A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por constatada falha em procedimento adotado para correção de peça processual aplicada em prova prático-profissional realizada pelo impetrante, anular a correção, para que nova apreciação seja realizada, ante a inobservância dos princípios da razoabilidade, da motivação e da fundamentação.
O candidato buscava assegurar a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Judiciária do Distrito Federal. Segundo alega o candidato, a Banca Examinadora não teria previamente regulamentado questões procedimentais quanto à correção e avaliação da segunda fase do exame da Ordem, prova prático-profissional.
Asseverou a relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que cabe, sim, ao Judiciário proceder a aferição da ocorrência de vícios de legalidade, que no caso em análise existiu. De acordo com o entendimento da Desembargadora, houve falha no procedimento adotado unicamente para correção da peça processual aplicada na prova prático-profissional. Para a relatora, os fundamentos empregados naquela correção careceram de objetividade, o que levou a magistrada a concluir que não estão em observância com os princípios da motivação e da fundamentação. As falhas apontadas pelo examinador dirigidas ao examinando, com "exigência de amadurecimento maior", como "capacidade de interpretação e exposição limitada" apresentam-se como critérios vagos, sem maior embasamento.
Portanto, a Turma determinou a anulação da correção unicamente da peça processual aplicada e a realização de nova apreciação da referida questão, com a devida fundamentação.
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O candidato buscava assegurar a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Judiciária do Distrito Federal. Segundo alega o candidato, a Banca Examinadora não teria previamente regulamentado questões procedimentais quanto à correção e avaliação da segunda fase do exame da Ordem, prova prático-profissional.
Asseverou a relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que cabe, sim, ao Judiciário proceder a aferição da ocorrência de vícios de legalidade, que no caso em análise existiu. De acordo com o entendimento da Desembargadora, houve falha no procedimento adotado unicamente para correção da peça processual aplicada na prova prático-profissional. Para a relatora, os fundamentos empregados naquela correção careceram de objetividade, o que levou a magistrada a concluir que não estão em observância com os princípios da motivação e da fundamentação. As falhas apontadas pelo examinador dirigidas ao examinando, com "exigência de amadurecimento maior", como "capacidade de interpretação e exposição limitada" apresentam-se como critérios vagos, sem maior embasamento.
Portanto, a Turma determinou a anulação da correção unicamente da peça processual aplicada e a realização de nova apreciação da referida questão, com a devida fundamentação.
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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