicional mais rápida implica também na necessidade de constante modernização e aprimoramento. Por isso, a realidade atual leva o STJ a alinhar-se ao procedimento adotado pelos demais tribunais brasileiros.
O ministro Aldir Passarinho Junior, ao saber da aprovação, afirmou que, na verdade, a medida cumpre o que está disposto na Constituição Federal e permite ao STJ se alinhar aos demais tribunais brasileiros, pois tanto os estaduais e os federais quanto os outros tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) têm custas.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
COMERCIANTE CONDENADO POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTO FARMACÊUTICO SEM REGISTRO NO PAÍS.
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou condenação de comerciante pelo delito de comercialização de produto medicinal sem autorização da Anvisa.
Alega o comerciante que fora a primeira vez que adquiriu medicamentos para revender no Brasil, que antes trabalhava com mercadoria diversa daquela e que em nenhum momento teve a vontade de importar medicamento sem registro, ou seja, ele afirmou não ter consciência da ilicitude do ato.
Segundo as infomações da denúncia, em 2004, após alguns ônibus de turismo serem abordados por policiais federais em Araguaína/TO, foram encontradas em poder do comerciante dez caixas de Pramil, trinta pacotes com dez caixas de Rheumazin Forte, oriundos do Paraguai, conforme auto de apresentação e apreensão. Assim, o acusado trouxe para o País trinta caixas de Rheumazin Forte, produto farmacêutico não registrado no Brasil.
O relator, Juiz Federal Convocado Ney Bello, asseverou que a alegação de desconhecimento da lei é inescusável, o agente não pode ser isento de pena em caso de não ter ciência da ilicitude do ato, "salvo se tratar de erro inevitável", o que não é a hipótese em análise. O juiz explicou que a "lei penal tutela a saúde pública, desta forma, nenhum produto para fins medicinais ou terapêuticos que não tenha registro no país, poderá ser importado ou comercializado em território nacional de modo a tornar-se nocivo à saúde da coletividade".
Apelação Criminal 2005.43.00.000619-1/TO
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
12.12.07
DECRETO Nº 6.294, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição...
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto:
I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2007, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite, nos termos da lei;
V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se primário, ou três quintos, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2007, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo juízo da execução; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
RECESSO NATALINO NA OAB-MA
11.12.07
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ARQUIVA AÇÃO PENAL CONTRA MILITAR FLAGRADO COM MACONHA
O relator, ministro Eros Grau, ressaltou o parecer da procuradoria-geral da República, pelo qual, "embora típica a conduta, é cabível o princípio da insignificância, vez que atendidos os seus requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada”.
A Turma entendeu que “a aplicação de sanções administrativas-disciplinares ao condenado é suficiente à reprovabilidade da conduta, como ocorreu”. T.A.S., primário, já licenciado das fileiras do Exército, confessou o crime e manifestou arrependimento. Mas foi condenado por crime militar.
No HC impetrado no STF, a Defensoria Pública da União, que atuou em sua defesa, insurgiu-se contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que lhe negou recurso de apelação, mantendo a pena, observando tratar-se de crime militar sem atenuantes. Além disso, o STM lembrou que o princípio da insignificância não encontra aplicação na justiça militar.
Ao votar pelo arquivamento da ação penal, o ministro Eros Grau citou o parecer do subprocurador-geral Wagner Gonçalves no trecho em que ele afirma que o militar não tem antecedentes penais e deve ser recuperado, não condenado a um futuro de comprometimento. Grau lembrou, também, de diversos precedentes em que o STF aplicou a militar o mesmo princípio da insignificância vigente para os civis, sustentando que não pode haver discriminação em desfavor do militar.
FK/LF
Fonte: STF
INFORMÁTICA: FERRAMENTAS MELHORAM PRODUTIVIDADE DOS GABINETES DO TST
fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
